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57/2018 AI generated

57/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, datada de 13 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por este Tribunal, em 9 de outubro de 2017.

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artigo 281.º da Constituição, artigo 400.º do CPP; 57/2018 · Tribunal Constitucional: Constituindo embora um pressuposto central dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a idoneidade do respetivo objeto, aferida pelo seu caráter necessariamente normativo, não é, todavia, o único. A admissibilidade de tais recursos pressupõe ainda que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint procedural preliminary objections lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 281.º da Constituição
artigo 400.º do CPP
e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP» em que o ora reclamante entendeu ter incorrido o despacho então reclamado, e não à suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 111/2018

Processo n.º 57/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, datada de 13 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por este Tribunal, em 9 de outubro de 2017.

2. Através da Decisão Sumária n.º 50/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme vem sendo reiteradamente assinalado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, conceito que surge, assim, como «elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (cf. Acórdão n.º 361/98).

Constituindo embora um pressuposto central dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a idoneidade do respetivo objeto, aferida pelo seu caráter necessariamente normativo, não é, todavia, o único. A admissibilidade de tais recursos pressupõe ainda que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

A imposição do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade — decorrente, aliás, da própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada tem por objeto o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, mais alterando a parte referente à condenação por um único crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada, que convolou para a prática de sete crimes de condução sem habilitação legal, na pena de cinco meses por cada um deles».

Para além de reproduzir as incidências do caso sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos — o que, desde logo, compromete a idoneidade do objeto do recurso —, a interpretação impugnada não foi enunciada perante o Tribunal aqui recorrido nos termos pressupostos pelo ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

A decisão aqui recorrida é o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitira o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido por este Tribunal

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente adequado para a suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso era, conforme reconhece o recorrente, o da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso.

Sucede que, em tal peça processual, o ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da «interpretação operada pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator no sentido de que não cabe recurso do acórdão condenatório proferido pelo VTRG que julgue parcialmente procedente recurso e altere decisão proferida em 1.ª Instância, mas aplique pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão».

Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nesta última hipótese — que é a presente —, é seguro que o pressuposto processual da suscitação prévia apenas poderá considerar-se satisfeito se a dimensão interpretativa que integra o objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, tiver integrado também a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo.

Verificando-se uma incoincidência substancial entre a asserção cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido e aquela(s) com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso de constitucionalidade não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1. Respeitosamente, entende que o recurso se encontra correta e devidamente motivado, procurando que sejam claras e nítidas as razões da discordância com a interpretação efetuada da norma do artº. 400.º, nº. 1, al. e) do CPPenal,

2. Acreditando, assim, que não ocorre a inidóneidade do objeto do recurso, por um lado,

3. E por outro, que a interpretação impugnada foi enunciada perante o Tribunal recorrido nos termos pressupostos pelo ónus de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, não ocorre a insuprível inobservância do ónus prescrito no artº. 70º., nº. 1, al. b) e 72, nº. 2 da LTC, por ocorrência de uma incoincidência substancial,

4. Já que, na Reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça se expressa, no art. 4.º que ... "Ocorreu manifesto em interpretação e aplicação do estipulado na al. e) do n: º 1 do art. 400º. do CPP, uma vez que o que aí se impõe é que não é admissível recurso do acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações que, não inovatoriamente (o sublinhado é nosso) apliquem pena de prisão não superior a cinco anos,

5. Salientando-se, no artº. 5º. da mesma peça, ainda que, " ... o acórdão de que se recorre, conhecendo, a final, do objeto do processo, não confirmou a decisão da 1.ª Instância e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Mº. Pº., aplicando, ex-novo, uma pena de prisão efetiva de 5 (cinco) anos,

6. Sendo, por isso, "... inconstitucional a interpretação operada pelo Exmo. Senhor Desembargador no sentido de que não cabe recurso do acórdão condenatório proferido pelo VTRG que julgue parcialmente procedente o recurso e altere decisão proferida em lª. Instância, mas aplique pena inferior a 5 (anos) de prisão, conforme se referiu no artº. 14 da Reclamação.

7. E, no demais articulado nesta mesma peça, se esclarecem as demais razões da discordância interpretativa efetuada, mormente no artº. 7 da mesma».

4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 50/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade, tal como identificada no requerimento de interposição do recurso, não poderia constituir objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Por outro lado, na douta Decisão Sumária também se demonstrou que se verificava “uma incoincidência substancial entre a asserção cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido e aquela(s) com que foi definida, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade”.

4.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se o recorrente, no essencial, a reafirmar e transcrever o que já havia anteriormente dito».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 50/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com um duplo fundamento.

O primeiro prende-se com a idoneidade do objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição. Tendo sido requerida a apreciação da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, mais alterando a parte referente à condenação por um único crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada, que convolou para a prática de sete crimes de condução sem habilitação legal, na pena de cinco meses por cada um deles», fez-se notar, naquela decisão, que a dimensão impugnada reproduz as incidências do caso concreto em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos.

Na reclamação apresentada, o ora reclamante limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente a tal entendimento, nenhum argumento tendo aduzido com vista à sua refutação.

Assim, nada mais resta do que reiterar aqui a conclusão a que se chegou na decisão reclamada: ao acomodar um conjunto de elementos extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, a dimensão interpretativa que integra o objeto do recurso não partilha das características da generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, antes exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade de reconhecer nela um critério de decisão verdadeiramente normativo e, nessa medida, fiscalizável por este Tribunal.

6. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Conforme notado naquela decisão, na reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, o ora reclamante invocou a inconstitucionalidade, não da interpretação com que definiu o objeto do recuso de constitucionalidade, mas da «interpretação operada pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator no sentido de que não cabe recurso do acórdão condenatório proferido pelo VTRG que julgue parcialmente procedente recurso e altere decisão proferida em 1.ª Instância, mas aplique pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão».

Para contrariar tal juízo, o reclamante reproduz determinados excertos da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que considera terem servido para suscitar previamente perante aquele Tribunal a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso.

Sem razão, porém.

Os excertos reproduzidos pelo ora reclamante correspondem ao segmento da argumentação aduzida perante o Supremo Tribunal de Justiça destinado a demonstrar o «manifesto erro de interpretação e aplicação do estipulado na al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP» em que o ora reclamante entendeu ter incorrido o despacho então reclamado, e não à suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Tal questão foi invocada perante aquele Tribunal nos termos apontados na decisão ora reclamada, revelando-se, por isso, substancialmente distinta daquela que integra o objeto do recurso.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers