702/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença do Tribunal da Comarca de Coimbra – Secção Criminal, proferida em 14 de março de 2016, foi o arguido A. condenado, além do mais, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 30.º, n.º 2, do Código Penal, 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz € 1050,00, substituídos por 150 horas de trabalho a prestar em local, termos e instituição a determinar pela Direção Geral de Reinserção Social.
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AI generatedart. 29.º n.º 4 CRP, art. 48.º do CPP, artigo 48.º do Código de Processo Penal; 702/17 · Tribunal Constitucional: - Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e entendimento do art. 48.º do CPP no sentido de “[T[endo o Ministério Público defendido em sede de douto parecer emitido nos autos a procedência do recurso com a consequente absolvição do recorrente arguido, tal manifestação de vontade não equivale a desistência da promoção do processo penal a implicar arquivamento dos autos por inutilidade superveniente”;».
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ACÓRDÃO Nº 121/2018
Processo n.º 702/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por sentença do Tribunal da Comarca de Coimbra – Secção Criminal, proferida em 14 de março de 2016, foi o arguido A. condenado, além do mais, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 30.º, n.º 2, do Código Penal, 105.º, n.º 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz € 1050,00, substituídos por 150 horas de trabalho a prestar em local, termos e instituição a determinar pela Direção Geral de Reinserção Social.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 7 de dezembro de 2016, negou provimento ao recurso.
Depois de ver indeferida a nulidade que arguiu daquele acórdão, por ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC).
2. No requerimento de interposição do recurso são identificadas, do seguinte modo, as questões de constitucionalidade que constituem o seu objeto:
« - Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípio da culpa, proporcionalidade e natureza de ultima ratio do direito penal, a dimensão normativa e entendimento da norma legal vertida no art. 107.º n.º 1 RGIT quando interpretada no sentido de “Comete o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social o arguido que na prossecução da gestão de pessoa coletiva de natureza associativa não efetua a entrega total ou parcial do montante das contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores, agindo no contexto de grandes dificuldades económicas, com o propósito de pagar aos trabalhadores e de vir a pagar as suas dívidas à Segurança Social quando tivesse liquidez financeira, tendo feito pontualmente acordos de pagamento com a Segurança Social”;
- Tem-se por disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade e natureza de ultima ratio do direito penal, a dimensão normativa e entendimento da norma legal vertida no art. 107.º n.º 1 RGIT quando interpretada no sentido de “Comete o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social o arguido que na prossecução da gestão de pessoa coletiva de natureza associativa não efetua a entrega total ou parcial do montante das contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores sem que se mostre efetuada prova da existência de condições económicas bastantes para o fazer, nomeadamente, montante de pecunia disponível que represente a soma das retribuições devidas aos trabalhadores e prestações devidas à Segurança Social, a ponto de verdadeiramente se poder falar em apropriação indevida”;
- Tem-se por inconstitucional por violação do art. 29.º n.º 4 CRP e do princípio da aplicação da lei mais favorável bem como o caráter de ultima ratio do direito penal, o entendimento e dimensão normativa do art. 107.º n.º 1 RGIT quando interpretado no sentido de “Com a entrada em vigor da Lei 110/2009 continua a ser punível como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social a conduta omissiva de entrega de quantia não superior a € 7.500,00 a título de contribuições correspondentes aos descontos nos salários dos trabalhadores”;
- Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade face ao tratamento conferido ao crime de fraude contra a Segurança Social (art. 106.º RGIT), proporcionalidade bem como caráter de ultima ratio do direito penal, o entendimento e dimensão normativa do art. 107.º n.º 1 do RGIT quando interpretado no sentido de “É punível como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social a conduta omissiva de entrega de quantia não superior a €7.500,00 a título de contribuições correspondentes aos descontos nos salários dos trabalhadores, não sendo de aplicar o limiar de punibilidade criminal que se mostra consagrado expressamente no artigo precedente e que tipifica o crime de fraude contra a Segurança Social”;
- Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e entendimento do art. 48.º do CPP no sentido de “[T[endo o Ministério Público defendido em sede de douto parecer emitido nos autos a procedência do recurso com a consequente absolvição do recorrente arguido, tal manifestação de vontade não equivale a desistência da promoção do processo penal a implicar arquivamento dos autos por inutilidade superveniente”;».
3. Pela Decisão Sumária n.º 856/2017 (cfr. fls. 459-461 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Profere-se decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, da análise da admissibilidade do presente recurso, evidencia-se, com pertinência imediata, a inidoneidade do respetivo objeto, por ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa, no que respeita a todas as questões colocadas no respetivo requerimento de interposição.
5. Decorre claramente da Constituição e da Lei (artigos 278.º, 280.º, 281.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º da LTC) que o Tribunal Constitucional só está habilitado a julgar questões relativas à invalidade de normas jurídicas, estando fora do âmbito dos seus poderes cognitivos o juízo sobre a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
A extensão do “conceito funcional de norma” que o Tribunal desenvolveu nos processos de fiscalização concreta não legitima, no entanto, a extensão da sua competência para além do domínio material que lhe é próprio. Ao Tribunal estará sempre vedado conhecer de recursos em que se impugne a decisão judicial em si mesma considerada, e não a norma (ou «dimensão normativa») que em concreto tenha sido aplicada.
É o que sucede no presente caso.
Desde logo, no que respeita às quatro primeiras questões colocadas, embora o recorrente enuncie pedidos aparentemente dotados das características exigidas ao controlo de constitucionalidade de normas – na medida em que pede a pronúncia do Tribunal sobre determinadas interpretações do artigo 107.º, n.º 1 do RGIT –, na realidade, o que pretende impugnar é a forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso ao tipo legal de crime e o condenou pela sua prática. Contudo, tal subsunção, para a qual é competente apenas o tribunal a quo, não pode ser reexaminada pelo Tribunal Constitucional.
Também no que respeita à quinta questão colocada por referência ao artigo 48.º do Código de Processo Penal é manifesto que o recorrente não põe em causa qualquer critério normativo que tenha servido de fundamento à decisão recorrida, antes questiona a própria decisão recorrida que não lhe reconheceu razão quanto à arguição de nulidade do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (o acórdão de mérito proferido em 14 de março de 2016), designadamente, com o fundamento de que o tribunal não se pronunciara sobre a circunstância de o Ministério Público reconhecer razão ao arguido e defender a sua absolvição, vindo o tribunal a decidir que não se verificava a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que o primeiro acórdão continha pronúncia sobre todas as questões de que cumpria conhecer, debruçando-se inclusivamente sobre a posição assumida pelo Ministério Público no sentido da absolvição do arguido.
Tanto basta para que se conclua que não pode o Tribunal conhecer do objeto do recurso, que se apresenta como inidóneo, por nele se não colocar nenhuma questão relativa à invalidade de normas jurídicas.»
4. Inconformado, veio o recorrente apresentar reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, referindo que:
«Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária….
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável
(…)
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
(…)
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assente nas dimensões normativas que se descreveram!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iriam os recorrentes previamente obter os dotes adivinhatórios que lhes permitissem recortar ponto por ponto, literal idade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
(…)
Na verdade, não está em causa a punição pela prática de tal crime nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal conceção punitiva que permita tal condenação sem que, em concreto e objetivamente, se mostrem cabalmente preenchidos os elementos do tipo numa visão globalizante do Direito.
Pese embora o teor de acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo ST J com o n.º 8/2010, há que notar que a questão não se mostra ultrapassada e está mal resolvida atenta a superveniente legislação, maxime Leis 107/2009 e 110/2009, bastando atentar no art. 221º desta última para se por válida tal subsunção jurídica, na medida em que a obrigação contributiva decorre do artº 11º de tal diploma legal e não faria sentido o teor da norma vertida no art. 420 n.º 3 da Lei 110/2009 se houvesse sempre lugar a processo-crime, independentemente da vantagem patrimonial e em violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, como se mostrou a tese vencedora em tal acórdão uniformizador, pois tratar-se-ia de norma supérflua, o que não se concede, pelo simples facto de ter sido resultado de legislação posterior e já no domínio do RGIT, sendo facilmente possível a compatibilização harmónica entre os dois diplomas legais no sentido de ter havido clara e expressa intenção do legislador em afirmar que nem todas as não entregas de quotizações à Segurança Social constituiriam crime, nos termos do plasmado no RGIT.
(…)
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis …
Não se pretende qualquer impugnação da forma como o Tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade neste caso concreto mas sim em todo e qualquer similar.
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade e com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a bondade constitucional...
(…)
Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tais doutas decisões, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga».
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, no sentido de indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 856/2017, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, fundando-se não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «inidoneidade do respetivo objeto, por ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa, no que respeita a todas as questões colocadas no respetivo requerimento de interposição» (n.º 4 da decisão).
O reclamante vem, agora, reclamar dessa decisão referindo que i) «deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional» de forma a que «fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre essa possibilidade» (cfr. pp. 1-2 da reclamação, fls. 466 e verso); ii) «tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para os efeitos do n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, visando-se a sua pronuncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação dos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões surpresa nefastas aos seus interesses e direitos» (cfr. p. 3 da reclamação, fls. 467); iii) «é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo por qualquer Tribunal» (cfr. p. 4 da reclamação, fls. 467, verso) e «não se pretende qualquer impugnação da forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade neste caso concreto mas sim em todo e qualquer similar» (cfr. p. 8 da reclamação, fls. 468, verso).
7. O reclamante insurge-se relativamente ao facto de a decisão reclamada não ter sido precedida de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (cfr. pp. 1-2 da reclamação, fls. 466 e verso).
Na verdade, o convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC destina-se a suprir meras requisitos de forma do requerimento de interposição do recurso, quando este «não indi[que] algum dos elementos previstos» nesse mesmo preceito. Naturalmente, apenas nesse caso tem sentido útil a prolação de despacho-convite. Como refere o Acórdão n.º 8/2015 (n.º 5), «o despacho-convite a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, visa – tão-só – o suprimento das insuficiências formais de que padeça o requerimento de recurso (…), pelo que não tem nem poderia ter – bem entendido – a virtualidade de tornar admissível um recurso de constitucionalidade que não cumpre os pressupostos processuais de que está depende o seu conhecimento».
Na decisão sumária reclamada, o não conhecimento do recurso quanto às questões ora sob reclamação, foi determinado pela ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade, tendo-se aí demonstrado que a inidoneidade do objeto do recurso se traduzia na ausência de natureza normativa.
Assim, não se justificava, pois, a prolação de despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, uma vez que não estava em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, no sentido de falta de indicação de um elemento, mas antes vícios insupríveis por via de tal aperfeiçoamento.
8. O reclamante suscita igualmente a questão da inconstitucionalidade «[d]a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para os efeitos do n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC» (cfr. p. 3 da reclamação, fls. 467). O reclamante, no entanto, não justifica o motivo da inconstitucionalidade dessa dimensão, apenas afirmando a inconstitucionalidade da «douta decisão de rejeição de recurso» por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva.
Desde logo, como já foi explanado no ponto anterior, não se verificam, no caso, os pressupostos que justificariam a prolação do despacho-convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC. Por outro lado, não são apresentados argumentos que levem a questionar a conformidade desta solução com o princípio da igualdade ou com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Diga-se, aliás, que a não inconstitucionalidade do entendimento adotado a respeito das normas constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, tem sido sustentada em jurisprudência assente deste Tribunal. No Acórdão n.º 338/2016, desta 1.ª Secção, por exemplo, o Tribunal Constitucional afirmou que:
«10. O reclamante vem também invocar a inconstitucionalidade da «dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de inconstitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível, a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos do n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação dos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões surpresa nefastas aos seus interesses e direitos» (cfr. reclamação, fls. 306).
Esta questão de inconstitucionalidade não tem sentido.
Desde logo, como já foi explanado no ponto anterior, não se verificam os pressupostos que justificariam o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC.
Por outro lado, a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC - independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC - já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5]).»
Pode, desta forma, concluir-se que o regime assim consagrado não sofre de desconformidade com o texto constitucional.
9. Resta, então, analisar a reclamação na parte em que refuta a falta de normatividade das questões de constitucionalidade colocadas no recurso.
Neste ponto, importa reconhecer alguma razão ao reclamante, especificamente no que respeita à 4.ª questão de constitucionalidade colocada e que o recorrente identifica do seguinte modo:
«- Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade face ao tratamento conferido ao crime de fraude contra a Segurança Social (art. 106.º RGIT), proporcionalidade bem como caráter de ultima ratio do direito penal, o entendimento e dimensão normativa do art. 107.º n.º 1 do RGIT quando interpretado no sentido de “É punível como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social a conduta omissiva de entrega de quantia não superior a €7.500,00 a título de contribuições correspondentes aos descontos nos salários dos trabalhadores, não sendo de aplicar o limiar de punibilidade criminal que se mostra consagrado expressamente no artigo precedente e que tipifica o crime de fraude contra a Segurança Social».
Na verdade, e diferentemente das demais questões colocadas no requerimento de interposição do recurso que visam, afinal, a sindicância do mérito da decisão proferida no tribunal a quo, designadamente no que respeita à aplicação do Direito aos factos, ou à determinação e interpretação dos preceitos legais aplicáveis à solução do litígio, a formulação desta 4.ª questão não depende necessariamente do contexto factual em discussão nos autos, sendo possível reconhecer-lhe vocação de aplicação a outros casos semelhantes, o que confirma a sua natureza normativa.
Apesar de incorretamente expresso por referência ao “artigo precedente” é possível reconhecer no referido enunciado normativo a previsão da punibilidade como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social da conduta omissiva de entrega de quantia não superior a € 7.500,00, a título de contribuições correspondentes aos descontos dos salários dos trabalhadores, não sendo de aplicar o limiar de punibilidade criminal que se mostra consagrado expressamente no n.º 1 do artigo 105.º do mesmo diploma, para o abuso de confiança fiscal, na interpretação que, de resto, resulta da orientação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 8/2010.
Assim sendo, na linha do que vem sendo decidido por este Tribunal, em homenagem ao princípio do aproveitamento processual dos atos e à primazia da prolação de decisões de mérito, importa conhecer da questão, a qual, aliás, já foi alvo de jurisprudência do Tribunal Constitucional (nesse sentido, ver os Acórdãos n.os 97/2011, 279/2011, 283/2013 e 707/2014, entre muitos outros, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Sendo, assim, revogando-se a decisão sumária na parte em que não conheceu da 4.ª questão de constitucionalidade colocada no recurso, passar-se-á, de imediato, a conhecer desta questão que apresenta manifesta simplicidade por já ter sido conhecida em anteriores decisões deste Tribunal. (artigo 78.º-A, n.os 1 e 5 da LTC).
Na verdade, não havendo razões para nos afastarmos do juízo anteriormente afirmado pelo Tribunal Constitucional na matéria, remetendo-se para a fundamentação do supra referido Acórdão n.º 279/2011, prolatado pela 1.ª Secção, profere-se decisão de indeferimento do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Em conclusão, não é inconstitucional a interpretação extraída do n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, “no sentido de que o limite de 7.500€ estabelecido no nº 1 do artigo 105º do mesmo diploma, para o abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso contra a Segurança Social”.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Revogar a Decisão Sumária n.º 856/2017, na parte em que não conheceu da quarta questão de constitucionalidade objeto do recurso, confirmando-se, no mais, o aí decidido;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, segundo a qual o limite de 7500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1, RGIT para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro, ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade