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1469/2017 AI generated

1469/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1469/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de junho de 2012, na parte em que negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, que o condenou como autor material de um crime de peculato, na pena de quatro anos de prisão, e no pagamento de 241.999,69€ à assistente B., Lda., e de 10.000,00€, respetivamente às assistentes C. e D. (cfr. fls. 1481 a 1552).

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artigo 127.º do CPP, artigo 370.º, n.º 1 do CPP; 1469/2017 · Tribunal Constitucional: REALCE-SE, que "objecto de controlo" de constitucionalidade, é a "norma aplicada", (efectiva, realmente e substantivamente), isto é, "aplicada" nas decisões de que se recorre (cit. art°. 70°, n° 1, b).

Keywords

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failure to prove solvency investigation for embezzlement insolvency procedures qualified criminal mismanagement fraudulent bankruptcy financial misconduct

Cited Legislation

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artigo 127.º do CPP
artigo 370.º, n.º 1 do CPP
O Recorrente invoca a inconstitucionalidade de uma dada interpretação do artigo 370.º, n.º 1 do CPP, sendo que o mencionado preceito não foi aplicado, ou sequer invocado, pelo tribunal a quo, na decisão recorrida (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 125/2018

Processo n.º 1469/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de junho de 2012, na parte em que negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, que o condenou como autor material de um crime de peculato, na pena de quatro anos de prisão, e no pagamento de 241.999,69€ à assistente B., Lda., e de 10.000,00€, respetivamente às assistentes C. e D. (cfr. fls. 1481 a 1552).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1630 a 1638v):

«a) O artº, 127º do C. Pr. P., no "entendimento normativo," "aplicado" no Acórdão recorrido, que consubstancia a validação do Acórdão da 1ª Instância na parte em que não dá como provados os factos referidos nos nºs 2 a 9 da Conclusão das Alegações "e face às provas concretas" aí referidas (e produzidas nos Autos).

"Objecto do controlo", é o art°. 127° do C.P.P. como "norma Jurídica", ou "entendimento normativo" que face a uma "hipótese" como a da essencialidade, dos factos referidos nos nºs 2 a 9, das Conclusões do Recurso (apresentado ao dito Trib. da Relação do Porto), e face ao tipo concreto de prova que aí se referiu e produzida nos autos, admite (pelo princípio da livre convicção) que bem andará o Tribunal "em plena licitude", "ao não os assumir" como provados (infra, 5).

E, tal "entendimento normativo", ou tal "norma jurídica", é inconstitucional, por ofensa dos juízos de valor constitucionais, ínsitos nos art°s. 1°, 9°, b), 20°, n.º 4, 32° n.º 1, 202° a 204° da Constituição da República e art°. 6° da Conv. Eur. dos Dir. do Homem.

Por sua vez, o recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade no ponto 10.7, Capit. III, do corpo das Alegações que apresentou, no respectivo recurso para o Tribunal da Relação, bem como o ponto 10.1, Capo III, das respectivas (novas) Conclusões. E, ainda, nos pontos 29, 30 e 31 (nomeadamente na parte final), da Resposta ao Parecer do MO. Público (do Tribunal da Relação).

REALCE-SE, que "objecto de controlo" de constitucionalidade, é a "norma aplicada", (efectiva, realmente e substantivamente), isto é, "aplicada" nas decisões de que se recorre (cit. art°. 70°, n° 1, b).

Ou seja, como "norma Jurídica", realmente e substantivamente, a dever ser considerada como "ratio decidendi da decisão recorrida" (Acórdão, deste Tribunal, de 19-12-2012, Proc. 805/12, 1ª Secção e nº 355/2005).

E, que assim dever ser assumida - perante o trabalho racional de compreensão e entendimento do "decidido" e "razão lógico-substantiva do decidido".

Ou seja - não se trata duma norma meramente abstracta, como Law in the Books.

Trata-se sim, de Law in Action, e como, in casu, "efectivamente" "aplicada".

Isto é, trata-se da "norma" efectivamente vivida na decisão concreta e que racionalmente a entenda.

Mas, como tal, também é indiferente que o julgador recorrido, em causa, "diga" que a não aplica; ou que está a aplicar outra regra; ou que não está a desrespeitar qualquer preceito constitucional

Pois que, o decisivo é que a norma "objecto do controlo", seja a "norma aplicada". Pois que é, então, que o cidadão sofre a inconstitucionalidade - e, é, então, que a decisão viola princípios constitucionais, que são defesa - sempre e a cada momento - do cidadão, a cuja protecção se destinam.

Isto é, neste aspecto, não vale o conhecido aforismo: "Olha para o que eu digo, e não olhes +para o que eu faça"!

No tema em questão - a atitude é exactamente ao contrário: "olha para o que eu faço, e não olhes para o que eu digo".

ASSIM, é manifestamente indiferente, para a verificação do pressuposto do referido art°. 70°, nº 1, b) - que o julgador tenha referido que não aplica norma inconstitucional; ou que as normas que "diz" que aplica ... são outras.

O decisivo - é a "norma" que aplicou - porque na devida exegese da decisão, é - essa a "norma" encontrada, explicativamente, como "ratio decidendr' - segundo as regras da razão e da inteligência - e "norma" essa que, substantiva e essencialmente, "racionaliza" a decisão!

Daí que, face a dar-se como provado ou não provado certo facto - o critério de grau de convicção do julgador não é o que o julgador "diz" que aplica!

Mas sim, aquele que, feita a exege da concreta decisão, racionalmente, explica, nesse caso, "tal decisão".

Ou seja, não basta "dizer" que se "decidiu" matéria de facto "á luz das regras da experiência e das leges artis, de acordo com critérios objectivos".

Pois isso é, antes de mais, tão só o que se diz!

É preciso que esse critério, no caso concreto, acrescidamente, seja susceptível de "motivação e controlo" e, efectivamente, se "encontre", explicativamente, como ratío decidendi (segundo as regras da razão e da inteligência). (Ac. deste Tribunal, de 19-11-96, nº 1165/96 - cit. no ponto 10.7 do corpo das Alegações).

ISTO É, "a convicção do Juiz há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo" (Ac. S. T. J., de 21-01- 99, cit. no ponto 10.6, das Alegações do Recurso).

ORA, assim sendo, no caso dos autos, como Law in Action o arte. 127°, do C. Pr. P., foi efectiva e realmente "aplicado", substantiva e essencialmente, como "norma jurídica", com o conteúdo do referido supra (n" 1) - ou seja, como "norma jurídica", com um "conteúdo normativo" de permitir sufragar, pelo princípio da livre convicção do Juiz, que o Tribunal não desse como provados tais factos, e face (mesmo) às provas referidas e produzidas.

ORA pergunta-se: P. ex., não dar como provado o ponto 8, das Alegações de Recurso - referentes ao Processo de Insolvência, de 2004 da assistente B., Lda - dadas as provas aí referidas e produzidas nos autos, não é na realidade "aplicar" uma norma jurídica (sobre o grau de convicção do julgador,(art°. 127° do C.Pr.P.), ínsita e assumida em tal decisão, mas que, assim, contem um "conteúdo normativo" contra os referidos preceitos constitucionais?

Pois, não impõem eles o "dever de observância de regras de experiencia comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento, critérios objectivos susceptíveis de motivação e controlo" (cit. Ac. deste Tribunal, de 19 de Nov.) ?

Na verdade, como é assumível, objectiva, racional e objectivamente, não dar como provado o referido Proc. de Insolvência - quando depôs positivamente o respectivo Administrador Judicial da Insolvência; quando depôs positivamente a própria gerente da assistente, a Snr". C.; e cujos dados o arguido forneceu ao Tribunal (nas audiências de julgamento, Pr. n° 3154/03.0T JVNF, 1 ° Juízo Cível); e processo esse arquivado no próprio Tribunal onde decorreu o julgamento !!!

ABSURDO! E violador dos referidos preceitos constitucionais.

CONSEQUENTEMENTE, no caso em apreço, e quanto ao grau de convicção do julgador face aos factos a dar, ou não, como provados, - independentemente do "dito" no Acórdão recorrido - o que resulta da sua exegese, em termos de lógica e racionalidade, é que a "norma jurídica" do art", 127° do C. Pr. P. (realmente) "aplicada", o "entendimento normativo", de tal art", 127°, como norma extraída da decisão recorrida, e nele (realmente) "aplicado"- é que face à essencialidade dos ditos factos (dos cits. nºs 2 a 9 das Alegações) e face às provas aí referidas e constantes dos autos bem anda o Juiz em não os admitir como provados, "se é a sua convicção", apesar de tal convicção não estar, óbvia e manifestamente, de acordo com as regras da experiência, as regras da razão, os conhecimentos da ciência e as leges artis. E, no anverso, pois, ser mera convicção subjectiva do julgador - que não é racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo (cit. Ac. S. T. J).

Ora, esta "norma jurídica" ou este "entendimento normativo", do art", 127°, do C. Pr. P., é "inconstitucional" (por ofensa dos preceitos citados supra n.º 2) - pois, tal "norma aplicada", e, "como aplicada", traduz-se, então, em que tal convicção do Juiz, formada á luz de tal norma, não é susceptível de controlo externo - uma vez que não está "racionalmente objectivada e logicamente motivada", em regras da razão, da experiência comum ou das "Iegis artes" (cit. Ac. S.T.J., de 21-01-99, ponto 10.6, das Alegações de Recurso): e é mera convicção subjectiva (o que é, até, insusceptível de controlo) do julgador!

Ora, relativamente ao conteúdo normativo do art°. 127° do C. Pr. P., há que acompanhar Figueiredo Dias, quando realça que constituindo o princípio da legalidade" a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas" (cit. in Acórdão, deste Tribunal, de 05-12-2012, Proc. 87/12, 1a Secção).

E, como nesse Acórdão também se refere, citando Fernanda Palma, "perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do principio nullum crimen sine lege".

ASSIM, o termo, do art°. 70°, 1, b), da L. 28/82, "decisões recorríveis para o Tribunal Constitucional", que "apliquem norma"- não pode deixar de sufragar a interpretação antes referida que, pois, é "exigida pelo sentido e finalidade da própria norma" (a norma em causa, o cit. art°. 70°, nº 1, b), - usando-se uma expressão de Karl Larenz (Metodologia da Ciência d Dir., 2ª, p. 473/474).

Na verdade, a razão de ser de tal art°. 70°, 1, b) - não é defender o cidadão de Laws in the Books .... Mas defendê-lo da Law in Action, tal qual, no seu caso, lhe é "aplicada" e com "o sentido normativo" que ele sofre e como resulta da exege da decisão: e não como o julgador em causa "diz" que segue "certa norma", ou que diz que "não aplica" certa norma; ou que entende que a norma que "aplica" é "legal" e não é "inconstitucional"!

O que "diz" - para o tema, é, manifestamente indiferente.

O relevante é o que se extrai, normativamente, em exegese, do decidido.

b) O artº. 375°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo" referido nos artº. 30 das "Alegações" e Conclusões" (das alegações do Recurso para o Tribunal da Relação), e no respectivo pedido, e a seguir descritos.

A "norma jurídica" que se refuta violadora de princípios constitucionais e que é "objecto de controlo" neste recurso, é o art°. 375°, nº 1, do C. Penal, como "norma Jurídica", num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato, a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto, como modus operandí, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, um devedor á Segurança Social, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e específicos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores, em pagamento a celebrar, no futuro, á Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes ( do particular) e, assim, liquidar também a responsabilidade criminal do particular derivada da respectiva mora.

Ora, com tal "sentido normativo", objecto de controlo, o cit. art°. 375°, nº 1, do C.P. - viola os seguintes preceitos da Unidade do sistema jurídico português, os artºs. 405°, 406°, 1167° a 1184° do C. Civil e artº. 483° do C. Comercial, como ainda o principio da boa-fé, dos artºs. 227°, 762° e 334° do dito Código Civil e, assim, tal "sentido normativo" afronta e viola, por sua vez, os preceitos constitucionais dos artºs. 1°, 9°, b), 20°, nº 4, 202°, nº 2, 203° e 204° da Constituição da República e o art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do Homem.

A referida inconstitucionalidade foi alegada nos art°s. 30° e 31° do Corpo das Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, bem como nos artºs. 30 e 31 das respectivos "Conclusões".

A mesma inconstitucionalidade foi também alegada na Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação do Porto - nos pontos 3 a 5, 9, 25, 26.

ALIÁS no próprio "Pedido" da procedência do Recurso, (nº 4), se peticiona que o Tribunal da Relação "decida subsidiariamente a inconstitucionalidade da norma do artº 375°, nº 1, do C. Penal, na sua assunção pela sentença recorrida como norma abrangente da hipótese factual dos autos ... "

REALCE·SE que quando no art°. 3D, das "conclusões" das alegações se refere "no contexto da essencialidade factual referida supra, nos nºs 2 a 9" - está-se, precisamente, a dar satisfação ao art°. 412°, nº 1, do C. Pr. Penal que exige que o recorrente formule conclusões "em que resume as razões do pedido".

E, "essencialmente", em consequência, quer precisamente significar e aludir "o que constitui o carácter fundamental - por oposição a acidental", vem do latim "essentia", do "esse", ser (Enciclopédia Larousse).

E, essa "essência" - é óbvia e racionalmente - a essencial idade, com "carácter fundamental", na equação do tema em questão: ou seja, o respeito dos juizos de valor legais referidos no art°. 31 das Alegações e das Conclusões.

Ou seja, não têm que ser os factos todos; nem na totalidade das "particularidades" referidas.

E, essa essencialidade é, aliás, a dada como provada pela sentença e pelo Acórdão em causa.

Como se alega nos art°s. 17 e 18 do Pedido de Esclarecimento que o recorrente apresentou perante o teor do Acórdão recorrido. E para que se remete e, aqui, por brevidade, se dá por reproduzido.

E, de qualquer modo, como já antes defendido - essencial é que o recorrente tenha levantado a questão da inconstitucionalidade e que essa questão seja a de certo "conceito normativo", "aplicado" nos autos - e como resulta duma devida e racional hermenêutica da decisão em causa.

E, sendo indiferente que o julgador, cuja decisão é "objecto de controlo", diga que não "julga" essa inconstitucionalidade, ou que ela não existe!

O que interessa é a "decisão", a sua "inteligência", segundo regras de razoabilidade e lógica! Como supra, nº 4, se desenvolveu.

c) O art°. 370°, nº 1, do C. Pr. Penal, "objecto de controlo", "no entendimento normativo" referido no art°. 48, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação, é inconstitucional.

A "norma jurídica" que se reporta violadora de preceitos constitucionais e que é "objecto de controle", neste recurso, é o "entendimento normativo" do art°. 370°, 1, do C. Pr. P., de que, ainda que exista discrepância entre os Pareceres do Ministério Público da 1 a Instância e do Tribunal da Relação, quanto á verificação de pressupostos para que a pena de prisão seja suspensa (1ª Instância) ou para que a pena de prisão seja efectiva (2ª Instância) - todavia, a requisição dum Relatório Social é, segundo a "norma jurídica" do art°. 370°, nº 1, do C. Pr. P., (assim "aplicada"), do foro discricionário do Tribunal.

Ora, tal "sentido normativo", "aplicado nos autos", 2 e objecto de controlo, do cit. Artº. 370°, nº 1, - viola os preceitos constitucionais dos art°s. 20°, n° 4, da C.R. e 6° da Conv. Eur. Dir. Homem.

E "aplicado" - conforme se extrai da exegese do Acórdão Recorrido, ao não requisitar o Relatório Social, apesar de o recorrente ter levantado nos autos a questão de ser "imprescindível" - e sob pena de inconstitucionalidade, então, como violação do "principio da negação da indefesa "e num julgamento equitativo" (cit. art". 48 da Resposta).

A referida inconstitucionalidade foi arguida no artº 48 da RESPOSTA do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação do Porto.

d) - A "norma jurídica" do art°. 50°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo", "aplicado" nos autos, e que a seguir se refere.

"Objecto de controlo", é a "norma jurídica" do art°. 50°, n? 1, do C.P. com "o sentido normativo", "aplicado nos autos", de que não se deve concluir por um juízo de prognose favorável" á integração do agente na sociedade", (sob o ponto de vista da "não reincidência criminal"), atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime - apesar de se verificar, passados 10 anos sobre o período temporal do crime, as circunstâncias do tipo das referidas quanto ao caso concreto, sub júdice, nos nºs 39 e 41, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Pº. no Trib. da Relação do Porto, e, que aqui por brevidade se dão por reproduzidas.

E, "norma jurídica" essa, com esse "sentido normativo", que é inconstitucional porque viola os princípios constitucionais, do Estado de Direito, consubstanciados nos artºs. 2°, 20°, nº 4, 202°, n° 2, e 203° da C.R. e art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do H ..

14.1

E como se alegou. (tal inconstitucionalidade), no art°. 46° da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação do Porto.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 43/2018 (cfr. fls. 2439 a 2450) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que de seguida se expõe:

«Primeira questão de constitucionalidade

5. É a seguinte a primeira “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente (cfr. fls. 1630 e 1630v):

«a) O artº, 127º do C. Pr. P., no "entendimento normativo," "aplicado" no Acórdão recorrido, que consubstancia a validação do Acórdão da 1ª Instância na parte em que não dá como provados os factos referidos nos nºs 2 a 9 da Conclusão das Alegações "e face às provas concretas" aí referidas (e produzidas nos Autos).

"Objecto do controlo", é o art°. 127° do C.P.P. como "norma Jurídica", ou "entendimento normativo" que face a uma "hipótese" como a da essencialidade, dos factos referidos nos nºs 2 a 9, das Conclusões do Recurso (apresentado ao dito Trib. da Relação do Porto), e face ao tipo concreto de prova que aí se referiu e produzida nos autos, admite (pelo princípio da livre convicção) que bem andará o Tribunal "em plena licitude", "ao não os assumir" como provados (infra, 5).

E, tal "entendimento normativo", ou tal "norma jurídica", é inconstitucional, por ofensa dos juízos de valor constitucionais, ínsitos nos art°s. 1°, 9°, b), 20°, n.º 4, 32° n.º 1, 202° a 204° da Constituição da República e art°. 6° da Conv. Eur. dos Dir. do Homem. »

6. Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” devidamente identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

7. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

Apesar de, por várias vezes, se referir à «norma jurídica», ao «critério normativo» e ao «entendimento normativo», o Recorrente não invoca, com caráter de generalidade e abstração, uma norma ou dimensão normativa susceptível de ser apreciada por este Tribunal.

De facto, o Recorrente, ao pugnar pela inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na medida em que «consubstancia a validação do Acórdão da 1ª Instância na parte em que não dá como provados os factos referidos nos nºs 2 a 9 da Conclusão das Alegações “e face às provas concretas” aí referidas (e produzidas nos Autos)», manifesta sim sua discordância com a apreciação dos factos realizada pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 1630).

Acresce que o Recorrente fundamenta a questão de constitucionalidade «face ao tipo concreto de prova que aí se referiu e produzida nos autos» (cfr. fls. 1630v).

Ora, a reavaliação de decisões judiciais assente na reapreciação dos circunstancialismos do caso concreto é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

8. Assim, é manifesto que o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

Segunda questão de constitucionalidade

9. O Recorrente invoca, no seu requerimento de interposição de recurso, a seguinte “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 1632v e 1633):

«b) O artº. 375°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo" referido nos artº. 30 das "Alegações" e Conclusões" (das alegações do Recurso para o Tribunal da Relação), e no respectivo pedido, e a seguir descritos.

A "norma jurídica" que se refuta violadora de princípios constitucionais e que é "objecto de controlo" neste recurso, é o art°. 375°, nº 1, do C. Penal, como "norma Jurídica", num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato, a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto, como modus operandí, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, um devedor á Segurança Social, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e específicos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores, em pagamento a celebrar, no futuro, á Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes ( do particular) e, assim, liquidar também a responsabilidade criminal do particular derivada da respectiva mora.

Ora, com tal "sentido normativo", objecto de controlo, o cit. art°. 375°, nº 1, do C.P. - viola os seguintes preceitos da Unidade do sistema jurídico português, os artºs. 405°, 406°, 1167° a 1184° do C. Civil e artº. 483° do C. Comercial, como ainda o principio da boa-fé, dos artºs. 227°, 762° e 334° do dito Código Civil e, assim, tal "sentido normativo" afronta e viola, por sua vez, os preceitos constitucionais dos artºs. 1°, 9°, b), 20°, nº 4, 202°, nº 2, 203° e 204° da Constituição da República e o art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do Homem.»

10. Ora, à semelhança do que se verificou na primeira questão de constitucionalidade, também no presente caso o Recorrente não alcançou a delimitação de uma questão suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

De facto, o Recorrente não identificou um “critério normativo”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucional, tendo sim invocado a “questão de constitucionalidade” em estreita referência às particularidades do caso concreto, como resulta evidente da transcrição acima realizada.

11. Pelo que o recurso, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade invocada, não é passível de ser admitido, por inexistir uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

Terceira questão de constitucionalidade

12. O Recorrente procedeu igualmente à invocação da seguinte “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 1634):

«c) O art°. 370°, nº 1, do C. Pr. Penal, "objecto de controlo", "no entendimento normativo" referido no art°. 48, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação, é inconstitucional.

A "norma jurídica" que se reporta violadora de preceitos constitucionais e que é "objecto de controle", neste recurso, é o "entendimento normativo" do art°. 370°, 1, do C. Pr. P., de que, ainda que exista discrepância entre os Pareceres do Ministério Público da 1 a Instância e do Tribunal da Relação, quanto á verificação de pressupostos para que a pena de prisão seja suspensa (1ª Instância) ou para que a pena de prisão seja efectiva (2ª Instância) - todavia, a requisição dum Relatório Social é, segundo a "norma jurídica" do art°. 370°, nº 1, do C. Pr. P., (assim "aplicada"), do foro discricionário do Tribunal.

Ora, tal "sentido normativo", "aplicado nos autos", 2 e objecto de controlo, do cit. Artº. 370°, nº 1, - viola os preceitos constitucionais dos art°s. 20°, n° 4, da C.R. e 6° da Conv. Eur. Dir. Homem. (…)»

13. Ora, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade de norma que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

14. Tal não ocorre no presente caso.

O Recorrente invoca a inconstitucionalidade de uma dada interpretação do artigo 370.º, n.º 1 do CPP, sendo que o mencionado preceito não foi aplicado, ou sequer invocado, pelo tribunal a quo, na decisão recorrida (cfr. fls. 1481 a 1552).

15. É, por isso, manifesto que o artigo 370.º, n.º 1 do CPP não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o que determina, nesta parte, a não admissão do recurso.

Quarta questão de constitucionalidade

16. Por fim, o Recorrente invoca a seguinte “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 1634v):

«A "norma jurídica" do art°. 50°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo", "aplicado" nos autos, e que a seguir se refere.

"Objecto de controlo", é a "norma jurídica" do art°. 50°, n? 1, do C.P. com "o sentido normativo", "aplicado nos autos", de que não se deve concluir por um juízo de prognose favorável" á integração do agente na sociedade", (sob o ponto de vista da "não reincidência criminal"), atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime - apesar de se verificar, passados 10 anos sobre o período temporal do crime, as circunstâncias do tipo das referidas quanto ao caso concreto, sub júdice, nos nºs 39 e 41, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Pº. no Trib. da Relação do Porto, e, que aqui por brevidade se dão por reproduzidas.

E, "norma jurídica" essa, com esse "sentido normativo", que é inconstitucional porque viola os princípios constitucionais, do Estado de Direito, consubstanciados nos artºs. 2°, 20°, nº 4, 202°, n° 2, e 203° da C.R. e art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do H.»

Ora, à semelhança do que se verificou na apreciação da primeira e segunda questões de constitucionalidade, e apesar de invocar que o “objeto de controlo” corresponde a uma “norma jurídica”, o Recorrente não alcança a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

17. De facto, o Recorrente não identificou um “critério normativo”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucional, tendo sim invocado a “questão de constitucionalidade” em estreita referência às particularidades do caso concreto, conforme apreciadas pelo tribunal a quo e, desse modo, insucetíveis de serem julgadas por este Tribunal.

4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 2454 a 2459v):

«I

A-

Decisão de que se reclama

A decisão sumária de que se reclama é, tão só, a referente à "segunda questão de constitucionalidade", item b), avaliada e decidida nos pontos 9, 20 e 11, da decisão em causa.

Ou seja, aceitam-se as doutas decisões referentes aos restantes itens, objecto do recurso (itens a), c), e d).

B-

Nos artºs, 6 a 9, do requerimento de interposição do recurso, o recorrente entende que deu satisfação aos requisitos, de verificação cumulativa, que preenchem os pressupostos da admissibilidade do recurso apresentado, nos termos da alin. b) do n.º 1 do arfo 70° da L.T.C.

Convirá realçar que, quanto ao requisito de "tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa", este requisito consubstancia, na sua devida densificação racional, duas espécies:

- "Inconstitucionalidade da (pertinente) norma", "objecto do controlo" da constitucionalidade;

- "Inconstitucionalidade da (pertinente) interpretação normativa", "objecto do controlo" da constitucional idade.

ASSIM, no sistema jurídico processual português, uma "interpretação normativa", de uma pertinente norma, também pode ser "objecto de controlo" da sua adequação a "juizos de valor constitucionais imperativos".

ASSIM, p. ex., no Acordão, deste Tribunal de 05-12-2012, Proc. 87/12 - o "objecto de controlo" foi da "interpretação normativa" das normas da alinea c) do n.º 1, do art°. 432° e alinea e), do n.º 1, do art°. 400° do C. Pr. C. (Juizes Conselheiros, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, Maria Lúcia Amaral, J. Cunha Barbosa e Joaquim de Sousa Ribeiro).

E, o mesmo defende o Juiz Conselheiro, Presidente deste Tribunal, Manuel Costa Andrade, no Bol. da O. Advogados, edição de Novembro de 2017 - ao referir que como "pressuposto" da impugnação é necessário que a mesma se dirija "à pertinente norma ou interpretação normativa".

ORA, as referidas duas espécies, postulam naturalmente caracteristicas específicas de cada uma.

Desde logo, se a "inconstitucionalidade é normativa"! e "material" - então, a "norma" em causa será aquela, cujo "conteúdo substantivo densificado" resulte da exegése interpretativa de determinada disposição legal, segundo os parâmetros de interpretação das Leis definidas nos artºs. 9° e sqts. do C. Civil.

TODAVIA. se a "inconstitucionalidade é de "interpretação normativa". então, tal postula que essa "interpretação", será na sua densificação substantiva, a que resulta da "decisão judicial", em que tal "interpretação normativa ocorre". E, esta interpretação, - já será feita à luz dos artºs. 236.º e sgts do C. Civil;

C-

Mas, então, necessáriamente, na "questão" da "inconstitucionalidade normativa", material- relevante é a "vontade do legislador".

Já, na questão da inconstitucionalidade da "interpretação normativa", relevantes são:

- Quer. a "vontade" do julgador

- Quer a "norma objectivada" que, da interpretação daquela vontade, resulte.

Mas, assim, na "questão" da "interpretação normativa", que seja "objecto de controlo" - sempre se terá que atender à concreta decisão judicial, tomada, e á sua interpretação, segundo os cits. art°s. 236.º - para se obter, não uma vontade psíquica, mas uma vontade juridico-normatíva.

Pelo que, nunca se poderá abdicar prescindir da sua referência ao caso concreto que julgou.

E, por sua vez, a "vontade normativa", que se apreenda, à luz dos parâmetros dos cits. Artºs. 236° e sgts do C. Civil- não tem que ser uma vontade expressa. Basta que tal "sentido" seja o que "deva ser" assumido "por um declaratário normal", colocado na posição da parte e face ao comportamento, no caso, do declarante que é o julgador (art°. 236° do C. Civil).

II

ORA, no caso sub judice - o objecto de controlo é a norma do art°. 375°, n.º 1, do C. Penal, num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato a conduta do funcionáro, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto como modus operandi, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e especificos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores em pagamento a celebrar no futuro, à Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes da particular ...

E, mais se tendo alegado, que a inconstitucionalidade de tal "entendimento normativo", resulta da violação de juizos de valor constitucionais imperativos, referidos no art°. 7°, do Requerimento - e cuja valia se desenvolverá nas respectivas conclusões, a apresentar.

E, na verdade, da interpretação do Acordão recorrido, como "vontade juridica" - é essa "factualidade tipica", "abstracta", genérica, como "tipo factual", "genérico, que, para o Acordão recorrido, preenche, com suficiência, "a factualidade tipica" pressuposta no crime de peculato, do art°. 375°, n.º 1, do C. Penal, e que, como tal, é sua ratio decidendi.

Ou seja, é com base nessa "interpretacão normativa", "abstracta", "genérica" - alcançada pelo Tribunal recorrido - quanto à exegése e na exegése do art°. 375°, n.º 1, do C. Penal, e como "factualidade típica" legalmente suficiente, que o Tribunal recorrido, usando essa "interpretação normativa" na "premissa maior" do silogismo decisório do Acordão, qualifica e decide, por sua vez, de Criminosa, como peculato, a conduta concreta do arguido (inserida na premissa menor), desse silogismo judiciário de condenação.

E, essa "interpretação normativa", da factualidade tipica, exigivel pelo cit. arfo 375°, n.º 1, "genérica" e "abstracta" - é "caso-tipo" como inserida na premissa maior da decisão. À Luz, do seu "significado norrnativo", por aplicação dos arrs. 236° e sçts do C. Civil.

E, tanto assim, que o Tribunal da Relação - expressamente realça que "guardasse o arguido as suas lucubrações jurídico-privadas, para outra sede e lesse com mais cuidado o arte. 375°, 1, do C. Penal ... "

ISTO É, para o Tribunal recorrido, não importa avaliar, na unidade do sistema juridico, se, no caso. existem os pressupostos de categorias juridico-privadas e administrativas, postuladas no cit art.º. 375°, n.º 1.

Como, se o "funcionário" teve o "propósito" de se "apoderar" definitivamente de bens alheios - e não, tão só, de "usá-las". Se, a entrada dos "cheques" ou do dinheiro" na disponibilidade táctica do arguido - foi por "acta juridico" não translativo da propriedade"; ou, se pelo contrário, foi por "acta juridico" translativo da propriedade. Se a conduta do arguido teve o beneplácito do ofendido, ou não.

Isto é, não interessa para o Tribunal. recorrido, da Relação - o valor legal dum acordo de vontades; nem o regime jurídico dos cheques ao portador; nem o regime legal do mandato sem representação; nem o conceito legal de "apropriação" e "inversão do título da posse".

O que interessa, para o Tribunal recorrido em "interpretação normativa" do artº. 375°, 1, do C. Penal, para se preencher o "pressuposto" da conduta do arguido, para efeitos de se ajuizar do "crime de peculato" - é, tão só, assumir a referida realidade fáctica. Como "tipo" de conduta - "caso-tipo", abstracto,

genérico, suficiente, na sua factualidade abstrata, para preencher quer a "premissa maior" da condenação judiciária", quer o fattispecie do crime do cit. Art.º, 375°, n.º 1, do C. Penal.

E, realidade fáctica essa - que é aquela, antes referida e resulta da "interpretação da vontade" do Acordão em causa, á luz do art°. 236° e sgts. do C. Civil.

E, assim, o conteúdo - fáctico, densificado no citado artigo 6° da interposição do Recurso, em causa, é um conteúdo do caso-tipo.

ISTO É, é um Case Study.

ISTO É, é "acervo-factico", - com "carácter de generalidade e abstração" que trespassa e ultrapassa as particularidades do caso concreto.

É que, bem realça o MO. Juiz Conselheiro Presidente, Prof. Costa Andrade - "a afirmação em concreto da prática de um crime de Peculato postula a comprovação necessária dos momentos nucleares - bem juridico, objecto da acção e conduta típica - da infracção fundamental e comum, isto é, do Abuso de confiança.

Pela negativa, não será possível concluir pela práctica de Peculato, se os factos não forem igualmente subsumíveis na factualidade típica do Abuso de Confiança na letra dos seus momentos típicos.

Com destaque para o bem jurídico, o objecto da acção e a conduta tipica".

Como está escrito, a fls 25, do Parecer junto aos autos, a 19-12-2011 (págs. 1377/1415).

E, nesse mesmo Parecer, a fls 21 (n.º 7), e tendo em conta a "factualidade-tipo", exigida - assim se expressa o cit. Juiz Conselheiro Presidente, Prof. Dr. Costa Andrade - " ... os factos imputados ao arguido A., e tais como foram dados como provados, pelo douto Tribunal de V.N. de Famalicão, não preenchem a factualidade ti pica do crime de Peculato, previsto no art.º, 375°, n.º 1, do C. Penal".

E. o que tem "carácter de generalidade e abstração", na decisão impugnada do Tribunal da Relação do Porto e "como vontade normativa", "lógico-juridica" obtida por uma interpretação à luz dos artes. 236.º e sqts do C. Civil - é, precisamente, a "factualidade típica", o CASO TIPO, que o recorrente alega no arfo 7° do presente recurso.

Obviamente, que, tratando-se da "inconstitucionalidade" da "interpretação normativa", constante duma concreta decisão - tem que se partir da concreta decisão e da sua interpretação.

Mas, no caso, a densificada "tipologia típica", "abstrata", "com carácter de generalidade", que se alcançou, todavia, valerá: - para todos os demais casos, (para além do decidido e da respectiva decisão) I que, com carácter de abstracção, de generalidade e de tipicidade, se integrem nesse caso-tipo referido: e, se integrem em toda a sua plenitude, ou apenas em algum segmento abstrato dessa sua densificação.

Assim, p. ex., refere-se na densificação normativa (geral e abstracta), do "caso-tipo" - "a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança-Social ... ".

Ora, é óbvio - que nessa densificação apenas se está a referir um caso tipo: logo com abstração e generalidade.

ISTO É, - se "o funcionário", em certo caso a estudar - não for "tesoureiro - Director - da Segurança Social", mas por, p. ex., funcionário, dos serviços da Secretaria, dum Hospital público ... é obvio que esse caso particular também se inclui na referida tipologia, como "caso-tipo" referido.

DAÍ QUE, implicitamente assumindo o caracter de "sentido normativo", de "caso- tipo", abstracto e geral - o já referido Juiz Conselheiro Presidente, Prof. Costa Andrade, realça, a tis 33 e 34 do referido Parecer (nºs 11 e 12) o seguinte:

11".... Por ser assim, o preenchimento da factualidade tipica está aqui excluido de forma tão inultrapassável como o estaria em constelações como:

Um qualquer cidadão torna-se conhecido e amigo do Juiz em cujo Tribunal teve e tem processos a correr; pretendendo obter uma certidão no Tribunal, pede ao amigo juiz que lha requeira e lha pague, para o que lhe entrega a soma pertinente; sucedendo que o juiz, violando a relação de confiança fáctica criada por ocasião dos processos, se apropria do dinheiro e o gasta em benefício próprio, sem intenção de o restituir.

Se bem vemos as coisas, ousamos acreditar que ninguém pretenderá que o juiz recebeu o dinheiro em razão das suas funções. Tudo por razões meridianas e óbvias, que não podem levar a outra solução no caso vertente.

12. Se dúvidas pudessem subsistir, elas dissipar-se-iam à vista de dois dados tão pertinentes como dirimentes.

a) Em primeiro lugar, sobre unívoco que o mesmo arguido ... podia ter recebido aqueles mesmos cheques, exactamente com os mesmos condicionalismos e obrigações, antes de ser Director daquele serviço, depois de deixar de sê-lo, e mesmo que nunca viesse a sê-lo. Mais: tal poderia igualmente acontecer com um quidam ex populo, um qualquer Titius ou Sempronius que nunca tivesse sido nem viesse a ser investido naquelas funções. Bastaria para tanto uma idêntica relação de confiança fáctica, bastante para levar o dono do dinheiro a confiá-lo a Títius ou Sempronius, como os Assistentes o confiaram ao arguido".

Na verdade, a "interpretação normativa" que se alega, no n.º 6, do Requerimento de interposição de Recurso - tem esse carácter de "normatividade", de "abstracção e da generalidade" - como "caso-tipo", e, abrangente de várias situações concretas, como "acervo-fáctico", e que podem ocorrer e que perpassa e ultrapassa as especificidades e particulares de cada caso concreto.

P. ex., no caso-tipo-abrangente enquadra-se o funcionário que recebe "cheques" e os "deposita" em contas bancárias suas. Mas tal "normatividade", obviamente, abrangerá uma hipótese de, p. ex., o funcionário que recebe "dinheiro" e o deposita em contas suas. Ou, que recebe "cheques" ou "dinheiro" e os deposita em conta bancária de terceiro, de sua confiança!!

É essa a "virtualidade", da "interpretação normativa", do "caso-tipo", de poder abranger situações singulares diversificadas, nas suas "especialidades", que, tendo a essência típica comum, são abrangidas pelo caso-tipo, pelo "sentido normativo" referido, geral e abstracto.

ALIÀS, como já antes referido - esses "casos-tipo", nessa abstracção e generalidade, podem ser até Case-Study, como a denominam a literatura jurídica inglesa

Assim, p. ex., na obra, de 2014, "Abuso de Confiança, Peculato, Infidelidade e Furto" - Durval Ferreira, Nova Causa. Edições Juridicas - precisamente é feita essa abordagem do tema, como "Casos-Tipo", propostos (nºs 6 e 9 e 22 a 25).

III

POR FIM, conforme bem realçou o Prot. Doutor Costa Andrade, na sua recente tomada de posse, como Presidente deste Tribunal,

"No plano das coisas e dos humanos, nada é seguramente mais fascinante do que poder subir todos os dias ao Sinai, onde se encontram, cravadas na rocha, as tábuas de lei: da lei suprema que é para nós a lei constitucional ...

Só às mãos do Tribunal e pela voz do Tribunal as normas ganham a forma e o rosto definitivos ... ".

Isto é, "a lei só o é, na sua aplicação ao caso concreto" (Castanheira Neves). E, dito doutro modo é "a concretude" da Lei (Rui Alarcão). Doutro modo, será mera Law in the Books - que, como tal, puderá alimentar as especulações teóricas duma minoria - mas não satisfará os verdadeiros e reais interesses do Cidadão, como Law in Action.

Infelizmente, todavia, nos tempos mais recentes assistimos ao que Carl Shmitt, denominou, em 1950, do "legislador motorizado": mais interessado ne "rapidez" e "economia", do que na substância e justiça das coisas.

E, perante esse desvio, perguntando esse autor: "Deve a Ciência Juridica seguir este desenvolvimento e procurar também "motorizar-se"? E responde: "qualquer jurista que pense cientificamente compreenderá a impossibilidade intrínseca de conceber um tal caminho".

E, idênticamente, contra essa "motorização", Savigny advogava o reforço da "Ciência juridica" - como o "último asilo do Direito" (cit. por C. Schmitt, p. 21).

ORA, no caso subjudice, é manifesto que o Acordão recorrido na sua devida interpretação, à luz dos art°s. 236° e sgts. do C. Civil - assume como "conduta de peculato" - uma "factualidade tipica", "normativa", que preenche um "caso-tipo" que, a vários itens, nem de longe, nem de perto, integra a "tipicidade factual" legal do crime de peculato, postulada no art°. 375°, n.º 1, do C. Penal.

E, tal avaliação e assunção só é, racionalmente possível - e, na devida interpretação-normativa de tal Acordão no pressuposto decisório, de tal Acordão, duma "interpretacão normativa", que, por sua vez, objectivamente, ofende os juizos de valor constitucionais que se citam na interposição do Recurso (n..º 7).

É certo que tal "interpretação normativa" é feita a quando da avaliação da situação concreta dos autos e para a decisão especifica do caso sub-judice.

TODAVIA, tal "interpretação normativa", tem, endógicamente, "carácter de generalidade e abstração" que trespassa e ultrapassa a singularidade de caso.

Bem como, a "inconstitucionalidade" dessa "interpretação normativa", em si e a se, - assenta na sua avaliação, com carácter de generalidade e abstracção - sem qualquer estreita contingência ou referência "às particularidades" do caso concreto: salvo, tão só, como é óbvio, ter sido uma interpretação normativa inserida num caso concreto, mas que, uma vez assumida e como caso-tipo trespassa e ultrapassa a (mera) individualidade do caso.

E, á "interpretação-normativa", do Acordão-recorrido, como seu "sentido juridico-normativo", à luz dos art's. 236° e sqts do C. Civil- é a de que para se preencher o "pressuposto tipico-legal" do crime de peculato (art°. 375°, n° 1, do C. Penal, basta a factualidade tipica, - geral e abstrata, duma qualquer conduta que tenha o estigma na extensão (total ou parcial) referida no n° 6 dos itens do Requerimento da interposição de Recurso.

E, para o Acordão-recorrido, pois, sem necessidade, de (meras) "lucrubrações-juridicas" acerca do valor da boa-fé, do valor dos acordos, do regime translativo da propriedade do regime dos "cheques ao portador" e do "mandato sem representação" - e sem cuidar de se saber do propósito de "apropriação" do agente.

E, pois, com não observância dos "juizos de vaiar", legais e constitucionais, referidos no arfo 7° do Requerimento de interposição do Recurso. E, assim, "Leis" essas que apenas, o são in the Books: o que não é constitucioonalmente concebível num Estado de Direito.

ASSIM, no Requerimento de interposição do Recurso, entende o recorrente, que estão alegados todos os pressupostos que vêm referidos na douta decisão sumária, em reclamação, no seu item 4, e quanto à "segunda questão da inconstitucionalidade" sub judice.

E, nomeadament entende o recorrente, que "objecto de controlo" é a referida "interpretação normativa", do art°. 375°, n.º 1, do C. Penal, ínsita no Acordão recorrido, e como sua ratio decidendi, e que, neste recurso para este Tribunal, é invocada, tal "interpretação normativa", que, em si e a se, endógicamente consubstancia "carácter de generalidade e abstração", que trespassa e ultrapassa a singularidade do caso concreto, e assim, "como acervo-fáctico", "desamarrada" de qualquer "estreita atinência às particularidades do caso concreto" e que pode extender-se e aplicar-se a muitos outros casos singulares, mas desse (mesmo) "caso-tipo". »

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2462 a 2464):

«

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 43/2018, não se conheceu do objecto do recurso quanto às quatro questões de inconstitucionalidade que o recorrente A. identificara no respectivo requerimento.

2º

Na reclamação, o recorrente apenas impugna a Decisão Sumária na parte em que não conheceu de mérito quanto à segunda questão (“item b”), aceitando, expressamente, a decisão quanto ao restante.

3º

Ora, a segunda questão foi assim identificada:

“b) O artº. 375°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo" referido nos artº. 30 das "Alegações" e Conclusões" (das alegações do Recurso para o Tribunal da Relação), e no respectivo pedido, e a seguir descritos.

A "norma jurídica" que se refuta violadora de princípios constitucionais e que é "objecto de controlo" neste recurso, é o art°. 375°, nº 1, do C. Penal, como "norma Jurídica", num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato, a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto, como modus operandí, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, um devedor á Segurança Social, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e específicos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores, em pagamento a celebrar, no futuro, á Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes ( do particular) e, assim, liquidar também a responsabilidade criminal do particular derivada da respectiva mora.

Ora, com tal "sentido normativo", objecto de controlo, o cit. art°. 375°, nº 1, do C.P. - viola os seguintes preceitos da Unidade do sistema jurídico português, os artºs. 405°, 406°, 1167° a 1184° do C. Civil e artº. 483° do C. Comercial, como ainda o principio da boa-fé, dos artºs. 227°, 762° e 334° do dito Código Civil e, assim, tal "sentido normativo" afronta e viola, por sua vez, os preceitos constitucionais dos artºs. 1°, 9°, b), 20°, nº 4, 202°, nº 2, 203° e 204° da Constituição da República e o art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do Homem.”

4.º

Tal como nos parece evidente e se concluiu na douta Decisão Sumária “o Recorrente não identificou um “critério normativo”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucional, tendo sim invocado a “questão de constitucionalidade” em estreita referência às particularidades do caso concreto, como resulta evidente da transcrição acima realizada.”

5.º

Estando-se, pois, claramente, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade, tal como definido pelo recorrente no momento processual próprio – o requerimento de interposição do recurso –, as considerações tecidas na reclamação em nada abalam o fundamento da decisão reclamada.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

6. Por fim, o Recorrente juntou aos autos requerimento relativo a pedido de colocação de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. fls. 2466 a 2487).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 43/2018, de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. O Recorrente, inconformado com a Decisão Sumária proferida, veio dela reclamar na parte em que não admitiu o recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade, por não se tratar de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal (cfr. 2446 a 2447).

Sustentando a sua reclamação da decisão de não apreciação da segunda questão de constitucionalidade, o Recorrente alega, em síntese, ter invocado uma questão de constitucionalidade relativa a «uma “interpretação normativa”, de uma pertinente norma», e que sempre se terá de atender à «concreta decisão judicial», para se obter a «vontade jurídico-normativa» (cfr. fls. 2454 a 2455).

Deste modo, afirma que a questão de constitucionalidade deve ser apreciada por este Tribunal, por se tratar de uma verdadeira “interpretação normativa” extraída pelo tribunal a quo do artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal.

9. Não tem razão o Recorrente.

Como afirmado na decisão sumária reclamada e corroborado pelo douto Ministério Público, o Recorrente não alcançou, no requerimento de interposição de recurso, a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

Pelo contrário, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação normativa do artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos (cfr. fls. 1632v e 1633):

b) O artº. 375°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo" referido nos artº. 30 das "Alegações" e Conclusões" (das alegações do Recurso para o Tribunal da Relação), e no respectivo pedido, e a seguir descritos.

A "norma jurídica" que se refuta violadora de princípios constitucionais e que é "objecto de controlo" neste recurso, é o art°. 375°, nº 1, do C. Penal, como "norma Jurídica", num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato, a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto, como modus operandí, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, um devedor á Segurança Social, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e específicos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores, em pagamento a celebrar, no futuro, á Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes ( do particular) e, assim, liquidar também a responsabilidade criminal do particular derivada da respectiva mora.

Ora, com tal "sentido normativo", objecto de controlo, o cit. art°. 375°, nº 1, do C.P. - viola os seguintes preceitos da Unidade do sistema jurídico português, os artºs. 405°, 406°, 1167° a 1184° do C. Civil e artº. 483° do C. Comercial, como ainda o principio da boa-fé, dos artºs. 227°, 762° e 334° do dito Código Civil e, assim, tal "sentido normativo" afronta e viola, por sua vez, os preceitos constitucionais dos artºs. 1°, 9°, b), 20°, nº 4, 202°, nº 2, 203° e 204° da Constituição da República e o art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do Homem.»

Ora, tendo o Recorrente procedido à invocação de uma “questão de constitucionalidade” em estreita referências às particulares do caso concreto, é manifesto que o Recorrente não invoca, com caráter de generalidade e abstração, uma norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

De facto, da apreciação da “questão de constitucionalidade”, tal como delimitada pelo Recorrente no momento processual oportuno para o efeito, não se extrairia um juízo transponível para uma multitude de casos, sendo por isso de confirmar o juízo de não admissão vertido na decisão sumária reclamada.

10. Nestes termos, indefere-se a reclamação.

11. Por fim, é de indeferir o requerido quanto à colocação de uma questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Desde logo, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de tal pedido carece de sentido no âmbito de uma reclamação de Decisão Sumária que concluiu pelo não conhecimento de qualquer das questões de constitucionalidade identificadas no recurso de constitucionalidade por falta de requisitos de admissibilidade (e.g. Acórdão n.º 294/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Por outro lado, sempre seria de indeferir tal pedido, visto que o objeto do pedido de questão prejudicial não constitui objeto idóneo de uma questão prejudicial ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O objeto de uma questão prejudicial apenas pode incidir sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União; e, apesar da “construção” aventada do Recorrente nesse sentido a fls. 2476, resulta da descrição factual e jurídica constante do restante requerimento que o Recorrente contesta sim a conformidade de uma norma de direito interno com o Direito da União Europeia – o que não constitui objeto idóneo de um pedido de colocação de questão prejudicial junto do TJUE.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

i) Indeferir a presente reclamação;

ii) Indeferir o requerido quanto à colocação de uma questão prejudicial ao TJUE.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 7 de março de 2018 - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Tem voto de conformidade do Conselheiro José Teles Pereira que não assina por não se encontrar presente.