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1317/17 AI generated

1317/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1317/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda. instaurou ação especial de declaração de insolvência contra B. e C.. Por despacho de 24/05/2017, decidiu-se que a audiência de julgamento teria lugar sem os requeridos, em aplicação do artigo 35.º, n.º 2 do CIRE.

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artigo 35.º, n.º 2 do CIRE, art.º 35, n.º 2 do CIRE, artigo 35.º do CIRE; 1317/17 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal da Relação não esteve em condições de se pronunciar sobre a decisão que aplicou a norma constante do artigo 35.º, n.º2 do CIRE. É certo que teceram algumas considerações sobre eventual inconstitucionalidade dessa norma, mas tais considerações foram apenas feitas como meros obiter dictum, como decorre da seguinte passagem: “seja como for, não se verifica a alegada violação dos princípios constitucionais a que se alude no art. 20.º n.º1 e 4.º da CRP”. De facto, em boa verdade, a ratio decidendi desse aresto consiste, não na norma ora sindicada, mas apenas na falta de impugnação do despacho que a aplicou.

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declaration of insolvency failure to prove solvency insolvency bankruptcy hearing default of appearance revocation of bankruptcy declaration

Cited Legislation

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artigo 35.º, n.º 2 do CIRE
Por despacho de 24/05/2017, decidiu-se que a audiência de julgamento teria lugar sem os requeridos, em aplicação do artigo 35.º, n.º 2 do CIRE.
art.º 35, n.º 2 do CIRE
Nessa medida, conforme dispõe o art.º 35, n.º 2 do CIRE, não comparecendo o devedor, nem o seu representante, têm se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art.º n.º 12.
artigo 35.º do CIRE
Significa isso também que a decisão recorrida, que confirmou a declaração de insolvência, não aplicou, como ratio decidendi o artigo 35.º do CIRE, já que sobre a decisão que o havia aplicado não houve qualquer recurso.
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851/23.8T8VNF.G1
Invocou ser titular de um crédito sobre a requerida no montante global de € 1 000 000 (€ 200 000 + € 300 000 - correspondentes estes últimos a 25% do valor da futura venda da nova capacidade construtiva de um terreno - x 2) porquanto o requerente e BB venderam à requerida um projeto de negócio, nos termos que se encontram descritos e pormenorizados no requerimento inicial, tendo posteriormente BB cedido onerosamente o seu crédito ao requerente.
66/08.5TBPST-J.L1-2
I - Decorre do disposto no art 685º/2 CPC que estando em causa despachos ou sentenças orais reproduzidos no processo, o prazo de interposição de recurso corre do dia em que os mesmos foram proferidos, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto. Assim, o prazo para interpor recurso dessas decisões inicia-se com a sua prolação. O que implica que a parte ou o seu mandatário transcrevam por sua conta e risco as decisões orais em causa, não podendo vir a invocar não ter conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na sua base, e tão pouco podendo esperar que a acta do julgamento esteja feita para “conhecer” aqueles fundamentos.
5204/13.3TBLRA-C.C1
À luz do disposto no art.º 17º-G, do CIRE, concluído o processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, o Tribunal limita-se a declarar a principal consequência decorrente da posição dos credores e da subsequente avaliação técnica levada a cabo pelo administrador judicial provisório, ouvidos o devedor e os credores (cf. n.ºs 1, 3 e 4, do referido art.º).
3530/08.02TBAMD-A.L1-8
1 Pedida a insolvência de um particular que confessou a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido.
104/18.3T8PSR.E1
O meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida posteriormente ao momento em que a referida omissão ocorreu.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 114/2018

Processo n.º 1317/17

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., Lda. instaurou ação especial de declaração de insolvência contra B. e C..

Por despacho de 24/05/2017, decidiu-se que a audiência de julgamento teria lugar sem os requeridos, em aplicação do artigo 35.º, n.º 2 do CIRE.

A insolvência foi declarada por sentença proferida a 08/06/2017.

Inconformados, os requeridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 28/09/2017, julgou o mesmo improcedente.

2. Vieram então os requeridos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

“(...)

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma que se extrai do artigo 35.º, n.º 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição mesmo quando tenha sido deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência de discussão e julgamento, designadamente (mas não só), quando esta se realize sem que a parte faltosa tenha sido notificada do despacho que designa data para a sua realização.

3. Interpretação esta que viola o principio da proibição da indefesa, ínsito no princípio geral do acesso ao direito, bem como o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa,

4. Viola assim, também, o princípio da equitatividade, previsto e assegurado pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

5. A inconstitucionalidade foi suscitada no processo, no recurso de apelação apresentado junto deste Venerando Tribunal da Relação de Évora, que se transcreve:

“20.º Por conseguinte, a norma do citado artigo 35.º, n.º 2, do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição mesmo quando foi deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência de discussão e julgamento.”.

3. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi prolatada pelo relator a Decisão Sumária n.º 894/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…)

4. O acórdão recorrido sublinha, no que se refere à apreciação da questão em apreço: “a aplicação deste artigo foi efetuada no âmbito do despacho de 24/05/2017, em sede de audiência de julgamento, o qual não foi impugnado sendo que em sede de sentença final se limitou, o Julgador, a reconhecer a cominação que já havia anteriormente feito atuar, pelo que ao suscitar da inconstitucionalidade no âmbito deste recurso interposto da sentença final, sem também impugnar o anterior aludido despacho, não se apresenta com a formulação adequada e oportuna ao momento”.

Assim, no entender do aresto recorrido, não se impugnou a decisão que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se suscitava. Significa isso que não se podem ter por verificados vários pressupostos processuais necessários ao conhecimento de um recurso de constitucionalidade que incida sobre essa norma.

Desde logo, os recorrentes não lograram suscitar a questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada, uma vez que não o fizeram em sede de impugnação da decisão que aplicou a norma tida por inconstitucional.

Ora, ao não terem impugnado a decisão que aplicou a norma objeto do presente recurso – o despacho proferido a 24/05/2017 -, os recorrentes inviabilizaram a apreciação da mesma pelo Tribunal da Relação de Évora, e assim também, um recurso posterior para Tribunal Constitucional.

De facto, o Tribunal da Relação não esteve em condições de se pronunciar sobre a decisão que aplicou a norma constante do artigo 35.º, n.º2 do CIRE. É certo que teceram algumas considerações sobre eventual inconstitucionalidade dessa norma, mas tais considerações foram apenas feitas como meros obiter dictum, como decorre da seguinte passagem: “seja como for, não se verifica a alegada violação dos princípios constitucionais a que se alude no art. 20.º n.º1 e 4.º da CRP”. De facto, em boa verdade, a ratio decidendi desse aresto consiste, não na norma ora sindicada, mas apenas na falta de impugnação do despacho que a aplicou.

Ao não ter o Tribunal da Relação estado em condições de se pronunciar, em sentido próprio, sobre a inconstitucionalidade do artigo 35.º, n.º2 do CIRE, ficou precludida a possibilidade de haver recurso sobre essa questão para o Tribunal Constitucional.

Assim, por este facto, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.

5. Importa acrescentar que, ainda que se entendesse de forma diferente no ponto 4. (o que não se admite), nem assim se poderia conhecer do presente recurso. De facto, em nenhum momento considerou o Tribunal recorrido que a parte faltosa não fora notificada do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento.

Assim, o objeto do recurso, delimitado como foi (i.e., como correspondendo à norma que se extrai do artigo 35.º, n.º 2 do CIRE quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição mesmo quando tenha sido deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência de discussão e julgamento, designadamente (mas não só), quando esta se realize sem que a parte faltosa tenha sido notificada do despacho que designa data para a sua realização) – e ainda que o Tribunal da Relação se tivesse pronunciado sobre o artigo 35.º, n.º2 do CIRE - também não corresponderia à ratio decidendi do acórdão recorrido, mas tão-só a simples criação dos recorrentes.

(...) ”.

4. Vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, nos seguintes termos:

«(…)

3. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal Constitucional, a questão foi devidamente suscitada durante o processo, no recurso de apelação apresentado junto do Tribunal da Relação de Évora, e de forma adequada, como se transcreve:

“20.º Por conseguinte, a norma do citado artigo 35º, nº 2, do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição mesmo quando foi deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência de discussão e julgamento”.

4. Segundo entende este Tribunal, ao não ter o Tribunal da Relação estado em condições de se pronunciar, em sentido próprio, sobre a inconstitucionalidade do artigo 35.º, n.º 2 do CIRE, ficou precludida a possibilidade de haver recurso sobre essa questão para o Tribunal Constitucional,

5. Ora, estabelece o artigo 70.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” (Negrito e Sublinhado nossos),

6. In casu, os recorrentes tiveram que esgotar os recursos ordinários para, posteriormente, recorrer para este Tribunal,

7. Não sendo, por isso, aceitável o entendido pelo Tribunal Constitucional quanto à não possibilidade de haver recurso sobre a questão suscitada ao longo do processo, uma vez, por força da Lei, tinham os recorrentes que interpor recurso para o Tribunal da relação de Évora (onde suscitaram devidamente a inconstitucionalidade detetada) e, apenas depois de esgotada esta possibilidade, poderiam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como corretamente o fizeram.

8. Sendo que é impreterível, à luz do mencionado, propugnar por uma solução diversa daquela obtida pelo Tribunal Constitucional, i. e., alcançar-se uma decisão que conheça da pretensão do recurso.

9. Ainda se dirá que, é referido na decisão singular do Tribunal Constitucional que em nenhum momento considerou o Tribunal recorrido que a parte faltosa não fora notificada do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento,

10. Pelo que, tal situação não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, mas tão-só a simples criação dos recorrentes.

11. Mais uma vez, não podem os recorrentes conformar-se com tal decisão, uma vez que, menciona a decisão do Tribunal da Relação de Évora que “… constatamos que efetivamente foi expedida notificação para comparência pessoal na audiência de julgamento a realizar em 24.05.2017 pelas 14,30 horas, por carta registada para a requerida datada de 10.05.2017, com a referência 105832927 (...) Esta notificação veio devolvida com indicação de “não atendeu” e “avisado” (...)”,

12. Assim, contrariamente ao mencionado pelo Tribunal Constitucional, mencionou o Tribunal recorrido que a parte faltosa não recebeu a notificação, tendo a mesma sido devolvida,

13. Pelo que, não pode entender-se que a parte foi notificada se a mesma não recebeu qualquer notificação.

14. É, como anteriormente sufragado, esta inconstitucionalidade que constitui o fundamento base da inconformidade dos recorrentes com a decisão proferida pelo tribunal da Relação de Évora e agora com a decisão sumária desse Tribunal Constitucional.

15. Esta questão já fora suscitada em processo anteriormente submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, tendo-se, nessa ocasião, alcançado uma solução jurídica consonante com a pretensão dos recorrentes.

16. Pelo acima exposto, invocada a instrumentalidade, de facto, das normas impugnadas em sede de recurso, verificando-se ainda a sua manifesta aplicação face à decisão recorrida, deverá este tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade.

17. Assim, mantendo os recorrentes a posição assumida aquando recorreram para esse Tribunal Constitucional, deve ser declarada inconstitucional a interpretação da norma invocada no sentido sustentado pelos recorrentes, por manifestamente violadora do princípio da proibição da indefesa, ínsito no princípio geral do acesso ao direito, bem como o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da equitatividade consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

18. Nestes termos, requer-se a V. Exas., Juízes Conselheiros, que conheçam do recurso apresentado pelos recorrentes, no sentido de que a norma do citado artigo 35.º, nº 2, do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição mesmo quando foi deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência de discussão e julgamento.

5. A reclamada respondeu nos termos seguintes:

“(…)

Os Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 35.º do C.I.R.E., que dispõe que “não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial (...)”.

Como resulta dos autos, no dia 24/05/2017 foi realizada a audiência de discussão e julgamento, da qual resulta que os, ora, “(...)Recorrentes foram notificados com as advertências constantes dos números 2 e 3 do artigo 35.º C.I.R.E. Nessa medida, conforme dispõe o art.º 35, n.º 2 do CIRE, não comparecendo o devedor, nem o seu representante, têm se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art.º n.º 12. Assim sendo, declaro confessados os factos que constam da Petição Inicial.”.

Os, ora, Recorrentes não impugnaram/recorreram do despacho supra referido.

É um facto que os Recorrentes suscitaram esta questão no Recurso de Apelação interposto da Douta Sentença, contudo, tal não era o meio próprio para o fazerem, porquanto o despacho que aplicou a norma do artigo 35.º, n.º2 do C.I.R.E, de 24.05.2017, não foi objeto de qualquer impugnação, tendo o mesmo transitado em julgado.

Ou seja, os Recorrentes deveriam ter impugnado, em tempo útil, o despacho proferido em 24.05.2017, e não o fizeram, limitaram-se a levantar a questão no âmbito do recurso de apelação que vieram a interpor da decisão final.

Assim, bem andaram os Venerandos Desembargadores de Évora ao considerar que “(...) deve salientar-se que aplicação deste artigo foi efetuada no âmbito do despacho 24/05/2017, em sede de audiência de julgamento, o qual não foi impugnado, sendo que em sede de sentença final se limitou, o Julgador, a reconhecer a cominação que já havia anteriormente feito atuar, pelo que o suscitar da inconstitucionalidade no âmbito deste recurso interposto da sentença final, sem também impugnar o anterior aludido despacho, não se apresenta com a formulação adequada e oportuna ao momento.

Ou seja, os Recorrentes estavam perante uma decisão suscetível de recurso, nada fizeram, e unicamente vêm suscitar a questão no âmbito de um recurso interposto a final.

Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, os mesmos não esgotaram os meios próprios de que dispunham para reagir perante uma decisão proferida em 1ª instância. Podiam e deviam ter de imediato impugnado o Douto despacho proferido em 24.05.2017.

Assim, ao não terem impugnado em sede própria a decisão que aplicou a norma objeto do presente recurso ínsita no despacho proferido a 24.05.2017, os recorrentes inviabilizaram a apreciação da mesma pelo Tribunal de 2ª instância, e como tal não podem agora ver apreciado, por este Venerando Tribunal, essa questão.

Nestes termos, não deverá ser conhecido o objeto do presente recurso”.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária proferida pelo Relator, na qual se decidiu não se conhecer do recurso interposto, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos processuais para o efeito, nomeadamente não se ter suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade objeto do recurso perante o tribunal recorrido, de forma que este dela pudesse conhecer.

Vejamos.

A norma objeto do presente recurso consiste no artigo 35.º, n.º 2 do CIRE “quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição mesmo quando tenha sido deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência de discussão e julgamento, designadamente (mas não só), quando esta se realize sem que a parte faltosa tenha sido notificada do despacho que designa data para a sua realização”. Considerou-se na decisão ora reclamada que tal questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada perante tribunal recorrido. Contra esse entendimento insurgem-se os ora reclamantes, transcrevendo a passagem em que invocam tal inconstitucionalidade, nas alegações de recurso que fazem da sentença proferida a 08/06/2017 para o Tribunal da Relação.

No entanto, essa sentença não aplicou o artigo 35.º, n.º 2 do CIRE, tendo-se limitado a declarar a insolvência dos ora reclamantes. A norma objeto do presente recurso foi apenas aplicada por despacho de 24/05/2017, o qual não foi objeto de qualquer recurso.

Ora, ao não terem, pura e simplesmente, recorrido da decisão que aplicara a norma objeto do presente recurso, os recorrentes inviabilizaram que o Tribunal da Relação pudesse conhecer da mesma de modo próprio. Significa isso também que a decisão recorrida, que confirmou a declaração de insolvência, não aplicou, como ratio decidendi o artigo 35.º do CIRE, já que sobre a decisão que o havia aplicado não houve qualquer recurso.

Isso mesmo é, de resto, sublinhado pelo Tribunal da Relação de Évora, nos seguintes termos: “a aplicação deste artigo foi efetuada no âmbito do despacho de 24/05/2017, em sede de audiência de julgamento, o qual não foi impugnado sendo que em sede de sentença final se limitou, o Julgador, a reconhecer a cominação que já havia anteriormente feito atuar, pelo que ao suscitar da inconstitucionalidade no âmbito deste recurso interposto da sentença final, sem também impugnar o anterior aludido despacho, não se apresenta com a formulação adequada e oportuna ao momento”.

O que importa ao Tribunal Constitucional é apenas verificar se o Tribunal recorrido efetivamente aplicou, como ratio decidendi, a norma objeto do recurso. Neste caso, o Tribunal não conheceu do artigo 35.º, n.º 2 do CIRE, porque pura e simplesmente julgou que tal questão se encontrava fora do âmbito do recurso. Saber se a deveria ter ou não conhecido, é já matéria que deveria ter sido resolvida em sede própria, nomeadamente em incidentes pós-decisórios deduzidos perante o Tribunal da Relação de Évora. Não o tendo feito, não cumpre agora ao Tribunal Constitucional analisar tal questão, já que a decisão do tribunal recorrido se apresenta como um dado, não cabendo ao Tribunal Constitucional conhecer do seu âmbito em sede de recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Face ao exposto, tanto basta para se confirmar o que escreveu na Decisão Sumária n.º 894/17, concluindo pela impossibilidade de conhecer do presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers