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470/16 AI generated

470/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 470/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 1541-1544), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 2 de maio de 2016 (cfr. fls. 1470-1535) que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Vila Real – Instância Local de Chaves – Secção Criminal – J1, em 1 de outubro de 2015, que havia condenado o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 144.º, alínea d), 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e julgado procedente o pedido de indemnização cível formulado pelos demandantes, incluindo o ora recorrido, condenando o arguido no respetivo pagamento.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 356º do CPP, artigo 615.º do CPC; 470/16 · Tribunal Constitucional: Ora, nos termos do art. 613º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 117/2018

Processo n.º 470/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 1541-1544), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 2 de maio de 2016 (cfr. fls. 1470-1535) que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Vila Real – Instância Local de Chaves – Secção Criminal – J1, em 1 de outubro de 2015, que havia condenado o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 144.º, alínea d), 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e julgado procedente o pedido de indemnização cível formulado pelos demandantes, incluindo o ora recorrido, condenando o arguido no respetivo pagamento.

Como decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendia o recorrente ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional quatro questões de inconstitucionalidade, assim formuladas:

a) «3° O Acórdão da Relação de Guimarães adopta um entendimento normativo dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP no sentido de que o envio de copia de declarações prestadas em inquérito, aquando da expedição de uma carta rogatória para inquirição de uma testemunha (testemunha C.) já em fase de Audiência de Julgamento, não traduz qualquer ilegalidade, bem como o facto do arguido não ter sido notificado da sua expedição e teor, designadamente das questões que eram colocadas à testemunha, para querendo, também colocar as que entendesse.»

b) «4° O Acórdão da Relação de Guimarães adopta um entendimento normativo dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP no sentido de que as declarações prestadas por testemunha (no caso em concreto, pelas testemunhas D. e C.), através de carta rogatória, sem intervenção de qualquer autoridade judiciária ou defensor de arguido estão conformes à lei.»

c) «5° Também é adoptado pelo Douto Acórdão da Relação de Guimarães um entendimento normativo constante do artigo 127.° do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais e prova indireta em processo penal, considerando como facto indicio para sustentar a condenação que o arguido praticou factos integradores de uma conduta criminosa sem ter havido qualquer acusação ou julgamento sobre os mesmos.

Essa questão coloca-se essencialmente porque foi dado como provado pelo I. Tribunal que o recorrente furou ou cortou os pneus do carro do ofendido, valendo este facto, como facto-indicio para a sua condenação, sem ter havido qualquer acusação ou alegadamente ocorreram.»

d) «6° Bem como entendemos que a interpretação normativa dada ao artigo 124° do CPP pelo douto Acórdão, no sentido de que não foi desconsiderado um facto juridicamente relevante, ao não ser considerado o resultado da prova pericial realizada em benefício do arguido (sobre os vestígios hematicos encontrados) porque não ficou provado que tivesse deixado vestígios ou que houvesse o envolvimento de uma terceira pessoa.»

2. Na Decisão Sumária n.º 447/2017 (cfr. fls. 1553-1560), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por não se mostrar verificado o pressuposto relativo à dimensão normativa das questões de constitucionalidade colocadas (cfr. Decisão Sumária n.º 447/2017, II – Fundamentação, 6. e 7., fls. 1558-1559).

3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária referida (cfr. Reclamação, fls. 1565-1575), foi proferido o Acórdão n.º 720/2017 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu indeferir a mesma, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 447/2017 quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente, então reclamante.

Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. Acórdão n.º 720/2017, II - Fundamentação, 7. e segs., fls. 1591-1594):

(…)

7. Cumpre de seguida apreciar a reclamação dirigida ao fundamento da Decisão Sumária ora reclamada em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto às diversas alegadas questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso (cfr. Reclamação, B) – discordando o reclamante da mesma por entender, em suma, que cumpriu todas as exigências da LTC, em especial a constante da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 70.º (cfr. B, 1.º e 2.º a 5.º).

7.1 Afigura-se, desde logo, que parte da reclamação apresentada não releva para a respetiva apreciação, na medida em que reproduz o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. B, 6.º, a fls. 1566-1568, que corresponde ao alegado no requerimento de interposição de recurso, a fls. 1541-1544), já ponderado na Decisão Sumária reclamada; e também na medida em que, reproduzindo o alegado em algumas das conclusões (resumidas) das alegações de recurso para o TRG (cfr. 8.º, a fls. 1568-1570, que cita as conclusões resumidas de fls. 1429-1430), o aí mencionado não configura a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – antes se reportando aos contornos do caso concreto e a concretos testemunhos – e a questão alegadamente enunciada na conclusão 7ª (das conclusões resumidas de recurso) nem sequer coincide com qualquer uma das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

7.2 Decorre da reclamação ora apresentada, na parte relevante, que o recorrente discorda da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com o fundamento acima indicado, por entender, em síntese, que se encontram preenchidos todos os requisitos e pressupostos impostos pela LTC, sejam os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso (cfr. em especial fls. 1574), sejam os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 1570-1575).

Ora, tendo a Decisão Sumária, ora reclamada, decidido não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ausência do pressuposto (essencial e cumulativo) de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa do objeto de recurso, há que apreciar a presente reclamação na parte em que se dirige, concretamente, ao referido fundamento.

Decorre do teor da reclamação apresentada, na parte em que ao referido fundamento diz respeito, que não assiste razão ao ora reclamante.

Com efeito, analisada a reclamação em causa, na parte que se afigura relevante, resulta da mesma que o recorrente sustenta a sua discordância na afirmação do carácter normativo do recurso e na aplicação, pelo Tribunal a quo, de alegadas «interpretações normativas», afirmando que pretende «seja apreciada uma questão de inconstitucionalidade normativa e não que seja apreciada a forma como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional», que o pedido de apreciação do recorrente «tem carácter genérico» por se reportar à produção da prova e aos factos objeto de prova e se tratar de «”norma” criada através de um processo de interpretação do julgador violador de norma constitucional, que, com a interpretação efectuada, é susceptível de ser aplicada noutros casos (daí a sua natureza normativa)» (cfr., em especial fls. 1572 e 1573).

Não obstante o esforço efetuado pelo reclamante para demonstrar a natureza normativa do objeto do recurso, a argumentação expendida pelo recorrente não infirma, antes confirma, o fundamento da Decisão Sumária reclamada, já que a reclamação faz sucessivamente apelo a circunstâncias do caso (inquirição e declarações de concretas testemunhas, V. e A., e concreta carta rogatória para inquirição de uma delas já na fase de julgamento) – tal como sucedeu, sublinhe-se, com o enunciado das pretensas questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal (e agora reproduzidas na reclamação, como acima se referiu, em 6º) e que se reportam a concretos contornos do caso, concretas testemunhas e a concreto facto dado como provado nos autos, bem como com o enunciado das mesmas nas alegações de recurso para o TRG (e agora também reproduzidas na reclamação, como acima se referiu, em 8.º). E, como se afirmou na Decisão Sumária, aquele enunciado constante do requerimento de interposição de recurso (bem como das alegações de recurso) carece, pois, de dimensão normativa, não correspondendo, por aquela razão – referências aos contornos do caso concreto –, a interpretações extraíveis dos diversos preceitos indicados e passíveis de aplicação a outras situações, manifestando tão só a discordância com a decisão das instâncias quanto ao modo como foram aplicados os preceitos em causa face às circunstância do caso e à concreta valoração das provas no processo.

Deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

7.3 Acresce que não releva a invocação, pelo recorrente, no final da sua reclamação, de uma concreta passagem do Acórdão n.º 83/2013 (cfr. II, 5), já que aquilo que o recorrente não logrou demonstrar in casu foi exatamente (e ao invés do sustentado na Decisão Sumária reclamada) ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa – pressuposto essencial e cumulativo de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, mencionado na referida passagem citada pelo recorrente).

8. Tendo em conta o exposto, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.»

4. Tendo sido notificado do Acórdão n.º 720/2017, vem agora o recorrente arguir a nulidade do acórdão, invocando como fundamento a ambiguidade da decisão proferida, nos termos seguintes (cfr. fls. 1600-1603):

«A., arguido e recorrente nos autos á margem identificados, notificado do Douto Acórdão deste Tribunal, vem nos termos do artigo 615°1, alínea c), 2° parte do CPC, suscitar a nulidade do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, nos termos seguintes:

Refere-se no Douto Acórdão que apesar do esforço do reclamante para demonstrar a natureza normativa do objeto do recurso, o mesmo não o logrou fazer, por fazer sucessivos apelos ao caso concreto, designadamente inquirição e declarações de concretas testemunhas, a carta rogatória para inquirição de uma delas na fase de julgamento.

Com o respeito devido (que é muito), não podemos concordar com tal decisão, mostrando-se a mesma ambígua, não se compreendendo, pelas seguintes razões:

- O reclamante/recorrente suscitou as questões de inconstitucional idade de uma forma genérica, já que podem ser aplicadas, no mesmo contexto interpretativo a outras situações de natureza idêntica, não tendo as mesmas um carácter especifico e aplicável apenas a estes autos (até porque são questões relacionadas com a produção e obtenção de prova em processo penal).

Os apontamentos ou a enumeração reportadas aos presentes autos, em concreto foram-no porque a questão esta a ser discutida no seu âmbito, utilizando-se como exemplo.

-A forma como as questões de inconstitucionalidade foram colocadas tem carácter normativo, tendo-se colocado, nos seguintes termos:

Invocou-se a inconstitucionalidade da decisão por violação do artigo 32.n. ° 1, 2 e 5 da CRP, pela interpretação que o Tribunal aquo efetua dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356º do CPP (só é permitida a leitura em julgamento das declarações prestadas em inquérito pelas testemunhas nos casos mencionados no artigo 356° do CPP, que não se aplica a este caso, designadamente à testemunha C.), interpretação que não foi acolhida pelo Tribunal aquo porque fazer acompanhar o pedido da carta rogatória pelas declarações prestadas no inquérito, equivale a que a testemunha, em sede de audiência de julgamento, tivesse acesso ás declarações por si prestadas em fase de inquérito.

Neste ponto em concreto, apenas se referiu a "testemunha C., a titulo meramente exemplificativo e de enquadramento, no entanto a forma como a questão foi suscitada parece-nos perfeitamente enquadrada num contexto geral.

Continua a ser nosso entendimento (com todo o respeito por opinião diversa) que a decisão recorrida aplicou os artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP, numa interpretação desconforme ás garantias de defesa deste arguido ou de qualquer outro em igual situação ou com uma decisão judicial idêntica, designadamente com a violação do principio do contraditório.

Com esta interpretação pelos Tribunais decisores, os arguidos não têm oportunidade de se pronunciar acerca da produção de prova (da sua forma e do seu teor), quando as declarações das testemunhas são prestadas sem estar presente qualquer autoridade judiciária (conforme legalmente exigido) ou representante dos arguidos, ou quando as mesmas são prestadas já em sede de Audiência de Julgamento, com o acompanhamento das que foram prestadas em sede de inquérito.

A lei portuguesa (318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP) proíbe que as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito sejam lidas em Audiência de Julgamento porque as provas devem ser produzidas ou examinadas em Audiência de julgamento e essa exigência é efetuada para garantir o principio da imediação e do contraditório, com todas as garantias de defesa -artigo 32° da CRP.

Desta forma todas as questões suscitadas tem o carácter normativo exigido pelo artigo 280.º 1, alínea b) da CRP, com todo o respeito por opinião diversa.

Não se compreende a douta decisão, cuja nulidade aqui se suscita porque a mesma parece exigir e dai não se compreender por ambiguidade, que a forma como as inconstitucionalidades foram invocadas até poderiam ser apreciadas se não tivesse sido indicado em concreto o nome das testemunhas ou não tivesse sido efetuado qualquer reporte aos presentes autos.

Se assim fizermos e no que se refere a esta questão em concreto, a redação/formulação é a seguinte:" Invocou-se a inconstitucionalidade da decisão por violação do artigo 32.n. ° 1, 2 e 5 da CRP, pela interpretação que o Tribunal aquo efetua dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP (só é permitida a leitura em julgamento das declarações prestadas em inquérito pelas testemunhas nos casos mencionados no artigo 356º do CPP, interpretação que não (oi acolhida pelo Tribunal aquo porque fazer acompanhar o pedido da carta rogatória pelas declarações prestadas no inquérito, equivale a que a testemunha, em sede de audiência de julgamento, tivesse acesso ás declarações por si prestadas em fase de inquérito.

Na nossa opinião, resulta com clareza que esta situação/interpretação se pode aplicar a outras, como também resulta que a indicação das testemunhas apenas se fez por mero enquadramento recursivo, tendo-se retirado da redação inicial "que não se aplica a este caso, designadamente à testemunha C.)" e retirada essa frase (que até estava entre parêntesis), a redação não perde qualquer sentido ou forma, sendo passível a sua aplicação a outras situações, preenchendo o carácter normativo exigido.

Quando se elabora um recurso é razoável (na nossa humilde opinião) que se indiquem situações que pertençam a esses autos porque as questões objeto de discussão foram ai que surgiram, mesmo aplicadas, a outras situações, nem que mais não seja por referência.

Nestes termos, deve a nulidade invocada da Douta Decisão ser atendida por este Venerando Tribunal, com as demais consequências legais.

5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade, conclui pelo indeferimento do pedido, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 1606-1608):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto, a fls. 1600-1603 dos presentes autos, pelo arguido, ora requerente, A., de arguição de nulidade do Acórdão 720/2017, de 15 de Novembro (cfr. fls. 1582-1594 dos autos), deste Tribunal Constitucional, vem dizer o seguinte:

1.º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 447/2017, de 8 de Agosto (cfr. fls. 1553-1560 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (cfr. fls. 1541-1544 dos autos), por ter concluído pela ausência de objecto normativo idóneo do mesmo recurso.

2º

Posteriormente, tendo o arguido reclamado para a conferência (cfr. fls. 1565-1575 dos autos), o Acórdão 720/2017, de 15 de Novembro (cfr. fls. 1582-1594 dos autos), concluiu pelo indeferimento desta reclamação.

3º

É deste Acórdão que vem interposto o presente pedido de arguição de nulidade pelo arguido (cfr. fls. 1600-1603 dos autos), que invoca, como fundamento do seu requerimento, a ambiguidade do Acórdão reclamado.

4º

Ora, nos termos do art. 613º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».

E, nos termos do nº 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz «rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes», ou seja, nos termos dos arts. 614º a 618º do novo Código de Processo Civil.

5º

Deixou, pois, de ser possível o esclarecimento da sentença, excepto quando a obscuridade ou a ambiguidade da decisão tornem esta ininteligível, o que constituirá causa da respectiva nulidade.

Trata-se de jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, como se pode comprovar pelos seguintes exemplos: Acórdãos 283/14 (Catarina Sarmento e Castro), 391/14 (Cura Mariano), 601/15 (Lino Ribeiro), 219/16 (Carlos Cadilha).

6º

Ora, o Acórdão 720/2017, cuja nulidade agora se argui por pretensa ambiguidade, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. fls. 1591-1594, particularmente fls. 1593 dos autos), ao explicar as razões pelas quais entendeu indeferir a reclamação do arguido.

7º

Ora, uma tal argumentação afigura-se perfeitamente compreensível para qualquer leitor médio.

O arguido poderá não estar de acordo com a decisão, mas parece tê-la compreendido perfeitamente.

8º

Não oferece, pois, dúvidas, pelo menos ao signatário, que o Acórdão 720/2017, cuja nulidade agora se argui, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente, que continua a querer colocar em causa a decisão já tomada por este Tribunal Constitucional.

9º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido pelo ora requerente.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. Cumpre primeiramente sublinhar que com a prolação do Acórdão n.º 720/2017 (parcialmente transcrito supra em I, 3.) ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Através do seu requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 720/2017, o recorrente pretende pôr em causa este Acórdão, para tanto invocando nulidade por ambiguidade, referindo-se à violação do disposto na alínea c), 2ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (cfr. requerimento de arguição de nulidades, supra transcrito em II, 4).

Assim dispõe a norma processual citada:

«Artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença

1 - É nula a sentença quando:

(…)

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

(…)

7. Ora, não assiste razão ao recorrente, ora requerente.

Quanto à arguição de nulidade da decisão, por “ambiguidade” e “obscuridade” desta, não se acompanha o juízo formulado pelo recorrente, ora requerente.

Com efeito, a decisão deve considerar-se nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.

Assim, obscuridade implica que o sentido exato da decisão proferida não pode ser alcançado; por seu turno, a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.

Contudo, as razões apresentadas pelo requerente não correspondem, ostensivamente, a qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão que torne a mesma ininteligível, o que, só por si, determinaria o indeferimento do requerimento apresentado, no plano dito da “ambiguidade”.

No caso dos autos, verifica-se, pelo contrário, que a argumentação aduzida no acórdão é clara e suficiente e que a decisão adotada é inequívoca.

O Acórdão ora impugnado pronunciou-se circunstanciadamente sobre o requisito de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a Decisão Sumária então reclamada teve por não cumprido, relativo à falta de dimensão normativa das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente.

Com efeito, quanto ao fundamento de não conhecimento das questões de constitucionalidade, verificou o Acórdão n.º 720/2017 que as razões invocadas pelo reclamante quanto à falta de dimensão normativa das questões de constitucionalidade por si colocadas não apenas não infirmavam a decisão sumária reclamada, como a confirmavam (cfr. II, 7.2). Isto, quer pelo facto de não ser aduzida na reclamação qualquer argumentação que pudesse abalar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária então reclamada, quer pelo facto de, com evidência, resultar do teor da própria Reclamação o sucessivo apelo a circunstâncias do caso (inquirição e declarações de testemunhas, apreciação da carta rogatória), tal como sucedera com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e com o enunciado das alegações de recurso para o TRG, já apreciados na Decisão Sumária então reclamada. Assim, e em concordância com o decidido na Decisão Sumária n.º 447/2017, entendeu o Acórdão ora impugnado ser dirigida a discordância do recorrente às decisões das instâncias (quanto ao modo como, em concreto, foram aplicados os preceitos relativos à prova documental e testemunhal face às circunstâncias do caso e quanto à valoração das provas nos autos) e não a interpretações extraíveis dos preceitos indicados, o que não constituiria, assim, um objeto normativo idóneo para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional.

Verifica-se que a fundamentação do Acórdão n.º 720/2017 não padece, pois, de qualquer ambiguidade ou obscuridade, ali se explicitando e reiterando as razões pelas quais, tal como decidira a decisão então reclamada, não se podia conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se mostrar preenchido um pressuposto essencial de que depende tal conhecimento.

E, nesta sequência, veio o Acórdão n.º 720/2017, concluir, por fim – e de um modo claro e absolutamente coerente com aqueles fundamentos –, que não merecia censura a decisão que não admitiu o recurso pretendido interpor, indeferindo-se a reclamação (cfr. idem, II, 8.).

Assim sendo, o Acórdão n.º 720/2017 nada tem de ambíguo, ininteligível ou contraditório.

Deste modo, o recorrente – que se vê ter compreendido perfeitamente o sentido e os fundamentos da decisão – apenas insiste no conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, resultando do presente requerimento de arguição de nulidades que a divergência do recorrente, ora requerente, se reconduz ao próprio sentido e fundamentos do Acórdão n.º 720/2017, tal como havia feito na reclamação relativa à Decisão Sumária.

Ora, tal divergência seria matéria de um recurso de mérito que, no caso, não existe, pois a conferência decidiu definitivamente a reclamação (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).

8. Resta, assim, concluir pela improcedência do requerimento de arguição de nulidades.

III – Decisão

9 . Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidades.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers