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868/17 AI generated

868/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 868/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenada, por decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 400 euros. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão prolatado a 15/11/2016, julgou o mesmo improcedente.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 868/17 · Tribunal Constitucional: Mas se assim é, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

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associated action for damages sexual offences criminal recidivism offences against life and limb modification of sentence time limits for seeking redress
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Full text

ACÓRDÃO Nº 113/2018

Processo n.º 868/17

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. A. foi condenada, por decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 400 euros.

Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão prolatado a 15/11/2016, julgou o mesmo improcedente.

2. Desse acórdão a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a declaração (sic) da “inconstitucionalidade do entendimento relativo ao princípio in dubio pro reo, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 705/17, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

"(...)

4. Ora, o objeto do presente recurso não configura um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, a recorrente não logra formular uma norma ou interpretação normativa suscetível de ser objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, limitando-se a invocar uma genérica violação do princípio do in dubio pro reo, imputada à própria decisão concreta. Não está em causa, pois, no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim uma alegação de inconstitucionalidade reportada à decisão condenatória em si mesma considerada.

Mas se assim é, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

5. Importa ainda acrescentar que a recorrente não logrou cumprir um outro pressuposto processual exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: não suscitou perante o tribunal recorrido, durante o processo e de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.

Ora, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, a recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a referir vagamente ter existido violação do 32.º da Constituição, bem como de outros princípios constitucionais. A recorrente imputou, pois as inconstitucionalidades à decisão condenatória, e não a uma norma que esta tenha aplicado. Ora, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente imputar inconstitucionalidades à decisão. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, foi isso que a recorrente não fez, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação de vários preceitos constitucionais.

Assim, não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer.

Por estes motivos, pois, não pode o presente recurso ser conhecido ".

4. A recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A nº 2 da LTC, em reclamação em que formula as seguintes conclusões:

" (...)

1-A., arguida no âmbito do processo à margem devidamente identificado, na sequência da notificação de fls. … douta Decisão Sumária nº. 795/2017, 2ª Secção, vem, nestes termos, mui respeitosamente, por inconformada dar entrada de reclamação para conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos abaixo expostos:

2-A ora Reclamante continua inconformada com a decisão proferida.

3-Primeiro não entendeu a decisão proferida em primeira instância, pela Exmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal de Portimão.

4-Depois discordou dos fundamentos propostos / expostos no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora.

5-Apesar de todas as alegações e apesar de saber que efetivamente não praticou os factos pelos quais foi condenada a decisão manteve-se.

6-A aqui Recorrente só tem o Tribunal Constitucional. Por isso dele se socorreu…

7-Entende a aqui Reclamante que lhe assiste razão e que a Justiça de tal se perceberá.

8-Por essa razão dá entrada da presente reclamação para conferência.

9-Conforme resulta o processo a ora Reclamante foi constituída arguida, acusada, submetida a julgamento e condenada.

10-Inconformada interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

11-A Reclamante invocou em sede de recurso interposto, entre o mais, a violação do princípio in dubio pro reo e a violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

12-Foi considerada não provada a alegada violação do princípio in dúbio pro reo – uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência – artigo 32º, nº. 2, 1ª parte da CRP).

13-Apesar do alegado no ponto quinto da douta decisão proferida a aqui Reclamante invocou em sede de recurso a inconstitucionalidade que alega (artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).

14-Tal resulta da leitura do recurso interposto.

15-Resulta, também, do texto da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.

16-Porque invocada a questão (em tempo e de forma clara) não pode a aqui Reclamante conformar-se com decisão sumária ora proferida.

17-É que efetivamente a ora Reclamante entende que, conforme resulta dos autos inexiste prova testemunhal.

18-Ninguém viu a aqui Reclamante bater na Ofendida.

19-A ora Reclamante também não confessou, nem podia – apenas e só porque não bateu.

20-Também ninguém viu nem ninguém disse ter visto…

21-Entende a aqui Reclamante que inexiste prova.

22-O que temos é convicção. Convicção essa formada na alegada coerência das declarações prestadas pela Ofendida.

23-No entanto, e conforme disse a Reclamante em sede de motivações e conclusões de recurso, o que existe é uma convicção que não se consubstancia em provas.

24-Inexistindo provas inevitável será a dúvida.

25-Por essa razão, em respeito pelo princípio invocado deveria a arguida, aqui Reclamante ter sido absolvida.

26-Por tudo o exposto a aqui Reclamante não se conforma. Por inconformada volta a socorre-se do Tribunal Constitucional. Pede, aqui, a apreciação de uma questão que entende ser de relevância constitucional.

27-Apesar da douta decisão proferida nos autos o recurso interposto é admissível por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 672º, nº. 1, alínea a) do Novo Código de Processo Civil

28-Isto porque tendo em atenção a decisão proferida colocam-se em crise valores, princípios e Direitos constitucionalmente consagrados. Falamos de direitos fundamentais. Falamos do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Falamos da presunção de inocência.

29-Por tal razão, entende a aqui Reclamante que deve o presente recurso ser conhecido, considerado procedente e, em consequência deverá ser declara a inconstitucionalidade do entendimento relativo ao princípio in dúbio pro reo, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

30-Tudo em nome da efetiva realização de Justiça

Termos em que,

sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exªs. deverá a presente reclamação ser atendida, com todas as consequências legais, nomeadamente a declaração de inconstitucionalidade do entendimento relativo ao princípio in dúbio pro reo, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, com todas as consequências legais, com o que se fará o que verdadeiramente se deseja – Justiça!."

5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, por aderir aos fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento do presente recurso.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. A ora reclamante contesta a Decisão Sumária n.º 705/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa nem ter sido suscitado, de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido.

7. Na reclamação parcialmente transcrita, a reclamante não logra impugnar o principal fundamento que presidiu ao sentido da decisão ora reclamada. De facto, nada diz no que se refere à falta de natureza normativa da questão do recurso - e, portanto, à falta de idoneidade da mesma para poder constituir um objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. Assim, mantém-se o que se escreveu na decisão reclamada sobre a falta da natureza normativa do recurso, remetendo-se para a respetiva fundamentação.

8. Acrescente-se ainda que a reclamante discorre largamente sobre o facto de ter suscitado a questão de constitucionalidade perante as instâncias. No entanto, como resulta das passagens transcritas, a reclamante limitou-se, então, a invocar ter havido violação do princípio do in dubio pro reo, não logrando formular em qualquer momento uma norma (ou interpretação normativa específica) tida como inconstitucional. Essa seria a forma de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante as instâncias, pois seria a única que as colocaria na possibilidade de desaplicar, por inconstitucionalidade, uma norma ou interpretação normativa precisas. Não demonstrando a reclamante o contrário, resta confirmar, também aqui, o que se escreveu na decisão sumária n.º 705/2017, remetendo-se para a respetiva fundamentação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers