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61/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 61/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são reclamantes A. e B. e reclamados Fundo de Garantia Automóvel e C., vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 13/11/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.

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61/18 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade sobre o qual versa a presente reclamação foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Ora, são requisitos dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea a) que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 116/2018

Processo n.º 61/18

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são reclamantes A. e B. e reclamados Fundo de Garantia Automóvel e C., vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 13/11/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.

2. Nos presentes autos, por acórdão de 26 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso que A. e marido, B., haviam interposto da sentença que, em 1.ª instância, julgara totalmente improcedente a ação por eles interposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e C..

3. Os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Nos termos do art.º 70.º 1 al) da LTC, para declaração da ida (sic) ilegalidade da interpretação dada pelo Tribunal recorrido do n.º 4 do art.º 667.º, do NCPC, no sentido da convicção do juiz completamente arbitrária, confundindo arbítrio com liberdade de julgamento, violando-se desse modo os art.º 14.º e 20.º CRP”.

Por não terem indicado a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso era interposto, os recorrentes foram, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, convidados para suprir essa omissão. Informaram, então, que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

4. O recurso não foi admitido, por despacho prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto a 13/11/2017, com fundamento em não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma objeto do recurso, e não ter existido recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5. É desse despacho que vêm os ora reclamantes apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“(...)

1º Salvo melhor entendimento, as Alegações apresentadas, fica bem claro que se indica que existe violação de lei,

2º Devidamente expressas e enunciadas, pelo que,

3º Não se compreende a não admissão do recurso.

Atentas as razões de Direito supra, sem prejuízo do sábio e superior entendimento de V. Exa, deverá a presente Reclamação ser considerada procedente, e nessa conformidade ser admitido o Recurso, fazendo-se, atrevemo-nos a dizer:

INTEIRA JUSTIÇA”.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. O recurso de constitucionalidade sobre o qual versa a presente reclamação foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Ora, são requisitos dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea a) que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.

8. Ora, o Tribunal recorrido não recusou a aplicação nem da norma enunciada no requerimento de interposição de recurso, nem de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Assim, não se verifica o específico pressuposto processual de conhecimento de recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea a) da LTC.

9. Mas importa ainda acrescentar que a disposição legal indicada no requerimento de interposição do recurso, o “n.º 4 do artigo 667.º do NCPC” não existe, já que tal artigo não tem qualquer número e apenas dispõe que se considera “lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças”.

Por outro lado, a formulação de que a “convicção do juiz pode ser completamente arbitrária” não corresponde a qualquer sentido normativo extraível da fundamentação do acórdão recorrido, correspondendo a simples juízo de valor proferido pelos reclamantes.

Assim, também por estes motivos, bem esteve o despacho reclamado ao decidir não aceitar o presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers