1366/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de setembro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através da qual a ora recorrente foi condenada, pela prática de uma contraordenação estradal muito grave, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.
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AI generated1366/2017 · Tribunal Constitucional: Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tendo em vista a avaliação destas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais (cf. Acórdão n.º 429/2014).
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ACÓRDÃO Nº 110/2018
Processo n.º 1366/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de setembro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através da qual a ora recorrente foi condenada, pela prática de uma contraordenação estradal muito grave, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.
2. Através da Decisão Sumária n.º 913/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II - Fundamentação
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tendo em vista a avaliação destas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais (cf. Acórdão n.º 429/2014).
Constituindo embora um pressuposto central dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a idoneidade do respetivo objeto, aferida pelo seu caráter necessariamente normativo, não é, todavia, o único.
Segundo igualmente salientado na jurisprudência deste Tribunal, a admissibilidade de tais recursos supõe ainda que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
4. De acordo com o que resulta do requerimento de interposição do recurso, a pretensão da recorrente é a de ver apreciada por este Tribunal: i) «a legalidade da não suspensão da pena acessória, na interpretação que foi dad[a] ao art° 75°/1 do DL 433/82, de 27 de Out, de que o tribunal ad quem conhece apenas de direito, recusando pronunciar-se sobre a matéria de facto impugnada»; e ii) a incompatibilidade com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da interpretação alegadamente extraída pelo Tribunal recorrido dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, de acordo com a qual «o tribunal a quo apli[ca] exatamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos».
Ainda que motivos não inteiramente coincidentes, ambas as pretensões formuladas pela recorrente são insuscetíveis de conformar, em si mesmas e/ou em face da fundamentação seguida na decisão recorrida, um recurso de constitucionalidade processualmente admissível.
Quanto à primeira, a razão é simples: encontrando-se excluída dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal a faculdade de sindicar a conformidade das decisões proferidas pelos outros Tribunais, quer com a lei ordinária, quer diretamente com a Constituição, constitui objeto inidóneo de um recurso de constitucionalidade aquele que tem em vista a apreciação da legalidade da decisão que considerou não haver lugar à suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à ora recorrente, tanto mais quanto certo é que, conforme decorre do acórdão recorrido, tal decisão se baseou exclusivamente no regime constante do artigo 141.º do Código da Estrada — do qual resulta, a contrario, ser tal suspensão inadmissível quando em causa esteja a prática de contraordenação muito grave —, sem que para tal conclusão tivesse concorrido, sequer implicitamente, a regra constante do artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, relativa ao âmbito do recurso.
No que concerne ao segundo segmento do objeto do recurso de constitucionalidade, a respetiva inadmissibilidade é igualmente evidente: por ter baseado exclusivamente no artigo 141.º do Código da Estada a decisão de não suspender a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à ora recorrente, o Tribunal recorrido não aplicou, sequer implicitamente, o regime constante dos artigos 70.º e/ou 71.º do Código Penal, respeitantes, o primeiro, ao critério legal de escolha da pena, e o segundo aos critérios relevantes para a determinação da sua medida concreta.
Não integrando a norma impugnada a ratio decidendi do acórdão recorrido, justifica-se, também quando ao segundo segmento do recurso interposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para o Plenário deste Tribunal, tendo-o feito nos termos seguintes:
«A recorrente A., vem nos termos do art° 78°-B, n° 2 da LOFTC, reclamar-se da decisão e em consequência requerer que o recurso por si interposto para este TC seja apreciado em plenário».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 913/2017, não se conheceu do objeto do recurso relativamente às duas questões de que era possível vislumbrar no requerimento de interposição do recurso:
“i) a legalidade da não suspensão da pena acessória, na interpretação que foi dad[a] ao art° 75°/1 do DL 433/82, de 27 de Out, de que o tribunal ad quem conhece apenas de direito, recusando pronunciar-se sobre a matéria de facto impugnada»;
e ii) a incompatibilidade com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da interpretação alegadamente extraída pelo Tribunal recorrido dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, de acordo com a qual «o tribunal a quo apli[ca] exatamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos”.
2º
Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, cabe reclamação para a conferência.
3º
Assim, apesar de na reclamação agora apresentada se pedir que o recurso seja apreciado em plenário, é a conferência que deverá apreciar a reclamação.
4.º
Quanto à primeira questão considerou-se, na douta Decisão Sumária, que a enunciação da mesma não traduzia a identificação de um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e quanto à segunda considerou-se que a norma impugnada não integrava a ratio decidendi do acórdão recorrido.
5.º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, a recorrente, na reclamação, não impugnou os fundamentos da decisão reclamada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Sob invocação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, a recorrente reclamou da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, requerendo que o recurso de constitucionalidade considerado ali processualmente inadmissível fosse apreciado pelo Plenário deste Tribunal.
É o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC — e não o n.º 2 do respetivo artigo 78.º-B — que dispõe sobre os meios facultados ao recorrente para reagir contra a decisão do relator que, nos termos previstos no n.º 1 daquele primeiro artigo, tiver concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. De acordo com o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da «decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência».
Do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC duas indicações podem extrair-se com segurança: a primeira é a de que o meio ao dispor do recorrente para reagir contra a decisão do relator que se pronuncie pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso é apenas a reclamação, no mesmo não se incluindo a faculdade de requerer a apreciação do recurso pelo Plenário do Tribunal Constitucional; a segunda é a de que a competência para apreciação da reclamação se encontra atribuída à conferência, sendo para tal efeito irrelevante que seja outra a formação à qual a reclamação seja dirigida.
6. Através da Decisão Sumária n.º 913/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos quanto a ambas as questões enunciadas no requerimento de interposição.
Tais questões foram identificadas naquele requerimento nos seguintes termos: i) «a legalidade da não suspensão da pena acessória, na interpretação que foi dad[a] ao art° 75°/1 do DL 433/82, de 27 de Out, de que o tribunal ad quem conhece apenas de direito, recusando pronunciar-se sobre a matéria de facto impugnada»; e ii) a incompatibilidade com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da interpretação alegadamente extraída pelo Tribunal recorrido dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, de acordo com a qual «o tribunal a quo apli[ca] exatamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos».
Para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, foram dois os aspetos salientados na decisão reclamada: em primeiro lugar, o facto de se encontrar excluída do âmbito dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal a faculdade de sindicar a conformidade das decisões proferidas pelos outros Tribunais, quer com a lei ordinária, quer diretamente com a Constituição — tornando-se, assim, processualmente inviável o conhecimento da primeira das questões enunciadas; em segundo lugar, a circunstância de os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressuporem que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente – excluindo-se, por isso, a possibilidade de conhecimento da segunda das questões enunciadas, uma vez que, conforme notado naquela decisão, o Tribunal recorrido baseou exclusivamente no artigo 141.º do Código da Estada, e não, sequer também, no regime constante dos artigos 70.º e/ou 71.º do Código Penal, a decisão de não suspender a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à ora reclamante.
Nenhum argumento tendo sido invocado para infirmar qualquer uma destas conclusões, resta reiterar aqui o juízo formulado na decisão sob censura, concluindo-se, em consequência, pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers