1394/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017 (cfr. fls 820 a 823), no qual se decidiu indeferir as nulidades arguidas pelo ora Recorrente do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 25 de setembro de 2017 (cfr. fls. 775 a 801).
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 379.º n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 670.º do CPC; 1394/2017 · Tribunal Constitucional: O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.
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ACÓRDÃO Nº 126/2018
Processo n.º 1394/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017 (cfr. fls 820 a 823), no qual se decidiu indeferir as nulidades arguidas pelo ora Recorrente do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 25 de setembro de 2017 (cfr. fls. 775 a 801).
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 828 e 829):
«Vem interpor recurso do douto Acórdão prolatado em 6 de novembro de 2017, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70°, n.º 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de 25 de setembro de 2017, o recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 379°, n.º 1, alínea c) ex vi 425°, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, viola o disposto nos artigos 32°, n.º 1 e 205°, n-º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos.
Ao presente recurso são subsidiariam ente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação - cfr. artigo 69° da Lei 28/82.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.
Termos em que deve o recurso ser admitido.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 874/2017 (cfr. fls. 838 a 841) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida pelo Recorrente
5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente não foi convocada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017.
6. Em concreto, na mencionada decisão o tribunal a quo considerou que o seu anterior acórdão, de 25 de setembro de 2017, não padecia de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que esta apenas se refere a questões, e não as razões ou argumentos invocados pela parte, tendo ainda concluído que houve pronúncia expressa sobre as concretas questões individualizadas pelo Recorrente (cfr. fls. 821v a 822v).
7. Em suma, o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 425.°, n.º 4, do mesmo Código, na interpretação segundo a qual o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo Recorrente, quando o tribunal recorrido entendeu sim ter apreciado as questões jurídicas por ele invocadas.
Pelo que, não existindo correspondência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo do decidido pelo tribunal na decisão recorrida, não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe (cfr. fls. 845 a 847):
«FUNDAMENTOS:
1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária de fls ... dos autos, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, pode ler-se, além do mais, o seguinte:
“
Em suma, o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.º n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 425.º n.º 4, do mesmo Código, na interpretação segundo a qual o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo Recorrente, quando o tribunal recorrido entendeu sim ter apreciado as questões jurídicas por ele invocadas.
Pelo que, não existindo correspondência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo do decidido pelo tribunal da decisão recorrida, não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC"
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Foi o recurso interposto pelo arguido rejeitado com fundamento na inexistência de correspondência entre a interpretação normativa cuja inconstituciona1idade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo do decidido pelo tribunal na decisão recorrida, não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70 da L TC.
A manifesta improcedência do recurso pode suscitar dificuldades, pela indefinição do que se deve entender por "manifesta improcedência".
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for clara, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.
O aqui reclamante recorreu de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 411 ° do Código Processo Penal, tendo dado cabal cumprimento ao disposto naquele artigo e nos artigos 412.º e seguintes do Código Processo Penal.
Acresce que, apesar da reconhecida qualidade e competência técnica do Ilustríssimo Conselheiro Relator, não se afigura que a presente decisão de proferir decisão sumária, após exame preliminar, esteja devidamente fundamentada, ou pelo menos a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, não permitindo perceber com rigor qual a concreta circunstância que legitimou aquela decisão de conhecimento imediato e singular do mérito da pretensão e do objecto do recurso. Falta ou insuficiência de fundamentação que aqui se alega para os devidos e legais efeitos, afigurando-se ser a presente decisão em consequência nula, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4 e 379º do Código Processo Penal.
Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respectivo objecto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, impondo-se, de acordo com rigor que se impõe a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado com absoluto espeito pelos princípios da verdade material e do in dúbio pro reo, devendo a final e de acordo com prova produzida e validamente valorável, ser o recurso procedente.
SEM PRESCINDIR:
Reitera-se aqui a motivação do recurso, que por brevidade se dá aqui por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais, referindo contudo, desde já, que, se é pacifico que o princípio da livre apreciação da prova permite que o Tribunal a quo aprecie livremente a prova, todavia, essa apreciação não poderá ser, nunca, arbitrária, devendo sempre ser presidir a essa valoração os supra referidos princípios da verdade material do in dúbio pro reo.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 849 a 851).
6. Pelo Acórdão n.º 73/2018 (cfr. fls. 854 a 858) decidiu-se indeferir a reclamação com os seguintes fundamentos:
«6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de a questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente no seu requerimento de recurso ser relativa a uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. fls. 838 a 841).
Analisada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que coloque em crise a Decisão Sumária reclamada.
Desde logo, a mencionada Decisão Sumária encontra-se sustentada no facto de a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente não ter sido convocada como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017.
E tal sentido decisório não merece censura, visto que o Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 379.°, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi do artigo 425.°, n.º 4, do mesmo Código, quando interpretado no sentido de que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo Recorrente, sendo que o Tribunal da Relação de Guimarães não fez essa interpretação. Aquele Tribunal considerou, pelo contrário, ter apreciado expressamente todas as questões concretamente individualizadas pelo ora Recorrente (cfr. fls. 821v a 822v), ficando assim prejudicada a interpretação que lhe é imputada.
7. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.»
7. Inconformado, o Reclamante vem agora arguir a nulidade do mencionado Acórdão, nos seguintes termos (cfr. fls. 864 a 865):
«O recorrente/reclamante nos autos de processo de recurso supra identificados, notificado do douto Acórdão n.º 1394/17 prolatado pela Colenda Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional que indeferiu a sua reclamação,
Vem, ao abrigo do disposto no artigo 615° do C.P.C., por remissão do artigo 69° da LTC, e ainda do disposto nos artigos 374.º e 379.º do C.P.P., arguir nulidade desse douto Acórdão, por falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 670.º do C.P.C., uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - o douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange a reclamação apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616°, n.º 2 do CPC. também não fundamenta suficientemente - e com todo o devido e merecido respeito - de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando fórmulas tabelares e considerações genéricas, para sustentar aquela decisão.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97°, n.º 4 e 374°, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32° da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer nos próprios autos o pedido de reforma apresentado e sem suprir o vício invocada. A decisão proferida é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, arbitraria, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que naquele Acórdão n.º 1394/17, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374°, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205°, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Acresce ainda que naquele Acórdão n.º 1394/17, também a interpretação dada ao artigo 670.º do C.P.C. pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado a reclamação como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão. recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 2°, 20°, 32° e 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto Acórdão n.º 1394/17 declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pela arguida/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»
8. Notificado, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido (cfr. fls. 868 a 670).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Notificado do Acórdão n.º 73/2018, o Recorrente vem, em síntese, arguir a sua nulidade, «por falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 670.º do CPC», por «para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, suprindo os vícios apontados», «também não fundamenta suficientemente - e com todo o devido e merecido respeito - de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando fórmulas tabelares e considerações genéricas, para sustentar aquela decisão» (cfr. fls. 864).
Não tem razão o Recorrente.
No mencionado Acórdão, em resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente, decidiu-se confirmar a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, na medida em que não se dá por verificado um dos requisitos de admissão do recurso: a decisão recorrida ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas ou dimensão normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
Assim sendo, é manifesto que não se verifica qualquer falta ou insuficiência de fundamentação, nem qualquer omissão de pronúncia.
Por fim, quer a invocação do artigo 670.º do CPC, quer a afirmação de que este Tribunal, no referido Acórdão, interpretou ou aplicou os artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374°, n.º 2, do CPP, carecem em absoluto de sentido, visto que primeiro diz respeito a um expediente ao dispor do relator em defesa contra demoras abusivas, e o referido arco normativo do CPP não foi, em momento algum, aplicado por este Tribunal no Acórdão n.º 73/2018.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 13 de março de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers