143/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 1191-1192, reiterado a fls.1201-1202), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 24 de novembro de 2016, no qual se decidiu que «não se conhece do objeto do recurso na parte concernente à invocada violação da lei de processo, valendo, no mais, o já decidido, nestes autos, por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013» (cfr. III – Decisão, a fls. 1181).
Legislator headnote
AI generated143/17 · Tribunal Constitucional: É claro que da leitura desse mesmo Acórdão é entendimento desse mesmo Tribunal Constitucional que, não pode ser motivo para que se não se proceda a uma efetiva tutela jurisprudencial, impondo a quem recorre a Tribunal o cumprimento demasiadamente oneroso e desequilibrado de meros formalismos burocráticos. É essad e facto a ultima" ratio", desse aresto. Ora, no caso concreto, foram invocados dois Ac6rdãos fundamento para sustentar a pretensão do Recorrente, que não pretendia a REVISTA EXCECIONAL, inaplicável aos Autos, outrossim o Agravo junto do STJ.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 118/2018
Processo n.º 143/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 1191-1192, reiterado a fls.1201-1202), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 24 de novembro de 2016, no qual se decidiu que «não se conhece do objeto do recurso na parte concernente à invocada violação da lei de processo, valendo, no mais, o já decidido, nestes autos, por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013» (cfr. III – Decisão, a fls. 1181).
2. Na Decisão Sumária n.º 194/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do específico requisito de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.º 6, a fls. 1209-1212), aí se concluindo que «(…) não tendo sido aplicada pelo Acórdão do STJ ora recorrido a interpretação (dimensão normativa) da norma do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do CPC anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 620/2013 – e indicado pelo recorrente como fundamento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – não se pode conhecer do objeto do recurso.» (cfr. II – Fundamentação, 6.)».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 194/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls 1216 com verso).
Após decisão dos requerimentos apresentados pelo recorrente relativos à tempestividade da apresentação do requerimento de reclamação para a conferência e pagamento da multa devida (cfr. fls. 1218 e ss., em especial Acórdãos n.º 409/2017, a fls. 1240-1244 e despacho da relatora de fls. 1255), foi proferido o Acórdão n.º 722/2017, através do qual se indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 104/2017 (cfr. fls. 1262-1267).
4. Notificado do acórdão n.º 722/2017, o recorrente veio requerer aclaração do mesmo nos seguintes termos (cfr. fls. 1272-1274):
A C. , RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificado do aliás Douto Acórdão proferido a fls 1 a 6 vem, requerer a V. Exa se digne proceder à ACLARAÇÃO do mesmo, porquanto:
Sendo certo que esse Tribunal Constitucional no Proc 620/2013 proclamou que:
Nestes termos decide-se
a) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721°-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado;
e, em consequência,
b) julgar procedente o recurso interposto por C. e D.;
c) e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
É claro que da leitura desse mesmo Acórdão é entendimento desse mesmo Tribunal Constitucional que, não pode ser motivo para que se não se proceda a uma efetiva tutela jurisprudencial, impondo a quem recorre a Tribunal o cumprimento demasiadamente oneroso e desequilibrado de meros formalismos burocráticos. É essad e facto a ultima" ratio", desse aresto. Ora, no caso concreto, foram invocados dois Ac6rdãos fundamento para sustentar a pretensão do Recorrente, que não pretendia a REVISTA EXCECIONAL, inaplicável aos Autos, outrossim o Agravo junto do STJ.
Como sobejamente se demonstrou, o Recurso de Agravo, embora admitido, não foi decidido, porquanto se considerou que não estavam preenchidos os requisitos do Agravo em 2ª Instância, recurso previsto à luz do CPC de 2007, para tanto transcreve-se o constante do Ac. do STJ, a que se alude nestes autos
"E, assim, só excepcionalmente subirão a este Supremo Tribunal de Justiça os agravos continuados que versem sobre a relação processual que hajam sido interpostos do acórdão da Relação que haja com conhecido do objeto do recurso interposto da decisão da 1.ª instância,
Devendo as parte que pretender agravar para o Supremo ou recorrer, de revista, da violação da lei do processo, que invocar e demonstrar a existência de oposição entre a decisão proferida peja Relação e a precedente jurisprudência, seja do STJ ou das Relações,
Cabendo, pois, ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso juntar certidão integral do acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado.
Não havendo lugar ao suprimento oficioso de tal junção-radicado no poder-dever de cooperação. à luz dos art.º 265º-A, 265º, 3, 266, 2,700, 1 als a) , b) e d) e 704.º - mediante convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal junção é condição de recurso,"
(...)
Assim, não pode este Supremo Tribunal, conhecer do objecto desta revista conexionado com a eventual violação da lei do processo no que tange à problemática da não inquirição da testemunha arrolada. Nem ao ordenado desentranhamento dos documentos aqui também em questão."
No entretanto tido o sistema processual no âmbito dos Recursos foi completamente alterado,.
Dai ter esse Tribunal Constitucional, em 2015, ter aplicado ao caso concreto e por analogia, o anteriormente decidido em 2013, ou seja, que não pode ser obstáculo à decisão jurisdicional a não junção da Certidão do Acórdão com nota de trânsito em julgado.
O que sucedeu no caso concreto é que o ST J, que já tinha em seu poder os Acórdãos em testo simples exigiu novamente as Certidões Judiciais.
Apesar de ter dúvidas se tal seria sua obrigação, na sequência do decidido, o Recorrente tratou de indagar no sentido da sua obtenção. De facto e depois de várias prorrogações, o Recorrente conseguiu, num contexto de apagão do sistema Citius, da mudança de arquivos, de alteração de tribunais, de comarcas de extinção de outros, obter uma das Certidões, que remeteu ao STJ, o qual, sem que antes o tivesse sido notificado, proferiu Acórdão, onde apenas uma das questões suscitadas (são duas como ele próprio reconhece), foi objeto de conhecimento, estribando a sua decisão no facto de não ter sido junta tal certidão.
Tendo assim em consideração o ora exposto, deverão V. Exas reformar o Acórdão, no sentido de que o art° 721.º -A do CPC, aplicável analogicamente ao caso sub judice no caso concreto, implicará que não cabe ao Recorrente juntar Certidões com Trânsito em julgado de arestos, por violação do Artigo 20°, 4 da CRP:
Para melhor enquadramento processual junta-se cópia do Acórdão do TC n° 455/14 da 2° secção.».
5. Notificado para proceder ao pagamento de multa devida nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), veio o recorrente apresentar novo requerimento sustentando a tempestividade da apresentação do referido requerimento de «aclaração» (cfr. fls. 1289).
5.1 O representante do Ministério Públio pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 1292-1293):
1. Pelo Acórdão n.º 722/2017, de 15 de Novembro de 2017, indeferiu-se a reclamação de decisão sumária anteriormente proferida.
2. Como se vê dos elementos juntos ao processo, o Acórdão foi notificado ao recorrente por carta enviada em 16 de Novembro de 2017 (entregue no seu escritório em 17 de Novembro de 2017), presumindo-se aquele notificado em 20 de Novembro de 2017.
3. Como para deduzir qualquer incidente o recorrente dispunha do prazo de dez dias, esse prazo findaria em 30 de Dezembro de 2017.
4. O requerimento de fls. 1272 a 1275 foi apresentado em 5 de Dezembro de 2017, ou seja, no segundo dia útil após o termo do prazo.
5. Naturalmente que, nestas circunstâncias, o recorrente, nos termos dos artigos 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, foi notificado para efectuar o pagamento da multa correspondente, cujo montante não vem contestado.
6. Ora, como nada do que afirma o recorrente ilide a presunção de notificação, a validade do acto está dependente do pagamento daquela multa.
7. Não podemos deixar de salientar que o comportamento processual agora adoptado tem contornos semelhantes ao já anteriormente utilizado e que foi decidido pelo Tribunal Constitucional (despacho de fls. 1227 e Acórdão de fls. 1240 a 1244).».
5.2 O requerido foi indeferido por despacho da Relatora nos termos seguintes (cfr. fls. 1295-1296):
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., foi proferido o Acórdão n.º 722/2017 (cfr. fls. 1262-1267), o qual indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 194/2017 (cfr. fls. 1208-1212), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. O Acórdão foi notificado ao recorrente por ofício de 16/11/2017 (cfr. fls. 1270).
3. Em 5/12/2017 o recorrente enviou, por correio eletrónico, às 17:23 horas (cfr. fls. 1272-1276), um pedido de aclaração do Acórdão n.º 722/2017 (diligência repetida e completada com envio de um acórdão em anexo às 17:30 horas – cfr. fls. 1277-1285), ao qual foi dada entrada neste Tribunal em 6/12/2017 (cfr. fls. 1272 e 1277).
4. Tendo o incidente sido enviado no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo legal de dez dias (ocorrido em 30/11/2017) e não tendo a multa devida sido paga imediatamente, foram passadas guias para o pagamento da multa (com penalização) nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), tendo o recorrente sido notificado para efetuar o respetivo pagamento (cfr. fls. 1286-1287 e fls. 1288).
5. Notificado para proceder ao pagamento da multa nos termos referidos no número anterior, veio o recorrente apresentar o requerimento de fls. 1289 (e documento de fls. 1290), invocando, em suma, que a notificação do acórdão («envelope registado referência nº RF297204217PT») não teria sido entregue ao destinatário, outrossim a pessoa distinta, pelo que, segundo informa, a correspondência registada apenas lhe teria sido de facto entregue no dia 21 de novembro. Assim, alega o recorrente que a prática do ato foi tempestiva, não havendo lugar ao pagamento de qualquer penalidade.
6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cfr. fls. 1292-1293).
7. Dos autos resulta que o comportamento processual agora adotado pelo recorrente tem contornos semelhantes ao já anteriormente utilizado, o qual viria a ser definitivamente decidido no Acórdão deste Tribunal n.º 409/2017.
8. Quanto ao requerimento atual (de fls. 1289) verifica-se que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Compulsados os autos, verifica-se que a carta registada através da qual foi notificado o Acórdão n.º 722/2017 foi enviada no dia 16/11/2017 e entregue no escritório do recorrente em 17/11/2017, às 12:25 horas (cfr. documento de fls. 1290, relativo à entrega do correio registado), presumindo-se o mesmo notificado em 20/11/2017.».
6. Tendo sido efetuado o pagamento da multa devida pelo recorrente (cfr. Recibo de guia a fls. 1299), cumpre apreciar o requerimento de «aclaração» do Acórdão n.º 722/2017.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com a prolação do Acórdão n.º 722/2017, que indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 194/2017, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa – apenas sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC (cfr. artigo 613.º, n.º 2, do CPC).
Em consequência, o requerimento de «aclaração» apresentado pelo recorrente, configurando um incidente pós-decisório, tem de ser apreciado nos temos das referidas disposições do CPC aplicáveis.
8. Tenha-se presente que o recorrente, no seu requerimento, vem requerer a «aclaração do acórdão proferido» (cfr. fls. 1272), concluindo com um pedido de reforma do Acórdão n.º 722/2017, «no sentido de que o art° 721.º -A do CPC, aplicável analogicamente ao caso sub judice no caso concreto, implicará que não cabe ao Recorrente juntar Certidões com Trânsito em julgado de arestos, por violação do Artigo 20°, 4 da CRP: (…)« (cfr. fls, 1274) – e sustentando o seu pedido no Acórdão deste Tribunal n.º 455/14 [leia-se Acórdão n.º 218/2015, proferido no processo n.º 455/2014], da 2.ª Secção).
8.1 Desde logo, verifica-se que o incidente processual, configurado pelo recorrente como «aclaração» não encontra fundamento nas referidas normas do CPC – apenas relevando a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), parte final, do CPC), o que manifestamente não ocorre in casu. Deste modo, não configurando o requerimento de «aclaração» um meio processual com previsão legal, não se pode conhecer do mesmo nesta parte.
8.2 Depois, ainda que se configure o incidente em causa como um pedido de «reforma» da sentença, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, igualmente se verifica que a pretensão do requerente não se enquadra na previsão da lei, pelo que não se pode conhecer do mesmo. Com efeito, o que o recorrente pretende, a pretexto da requerida «aplicação analógica» do artigo 721.º-A do CPC ao caso dos autos, de modo a concluir que «não cabe ao Recorrente juntar Certidões com Trânsito em julgado de arestos» é, em rigor, uma modificação do julgado no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por falta do pressuposto da aplicação, pelo Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal, da norma (dimensão normativa) julgada inconstitucional no Acórdão n.º 620/2013 (invocado como fundamento do recurso por si interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – e também no Acórdão n.º 218/2015 cujo juízo de inconstitucionalidade determinou, aliás, como se escreveu na Decisão Sumária n.º 194/2017, a notificação do ora requerente e a subsequente prolação do acórdão do STJ de 24/11/2016, recorrido nos presentes autos.
Pelo exposto, há que concluir pelo indeferimento do requerido.
III – Decisão
9. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo recorrente na parte em que requer a «aclaração» do Acórdão n.º 722/2017, indeferindo-se o demais requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers