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23/2018 AI generated

23/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 23/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são reclamantes A., S.A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 12 de junho de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 318º do Código de Processo Penal, artigo 355º do Código de Processo Penal, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 229.º do Código de Processo Penal; 23/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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recusal of public prosecutors withdrawal of revision request objection of unconstitutionality appealability of remand decision decision not to raise objections lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 112/2018

Processo n.º 23/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são reclamantes A., S.A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 12 de junho de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. No âmbito de processo-crime, em que figuram como arguidos os ora reclamantes, os mesmos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto de uma decisão do Tribunal de 1.ª instância que indeferiu a inquirição de determinadas testemunhas através de videoconferência para Nova Iorque.

Tendo vindo a ser igualmente interposto recurso da decisão final, o Tribunal da Relação do Porto, apreciando simultaneamente este recurso intercalar, negou-lhe provimento.

Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal aresto:

«DO RECURSO RETIDO.

Por despacho judicial transitado (que não foi objeto de reação pelos ora recorrentes), o juiz presidente indeferiu a inquirição das testemunhas indicadas na contestação e domiciliadas em Nova Iorque, com fundamento na inaplicabilidade do regime estabelecido no artigo 502º, nº4, do Código de Processo Civil (As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários).

Os ora recorrentes, então, socorrendo-se do mecanismo previsto no artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, vieram de novo requerer a inquirição das testemunhas por teleconferência a efetuar do tribunal de 1ª instância da área do domicílio profissional indicado ou, na impossibilidade de o fazer, que os seus depoimentos fossem reduzidos a auto. O tribunal coletivo indeferiu tal pretensão com os seguintes fundamentos:

1º estando em causa a declaração para efeitos fiscais de serviços de consultadoria de marketing alegadamente prestados pela sociedade D. Internacional à arguida A., nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 nos valores de respetivamente 80.000€. 340.000€. 393.000€ e 140.000€, a sua comprovação poderá ser feita de forma muito mais consistente, objetiva e, consequentemente, credível, através de outros meios de prova que a inquirição de duas testemunhas (cópia dos contratos dos serviços de consultadoria em marketing, cópia da troca de qualquer correspondência ou informação entre as duas empresas a propósito da prestação desses serviços, comprovativos dos pagamentos efetuados pela arguida, entre outros);

2º as testemunhas, alegadamente representantes da sociedade que os prestou, estão insuficientemente identificadas pelos arguidos;

3º não há, até ao momento, registo da sua identificação cabal, da sua existência, da sua qualidade de representantes, ou outra, da sociedade D. Internacional, nem sequer se, atenta a data da prática dos factos, ainda estão em condições de depor sobre o mesmo;

4º sem prejuízo de entendimento diferente ulterior, a inquirição das duas aludidas testemunhas, a partir de Nova Iorque, não se afigura como indispensável para a boa decisão da causa.

Como questões prévias, de natureza processual, ignoradas pelo tribunal coletivo e pelos recorrentes, teremos de apreciar a existência e exequibilidade da pretensão de inquirição apresentada pelos recorrentes de acordo com o nosso sistema legal.

A primeira diz respeito à possibilidade de audição de testemunhas em pais estrangeiro, no processo penal, por teleconferência. Com efeito, a lei processual penal é omissa nessa parte, contemplando, tão só, em relação aos sujeitos processuais (excluindo o arguido) residentes no território nacional mas fora da comarca a possibilidade de recurso a meios de telecomunicação em tempo real (cfr. artigo 318º do Código de Processo Penal). Tal regime é compreensível por força da regra geral de valoração das provas em julgamento (artigo 355º do Código de Processo Penal) e das cautelas garantísticas associadas à utilização de tal meio. Com efeito, foi consagrada a intervenção do juiz da comarca da residência do sujeito processual para identificar o sujeito, receber o seu juramento e exercer medidas de preventivas, disciplinares e coativas necessárias (artigo 318º, nº6, do Código de Processo Penal), regime amplamente distinto daquele consagrado em sede de processo civil (em que não existe intervenção do juiz da comarca onde o sujeito presta o seu depoimento - artigo 502º, nº3, do Código de Processo Civil).

Porém, de acordo com o artigo 229º e 233º do Código de Processo Penal, é admitida a emissão de rogatórias ou prática de atos no âmbito dos tratados ou convenções internacionais que vinculem o Estado Português, nas quais se incluem a possibilidade de inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro.

Neste domínio (e uma vez que as testemunhas a inquirir, por teleconferência ou carta rogatória, residem nos Estados Unidos da América) não existe qualquer convenção internacional que permita a prática do ato solicitado.

O Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo em matéria de crime aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2007e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 94/2007, publicado no Diário da República I, n.º 174, de 10/09/2007, em vigor desde 01/02/2010, apenas prevê a cooperação (nomeadamente a possibilidade de efetuar teleconferências) relativamente ao crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo.

A impossibilidade de realização do ato processual requerido e indeferido dispensa, naturalmente, a apreciação da justeza argumentativa dos recorrentes, motivo pelo qual, embora por motivos diversos, improcede o recurso interposto.»

3. Os ora reclamantes arguiram então a nulidade de tal acórdão, na parte em que se reporta à decisão final, tendo simultaneamente interposto recurso de constitucionalidade do mesmo, mas apenas da parte que respeita à decisão do recurso intercalar, que consideram não padecer de qualquer vício de forma e não ser recorrível ordinariamente.

Pode ler-se em tal requerimento:

«Interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para ser apreciada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 229.º e 233.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir o indeferimento do pedido, formulado pelos Arguidos, de inquirição de testemunhas com domicílio profissional nos Estados Unidos de América e que tenham um conhecimento direto e privilegiado de factos essenciais para a descoberta da verdade, a boa decisão da causa e a prolação de uma decisão absolutória, com fundamento na inexistência de qualquer convenção internacional que permita a dita inquirição.

Tal interpretação das normas citadas foi seguida num dos segmentos decisórios da decisão ora recorrida e é inconstitucional por violar o princípio do devido processo legal, reconhecido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República e em geral as garantias de defesa dos arguidos, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República.

No que respeita ao pressuposto processual constante da parte final do artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em conjugação com a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, a saber: que a questão da inconstitucionalidade tivesse sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida durante o decurso do Processo, entendem os Recorrentes ser dispensável no caso sub iudice, uma vez que a questão de inconstitucionalidade ora suscitada apenas pode ser arguida, neste momento processual, já que só agora, tal entendimento foi defendido, no âmbito destes autos, podendo o caso em análise ser qualificado como situação excecional, anómala, na qual os interessados não tiveram oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação e notificação do douto Acórdão de 22 de Março de 2017.

No douto Acórdão em crise, este Tribunal perfilhou um entendimento não seguido pelo Tribunal de 1ª Instância que apanhou aos Recorrentes completamente desprevenidos.

Entendeu a 2ª Secção do Tribunal Constitucional em douto Acórdão n.º 669/2005 de 06 de dezembro de 2005, proferido no âmbito do Processo n.º 818/05. cujo teor, na parte em que interessa, aqui se transcreve:

Tem, porém, o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal especifica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que. tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.

(...)

Como se disse no Acórdão n.º 74/2000 - cuja fundamentação o Acórdão n.º 155/2000 reiterou -:

“(...) tendo em conta que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a toma obscura ou ambígua, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação com fundamento na sua nulidade não constituem, já, em regra, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade (cfr., neste sentido, entre tantos outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, n.º 140, de 20 de junho de 1995, pág. 6751 e seguintes).

Cumpre referir que este Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional não se considera contraditório e I ou incompatível com o Requerimento de arguição de nulidades formulado na epígrafe I. precedente, uma vez que, relativamente ao segmento decisório contido no douto Acórdão de 22 de março de 2017, sobre o recurso retido, os Recorrentes não consideram legalmente admissível a interposição de recurso, nem entendem que se verifique qualquer nulidade ou irregularidade passível de ser sanada pelo Tribunal decisor; o mesmo não acontecendo no que respeita aos segmentos decisórios do douto Acórdão de 22 de Março de 2017, postos em crise através dos Requerimentos formulados na citada epígrafe I. precedente.

De acordo com o que decorre dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o recurso deverá subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.

Assim, porque a decisão é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, os Arguidos / Recorrentes têm legitimidade e estão em tempo, requerem ao Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator se digne admiti-lo com o efeito e regime indicados.»

4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«Requerimento dos arguidos de interposição de recurso (fls.8863 e ss).

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que não admitam recurso ordinário previstas no artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

Percorridas as alíneas de tal número não se encontra preenchido qualquer dos fundamentos aí descritos, nomeadamente o previsto na alínea b) (esta relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade interpretativa haja sido suscitada em sede do recurso ordinário que conheceu) e alínea i), segunda parte, do referido artigo).

Nos termos do artigo 76º, nºs 1 e 2, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«Os Arguidos e Recorrentes nos autos em epígrafe vêm, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apresentar Reclamação do despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de junho de 2017 com a referência 10711654, através do qual foi indeferido o Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, pelos mesmos apresentado.

Entendeu o Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto indeferir o Requerimento de interposição de Recurso apresentado pelos ora Reclamantes com o seguinte fundamento:

([…] esta relação não aplicou norma cuja inconstitucionalidade interpretativa haja sido suscitada em sede do recurso ordinário que conheceu).

Afigura-se aos aqui Reclamantes e a quem os representa que mal andou o Tribunal da Relação do Porto ao decidir como supra consta.

Vejamos os motivos.

No Acórdão de 22 de março de 2017, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que, atendendo à previsão dos artigos 229.º e 233.º, ambos do Código de Processo Penal, e por não existir qualquer convenção internacional que permita a prática do ata solicitado, seria, sempre, de indeferir o pedido, formulado pelos Arguidos, de inquirição de duas testemunhas com domicílio profissional nos Estados Unidos de América; muito embora tais testemunhas tivessem um conhecimento direto e privilegiado de factos essenciais para a descoberta da verdade, a boa decisão da causa e para a prolação de uma decisão absolutória.

O Tribunal de 1ª Instância, leia-se a Secção Criminal de Aveiro (Juiz 2), no despacho através do qual indeferiu a suprarreferida inquirição de duas testemunhas com domicílio profissional nos Estados Unidos de América e que foi objeto do recurso decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, não fez qualquer menção aos dos citados normativos legais, ou seja, os artigos 229.º e 233.º, ambos do Código de Processo Penal, tendo fundado o seu indeferimento noutros, bem diferentes, fundamentos.

Por consequente,

Não era exigível aos aqui Reclamantes que, no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, levantassem a questão da inconstitucionalidade dos ditos artigos 229.º e 233.º, ambos do Código de Processo Penal.

Aliás,

No próprio Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, alegaram os Reclamantes:

(…)

Muito lamentando que tais considerações se tenham, aparentemente, revelado de nenhuma valia, para o Senhor Juiz Desembargador Relator, que proferiu o despacho de indeferimento, objeto da presente Reclamação.

Como resulta dos argumentos precedentes, no caso sub iudice, não se afigura exigível o cumprimento do pressuposto processual constante da parte final do artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, a saber: que a questão da inconstitucionalidade tivesse sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida durante o decurso do Processo, uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada apenas podia ser arguida, no momento processual em que o foi, já que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada apenas foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, não assim pela Secção Criminal de Aveiro (Juiz 2).

Assim,

Este caso deve ser qualificado como situação excecional, anómala, na qual os interessados não tiveram oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação e notificação do Acórdão de 22 de março de 2017.

No Acórdão em crise, este Tribunal perfilhou um entendimento não seguido pelo Tribunal de 1ª Instância que apanhou aos Recorrentes completamente desprevenidos.

E seguindo jurisprudência deste Tribunal Constitucional, firmada em douto Acórdão n.º 669/2005, de 06 de dezembro de 2005, proferido na 2ª Secção no âmbito do Processo n.º 818/05, temos que:

Tem, porém, o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada. se considera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida. ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada. insólita ou anómala.

(...)

Como se disse no Acórdão n.º 74/2000 - cuja fundamentação o Acórdão n.º 155/2000 reiterou -:

“(…) tendo em conta que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação com fundamento na sua nulidade não constituem, já, em regra, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade (cfr., neste sentido, entre tantos outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, n.º 140, de 20 de junho de 1995, pág. 6751 e seguintes).

NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUEREM A VOSSAS EXCELÊNCIAS SE DIGNEM ADMITIR O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APRESENTADO PELOS AQUI RECLAMANTES, NO INTUITO DE QUE SEJA APRECIADA A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 229.º E 233.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO INTERPRETADOS NO SENTIDO, PERFILHADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DE PERMITIR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, FORMULADO PELOS ARGUIDOS, DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL NOS ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA E QUE TENHAM UM CONHECIMENTO DIRECTO E PRIVILEGIADO DE FACTOS ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, A BOA DECISÃO DA CAUSA E A PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONVENÇÃO INTERNACIONAL QUE PERMITA A DITA INQUIRIÇÃO»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Segundo o teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de março de 2017, nos termos do qual – e na parte que aqui releva – foi negado provimento ao recurso intercalar interposto pelos arguidos do indeferimento da inquirição de determinadas testemunhas através de videoconferência para Nova Iorque.

Os ora reclamantes pretendiam a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 229.º e 233.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir o indeferimento do pedido, formulado pelos Arguidos, de inquirição de testemunhas com domicílio profissional nos Estados Unidos de América e que tenham um conhecimento direto e privilegiado de factos essenciais para a descoberta da verdade, a boa decisão da causa e a prolação de uma decisão absolutória, com fundamento na inexistência de qualquer convenção internacional que permita a dita inquirição».

O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso com fundamento no não preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente – e no que se reporta à alínea b) de tal preceito, única relevante em face do modo como os recorrentes configuraram o recurso de constitucionalidade – por na decisão recorrida não ter sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido previamente suscitada.

Contra esta decisão, argumentam os reclamantes que, não obstante não terem suscitado previamente a inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do presente recurso, estavam dispensados de o fazer, por terem sido surpreendidos com a argumentação utilizada pelo Tribunal da Relação, que se afastou completamente da fundamentação seguida pelo Tribunal de 1.ª instância.

8. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia.

Como se referiu, o recorrente pretende que este Tribunal aprecie uma determinada norma extraída dos artigos 229.º e 233.º do Código de Processo Penal.

Na verdade, aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do presente recurso, facto que expressamente admitem e que, em princípio, constituiria fundamento para a não admissão do presente recurso.

Alegam, contudo, que a decisão do Tribunal da Relação foi surpreendente, e que só após a sua prolação é que esta questão de constitucionalidade se colocou, por tal Tribunal se ter afastado da forma como a 1.ª instância decidiu o pedido.

A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido o entendimento segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão n.º 426/2002).

Todavia, não é esta a situação presente no caso sub judice, desde logo porque a questão da inexequibilidade processual da pretensão de inquirição de testemunhas por videoconferência para Nova Iorque, à luz do disposto nos artigos 229.º e 233.º do Código de Processo Penal, decorrente da inexistência de tratado ou convenção internacional que o permita, não pode ser considerada insólita ou imprevisível. Com efeito, independentemente da bondade de tal interpretação – matéria que excede os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional –, ela traduz-se na aferição de um pressuposto processual da apreciação do mérito da pretensão. Note-se que o artigo 229.º do Código de Processo Penal remete expressamente a regulação das cartas rogatórias, em primeira linha, para o teor dos tratados ou convenções internacionais que vinculem o Estado Português, sendo que o artigo 233.º adota igual regime no que concerne à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções internacionais que vinculem o Estado Português.

Sendo certo que, em termos expressos, o Código de Processo Penal português não prevê a possibilidade de inquirição de testemunhas localizadas em países estrangeiros através de videoconferência – diligência cuja exequibilidade nunca dependeria exclusivamente da vontade do Estado Português –, a apreciação desta questão, à luz dos citados artigos 229.º e 233.º do Código de Processo Penal, pelo Tribunal a quo, não pode ser vista como insólita, surpreendente ou imprevisível.

Os recorrentes não estavam, pois, dispensados da observância do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação vir a ser acolhida, suscitarem previamente quanto a ela uma questão de inconstitucionalidade.

A não verificação deste pressuposto do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do objeto do mesmo, o que justifica a confirmação do despacho reclamado.

9. Para a mesma decisão concorre ainda um segundo fundamento.

Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelos reclamantes.

Tal pressuposto não se pode dar por preenchido no caso vertente.

Com efeito, no enunciado da norma cuja constitucionalidade pretendem controverter, os reclamantes integraram uma dimensão atinente à extrema relevância probatória de que se revestia a inquirição das testemunhas em causa, consubstanciada no «seu conhecimento direto e privilegiado de factos essenciais para a descoberta da verdade, a boa decisão da causa e a prolação de uma decisão absolutória». Porém, a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação, assente na leitura que fez dos artigos 229.º e 233.º, ambos do Código de Processo Penal, abstrai de quaisquer juízos relativos à relevância probatória de tal inquirição, esgotando-se no critério da inexistência de tratado ou convenção internacional que dê base jurídica a tal meio de produção de prova. Com efeito, na decisão recorrida, fatores como a maior ou menor relevância probatória do conhecimento tido por tais testemunhas, a sua presuntiva utilidade para a descoberta da verdade ou a sua preponderância no sentido final da decisão a tomar, não integraram a ratio decidendi, nenhum juízo tendo sido feito sobre tal matéria.

Ora, ao incluírem na norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada um elemento que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, os reclamantes afastaram-se irremediavelmente da ratio decidendi do tribunal a quo, o que constitui uma razão adicional e suficiente para não admitir o presente recurso.

Em conclusão, improcede a reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.

10. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada reclamante.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada reclamante.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers