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1470/17 AI generated

1470/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1470/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 04/12/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP; 1470/17 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação foi interposta ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Ora, tratando-se de uma reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 115/2018

Processo n.º 1470/17

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 04/12/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

2. Nos presentes autos, A. veio requerer junto do Tribunal da Relação de Guimarães a apreciação de dois requerimentos anteriormente por si apresentados, onde arguia nulidades processuais.

Em 10 de outubro de 2017, foi proferida decisão singular pelo Relator, que julgou improcedentes as nulidades arguidas nos vários requerimentos.

O recorrente recorreu então para o STJ, não tendo o recurso sido aceite, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, por das decisões sumárias do Relator caber reclamação para a conferência.

O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente daquele Supremo Tribunal, a qual foi indeferida por decisão preferida pelo Vice-Presidente, a 17/11/2017, com o seguinte teor:

“O Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão singular proferida pelo Ex.mo Senhor Desembargador Relator de 10 de outubro de 2017.

Decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão – os acórdãos condenatórios da 2ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo.

A decisão em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações.

Assim sendo, e independentemente da classificação da decisão singular de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ da referida decisão proferida pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade.

Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

E a decisão recorrida, proferida pelo Juiz Relator, não constitui um acórdão, única deliberação suscetível de recurso para o STJ”.

3. Veio, então, o recorrente interpor recurso da decisão proferida a 17/11/2017 para o Tribunal Constitucional, em requerimento em que invoca a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível para o Supremo o acórdão, proferido em recurso, do Tribunal da Relação, quando o que é sindicado é, apenas e só, que se aprecie efetivamente, em segundo grau, as questões subjacentes aos dois despachos ora sindicados (sindicados em conjunto por terem sido proferidos em conjunto e no respeito pelo princípio da economia processual), por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

4. O recurso não foi admitido, por despacho prolatado pelo STJ a 04/12/2017, com o seguinte teor:

“(...) Aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa das normas acima referidas não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 2. Assim, fica inviabilizado qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.”

5. É desse despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:

“(...)

Conforme se constara supre é indiscutível que o arguido preteritamente arguiu as competentes inconstitucionalidades, tendo a interpretação normativa das normas referidas servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação.

Como não podia deixar de ser.

De facto, para a apreciação da reclamação obrigatoriamente tinha que se chamar à colação a interpretação normativa das normas referidas, tendo, as mesmas, imperativamente, de servir de critério e fundamento para a decisão sobre a reclamação.

REITERANDO O SUPRA VERTIDO:

O arguido tem direito a um processo justo e equitativo, incluindo, direito ao recurso e respeito pelo direito ao segundo grau de jurisdição e respeito pela tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Constituição da República Portuguesa.

Ora, nos despachos sindicados o Tribunal da Relação decide em primeira instância, não podendo o recurso de tais decisões ser posto em causa pelo fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, sob pena de violação do direito ao recurso e respeito pelo direito ao segundo grau de - jurisdição e respeito pela tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Constituição da República Portuguesa, o que faria incorrer em manifesta inconstitucionalidade, o que ora se arguiu.

O arguido simplesmente pugna, e tem direito a fazê-lo, para que o tribunal aprecie efetivamente, em segundo grau, as questões subjacentes aos dois despachos ora sindicados (sindicados em conjunto por terem sido proferidos em conjunto e no respeito pelo princípio da economia processual).

Destarte, por forma ao arguido ter direito ao efetivo segundo grau de jurisdição, imperativo é ser admissível recurso para o Supremo para apreciar apenas e só as questões subjacentes aos dois despachos ora sindicados.

Na verdade, a título de exemplo em caso similar, fixa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível (não obstante “aplicável” in casu), datado de 6 de dezembro de 2016, processo n.º 437/11.OTBBGC.G1.S1, in www.dgsi.pt: “Como ponto prévio referiremos que, pese embora tenha existido a chamada dupla conforme quanto ao mérito dos autos (a decisão de 1.ª instância foi confirmada pela Relação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente) e que, por isso, não seria admissível a revista (art. 671º nº 3 do C.P.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem), o certo é que a questão da não reapreciação da matéria de facto pela Relação suscitada no presente recurso, constitui tema novo (a questão foi somente submetida a apreciação na Relação), pelo que a revista será, quanto a ele, possível.”

Destarte, por forma ao arguido ter direito ao efetivo segundo grau de jurisdição, imperativo é ser admissível recurso para o Supremo para apreciar apenas e só se o indeferimento das nulidades arguidas era devido e conforme à lei e à constituição.

Aliás, resultaria manifestamente inconstitucional, o que anteriormente se arguiu para todos os legais efeitos, a interpretação conjugada dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível para o Supremo o acórdão, proferido em recurso do Tribunal da Relação, quando o que é sindicado é, apenas e só, que se aprecie efetivamente, em segundo grau, as questões subjacentes aos dois despachos ora sindicados (sindicados em conjunto por terem sido proferidos em conjunto e no respeito pelo princípio da economia processual), por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Dúvidas assim não podem existir que:

Conforme se constara supra é indiscutível que o arguido preteritamente arguiu as competentes inconstitucionalidades, tendo a interpretação normativa das normas referidas servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação.

Como não podia deixar de ser.

De facto, para a apreciação da reclamação obrigatoriamente tinha que se chamar à colação a interpretação normativa das normas referidas, tendo, as mesmas, imperativamente, de servir de critério e fundamento para a decisão sobre a reclamação.

TERMOS EM QUE DEVE SER DEFERIDA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADM1TIDO O RECURSO INTERPOSTO”.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. A presente reclamação foi interposta ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Ora, tratando-se de uma reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

8. O recurso de constitucionalidade sobre o qual versa a presente reclamação foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. O objeto do recurso deverá ter natureza normativa, devendo ser constituído por normas e não por decisões.

9. O recurso não foi admitido com fundamento na falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, a qual consiste no acórdão proferido pelo STJ a 17/11/2017, que confirmou a decisão do Vice-Presidente do STJ de não admissão do recurso interposto para aquele Tribunal de despacho proferido pelo Relator no Tribunal da Relação.

Entendeu o STJ, na decisão de 04/12/2017, que o acórdão recorrido não se havia pronunciado sobre a inconstitucionalidade arguida, não tendo, sequer, servido de critério e fundamento para tal acórdão a interpretação normativa invocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Razão tem o STJ. De facto, o acórdão recorrido, acima transcrito, decidiu confirmar a decisão singular de não recorribilidade para o STJ da decisão proferida pelo Relator na Relação com fundamento em duas ordens de razões: em primeiro lugar, pelo facto de tal decisão da Relação não ser subsumível a nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código; e, em segundo lugar, pelo facto de tal decisão não ser um acórdão, quando, nos termos do artigo 432.º do CPP, apenas acórdãos são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, o acórdão do STJ de 17/11/2017 não aplicou a conjugação normativa identificada como sendo o objeto do presente recurso, composta pelas normas constantes dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal. Como decorre da fundamentação transcrita, as únicas normas aplicadas pelo STJ foram as decorrentes do artigo 400.º, n.º 1 e 432.º do CPP.

Nem tão-pouco adotou o entendimento de que é irrecorrível para o Supremo o acórdão, proferido em recurso, do Tribunal da Relação, quando o que é sindicado é, apenas e só, que se aprecie efetivamente, em segundo grau, as questões subjacentes aos dois despachos ora sindicados (sindicados em conjunto por terem sido proferidos em conjunto e no respeito pelo princípio da economia processual). O STJ sublinhou, muito pelo contrário, que não se estava perante um acórdão da Relação, mas sim perante uma decisão singular proferida pelo Relator na Relação. Foi esse o fundamento determinante da decisão de irrecorribilidade. Por outro lado, não chegou sequer a pronunciar-se sobre qualquer questão referente ao conhecimento das “questões subjacentes aos dois despachos ora sindicados”.

Assim, dúvidas não restam que a conjugação normativa objeto do presente recurso e a interpretação normativa delineada pelo recorrente não foram aplicadas nem expressa nem implicitamente, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.

Não se tem, assim, por cumprido um dos pressupostos processuais essenciais para que o Tribunal Constitucional possa conhecer dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: existir uma perfeita coincidência entre o objeto do recurso e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers