750/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).
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AI generatedartigo 144.º, n.º 3 do CPTA, artigo 615.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 750/16 · Tribunal Constitucional: «(…) 11. O despacho reclamado foi proferido pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dele cabendo reclamação para a conferência, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma Lei.
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ACÓRDÃO Nº 124/2018
Processo n.º 750/16
Plenário
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).
2. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016 (cfr. fls. 127 a 128), sendo esta a decisão objeto da reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (cfr. fls. 142 a 153).
3. Depois de promovido o contraditório do Recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, que pugnou pelo não conhecimento do recurso por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo, e notificado do Acórdão n.º 34/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr. fls. 168 a 180), no qual se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas, o Recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (cfr. fls.185 a 250).
4. Por despacho do Relator a fls. 264, o recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido, e, notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de reclamação para o Plenário (cfr. fls. 268 a 284).
5. Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de o mencionado requerimento ter sido apresentado no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o Recorrente veio reclamar dessa notificação para liquidação de multa (cfr. 288 a 194).
6. Por despacho do Relator a fls. 308, indeferiu-se a reclamação e ordenou-se a notificação para o pagamento da multa devida.
7. Tendo o Recorrente procedido à sua liquidação (cfr. fls. 314 a 316), o Plenário deste Tribunal proferiu o Acórdão n.º 849/2017, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação e a arguição de nulidade apresentadas pelo Recorrente, nos seguintes termos (cfr. fls. 320 a 330):
«(…) 11. O despacho reclamado foi proferido pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dele cabendo reclamação para a conferência, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma Lei.
Ora, estando em causa a admissibilidade de impugnação relativa à competência do Plenário do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC), tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho com tal objeto pertence ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n.ºs 170/1993, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 95/2014 e 1/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Jurisprudência que agora se aplica, cabendo ao Plenário a apreciação da reclamação apresentada.
Vejamos.
12. O Recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sustentando, em síntese, que este Tribunal, pelo Acórdão n.º 34/2017, conheceu do mérito em relação às questões de constitucionalidade invocadas (cfr. fls. 269), e que, nessa medida, seria de admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.
Por outro lado, o Recorrente pretende que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC seja admitido quando exista divergência jurisprudencial sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 271).
O Recorrente, pugnando pela admissão do recurso interposto para o Plenário, invoca ainda o n.º 7 do artigo 79.º-D da LTC, por aí se estabelecer que o preceituado no artigo 79.º-D é aplicável aos casos de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 277).
Por fim, o Recorrente invoca a nulidade do despacho de não admissão de recurso para o Plenário, por lhe imputar omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. fls 270).
13. Não assiste razão ao Recorrente.
Desde logo, no Acórdão n.º 34/2017 (cfr. fls. 168 a 180) este Tribunal apenas decidiu no sentido da não admissão do recurso por se verificar que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas pelo Recorrente, o que implica que nenhuma questão de mérito foi, naquele aresto, discutida.
E tanto basta para se ter por não verificados os pressupostos de que depende o recurso para o Plenário previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Nestes termos, é manifestamente improcedente a alegação do Recorrente de que no mencionado acórdão se conheceu do mérito das questões por si invocadas, sendo igualmente de rejeitar que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC seja admitido com fundamento numa alegada divergência jurisprudencial sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade – divergência esta que, de todo o modo, o Recorrente não logra demonstrar.
Acresce ainda ser inadequada a invocação do n.º 7 do artigo 79.º-D da LTC, na medida em que pelo Acórdão n.º 34/2017 decidiu-se pela não admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pelo exposto, o despacho de não admissão do recurso para o Plenário proferido pelo Relator a fls. 264 não merece reparo.
Já quanto à arguição da nulidade do mencionado despacho por omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão, o Recorrente fá-lo sem que sustente qualquer uma destas alegações.
De todo o modo, sempre seriam improcedentes, por não se reconhecer que a decisão reclamada possa ser tida como nula em consideração das causas de nulidade elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC.»
8. Notificado do mencionado Acórdão, o Reclamante vem apresentar novo requerimento de «Recurso – Queixa – Reclamação», no qual peticiona, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 359 a 363):
«Nestes Termos e nos melhores em Direito admitidos, com o sempre e acostumado suprimento de Vossas Venerandas Excelências, tendo sido notificado a 03 de Janeiro de 2018 [RF294982597PT] do Acórdão n.º 849/2017, proferido em 19.12.2017, receber e autuar, a presente Recurso - Queixa - Reclamação para o Pleno do T.C. e, julgá-la procedente, por provado e, com efeito suspensivo em consequência revogar o Acórdão 849/201 7 de 19 de Dezembro de 2017 , como o douto Acórdão n.º 34/2017, do artigo 79.° A a D da L.T.C., 10° versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08), que tinha sido intentado Recurso para o plenário, e assim este Acórdão que ora se Reclama e o acórdão recorrido ser revogado, e concludentemente é nulo, por não especificar os fundamentos de facto e e direito que justifiquem a decisão, nos termos da al. b), do art 615.° Código de Processo Civil. Como também, é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por conseguinte ocorre ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível, nos termos da al. c), do art.º 615.° do Código de Processo Civil. E, por não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nos termos da al. d), do art.º 615.° do Código de Processo Civil, (nas partes omissas do C.P.P.), conjugado com o arte 374.° e arte 379.° do C.P.P. desconhece-se quem presidiu foi o relatar (?), o Juiz - Presidente (?) e ou o Presidente da Secção.
Logo é obrigatório ser dirigido a Conferencia pelo presidente quando deve ser ele, desde já se impugna e requer a aclaração das assinaturas e ou acta, para apurar a legitimidade de quem deve dirigir a Conferencia que resultou o acórdão que ora se impugna. E consequentemente serem nulas também as custas pelo ora recorrente, no obstante para o efeito ter A.P.J. requerido.
Sem prescindir pela nulidade nos termos do art. 615.° , 154.° e 607.° do C.P .C.: na parte em que é objecto do recurso, logo temos nulidades por omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição entre os fundamentos e a decisão e, o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, logo o despacho é ilegal e consequentemente nulo. Efectivamente os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e colhidos na Constituição da República Portuguesa são inconciliáveis com o Acórdão 849/2017 de 19 de Dezembro de 2017 ora recorrido/reclamado e o douto Acórdão n.º 34/2017, mormente no que concerne nos Direitos Liberdade e Garantias do ora Recorrente/Reclamante.
Mais se requer, que sejam apreciadas todas as questões de inconstitucionalidade apresentadas, que o ora recorrente invocou inconstitucionalidade relativa e absoluta aplicada pelo Tribunal A quo e Ad Quem, que vem ali bem identificados, bem como no presente requerimento, tais questões de inconstitucionalidade ou de legalidade normativa, sendo o ratio decidendi o seguinte, sendo a matéria que no Pleno terá de ser decidida por Vossas Venerandas Excelências do T.C. se devem debruçar:
A. Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos actos administrativos;
B. Falta de fundamentação;
C. Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana;
D. Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Recorrente;
Sem direito ao contraditório do ora Recorrente;
E. Da denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente;
F. Por omissão de nomeação de curador ao ora Recorrente;
G. A não abertura de processo de Sanidade do ora Recorrente;
H. Utilização de acesso a dados de saúde sem o consentimento do ora Recorrente;
I. Poder, dever e obrigação de vigiar o ora Recorrente - «Culpa in vigilando»
J. Exposição e abandono do Departamento de Serviço e Assistência na Doença: Junta Superior de Saúde de 26 de Maio de 2015;
K. Má - Fé na privação do Cartão S.A.D - P.S.P.:
i. Actos médicos pendentes;
ii. Da Responsabilidade dos acidentes em Serviço e da doença profissional
L. PRESCRÎÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
M. ERRO GROSSEIRO E MANIFESTO NA ESCOLHA NA MEDIDA DA PENA.
Mais se requer, que deverá o presente [recurso - queixa] Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional ser admitido, por não extemporâneo, ter o ora recorrente legitimidade activa para recorrer, de acordo com a previsão do artigo 280.º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade) da Constituição da Republica Portuguesa e ser a doutra decisão judicial ora recorrida passível de ser objecto do presente Reclamação para o Pleno, para o Venerando Tribunal Constitucional, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tramitação dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, seja qual for a natureza do processo de que o recurso emerge, rege-se pelas normas estabelecidas na respectiva Lei Orgânica sobre a Organização, funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional de organização, funcionamento e processo [(L.T.C., 10° versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08),)], conjugado com o C.P.T.A., e subsidiariamente pelas normas do Código Processo Civil, a qual devendo, em consequência, ser dando seguimento, a Fiscalização concreta e da constitucionalidade e ilegalidade que se encontra fundamentada nas alegações e conclusões.
Pelo que se requer, que seja apreciando o mérito do Recurso - Queixa/Reclamação para o Pleno do Tribunal Constitucional, a final, possa ele procedente, precisamente por se encontrarem verificados os requisitos essenciais que anteriormente se invocaram e se requer de forma que se aplique melhor o direito nos termos Artigo 78.º-A n.º 3, do art.º 70.º nos termos alínea a), b) , c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º e 79.º A a D da L.T.C., 10° versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08), por terem recusado a aplicação de normas, com fundamento em inconstitucionalidade; por terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; por terem recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado e recusam a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convencão internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, Temos o Acórdão n.º 26/2001, e com o apoio na tese seguida no Acórdão n.º 666/94, e jurisprudência da Comissão Constitucional sobre a matéria e citou o Acórdão n.º 282/86: « ( ... ) quando as penas envolvidas implicarem a privação ou restrição de um direito fundamental, as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições - designadamente o princípio da proporcionalidade ( ... )».
Ainda requer que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para serem reapreciados e por conseguinte ser decretada a previdência com efeito suspensivo, mormente por a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se encontrar prevista na Lei 35/2014, de 20 de Junho.
Mais se requer que seja apreciada a inconstitucionalidade pela aplicação da aposentação compulsiva por ser sanção estatutária representa uma realidade diferente das sanções disciplinares, em que a entidade não a pode aplicar por afectar a situação jurídica» do agente, «atingindo-o como tal» esta sanção de Aposentação Compulsiva é sempre estatutária desde que afecte o estatuto profissional do agente, em que o atingiu «a carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo», e os autos sejam remetidos ao Tribunal A quo para reformar o processado.
Ainda se requer, que os presentes autos prossigam com instrução e apreciação da pretensão cautelar deduzida. Seguindo-se a ulterior tramitação processual até final e fazendo-se a acostumada justiça.»
II – Fundamentação
9. O Reclamante invoca a nulidade do Acórdão n.º 849/2017, (i) «por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão»; (ii) «por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por conseguinte ocorre ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível»; (iii) «por não se pronunciar sobre as questões que devesse apreciar» (cfr. fls. 359).
Ora, escrutinando o Acórdão n.º 849/2017, verifica-se que na mencionada decisão foram enunciados, com clareza, e sem que se verifique qualquer omissão de pronúncia, os fundamentos que determinaram o juízo de indeferimento da reclamação apresentada, quer no que respeita à não admissão do recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, quer no que toca à apreciação da arguição de nulidade do despacho proferido a fls. 308.
10. No que toca aos restantes pedidos apresentados pelo Reclamante, nomeadamente a apreciação de «todas as questões de constitucionalidade apresentadas», é manifesta e flagrante a inadmissibilidade legal do requerimento, por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal.
11. Considerando a conduta processual do Reclamante ao longo destes autos de recurso, forçando a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, é de decidir, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 849/2017.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 849/2017, do Plenário;
b) Ordenar que seja extraído traslado integral do processo, bem como do presente acórdão;
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 6 de março de 2018 - Tem voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não se encontrar presente Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade