490/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 725/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência da Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por si interposto, veio agora arguir a existência de nulidade do acima referido acórdão, nos seguintes termos (fls. 485):
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AI generatedartigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, artigo 210.º, n.º 1 da CRP, art. 374, n.º 2 do CPP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 490/17 · Tribunal Constitucional: Também Marques Ferreira considera que "No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 320.º, n.º 1 e no artigo 210.º, n.º 1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamental a decisão ".
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ACÓRDÃO Nº 119/2018
Processo n.º 490/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 725/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência da Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por si interposto, veio agora arguir a existência de nulidade do acima referido acórdão, nos seguintes termos (fls. 485):
«A., Recorrente/Reclamante no processo à margem referenciado, notificado do Acórdão n.º 725/2017, proferido por este Tribunal Constitucional e dele pretende arguir nulidade, nos termos do n.º 2, do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicando subsidiariamente, nos seguintes termos:
O acórdão ora proferido que se pronuncia sobre a reclamação apresentada sob a decisão sumária, a qual decidiu que não se mostravam verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, padece de nulidade, a qual se argui desde já para todos os devidos efeitos legais, por não ter apreciado concretamente os pressupostos exigidos para a admissão do recurso junto desde tribunal.
Sendo assim, com todo o devido respeito, foi o ora acórdão omisso quanto ao juízo empírico dos pressupostos legais de admissão do recurso constitucional, o que determina que o acórdão proferido padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Ora vejamos, dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que:
"Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
Sendo que, tanto a doutrina como a jurisprudência têm-se debruçado sobre esta questão, designadamente da motivação da decisão ou sua fundamentação.
Ora vejamos, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira "o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão." (cfr., Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º Vol., 3.ª ed., Coimbra Editora, págs. 798 e 799 e Magistrados do Ministério Público, Código de Processo Penal Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, 2009, pág. 951).
Sendo que, segundo Sérgio Poças "da leitura da sentença não devem restar quaisquer dúvidas aos sujeitos processuais e à comunidade sobre o que se decidiu e porque desse modo se decidiu" ("Da Sentença Penal - Fundamentação de Facto", in Julgar, n.º 3, 2007, págs. 21 e ss e Magistrados do Ministério Público, idem).
Também Marques Ferreira considera que "No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 320.º, n.º 1 e no artigo 210.º, n.º 1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamental a decisão ".
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios-de-prova apresentados em audiência" (cfr., "Meios de Prova", in Jornadas de Direito Processual Penal, Verbo, págs. 229 e 230).
Além disso, Germano Marques da Silva salienta que "a eficácia do recurso depende substancialmente da fundamentação e da possibilidade de comprovação pelo tribunal ad quem dos pressupostos da decisão. Por isso que a decisão deve ser fundamentada, quer no que respeita à reconstituição do facto quer às motivações de direito (...). Sentença sem fundamentação é corpo sem alma" (Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, 2002, págs. 806-807)
Acresce que, o Ac. do TC 408/107, de 11-07 contempla que "Podem-se destrinçar neste último normativo (n.º 2 do art. 374.º) dois níveis de exigência do legislador ordinário no que respeita à fundamentação (sublinhado nosso) das decisões judiciais penais no plano do julgamento da matéria de facto. Em primeira linha, a lei ordinária exige que o juiz da jurisdição penal enumere os factos que julga provados e não provados. Mas isto não é suficiente. Para além disso, e ainda antes da operação de subsunção dos factos ao direito, o juiz está ainda obrigado a explicitar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Dir-se-á, no estádio atual da conceção do dever de fundamentação das decisões judiciais penais em matéria de facto, que as duas operações acabadas de referir são indissociáveis. Logicamente, a falta de enumeração dos factos provados e não provados compromete seriamente e retira qualquer valor à mera operação de indicação e exame crítico das provas».
A obrigatoriedade de a sentença conter não só a indicação das provas que serviram para estruturar a convicção do tribunal, mas também o seu exame crítico, surgiu com a revisão de 1998 e seguiu-se ao julgamento de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao recurso, da interpretação do n.º 2 deste artigo que se bastava com a mera enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a clarificação do processo de formação da convicção do julgador" (cfr. Acs. TC n.s 680/98, de 02-12 e 639/99, de 23-11 e Magistrados do Ministério Público, ob. cit., pág. 952).
"I - Com a fundamentação da sentença, referida no art. 374.º, n.º 2, do CP P, há-de ser possível perceber, como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.
II- Na verdade, a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido" (cfr., Ac. STJ de 13-02-92, CI, t. 1, p. 36, e Ac. TC de 2-12-98, DR, I Série, de 05-03-99, Ac. do TRG, de 05-06-2006, proc. 389/06-1).
Segundo o Ac. do TRL, de 18 de Janeiro de 2011, processo n.º 1670/07.4TAFUN-A.LI-5, in www.dgsi.pt:
"II - De acordo com o art. 374, n.º 2 do CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal;
III- O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada;
IV- Limitando-se o tribunal a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respetivo merecimento, falta o exame crítica das provas:
V- Não existe completa indicação das provas quando, constando dos autos várias dezenas de documentos, o tribunal se limita a remeter para todos eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos, quando existem nos autos documentos que se contrariam mutuamente em aspetos relevantes;
VI- Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efetuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 379, nº 1, al. a), com referência ao art. 374, nº 2, ambos do CPP".
Na situação em apreço, conforme se referiu, o acórdão que decidiu sobre a reclamação apresentada é omisso quanto ao juízo crítico dos pressupostos legais de admissão do recurso constitucional, previstos no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que significa que estamos perante uma insuficiente fundamentação do acórdão ora proferido, determinando que o mesmo seja nulo nos termos do disposto no artigo 379, nº 1, al. a), com referência ao artigo 374, n.º 2, ambos do CPP, cuja nulidade expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais.
Na verdade, e ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, se encontra, in casu, preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível.
Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.
Assim, na nossa modesta opinião, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, - Identificação da norma que se reputa constitucional - Menção da norma ou princípio constitucional que considera infringido e, - Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.
Pelo exposto, entendemos que o Acórdão n.º 725/2017 É NULO por violação do disposto nos artigos artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal (CPP)».
2. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer vício (fls. 491):
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 725/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 402/2017, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade invocando os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
3º
Com a prolação do Acórdão n.º 725/2017, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal.
4º
Porém, podia o recorrente utilizar qualquer incidente pós-decisório previsto no Código de Processo Civil, pois são essas as normas subsidiárias aplicáveis, como determina o artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5º
Ora, o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se também devidamente fundamentado, quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.
6º
Não se vislumbra, pois, que o mesmo enferme de qualquer vício (artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil).
7º
Diremos, por último, que se a fundamentação constante do Acórdão não é mais desenvolvida, tal deve-se, exclusivamente, ao conteúdo da reclamação, ou seja, se mais não se disse foi porque mais não havia para dizer.
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».
II - Fundamentação
3. Por força da remissão constante do artigo 69.º da LTC, as normas do Código de Processo Civil, em particular as respeitantes ao recurso de apelação, são subsidiariamente aplicáveis aos recursos de fiscalização da constitucionalidade apresentados para este Tribunal.
Desta simples constatação resulta, desde logo, a inaplicabilidade, nestes autos, dos preceitos invocados pelo Reclamante para fundar a arguida nulidade (artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal), o que só por si faz soçobrar a sua pretensão.
Não obstante, sempre se dirá que, atenta a aludida remissão prevista no artigo 69.º da LTC, também nos recursos que correm termos neste Tribunal Constitucional se encontra prevista a possibilidade de, uma vez proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional, haver lugar
à supressão de nulidades, nos termos resultantes da conjugação dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 3, e 615.º, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.
Analisado o requerimento do Reclamante, afigura-se poder deduzir-se do mesmo que a pretensa nulidade invocada seja reconduzida à alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), dado que o Reclamante invoca que não foram “apreciados concretamente os pressupostos exigidos para a admissão do recurso junto deste Tribunal”.
Apreciando e decidindo, dir-se-á que tal omissão de pronúncia, manifestamente, não se verifica.
Desde logo, como se evidenciou, quer na Decisão Sumária, quer no acórdão de conferência que se seguiu, o Tribunal apreciou de forma individualizada e desenvolvida os legais pressupostos que norteiam o regime de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, concluindo que, no caso sub judice, não havia lugar à admissão do recurso porquanto o mesmo não se mostrava revestido da necessária normatividade, por um lado e, por outro lado, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento não havia sido objeto de suscitação prévia e em modo processualmente adequado. Os fundamentos vertidos na Decisão Sumária foram novamente apreciados, de forma colegial, no Acórdão prolatado, mantendo-se a Decisão Sumária nos seus exatos termos e fundamentos.
Inexiste, por isso, qualquer omissão de pronúncia.
Para o efeito basta reler os excertos do Acórdão agora impugnado:
«4. Como supra se referiu, aprecia-se agora do mérito da Reclamação apresentada pelo Recorrente, reclamação essa arrimada, no essencial, numa proclamação – sem demonstração – da verificação dos pressupostos legais considerados inexistentes pela Decisão Sumária que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta.
Em particular, na Decisão Sumária que ora se censura, consideraram-se ausentes os pressupostos legais que demandam, por um lado, que a questão de constitucionalidade formulada revista natureza normativa e, por outro lado, que esta tenha sido suscitada previamente e de modo adequado.
Sucede que, embora com o fito de contrariar aquelas asserções, a verdade é que o Reclamante mais não faz, na reclamação, do que corroborar a conclusão já vertida na Decisão Sumária quanto à não verificação de ambos os pressupostos (fls. 466 e 467):
“De facto, o ora Recorrente considera que a sentença recorrida, ao não ter aplicado o princípio "in dubio pro reo", viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.
O ora Recorrente conforme referido no requerimento de recurso apresentado cumpre o ónus de enunciação do sentido a atribuir às referidas normas, pois refere que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, concretamente prova testemunhal.
Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal (destaques nossos)”.
5. Reiterando-se o já expendido na Decisão Sumária sob censura, a suposta interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante invocou, não foi enunciada nas alegações para o Tribunal da Relação de Guimarães, de modo a que este tribunal tivesse ficado vinculado a decidi-la. A conclusão n.º XVI, em que se invoca a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, refere-se a um «erro de julgamento por deficiente apreciação da prova» e não a uma norma ou interpretação normativa. No mesmo sentido, o acórdão recorrido, ao definir o objeto do recurso em função das conclusões formuladas pelo recorrente, não elencou, entre as questões que integram o thema decidendum, qualquer questão de constitucionalidade, mas apenas duas questões designadas da seguinte forma (fls. 424 e 424):
«– Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, relativamente aos pontos a), b), c) e d) dos factos provados que deverão integrar os factos não provados.
– Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento, à medida da pena e da sus suspensão, nos termos do disposto nos artigos 70.º, 71.º e 50.º, do Código Penal».
O facto de o Tribunal da Relação de Guimarães ter afirmado que «não resulta da decisão recorrida qualquer violação das garantias resultantes do disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa» também não constitui uma questão de constitucionalidade discutida durante o processo, pois esta asserção refere-se à decisão em si e não a uma norma, tal como exigido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa aos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
6. Por outro lado, do requerimento de recurso do Recorrente não resulta um qualquer padrão decisório imputável ao preceito legal invocado – o artigo 127.º do CPP –, mas antes um juízo de censura dirigido ao ato de julgamento e à ponderação casuística da valoração dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, em especial, das declarações do ofendido para memória futura, analisadas e ponderadas no julgamento.
Com efeito, invocando o Reclamante a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação normativa do artigo 127.º do CPP – que não enuncia – e censurando o tribunal recorrido por não ter aplicado o princípio in dubio pro reu, e, ao invés, ter valorado as declarações do ofendido como único meio de prova, não se reporta a uma questão normativa, de natureza geral e abstrata, mas às circunstâncias do caso concreto e à natureza do tipo de crime em causa – abuso sexual de crianças – que ocorre sem a presença de terceiros que possam testemunhar o facto e não deixa, normalmente, qualquer vestígio físico no corpo da criança, dispondo o sistema judicial, como único meio de prova, das declarações da vítima. O âmbito de aplicação do princípio in dubio pro reu depende exclusivamente do princípio da imediação, pelo que a argumentação do Reclamante reporta-se a uma questão probatória, situada no domínio da livre apreciação da prova. E, neste domínio, a jurisprudência e a doutrina têm considerado que as declarações do ofendido são a «prova rainha» dos crimes sexuais e de violência doméstica (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal – II, Verbo 2011).
A aludida formulação de uma questão de constitucionalidade não encerra vocação de aplicação genérica e abstrata, circunscrevendo-se aos particularismos do caso concreto, encontrando-se irremediavelmente ligada às vicissitudes do mesmo, sindicância excluída dos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional.
Na verdade, o que o recorrente pretende impugnar sob a capa formal da invocação da constitucionalidade de certo preceito legal, tal como foi interpretado pela decisão recorrida, é «a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso “sub judicio” (…) (cf. Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08 e Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Mas estas questões não podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, pois o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, isto é, incide necessariamente sobre normas, não se configurando o processo constitucional como um contencioso de decisões.
Termos em que, sem necessidade de mais extensas considerações, não resta senão concluir, na senda da pronúncia do Ministério Público, que se mantêm incólumes os argumentos que presidiram à Decisão Sumária de não admissão do recurso interposto, nada tendo sobrevindo que demande uma inversão do já decidido».
Na verdade, não vá sem dizer-se, o presente requerimento mais não constitui do que uma forma enviesada e processualmente não prevista na Lei de que o Reclamante lançou mão com a finalidade de reiterar a sua discordância quanto ao mérito do decidido – “ao contrário do que fora entendido pela decisão sumária reclamada, se encontra, in casu, preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível”, fls. 489 do requerimento – e, assim, ir obstando ao trânsito em julgado da decisão que o condenou na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança (p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal).
III – Decisão
4. Termos em que, com os fundamentos expostos, se julga não verificada a invocada nulidade de omissão de pronúncia, indeferindo-se o requerido.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers