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705/2014 AI generated

705/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 705/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente A. apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º- A, n.º 3, e 78.º-B, n.º 3, da LTC, reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/2017. O acórdão n.º 385/2017, proferido pela 2.ª Secção, decidiu, por maioria, inter alia, não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência.

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705/2014 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa decisão singular de não admissão de recurso para o Plenário por oposição de julgados, por inverificados os pressupostos estipulados no artigo 79.º-D da LTC, a saber, o trânsito em julgado da decisão invocada como acórdão-fundamento.

Keywords

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right to be heard standing to appeal appealability of interlocutory decision review procedures decision not to raise objections timeliness of recusal request
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426/14
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.
872/16
Os requerentes, notificados do Acórdão n.º 200/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não se conhecer do objeto do recurso, apresentaram recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC.
TC_19910293
1 — A. e mulher B. recorreram para o Tribunal Constitucional de um despacho do Presidente da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação que haviam apresentado contra o despacho do juiz da comarca de Felgueiras, que lhes não recebera o recurso, que pretenderam interpor para aquela Relação de uma decisão que lhes fora desfavorável.
TC_19980199
No acordão nº 600/97 o Tribunal Constitucional decidiu, em conferência, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..., com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recorrente intentou, depois, interpor recurso para o Plenário com invocação do artigo 79º-D da mesma Lei.
TC_19980212
M... e outros, notificados do Acórdão nº 382/97, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, apresentaram extenso requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, que concluía desta forma: "Perante a presente reclamação, o Tribunal deverá decidir, anulando a sua decisão, por:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 122/2018

Processo n.º 705/2014

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A recorrente A. apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º- A, n.º 3, e 78.º-B, n.º 3, da LTC, reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/2017.

2. O acórdão n.º 385/2017, proferido pela 2.ª Secção, decidiu, por maioria, inter alia, não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a verificação de oposição entre este julgamento e aquele proferido pela 3.ª Secção no Acórdão n.º 124/2015.

O despacho reclamado não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos:

«A recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Acórdão nº 385/2017, invocando o disposto no artigo 79.º-D da LTC.

Atenta a apresentação do requerimento no dia 11 de setembro de 2017, como referido supra, o recurso foi apresentado em tempo. Falece, todavia, outro pressuposto de admissibilidade.

Enquanto instrumento destinado a dirimir conflito jurisprudencial, a via de recurso prevista no artigo 79º-D pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção.

Ora, o acórdão-fundamento invocado pela recorrente para fundar a existência de oposição de julgados não transitou em julgado, pois dele foi interposto recurso para o Plenário, decidido pelo acórdão n.º 577/2015 em sentido oposto ao acolhido no Acórdão n.º 124/2015, o qual revogou. O que significa que, entre a pronúncia de mérito definitiva do Tribunal no Processo n.º 629/2014 (no qual, para além dos referidos os Acórdãos n.º 124/2015 e 577/2015, foi igualmente proferido o Acórdão n.º 4/2016, também do Plenário), e a pronúncia proferida nos presentes autos, que se pretende ver reapreciada pelo Plenário, não existe oposição.

A recorrente aceita que o acórdão-fundamento não transitou em julgado, mas remete para segmento de declaração de voto exarada no Acórdão n.º 385/2017, onde é feita menção ao entendimento sobre o regime do recurso previsto no artigo 79.ºD da LTC, acolhido pelo Plenário no Acórdão n.º 533/99.

Porém, este aresto cuidou de problema distinto.

Esteve aí em discussão a questão de saber se, perante a função desempenhada pelo recurso para o Plenário, estaria ou não vedada essa via de impugnação quando o recorrente invoque, como acórdão-fundamento, uma decisão do Tribunal anterior a uma precedente uniformização de jurisprudência, na qual tivesse sido acolhida a solução jurídica oposta à que veio a vingar no Plenário, limitando-se, por seu turno, o acórdão-recorrido a aplicar a jurisprudência uniformizada.

A posição que fez vencimento no Acórdão n.º 533/99 foi a de que a força jurídico-vinculativa dos acórdãos tirados em plenário na sequência de conflito jurisprudencial não permitia obstar a futuros recursos para o Plenário.

Nenhuma tomada de posição emerge desse aresto quanto à admissibilidade do recurso para o Plenário por via da invocação, como acórdão-fundamento, de Acórdão tirado em secção que não formou caso julgado sobre a questão jurídico-constitucional. Aliás, nem se compreenderia tal apreciação, uma vez que o acórdão que aí polarizou o conflito jurisprudencial (o Acórdão 150/87, que também assumiu essa condição no conflito jurisprudencial dirimido pelo Acórdão n.º 150/93) havia transitado em julgado.

Face ao exposto, não se admite o recurso para o Plenário interposto pela recorrente A..»

3. A recorrente, ora reclamante, peticiona a revogação deste despacho e a admissão do recurso que interpôs, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«1º.

Pelo despacho mencionado em epígrafe não se admitiu o recurso para o plenário interposto pela aqui Recorrente, com fundamento no facto de o acórdão n.º 124/2015, da 3ª Secção, não ter transitado em julgado, considerando que este é um pressuposto de admissibilidade do recurso.

2º.

Contudo, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento supra descrito.

3º.

Com efeito, estipula o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC que se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (...) (realce e sublinhado nossos).

4º.

Pelo que, interpretando, será admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional sempre que existam decisões materialmente opostas, de diferentes secções do Tribunal Constitucional, relativamente à mesma norma,

5º.

Sabendo que, em concordância com a posição assumida por este Tribunal no Acórdão n.º 533/99, a existência de um acórdão proferido pelo Plenário que fixe uma interpretação posterior ao acórdão-fundamento não obsta liminarmente à reapreciação da questão em crise.

6º.

Ora, em caso algum se retira a interpretação de que o acórdão-fundamento terá de ter transitado em julgado.

7º.

Com efeito, o acórdão invocado pela Recorrente, mesmo que posteriormente revogado por acórdão proferido pelo Plenário, fixou o entendimento da 3ª secção relativamente à questão colocada,

8º.

Sendo que esse entendimento é diametralmente oposto ao adotado pelo acórdão aqui recorrido, proferido pela 2ª secção.

9º.

O Acórdão n.º 577/2015 apenas teve a virtude de fixar o entendimento do Plenário da questão colocada, sendo certo que a composição atual deste não é a mesma.

10º.

Sendo certo que, e seguindo mais uma vez a orientação vertida no voto de vencido do acórdão recorrido, emitido pelo Senhor Conselheiro Lino Ribeiro (que se dá aqui por integralmente reproduzida por questões de economia processual), nestes casos (onde se inclui o presente) é justificada nova intervenção do Plenário, que poderá chegar a conclusão diversa.

11º.

De outra forma, correr-se-á o risco de a jurisprudência do Tribunal Constitucional estancar, não acompanhando a verdadeira orientação dos Ilustres Conselheiros que integram a sua composição.»

4. Notificados os recorridos, não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

5. A presente reclamação versa decisão singular de não admissão de recurso para o Plenário por oposição de julgados, por inverificados os pressupostos estipulados no artigo 79.º-D da LTC, a saber, o trânsito em julgado da decisão invocada como acórdão-fundamento.

A reclamante discorda que o trânsito em julgado do acórdão fundamento integre o pressuposto de admissibilidade do recurso, argumentando com orientação jurisprudencial emergente do Acórdão n.º 533/99, e atribuindo ao Acórdão n.º 577/2015 apenas a virtualidade de fixar o entendimento do Plenário sobre a questão colocada, além de sublinhar que a composição atual do órgão não é a mesma.

Não lhe assiste, porém, razão.

6. Desde logo, e como se demonstrou na decisão reclamada, o Acórdão n.º 533/99 versou problema distinto do agora em análise. Cuidou-se de saber se, nos casos em que o Tribunal dirima conflito jurisprudencial no âmbito da competência conferida pelo artigo 79.º-D da LTC, é admissível novo recurso por oposição de julgados sobre a mesma questão de mérito. A orientação que prevaleceu, com seis votos divergentes, foi a de que não existia fundamento para, no conflito invocado naqueles autos, afastar a cognição do Plenário, sublinhando a natureza revisível da jurisprudência uniformizadora e a ausência de vínculação extraprocessual da doutrina então fixada. Lê-se no referido aresto.

«Segundo se preceitua no artigo 79º-D da LTC, quando o Tribunal Constitucional «julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido». A lei não atribui, contudo, à decisão que for tirada em plenário qualquer força vinculativa – nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, ficam juridicamente obrigados a seguir a doutrina fixada na sequência de uma divergência jurisprudencial. E se bem se compreende que, em regra, não havendo alteração das circunstâncias ou argumentos novos que se apresentem como decisivos, a simples observância do princípio da economia processual – tendo em conta o próprio sistema de recursos – conduza a que, uma vez uniformizadaa jurisprudência em plenário, essa mesma jurisprudência venha a ser uniformemente aplicada, a verdade é que ela é sempre revisível pelo próprio Tribunal Constitucional, em plenário. Aliás, essa revisibilidade nunca poderia ser totalmente impedida, como este Tribunal entendeu, em situação com alguma afinidade, a propósito dos assentos, no Acórdão nº 810/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º vol., pág. 261) e, posteriormente, no Acórdão nº 743/96 (Diário da República, I Série-A, de 18 de Julho de 1996).

Esta circunstância poderia, desde logo, numa certa perspectiva das coisas, afastar a interpretação propugnada pelo Ministério Público, ao suscitar a questão prévia. Com efeito, se a lei não atribui particular força jurídico-vinculativa aos acórdãos tirados em plenário na sequência de divergências jurisprudenciais, dir-se-á – neste entendimento das coisas – que ela também não pode seguramente ter pretendido atribuir-lhes o efeito de impedir futuros recursos para o plenário, designadamente quando, como acontece no caso concreto, se verificou uma significativa alteração das circunstâncias em que se procedeu à uniformização da jurisprudência, tendo em conta as modificações na composição do Tribunal.

Seja como for, e ainda que se não sufrague este argumento, o que se não pode ignorar é que o artigo 79º-D, no seu teor literal, não exclui o recurso para o plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido.

Assim sendo, não se descortina como se possa optar por uma interpretação que – sem a menor expressão no texto da lei – apenas julgue admissível o recurso para plenário quando uma das secções contrarie a orientação que havia anteriormente triunfado em plenário (só nesse caso, portanto, se assegurando a revisibilidade da jurisprudência anteriormente uniformizada). Na verdade, desse modo o cidadão veria significativamente encurtado o direito ao recurso, já que ficaria sempre impedido de obter, em plenário, uma decisão virtualmente favorável, no caso de a opinião anteriormente maioritária - mas já virtualmente minoritária, no contexto global do Tribunal - continuar todavia maioritária na secção em que o seu recurso é julgado.

Ora, os recursos são, antes de mais, uma expressão do direito à tutela judicial efectiva, não se podendo aceitar que o direito a recorrer, quando previsto na lei, possa ser significativamente restringido com base em argumentos de ordem meramente institucional, sem que tal restrição encontre na letra da lei um apoio minimamente perceptível.»

7. Porém, o que aqui se discute não é a reversibilidade do entendimento acolhido no Acórdão n.º 577/2015, ou a força vinculativa do julgamento dele constante fora do processo em que é proferido. A decisão reclamada questiona, isso sim, se o acórdão-fundamento invocado comporta força vinculativa no respetivo processo, de modo a polarizar o conflito jurisprudencial pressuposto pelo n.º 1 do artigo 79º-D da LTC.

Ora, a resposta a essa questão é claramente negativa, dada a revogação do Acórdão nº 124/2015 operada pelo Acórdão n.º 577/2015, justamente na sequência da mesma via de impugnação que o requerente pretende mobilizar para reverter nos presentes autos o julgamento constante do Acórdão n.º 385/2017.Neste quadro, carece de sentido a invocação de uma qualquer fixação do entendimento da 3.ª secção.

Eventual revisão, porém, apenas pode ter lugar no âmbito da intervenção do Plenário prevista no artigo 79º-A da LTC, ou então em sede de recurso, nos termos do artigo 79.º-D, do mesmo diploma, caso verificados os respetivos pressupostos, o que aqui não acontece, uma vez que o acórdão-fundamento invocado não transitou em julgado. Não basta, ao contrário do que parece entender a reclamante, que a composição do Plenário (ou das Secções) sofra alteração para legitimar o recurso interposto.

Improcede, por tais razões, a reclamação.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, tendo em atenção o impulso e a graduação seguida em casos similares.

Notifique.

Lisboa, 6 de março de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade

Tem voto de conformidade o Sr. Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não estar presente. Fernando Vaz Ventura