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198/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., S.A., ora recorrente, foi condenada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de junho de 2016, como autora do crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelos artigo 11.º, n.º 2 e 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 100,00, julgando procedente o recurso interposto pelo assistente B. e, em consequência, alterando a decisão de primeira instância que absolvera a arguida.

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artigo 400.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da CRP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 198/17 · Tribunal Constitucional: O que viola claramente os direitos constitucionalmente garantidos, em concreto o direito de serem conferidos aos arguidos os direitos de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), bem como do direito ao contraditório (artigo 32,º, n.º 5, da CRP), e direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP).

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disobedience to an official order criminal revision effects of unconstitutionality appealability of remand decision criminal recidivism grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 128/2018

Processo n.º 198/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, A., S.A., ora recorrente, foi condenada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de junho de 2016, como autora do crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelos artigo 11.º, n.º 2 e 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 100,00, julgando procedente o recurso interposto pelo assistente B. e, em consequência, alterando a decisão de primeira instância que absolvera a arguida.

Inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda inconformada, reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida.

Por fim, recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), sendo recorridos o Ministério Público e B..

2. É o seguinte o teor decisão recorrida, na parte que aqui releva:

«1- Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.

A alínea b) do n.° 1 do artigo 432.° do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.° do CPP.

Mas a alínea e) do n.° 1 deste último preceito, estabelece que não é admissível recurso de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».

O acórdão questionado aplicou uma pena de multa; logo não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432,°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP), tal como foi decidido.

2 - A reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, por violação do artigo 32.°, n.°s 1 e 5 e 20.º (quando se exige um processo equitativo), da CRP.

Mas sem razão.

O direito ao recurso não é absoluto, sobretudo nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias.

E cada vez mais se acentua a tendência para considerar o Supremo Tribunal de Justiça com vocação de Juízo de revista tendo como escopo primeiro uniformizar jurisprudência.

Por outro lado, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação, independentemente desta manter ou alterar o decidido na 1ª instância tendo em conta que perante a Relação a arguida teve a possibilidade de expor a sua defesa; a admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.

E o regime de admissibilidade dos recursos para o STJ, por si mesmo, é inteiramente estranho à estrutura acusatória do processo criminal nem tem rigorosamente a ver com o princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP).

A estrutura acusatória e o contraditório são princípios do processo penal, da posição dos sujeitos processuais e dos respetivos direitos na discussão da causa que, como tais, não são nem podem ser afetados pela simples regra de admissibilidade ou de inadmissibilidade de um recurso.

E também a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação adotada não desrespeita o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que, para o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista

3- Do exposto resulta que indefira a reclamação».

3. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identifica do seguinte modo a norma que pretende ver apreciada: «a al. e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade, no caso de estarmos perante uma arguida pessoa coletiva, e o acórdão da relação ser condenatório quando a decisão de 1.ª instância tenha sido absolutória».

4. Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:

«A. A Recorrente, acusada de ter praticado um crime de desobediência qualificada, foi absolvida em 1.ª Instância, tendo o Assistente/Recorrido, não se conformando com a absolvição, ocorrido para o TRL, que alterou a decisão absolutória e condenou a ora aqui Recorrente numa pena de multa - não privativa de liberdade.

B. A Recorrente, não se conformando com o Acórdão condenatório proferido pelo TRL, dele interpôs recurso para o STJ, o qual não foi admitido no TRL por entenderem que a decisão não era suscetível de recurso.

C. A Recorrente, novamente não se conformando com a decisão de não admissão do recurso para o STJ, proferida no TRL, reclamou para o Exmo. Senhor Juiz conselheiro Presidente do STJ, tendo, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente proferido decisão singular de indeferimento da reclamação por entender, em suma, que o Acórdão do TRL não é passível de recurso para o STJ, e que não estão em causa os direito de defesa da Recorrente uma vez que esta já teve oportunidade de responder ao recurso interposto, e que já se encontra assegurado o duplo grau de jurisdição imposto pela nossa Constituição…

D. Ora, salvo o devido respeito, não lhes assiste qualquer razão uma vez que, na realidade, nem a Recorrente teve oportunidade de contraditar, e defender-se do Acórdão condenatório, nem essa decisão (condenatória) foi sindicada por outra instância, logo não foi sujeita ao duplo grau de jurisdição.

E. A Recorrente apenas teve oportunidade de responder à alegação de recurso do Assistente/Recorrido, quando notificada da interposição do recurso deste, mas nunca teve oportunidade de se defender, e de colocar em causa os argumentos, apresentados no Acórdão condenatório.

F. Do Acórdão condenatório proferido pelo TRL a Recorrente nunca teve oportunidade de se defender.

G. O Acórdão condenatório, porque alterou por completo a decisão de 1.ª Instância (absolutória), nunca foi sujeito ao duplo grau de jurisdição. A única decisão que foi sujeita a tal crivo foi a decisão de absolvição de 1.ª Instância, ou seja, o Assistente/Recorrido, não se conformando com essa decisão de absolvição, pôde recorrer da mesma, e ver a sua pretensão apreciada no TRL, mas a Recorrente, condenada em 2.ª Instância, já não pôde ver a sua pretensão (de ser absolvida) apreciada num segundo grau de jurisdição.

H. A decisão de condenação é, por isso, uma decisão surpresa que, a não ser admitido o recurso para o STJ, não pode ser sujeita ao crivo - exigido/contemplado pela CRP - do duplo grau de jurisdição.

I . Não podemos confundir, o direito do recorrido, querendo, apresentar a sua resposta a um recurso interposto, com a possibilidade do recorrido ver uma decisão, que o afeta, apreciada por uma outra entidade que não seja quem a proferiu (duplo grau de jurisdição).

J. A este propósito importa chamar à colação parte da fundamentação do Acórdão n.º 412/2015 do TC onde se lê:

O direito do arguido ao recurso da sua condenação não se basta com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo assistente da sua absolvição - o direito ao recurso é o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional condenatória. Para tal, o arguido tem que poder conhecer os fundamentos dessa decisão, o que não é possível garantir com a norma em apreciação, desde logo porque a decisão condenatória pode integrar matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada.

K. Como sabemos, da leitura do artigo 400.º, do CPP, em particular da al. e), consta que não é recorrível o acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, o que, à primeira vista, se enquadraria nos presentes autos.

L. Esta leitura simples do texto da lei, bem como dos contornos dos presentes autos, e caso se entendesse que o acórdão do TRL era irrecorrível - que não se entende -, estaríamos perante uma inconstitucionalidade gritante, desde logo, na natureza do sujeito processual arguido.

M. Como sabemos a Recorrente nos presentes autos é uma pessoa coletiva, uma sociedade comercial anónima, ou seja, insuscetível de ser condenada a pena de prisão, seja ela superior ou inferior a 5 anos.

N. Caso se entendesse que a al. e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, estava conforme a CRP, estaríamos a admitir que as pessoas coletivas nunca tinham direito de recorrer das decisões proferidas em recurso pelas relações para o STJ, fossem elas decisões surpresa, ou não, o que, não se aceita, é manifestamente inconstitucional, pois viola o princípio da defesa e do contraditório.

O. Poderá argumentar-se que o duplo grau de jurisdição está acautelado, uma vez que a pessoa coletiva foi sujeita à decisão de 1.ª Instância, bem como à decisão da Relação o que, também numa análise apressada, poderia parecer correto, mas não o é!

P. No caso da pessoa coletiva ser absolvida em 1.ª Instância, e condenada na Relação (como aconteceu nos presentes autos), a mesma deixa de ver o duplo grau de jurisdição acautelado.

Q. O Assistente teve possibilidade de ver apreciada a decisão de 1.ª Instância, recorrendo para o TRL, dando assim cumprimento cabal ao duplo grau de jurisdição, mas o mesmo não acontece, caso não se admita o recurso para o STJ - o que não se aceita -, com a Recorrente. Qualquer decisão de não admissão do recurso para o STJ é inconstitucional.

R. A al. e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, quando interpretada no sentido de que uma pessoa coletiva, absolvida em 1.ª Instância, e condenada em recurso, pelas relações, a uma pena não privativa de liberdade, não pode recorrer par o STJ, é inconstitucional, pois sabemos que a pessoa coletiva nunca pode ser sujeita a uma pena privativa de liberdade, o mesmo é dizer que a pessoa coletiva nunca tem direito a recorrer para o STJ, mesmo nos casos em que é confrontada com uma nova decisão, com uma decisão surpresa, para a qual não pode exercer o duplo grau de jurisdição.

S. O que viola claramente os direitos constitucionalmente garantidos, em concreto o direito de serem conferidos aos arguidos os direitos de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), bem como do direito ao contraditório (artigo 32,º, n.º 5, da CRP), e direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP).

T. A declaração, constante das várias decisões, de que o recurso para o STJ não é admissível é inconstitucional, por violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), bem como do direito ao contraditório e ao processo equitativo (artigo 32.º, n.º 5, e artigo 20.º, ambos da CRP).

U. A declaração de inconstitucionalidade da al. e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, quando interpretada no sentido de que uma pessoa coletiva, absolvida em 1.ª Instância, e condenada em recurso, pelas relações, uma pena não privativa de liberdade, não pode recorrer para o STJ - pois sabemos que a pessoa coletiva nunca pode ser sujeita a uma pena privativa de liberdade, o mesmo é dizer que pessoa coletiva nunca tem direito a recorrer para o STJ, mesmo nos casos em que é confrontada com uma nova decisão, com uma decisão surpresa, para a qual não pode exercer o duplo grau de jurisdição -, terá como consequência admissão do recurso para o STJ, com a consequente apreciação por este Venerando Tribunal Superior do Acórdão condenatório proferido pelo TRL, dando cabal cumprimentos aos direitos constitucionalmente consagrados de defesa, contraditório e processo equitativo (artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP), da Recorrente, assim como o cabal cumprimento do duplo grau de jurisdição.»

5. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e formulando a seguinte conclusão:

«A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, inovadoramente em face da absolvição ocorrida em 1.ª instância, apliquem ao arguido, pessoa coletiva, pena não privativa da liberdade - como é pena de multa -, não viola o direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

a. Delimitação do objeto do recurso

6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

No presente processo, recorre-se da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação que a recorrente havia apresentado contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitira o recurso interposto para o Supremo Tribunal do acórdão proferido por aquele tribunal em 22 de junho de 2016.

A recorrente solicita a apreciação da conformidade constitucional da norma constante da «al. e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade, no caso de estarmos perante uma arguida pessoa coletiva, e o acórdão da relação ser condenatório quando a decisão de 1.ª instância tenha sido absolutória».

7. Assim delimitada, a norma abarca a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que revertam uma decisão absolutória proferida em primeira instância, condenando o arguido numa qualquer «pena não privativa da liberdade».

No entanto, a decisão recorrida convocou o referido preceito legal como fundamento para considerar o recurso inadmissível depois de identificar expressamente a «pena de multa» enquanto subtipo da «pena não privativa da liberdade». É o que resulta da seguinte passagem da decisão recorrida: «O acórdão questionado aplicou uma pena de multa; logo não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP».

Assim sendo, é manifesto que a dimensão normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (adiante CPP) impugnada pela recorrente excede a que foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como fundamento da decisão recorrida – esta reduz-se às penas de multa enquanto subtipo das penas não privativas de liberdade, não abarcando outras penas não privativas de liberdade, como seja, por exemplo, a pena de prisão suspensa na sua execução.

É também esta dimensão que vem pressuposta na formulação da norma com referência à natureza de «pessoa coletiva» da arguida, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de uma pena privativa da liberdade, como de resto é repetidamente sublinhado ao longo das alegações de recurso apresentadas pela recorrente.

O Código Penal elenca, porém, outras penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas a título de pena principal ou a título de pena acessória. É o caso da pena de dissolução, pena principal prevista no n.º 1 do artigo 90.º-A, do Código Penal. Como penas acessórias prevê o n.º 2 daquele artigo a injunção judiciária; a interdição do exercício de atividade; a proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; o encerramento de estabelecimento e a publicidade da decisão condenatória. Apesar de todas configurarem penas não privativas da liberdade, não serão de incluir na norma em análise, por não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

Será, portanto, apenas a norma referente à inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pela Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido, que é pessoa coletiva, em pena de multa, que cumprirá confrontar com a Constituição.

b. Mérito

8. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma indicada na violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP), bem como do direito ao contraditório (artigo 32,º, n.º 5, da CRP), e direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP).

Nas alegações produzidas não são, porém, autonomizados argumentos tendentes a fundamentar a violação de cada um dos parâmetros invocados, enquanto individualmente considerados, antes se reconduzindo a pretensão da recorrente, no essencial, à invocação da violação do direito ao recurso enquanto expressão da garantia de defesa em processo penal, em especial, e do processo equitativo, em geral. Será também esse o tratamento adotado na análise dos parâmetros de constitucionalidade convocados.

9. Para sustentar a sua pretensão a recorrente socorre-se especialmente do julgamento realizado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».

Deve-se começar por sublinhar que o julgamento ali empreendido não incidiu, porém, sobre uma norma coincidente com a ora em análise, desde logo por diverso ser o segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que a suporta. Enquanto no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016 estava em causa o segmento do referido preceito atinente a condenações das Relações em penas privativas de liberdade (não superiores a cinco anos de prisão), no presente julgamento está em causa a condenação em pena não privativa de liberdade, mais concretamente uma pena de multa.

Apesar de integrados no mesmo preceito legal [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP], os segmentos normativos em referência configuram critérios diferenciados de não admissão do recurso, reportando-se um a penas não privativas de liberdade (no caso uma pena de multa) e o outro a penas de prisão não superiores a 5 anos.

10. Esta diferença encontra projeção expressa e clara no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016, não permitindo a transposição dos fundamentos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade ali formulado para o caso ora em análise.

No processo em causa nesse aresto a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condenou o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Foi, com efeito, diante dessa natureza da pena privativa da liberdade que o referido acórdão, afastando-se da orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional, entendeu não haver suficiente valia para justificar a compressão do direito fundamental ao recurso que reconheceu existir, naquele caso, na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal Constitucional, no aresto citado, aceitou como interesse público prosseguido, justificativo da compressão do direito ao recurso, a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de forma a prevenir a sua eventual paralisação, na linha da jurisprudência que de há muito vinha sendo seguida por este Tribunal na esteira do Acórdão n.º 49/2003, da 3.ª Secção. No entanto, no referido Acórdão n.º 429/2016 o Tribunal rejeitou, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a possibilidade de tal finalidade ser alcançada «à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido», o que concluiu verificar-se na norma ali em apreciação. Com efeito, nos casos em que a uma absolvição da primeira instância sucede uma condenação na segunda instância em pena de prisão (ainda que inferior a cinco anos), só no julgamento do recurso são definidas as consequências jurídicas do crime. Apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos.

Como se explicita no ponto 19 do Acórdão n.º 429/2016:

«Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior.

Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar. A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição.

Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.

A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. É de há muito dado por adquirido na dogmática das consequências jurídicas do crime que a determinação judicial da pena concreta constitui “estruturalmente aplicação do direito”, deixando “por toda a parte de ser considerado como uma questão relevando exclusiva ou predominantemente da subjetividade do julgador, da sua arte de julgar” (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pp. 40-41; no mesmo sentido, v. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 13).»

E, mais adiante (final do ponto 20, sublinhado aditado):

«A norma objeto do presente processo, ao determinar a irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de decisão absolutória, condena em pena de prisão efetiva, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso do arguido que leva à sua total ablação, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação, depois de lhe ser compreensivamente vedado, desde logo por falta de interesse ou legitimidade, recorrer da decisão de primeira instância.

Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»

11. Patente é, assim, a relevância decisiva que foi dada, no Acórdão n.º 429/2016, à natureza da pena que estava em causa na condenação proferida pelas relações.

Como o Tribunal tem também entendido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição consagra o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. A inclusão no «conteúdo essencial das garantias de defesa» deste direito de recurso resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, pontos 5 a 7, 31/87, 2.ª Secção, ponto 7, 265/94, 1.ª Secção, ponto 7, 30/2001, 1.ª Secção, ponto 7, 189/2001, 1.ª Secção, ponto 6, 235/2010, 1.ª Secção, ponto 8, e 107/2012, 3.ª Secção, ponto 3).

Tratando-se de uma condenação em pena de prisão efetiva, em que está em causa o «valor da liberdade», a «ausência absoluta de controlo sobre o processo decisório de escolha e determinação da medida da pena» implica que a «parte da decisão com maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido fique à margem do recurso, sendo aceite como livre de qualquer controlo» (v. Acórdão n.º 429/2016, ponto 19). Em tais circunstâncias a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória proferida não pode deixar de representar um «sacrifício dos direitos fundamentais do arguido» de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

12. No presente processo, como já se referiu, a norma sub judice é distinta da que era objeto de fiscalização no Acórdão n.º 429/2016. Está em causa o direito ao recurso de uma condenação em pena não privativa da liberdade, mais concretamente, em pena de multa proferida por um tribunal de 2.ª instância em reversão de um juízo de absolvição resultante do julgamento de 1.ª instância.

Não está em causa a aplicação pela Relação de qualquer pena privativa da liberdade, o que, de resto, nem seria possível, dada a natureza de pessoa coletiva da arguida. Efetivamente, embora em regra só as pessoas singulares sejam suscetíveis de responsabilidade criminal, existem casos de responsabilidade criminal de outros entes jurídicos especialmente previstos na lei (artigo 11.º, n.º 1, do Código Penal). A responsabilização criminal das pessoas coletivas respeita, assim, apenas a um número limitado de crimes definidos de acordo com o critério do legislador. Independentemente da razão que terá estado na delimitação da escolha feita pelo legislador, no respeito pelo princípio da legalidade apenas aqueles crimes tipificados na lei fazem incorrer em responsabilidade penal os entes jurídicos pessoas coletivas. A pena de multa constitui, a par da pena de dissolução, um tipo de pena aplicável às pessoas coletivas pela prática de crimes pelos quais são penalmente responsáveis nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal.

Diante da natureza da sanção resultante da condenação proferida em 2.ª instância, a que alude a norma sob escrutínio, o que importa, então, analisar é se a limitação ao direito de recorrer para uma terceira instância (o Supremo Tribunal de Justiça) será uma solução tolerada pela Constituição, designadamente por se apresentar como proporcionada à prossecução do interesse reconhecido na racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Como o Tribunal Constitucional tem também afirmado «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”» (v. Acórdão n.º 324/2013, do Plenário, ponto II.3, sublinhado aditado, citando o Acórdão n.º 189/2001, 1.ª Secção, ponto 7).

Na linha do que acima se deixou já referido, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe ao legislador a adoção de soluções na definição dos graus de recurso que, para além de justificadas por valores relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido.

Para responder a esta questão importa, pois, convocar a intervenção dos testes de controlo inerentes ao princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

É que se fará de seguida.

13. A limitação do direito ao recurso imposta no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP vem sendo justificada pelo legislador com o intuito de assegurar a celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça, designadamente através da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se considera dever ser limitada aos casos de maior merecimento penal. Partindo do pressuposto de que o direito ao recurso constitui uma garantia constitucional de defesa e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, entende, no entanto, o legislador que um tal direito deve conjugar-se também com um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Este intuito insere-se num contexto mais vasto de revisão da lei processual penal iniciado em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que introduziu uma nova disciplina do julgamento de recurso com o propósito de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal» (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à referida Lei n.º 48/2007). Com a revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, em que foi dada a atual redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, prosseguiu-se também esse desiderato.

A restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Não basta, no entanto, que a solução da limitação do recurso se afigure como adequada e mesmo necessária tendo em vista resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal. Há que verificar ainda se a compressão do direito fundamental em causa não se apresenta como excessiva para assegurar os fins prosseguidos.

Para o efeito importa confrontar o grau de compressão do direito de recurso enquanto garantia de defesa do arguido decorrente da norma em análise, com os ganhos por ela adquiridos para os fins de celeridade e racionalidade do sistema de recursos, em especial na componente de limitação do acesso à mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

Na análise que iremos empreender distinguiremos quanto ao acórdão da Relação em causa a decisão da matéria de facto da decisão de direito, por diferentes serem as considerações atinentes à compressão do direito de recurso relativamente a cada uma. Desde logo porque no sistema de recursos instituído pelo legislador para o processo penal o Supremo Tribunal de Justiça surge como um tribunal cuja função em regra se limita ao conhecimento ou reexame de direito (artigo 434.º do CPP), sendo um tribunal de revista que aplica o direito a partir dos factos definidos na instância recorrida.

14. De acordo com a norma em análise, o direito ao recurso é reconduzido à previsão de duas instâncias judiciais com jurisdição sobre o caso. É por isso que, na lógica instituída pelo legislador, o direito de defesa do arguido se reconduz, no essencial, à possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância, mesmo face a uma condenação na segunda instância.

No entanto, apesar de, em processo criminal, a dedução da acusação pressupor sempre a possibilidade de ser proferida uma decisão de condenação, a substituição de uma sentença absolutória por uma sentença condenatória não representa uma simples reversão do resultado decisório. Se o «facto provado» ainda pode ter-se como o reverso do «facto não provado», uma tal reversão atinente ao acervo factual provado não dispensa, contudo, a motivação da convicção na prova produzida. A irrecorribilidade da decisão condenatória veda a possibilidade de o arguido ver sindicada por um tribunal superior a apreciação da prova assumida pela Relação que, em via de recurso, conduziu à sua condenação. Esta impossibilidade de impugnar a decisão condenatória não implica, todavia, necessariamente uma limitação determinante no exercício dos direitos de defesa, visto que o arguido continua a poder contribuir ativamente para a formação da decisão na parte respeitante aos factos provados através da faculdade de, nas contra-alegações que produzir em resposta ao recurso apresentado pelo assistente ou pelo Ministério Público, apresentar argumentos atinentes ao valor das provas produzidas e a convicção que elas lhe merecem de acordo com a sua apreciação da prova compilada nos autos.

A via de defesa assim assegurada confina a faculdade do arguido influir no juízo decisório a uma intervenção ex ante, vedando a impugnação do resultado de tal juízo depois de produzido e conhecido. Uma tal restrição representa, no entanto, uma consequência inerente à limitação do número de instâncias de recurso que tende a reservar o acesso à instância superior para conhecimento exclusivo de questões de direito. No sistema de recursos em processo penal o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), ressalvando-se apenas os casos de verificação dos vícios enunciados nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, casos considerados especiais, de vícios manifestos e notórios (como o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável na fundamentação ou a insuficiência da matéria de facto para a decisão), que justificam uma «revista alargada» por parte do Supremo como exigência mínima da necessidade de despistar os erros mais graves em sede de matéria de facto.

A regra é, contudo, a limitação do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça à matéria de direito pelo que a restrição do direito ao recurso respeitante à matéria de facto que vem implicada na norma em análise não constitui exceção. Trata-se, afinal, da concretização possível da limitação dos graus de recurso baseada em fundamento razoável e não arbitrário e que não implica um sacrifício desproporcionado dos direitos da arguida pessoa coletiva que vem a sofrer condenação em pena de multa, sanção de natureza pecuniária (por contraposição a penas privativas da liberdade), diante da possibilidade que teve de expor a sua visão da prova produzida nas contra-alegações que apresentou.

15. Para além da decisão da matéria de facto, a decisão condenatória da Relação que reverte a absolvição da primeira instância contém ainda, todavia, necessariamente uma parte inteiramente nova relativamente à decisão recorrida, designadamente no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos e à escolha e determinação da medida da pena. No que respeita à qualificação jurídica do acervo factual, trata-se de matéria de direito que pode sempre ser cautelarmente antecipada pela defesa como resultado da apreciação da prova, permitindo à arguida, na contra-motivação que apresentar ao recurso, alegar o que entender por relevante a propósito dos elementos típicos da infração que lhe é imputada na acusação. Desta forma, pode ainda contribuir ativa e proficuamente na construção do juízo decisório final.

Diferentemente, a parte da decisão condenatória referente às consequências da infração implica sempre uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que à arguida só é revelado com a sua condenação. Nas contra-alegações que produzir, a defesa poderá sempre, cautelarmente, discorrer sobre as consequências do crime tendo em conta o regime legal concretamente aplicável que decorre dos artigos 47.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, mas uma tal alegação nunca passará de uma análise hipotética fortemente condicionada pelo total desconhecimento do critério judicial que vier a ser adotado na parte decisória da sentença que, constituindo embora estruturalmente aplicação do direito, não deixará de relevar sempre uma forte componente de subjetividade do julgador.

Portanto, é nesta parte da decisão proferida em 2.ª instância que reside a compressão mais acentuada do direito de defesa da arguida ao ser-lhe vedada a possibilidade de interposição de recurso para uma terceira instância, tanto mais por se tratar de matéria de direito, que integra a competência regra do Supremo Tribunal de Justiça. É, por conseguinte, a este grau de compressão que importa atender especialmente na análise da proporcionalidade da solução legal consagrada tendo em vista a racionalização do sistema.

16. Vejamos então que limitações para a defesa da arguida, referente à escolha e medida da pena, decorrem da impossibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da condenação em pena principal de multa imposta em 2.ª instância, após absolvição na decisão recorrida. Desde logo, ao nível da possibilidade de influenciar a escolha da pena não é possível identificar qualquer efeito restritivo na defesa da arguida. Na verdade, tendo a sanção sido concretizada numa pena de multa, não se vislumbra interesse da arguida em contestar a escolha da espécie da sanção aplicada – pois a pena de multa é a mais favorável das penas principais aplicáveis a pessoas coletivas. A norma em apreciação não implica, assim, a exclusão da faculdade de reagir contra uma escolha desfavorável da espécie de pena principal a aplicar.

Por conseguinte, nos casos em que a absolvição decidida em primeira instância é revertida em condenação em pena de multa, o que a norma que veda o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça pode por em causa será apenas a sindicabilidade do juízo subjacente à determinação da medida concreta da pena de multa, traduzida na dupla vertente da determinação do número de dias considerado adequado à punição (e, consequente acesso a possível pena de substituição) e na fixação da taxa diária correspondente (do seu quantitativo). Esta seria, com efeito, a apreciação jurídica cujo resultado a arguida poderia influenciar caso tivesse ainda acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Reportando-se a um quadro normativo semelhante, o Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de afirmar a ausência de desconformidade constitucional da solução legal encontrada. No Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, estando em causa o sentido normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alíena e), do CPP, segundo o qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, o Tribunal, no ponto 14, referiu que:

«(…) estando somente em causa a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária, a efetiva possibilidade de condicionar esse juízo tendo por base os factos já fixados nos autos, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito, como se entendeu suceder ali, aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção que cabe ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.»

Não deixando de sublinhar que a determinação da medida da pena de multa tinha sido realizada com recurso apenas ao acervo factual fixado em primeira instância, o Tribunal considerou que o arguido tivera plena possibilidade de a influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, expondo aí o significado e alcance que a tais factos entendesse dever ser para aquele efeito atribuído, tendo em conta o regime legal concretamente aplicável, o que decorre dos artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

Em consequência, concluiu-se no aludido Acórdão, ponto 14:

«Encontramo-nos, em suma, no âmbito das hipóteses – que o Acórdão n.º 429/2016 expressamente ressalvou – em que, sob pena de irremediável frustração de qualquer esforço de racionalização do sistema judiciário, o direito ao recurso é concretizável de forma constitucionalmente não censurável através do mero asseguramento do duplo grau de jurisdição.»

17. Também no presente recurso estamos diante de uma norma que veda o recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, revertendo a absolvição de primeira instância, apliquem pena de multa.

No presente processo existe um elemento diferenciador relativamente à norma apreciada no referido Acórdão n.º 672/2017, traduzido no facto de, neste caso, a norma referir a natureza de pessoa coletiva da arguida. No entanto, tal não implica uma solução diferente da questão de constitucionalidade colocada, diante da constância nas duas normas do elemento que se apresenta como verdadeiramente decisivo naquela apreciação. Esse elemento consiste na espécie de pena aplicada, a de multa, e de estar essencialmente em causa a impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa. A natureza pecuniária da pena de multa, quando contraposta a penas mais graves como é o caso de uma pena privativa da liberdade, certifica, ao nível das consequências do crime, a menor gravidade deste o que constitui índice objetivo de não enquadramento do caso entre os de «maior merecimento penal».

É certo que às pessoas coletivas não são aplicáveis – nem poderiam ser, pela própria natureza das coisas – penas privativas da liberdade. Mas são-lhes aplicáveis penas principais mais graves do que a pena de multa – a pena de dissolução (artigos 90.º-A, n.º 1 e 90.º -F do Código Penal). Ora, na norma em análise está apenas em causa a aplicação da pena principal de multa, exclusivamente pecuniária, e a impugnação da sua medida. Assim, o campo de aplicação da norma sob juízo é limitado a crimes que são efetivamente sancionados com a menos grave das sanções penais principais admitidas no ordenamento como aplicáveis a pessoas coletivas. A previsão da norma dirige-se a casos que ficam fora do âmbito do «maior merecimento penal» justificador do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. E sendo assim, sob pena de se tornar inviável a racionalização do sistema de recursos que não pode conviver com um número ilimitado de instâncias, inevitável será concluir que a defesa da arguida em casos como os que integram o campo de aplicação da norma sob escrutínio se tem de bastar com o duplo grau de jurisdição.

Trata-se de uma opção que encontra cabimento ainda na margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição das decisões recorríveis, cujo resultado não se apresenta como desproporcionado tendo em vista os fins prosseguidos pela norma e o âmbito de aplicação desta, confinado a condenações em pena pecuniária (multa) de entes jurídicos (pessoas coletivas suscetíveis de serem responsabilizadas criminalmente nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal). Na verdade, tal como se deixou consignado no Acórdão n.º 627/20176, ponto 14:

«Considerar excessiva a compressão do direito ao recurso que resulta da exclusão da faculdade de impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa aplicada pelo Tribunal da Relação, significaria considerar constitucionalmente imperativo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos os casos de revogação de uma decisão absolutória proferida em primeira instância e, portanto, também naqueles em que a condenação imposta em segunda instância é acompanhada da aplicação da sanção penal que, relativamente ao risco de privação da liberdade, apresenta o menor conteúdo aflitivo de entre todas as previstas no ordenamento. O que, diga-se por último, poria irremediavelmente em causa o próprio critério subjacente à definição do elenco das decisões recorríveis para aquele Supremo Tribunal: por razões que encontram suficiente amparo no próprio princípio constitucional da proibição do excesso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é tanto mais impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade implicado na sanção aplicada ao arguido recorrente».

A restrição do direito de defesa da arguida pessoa coletiva, implicada na norma que veda o recurso da sua condenação em pena de multa aplicada em 2.ª instância, encontra, assim, justificação adequada, necessária e proporcional no propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial definitiva em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).

Por isso, respeitada a limitação indicada, conclui-se que não é a norma objeto do presente recurso constitucionalmente censurável.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma que prevê a inadmissibildade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva, interpretativamente extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP; e, em consequência,

b) Julgar improcedente o recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s.

Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade