1012/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de junho de 2017, que concedeu provimento ao recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2016, absolvendo o ora recorrido do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento na ilicitude do despedimento do ora recorrente.
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AI generatedartigo 281.º da Constituição, artigo 280.º da CRP, art.º 393 do CT, art.º 13º da Constituição, art.º 280º da CRP, artigo 339.º n.º 3 do CT; 1012/2017 · Tribunal Constitucional: A questão da inconstitucionalidade do n.º 1 e n.º 3 do artigo 27.º da lei 28/98 não foi invocada perante o Tribunal recorrido, por respeito ao princípio da celeridade processual, da gestão processual e de proibição da prática de atos e alegações inúteis, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por ter recusado a aplicação de norma que consta de ato legislativo, era de RECURSO OBRIGATÓRIO para o Ministério Público, nos termos do disposto do art.º 280.º da C.R.P., artigos 70.º, n. º1 al. a) e artigo 72.º, n.º 1, al. a) e nº 3 da L.T.C..
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ACÓRDÃO Nº 108/2018
Processo n.º 1012/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de junho de 2017, que concedeu provimento ao recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2016, absolvendo o ora recorrido do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento na ilicitude do despedimento do ora recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 834/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado por duas questões distintas: por um lado, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo o qual «[n]os casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo», por violação do princípio da igualdade e do direito à segurança no emprego, consagrados respetivamente nos artigos 13.º e 53.º da Constituição; e, por outro lado, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, de acordo com o qual «[q]uando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respetivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva», por violação dos mesmos parâmetros constitucionais.
Importa, pois, analisá-las de forma autonomizada, principiando, pela centralidade que assume na economia da decisão recorrida, pela consideração desta última.
5. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui pressuposto da sua admissibilidade que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. 72.º, n.º 2, da LTC).
A imposição do aludido ónus – decorrente, aliás, da própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição − é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido na decisão final do processo, e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta, a exigência de que a questão seja suscitada perante o tribunal a quo visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas − ou suscetíveis de o terem sido – pela instância recorrida (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
Justamente por assim ser, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que, nos casos em que a questão de constitucionalidade é suscitada no início do processo, a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas se encontrará assegurada se o recorrente recolocar tal questão perante o tribunal ao qual caiba, na ordem jurisdicional respetiva, a última palavra na dirimição do litígio, em termos de o vincular ao respetivo conhecimento. Caso o não faça, entende-se que o recorrente abandonou ou deixou cair a questão de constitucionalidade inicialmente suscitada nos autos, tornando-se o recurso processualmente inadmissível.
Tal entendimento — a jurisprudência deste Tribunal esclarece-o também — não sofre qualquer desvio nas situações em que, conforme nos presentes autos concretamente se verifica, o recorrente tiver obtido ganho de causa junto da instância cuja intervenção precedeu a do tribunal recorrido, passando a ter, perante este, a posição de recorrido. Nesta hipótese, pretendendo assegurar o ulterior acesso à jurisdição constitucional, o recorrente mantém o ónus de criar um específico dever de pronúncia do tribunal recorrido acerca da matéria a que a questão se reporta, recolocando a título subsidiário, nas contra-alegações ao recurso interposto pela contraparte, a questão de constitucionalidade inicialmente suscitada no processo (cf. Acórdãos n.os 222/02, 114/00, 269/04, 305/05, 196/06, 506/06, 347/06, 308/07 e 376/07).
No caso presente, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22 de junho de 2017, o momento processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 era o das contra-alegações apresentadas pelo ora recorrente, então recorrido, ao recurso de revista interposto pelo ora recorrido, então recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça — ou, porventura ainda, o da resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público junto daquele Supremo Tribunal.
Todavia, a análise das referidas peças processuais revela não ter sido enunciada pelo ora recorrente, em termos de obrigar o Supremo Tribunal de Justiça a tomar dela conhecimento, qualquer questão de constitucionalidade relativa ao n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98.
É verdade que, conforme sustenta o recorrente, as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso — incluindo, portanto, a referente ao n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 — foram suscitadas na petição inicial e nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Contudo, a única questão que foi renovada tanto nas contra-alegações ao recurso de revista, como na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi a respeitante ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98.
Ao não curar de recolocar perante o perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade atinente ao n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, o recorrente não vinculou a instância aqui recorrida a incluir tal questão no âmbito do respetivo pronunciamento, o que, traduzindo a inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, torna o recurso de constitucionalidade, nesta parte, legalmente inadmissível.
6. A outra questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tem por objeto — importa relembrá-lo — o preceito constante do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de acordo com o qual «nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo».
Para verificar se, nesta parte, o objeto do recurso pode ser conhecido, importa ter presente que outro dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é o de que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Podendo questionar-se a constitucionalidade de todo um preceito legal, apenas de parte dele ou tão-só de uma certa interpretação jurídica que sobre o mesmo haja recaído (cf. Acórdão n.º 367/94), o que é, em qualquer caso, necessário é que a norma impugnada, tal como definida pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, coincida, em termos efetivos e estreitos, com aquela que, ao julgar o caso, o tribunal recorrido aplicou como fundamento da sua decisão.
Ora, tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela totalidade do preceito correspondente ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, em si mesmo considerado, e não por um específico segmento do mesmo ou por uma sua particular dimensão.
O teor do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 é o seguinte:
Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 28/98, por seu turno, preveem-se como causas de cessação do contrato de trabalho desportivo, o «despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora» e a «rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo», respetivamente.
Sucede que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, não em toda a sua extensão, nem na sua literalidade, mas antes na interpretação segundo a qual, em caso de despedimento sem justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, esta incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato.
Não tendo o Tribunal aqui recorrido, conforme seguidamente melhor se verá, sujeitado ao limite fixado no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 a indemnização a que entendeu ter direito o ora recorrente em virtude da cessação do contrato, inexiste entre a norma impugnada e aquela que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Apesar de com ela estreitamente relacionada, a principal razão pela qual o recurso não é, neste seu segmento, legalmente admissível não é essa, porém.
7. Como é recorrentemente salientado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade − incluindo, portanto, os interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC −, têm caráter ou função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que a solução da questão de constitucionalidade puder “repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir”, isto é, quando um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos preconizados pelo recorrente, for “de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo” (cf. Acórdão n.º 113/2015).
Quer isto significar que o julgamento do recurso carecerá de utilidade sempre que a resolução do problema de constitucionalidade suscitado nos autos for insuscetível de influir ou de influenciar a solução dada ao caso concreto subjacente ao processo-base, permanecendo esta, ao invés, inalterada ou incólume qualquer que venha a ser o juízo a formular pelo Tribunal Constitucional quanto à questão que lhe é submetida. Nestes casos, em que a resolução da questão de inconstitucionalidade é insuscetível de comprometer a subsistência da solução jurídica alcançada no caso concreto, inexiste qualquer interesse processual no conhecimento do objeto do recurso, tonando-se este, por essa razão, processualmente inadmissível (cf., por todos, Acórdãos n.º 768/93, de 30 de novembro, n.º 769/93, de 30 de novembro, n.º 332/94, de 13 de abril, n.º 343/94, de 27 de abril, n.º 60/97, de 4 de fevereiro, n.º 477/97, de 2 de julho, n.º 162/98, de 10 de fevereiro, n.º 227/98, de 4 de março, n.º 556/98, de 29 de setembro, e n.º 692/99, de 21 de dezembro).
Ora, é essa, justamente, a situação que se verifica no âmbito dos presentes autos.
Para melhor compreendê-la, importa rememorar o essencial dos termos em que foi sendo sucessivamente conformado o litígio subjacente ao processo-base.
Através da ação que interpôs contra o ora recorrido, o recorrente peticionou a respetiva condenação no pagamento de uma indemnização integrada pelos seguintes valores parcelares: i) € 45.000, correspondente ao valor das retribuições que deixara de auferir desde a data da cessação do contrato de trabalho desportivo até ao termo final previsto para a respetiva vigência; ii) € 47.772,76, correspondente ao valor dos subsídios de férias e natal, que considerava serem-lhe devidos de 2007 a 2013; e iii) e € 10.000, a título de danos não patrimoniais.
O Tribunal da Relação de Lisboa, depois de constatar não ter resultado provado que tivesse sido contratualmente estipulado o pagamento ao ora recorrente de qualquer quantia a título de subsídio de férias e de natal para além da já contemplada nas respetivas remunerações mensais — e de ter assim concluído pela improcedência da pretensão referida em ii) —, entendeu recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do limite ao valor da indemnização estabelecido no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 e, em consequência, sujeitar à incidência do regime previsto no artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a apreciação da pretensão referida em i). Após concluir que, por força deste último preceito, o ora recorrente teria direito ao valor das retribuições que deixara de auferir até ao termo previsto para a vigência do contrato (€ 45.000), deduzido o que fora já pago pelo ora recorrido (€ 7.500), o Tribunal da Relação de Lisboa fixou a indemnização a pagar por este último em € 37.500, montante ao qual entendeu não ser de deduzir o valor de € 51.700, correspondente às remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o ora recorrente recebera pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva. Fê-lo por considerar não ser aplicável ao caso sub judice o disposto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98.
Interposto apenas pelo ora recorrido recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça começou por delimitar o thema decidendum da revista, considerando para o efeito que, por não ter sido impugnado também pelo ora recorrente, aquele acórdão transitara em julgado na parte em que: i) considerando não ser devida qualquer quantia a título de subsídio de férias e de natal, julgara improcedente o pedido de condenação do ora recorrido no pagamento do valor € 47.772,76; e ii) nenhuma compensação fixara a favor do ora recorrente título de danos não patrimoniais.
Considerando o objeto do recurso circunscrito ao segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que condenara o ora recorrido no pagamento ao ora recorrente da quantia de € 37.500, correspondente ao valor das retribuições que este deixara de auferir até ao termo previsto para a vigência do contrato, o Supremo Tribunal de Justiça considerou constitucionalmente legítima — e por isso aplicável ao caso — a norma constante do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98. Simplesmente, ao fazê-lo, o Supremo Tribunal de Justiça chegou à mesma exata conclusão a que, por aplicação do artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, havia chegado o Tribunal da Relação de Lisboa: a de que, por força da cessação do contrato de trabalho desportivo, se formara na esfera jurídica do recorrente o direito a ser indemnizado no valor de € 37.500, correspondente às retribuições que este deixara de auferir até ao termo previsto para a vigência do contrato, depois de descontado o que fora já pago pela entidade empregadora.
A razão pela qual a revista foi julgada procedente prende-se apenas com o facto de o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que fora decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ter considerado ainda aplicável ao caso sub judicio a norma constante do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 e, em consequência disso, que àquele valor de € 37.500 deveria ser deduzida a quantia de € 51.700, correspondente às remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o ora recorrente recebera pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva.
Tendo a procedência da revista ficado exclusivamente a dever-se à aplicação da regra constante do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 — que manda deduzir ao montante da indemnização a atribuir ao trabalhador as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o mesmo haja recebido pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva —, e não também do n.º 1 do artigo 27.º — sob incidência do qual o valor da indemnização fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa se manteve incólume — torna-se desta forma evidente que, na parte em que tem por objeto este último preceito, a apreciação do recurso se revela inútil.
Configurando a utilidade do recurso um dos seus pressupostos de admissibilidade, a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto obsta ao conhecimento do respetivo objeto.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1) A suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” como condição de legitimidade:
Logo na sua petição inicial (no artigo 127.º e n.º 4 do seu pedido inicial), o Autor/Reclamante invocou, e requereu, a declaração de inconstitucionalidade dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 27.º da Lei 28/98, de 26 de junho, por violação do princípio da igualdade.
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Autor/Reclamante interpôs Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa em que, novamente, alegou:
A inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, por confronto com o que se estabelece do atual artigo 393.º, nº 2 (antigo 440.º, n.º 2) do Código do Trabalho, pois viola o princípio da igualdade, na medida em que prevê um limite máximo para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo que veja o seu contrato de trabalho cessado unilateralmente pela Entidade Patronal, antes do termo e sem justa causa, limite esse que, no regime geral, corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum que cesse nas mesmas circunstâncias.
A inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 27.º da mesma lei, por violação do princípio da igualdade, conferindo ao praticante desportivo profissional um tratamento desigual relativamente às outras profissões, que não encontra qualquer explicação ou fundamento plausível.
No Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entre outras conclusões, decidiu-se, que, e passa-se a citar: “...O disposto no artigo 27.º n.º l da Lei 28/98 de 26 de junho é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, quando confrontado com o disposto no artigo 393.º n.º 2 a) do CT/2009, e, nessa medida, o tribunal recusa a sua aplicação ao presente caso em que praticante desportivo foi despedido sem justa causa, pelo que a indemnização devida ao Autor é a que resulta do disposto no referido artigo 393.º n.º 2 a) do CT.” – com sublinhado e negrito nosso.
O Réu B. interpôs recurso de revista para o S.T.J., o qual posteriormente decidiu pela não inconstitucionalidade do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 28/98 de 26 de junho, aplicando-os ao caso concreto e assim revogando o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
A razão principal para a não admissibilidade do recurso para o tribunal Constitucional foi a de o Autor/Recorrente não ter cumprido com o “...ónus de criar um específico dever de pronúncia do tribunal recorrido...”, conforme obriga o n.º 2 do artigo 72.º da L.T.C..
Mesmo que se aceite que o Autor/Reclamante não criou ao Supremo Tribunal de Justiça esse específico dever de pronúncia (e tal afirmação nem é líquida, conforme à frente explicaremos), é certo que nestes autos ocorreu uma situação anómala que retiraria tal ónus ao Autor/Recorrente.
A questão da inconstitucionalidade do n.º 1 e n.º 3 do artigo 27.º da lei 28/98 não foi invocada perante o Tribunal recorrido, por respeito ao princípio da celeridade processual, da gestão processual e de proibição da prática de atos e alegações inúteis, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por ter recusado a aplicação de norma que consta de ato legislativo, era de RECURSO OBRIGATÓRIO para o Ministério Público, nos termos do disposto do art.º 280.º da C.R.P., artigos 70.º, n. º1 al. a) e artigo 72.º, n.º 1, al. a) e nº 3 da L.T.C..
Tendo em conta o caracter obrigatório do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor/Reclamante, no estrito cumprimento da lei de processo e da L.T.C., bem sabia que teria que suscitar e alegar a questão da (in)constitucionalidade atinente ao n.º 3 do art.º 27.º da Lei 28/98 (por si alegada na petição inicial e na alegação do recurso de Apelação), na CONTRA-ALEGAÇÃO a apresentar em resposta à alegação do Ministério Público no tribunal Constitucional. Ou seja, a questão da (in)constitucionalidade atinente ao n.º 3 do art.º 27.º da Lei 28/98 teria que ser colocada, pelo Autor/Reclamante, no momento processualmente correto, que seria nas suas contra-alegações ao recurso obrigatório do Ministério Público.
Era esta a expectativa processual do Autor/Reclamante, pois assim manda a lei de processo e a L.T.C..
A propósito, temos que aqui chamar à colação um outro processo (Ação de Processos Comum), em tudo semelhante a este, de um colega de equipa do aqui Autor/Reclamante que, no mesmo dia foi também sujeito a um “despedimento ilícito” pelo mesmo Réu B. e cujo processo corre seus termos, digamos, quase que em paralelo a estes. Nesse processo nº: 914/14.TTLSB.L1, que deu origem aos autos de recurso 645/17 do Tribunal Constitucional, que decorreu na Tribunal da Relação de Lisboa e agora no T.C. e em que é Autor o Sr. C., por o Tribunal da Relação de Lisboa ter também recusado aplicar, por inconstitucionalidade, o n.º 1 do artigo 27.º da lei 28/98, bem andou o Digníssimo Representante do Ministério Público em, no estrito cumprimento a lei e do seu dever de ofício, ter interposto RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (junta-se as referidas alegações como documento n.º 1, apenas para mais fácil identificação dos autos a que agora nos referimos), passando-se a citar: “... Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto no artigo 280.º da CRP e artigos 70º, nº1 al. a), 72, nº 1, a) e nº3 da LOFPTC … ter recusado a aplicação conjugada do art.º 27º nº1 da lei 28/98, de 26 de junho, como aplicação subsidiária da alínea b) do art.º 393 do CT, que considerou inconstitucional por violação do art.º 13º da Constituição da República Portuguesa.” – negrito e sublinhado nosso.
O processo agora referido é análogo, para não dizer igual, e corre seus termos em data posterior ao processo sub judice, com a diferença de que neste processo, o Ministério Público não agiu em conformidade com a lei, nem se dignou de, até à data, prestar as informações já solicitadas pelo Autor/Reclamante acerca da (in)existência e processado de tal RECURSO OBRIGATÓRIO, conforme fax enviado para o Tribunal da Relação de Lisboa que se junta como documento n.º 2 e que, até esta data, não foi ainda merecedor de resposta.
Perante duas situações análogas e, volta-se a referir, para não dizer iguais, o Ministério Público juto do Tribunal da Relação de Lisboa não pode ter comportamentos opostos, com a agravante que este Acórdão do Tribunal da Relação Lisboa proferido no âmbito do proc. nº 2059/14.4TTLSB.L1.S1 que declarou inconstitucionalidade ao preceito do art.º 27º nº1 “in fine” da lei de 28/98 de 26 de junho, é anterior ao Acórdão do Tribunal da Relação Lisboa proferido no âmbito do proc. nº: 914/14.TTLSB.L1, estando portanto o Ministério Público imperiosamente e ao abrigo do artigo 280.º da CRP e artigos 70º, nº1 al. a), 72, nº 1, a) e nº3 da LTC, obrigado a interpor recurso, não beneficiando portanto do caracter facultativo que se deduz do n.º 4 do artigo 72.º da L.T.C., por até à data (ao momento da prolação do acórdão da relação referente ao proc. nº 2059/14.4TTLSB.L1.S1) não se encontrar orientação já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.
O aqui Autor/Reclamante, não pode ser prejudicado, como bem V.(s) Ex.ª(s) bem julgarão, por uma omissão ou inércia por parte de um outro interveniente processual e referente a um dever legal de ofício.
É certo que se trata de uma situação anómala, sendo que, por se tratar de tal, entende-se que o Recorrente não suscitou a questão da (in)constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, por o momento processual adequado para o fazer seria nas contra-alegações do Recurso Obrigatório a intentar pelo Ministério Público. E esse seria o momento adequado porquanto:
A eventual declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional vincularia, caso o Ministério Público tivesse cumprido com o seu dever legal, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo consequentemente de tal questão se incluir no âmbito do respetivo pronunciamento;
A suscitação da (in)constitucionalidade nas contra-alegações ao recurso de revista, como na resposta ao parecer emitido, seria um ato inútil, na medida em que se iria repetir o que se pretendia e teria que alegar nas contra-alegações do recurso obrigatório nos termos do disposto do art.º 280º da CRP e artigos 70º, nº1 al. a), 72, nº1, al. a) e nº 3 da LTC.
A situação que ocorreu nestes autos, de omissão, faz com que, ao Autor/Reclamante não lhe poderia ser exigível que suscitasse a questão de (in)constitucionalidade no S.T.J., antes de proferida a decisão recorrida, uma vez que por razões de expectativa processual, de respeito pelo princípio de gestão e celeridade processual bem como pela proibição da prática de atos processualmente inúteis, o Autor/Reclamante teria nas contra alegações ao recurso obrigatório por parte do Ministério Público, o momento adequado para o fazer, uma vez que o n.º 3 do art.º 27 da lei nº 28/98 encontra-se um critério de harmonizada e de indissociabilidade com o nº1 do referido preceito.
A jurisprudência deste Tribunal Constitucional já classificou estes tipos de situações como exceções ao requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que igual entendimento e princípio também aqui se invoca a favor do reclamante. Com efeito, e a título de exemplo, citam-se as seguintes decisões, ambas disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt:
Acórdão 514/2011 do Tribunal Constitucional, proferido no processo nº 621/11: “Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.” – negrito e sublinhado nosso.
Acórdão n.º 322/03, proferido no proc. n.º 798/02: “Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.“
Com o devido respeito, e que é muito, o Autor/Reclamante não pode conformar-se com o referido na decisão de que agora se reclama, quando aí se refere que, e passa-se a citar. “... o Recorrente abandonou ou deixar cair a questão de constitucionalidade inicialmente suscitada nos autos”, pois não foi o Autor/Recorrente, ora reclamante, que abandonou ou deixou cair a questão da constitucionalidade.
Em conclusão: a decisão a aqui reformar deverá ser orientada pelo lógico princípio de que o cumprimento do ónus consagrado no n.º 2 do artigo 72.º da L.T.C. só é aplicável quando o recurso não é obrigatório para o Ministério Público (art.º 72., n.º 3 da L.T.C.).
A suscitação da questão de (in)constitucionalidade nos casos de “ganho de causa”:
Nestes autos, o Autor/Reclamante obteve ganho de causa no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que não lhe deve ser exigido o ónus de alegar a constitucionalidade perante o tribunal recorrido, na medida em que dispõe de um momento processual adequado para o fazer. A este propósito, reproduzimos aqui e alegamos, em benefício, o douto entendimento da Ex.ma Sra. Juíza Conselheira, Maria Fernanda Palma, no Acórdão n.º 396/01 Proc. Nº 303/2000 - 2ª Secção, citado pela decisão sumária ora reclamada, no qual se diz: “Votei vencida por entender que o Tribunal Constitucional deveria ter tomado conhecimento do objeto de recurso, já que não só não é claro que o recorrente tenha abandonado, no recurso subordinado para o Pleno (...) a questão da constitucionalidade (...) como porque não é exigível que quem tenha obtido vencimento na primeira instância tenha de vir suscitar de novo a questão de constitucionalidade no recurso subordinado (...)” – sublinhado nosso.
De uma forma muito respeitosa, mas confessadamente triste para o Autor: constata ele que a omissão de um dever clara e objetivamente estipulado na lei de processo (L.T.C.) poderá passar incólume e, que a ele, Autor, além de ter que conhecer e cumprir a L.T.C., é-lhe também exigido conhecer, e cumprir, os anteriores entendimentos do Tribunal Constitucional, mesmo quando não unânimes, como é o caso supra referido.
Por outro lado, sabendo-se que a questão da inconstitucionalidade tem que ser suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pergunta-se:
P: Qual a razão de ser desta disposição?
R: exatamente permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre a questão da inconstitucionalidade. A ratio da imposição não reside no meio (modo invocação da questão), mas sim no fim a atingir: permitir ao juiz a quo pronunciar-se.
E neste caso dos autos isso aconteceu, pois, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, e longamente, sobre a (in)constitucionalidade do n.º 1 do artigo 27.º da lei 28/98. Também por aqui, o recurso deverá ser admitido, pois há um pronunciamento do tribunal recorrido sobre a invocação da constitucionalidade da norma em crise.
Inexistência entre a norma impugnada e aquela que integra a ratio decidendi do ACÓRDÃO recorrido:
Como é indicado a fls. 9 da decisão sumária que indefere a admissibilidade do recurso, e passa-se a citar: “Apesar de com ela estreitamente relacionada, a principal razão pela qual o recurso não é, neste segmento, legalmente admissível não é essa, porém”
Importa sublinhar, desde logo, que, como a jurisprudência constitucional vem salientando, os elementos constantes do art.º 75º-A são requisitos formais do recurso e não simples deveres de cooperação com o tribunal. Em face do requerimento de interposição de recurso, dita o n.º 5 do mesmo artigo, que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”
Por sua vez, o n.º 2 indica-nos que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Posto isto, e humildemente admitindo-se que o Autor/Recorrente, ora reclamante, ao ter indicado a norma na sua totalidade e, “devendo esta coincidir, em termos efetivos e estreitos, com aquela que, ao julgar o caso, o tribunal recolhido plicou como fundamento da sua decisão”, poderá não ter dado integral cumprimento, sempre deverá ser convidado a, admitido que seja o recurso e no prazo de 10 dias, indicar tais elementos, tudo nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo 75º-A da L.T.C., ou seja, deverá ser exarado despacho a convidar o Autor/Recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da L.T.C., a indicar, com precisão, qual a norma que terá sido aplicada no acórdão recorrido e cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
DO INTERESSE PROCESSUAL:
A noção de interesse processual liga-se à ideia de utilidade da decisão da questão de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional para a decisão da questão principal.
Dito isto, e com todo e o devido respeito por entendimento diverso, não se pode concordar com o que é afirmado no ponto 7 da decisão sumária que indefere o recurso.
Recorde-se desde já, o Sumário do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos: “Ia-se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessão (cfr. 38.º, n.º 1 da LCT e 381.º, n.º 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspendo a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste.”
II-O disposto no artigo 27.º n.º l da Lei 28/98 de 26 de junho é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, quando confrontado com o disposto no artigo 393.º n.º 2 a) do CT/2009, e, nessa medida, o tribunal recusa a sua aplicação ao presente caso em que praticante desportivo foi despedido sem justa causa, pelo que a indemnização devida ao Autor é a que resulta do disposto no referido artigo 393.º n.º 2 a) do CT.
III-Atenta a natureza imperativa do artigo 339.º n.º 3 do CT, ao valor da indemnização não decrescem as quantias referidas no artigo 27.º n.º 3 da citada Lei 28/98 de 26 de junho.”
Como é facilmente constatável, há utilidade na medida que é suscetível de influir ou influenciar a solução dado ao caso concreto, caso não seja aplicado o n.º 3 do artigo 27.º da lei n.º 28/98, como bem fez o Acórdão do Tribunal da Relação, que se passa a citar novamente: “O Apelante, para além de remeter para as mesmas razões que ditaram a inconstitucionalidade do n.º l do citado preceito legal, argumenta que a indemnização, não tem só natureza ressarcitória, mas também sancionatória da atuação ilícita do empregador, que o n.º 3 retira à indemnização, causando uma desigualdade relativamente a outro trabalhador que não seja um praticante desportivo, sem qualquer razão que o justifique.
Acompanhamos inteiramente a argumentação do Apelante, mas entendemos, tal como aliás a Relação do Porto, no acórdão que desencadeou a fiscalização concreta da constitucionalidade do n.º l do artigo 27.º da Lei 28/98[1], que, “atento a natureza imperativa do disposto no art.º 383.º, n.º 3 do Código do Trabalho (atual artigo 339.º n.º 3 do CT - nota da relatora) ao valor da indemnização não é de deduzir o que o Autor auferiu opôs a resolução do contrato. Ou seja, o Autor tem direito a receber a indemnização mínima a que alude a citada disposição legal, sempre sem prejuízo da invocação dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais para justificar indemnização superior àquela.”
A possibilidade do Tribunal Constitucional assim também entender pela natureza imperativa do disposto no art.º 383.º, n.º 3 do Código do Trabalho (atual artigo 339.º n.º 3 do CT, com a consequente não aplicação do n.º 3 do artigo 27.º ao caso concreto, decidindo que, ao valor da indemnização não será de deduzir o que o Autor auferiu após a resolução do contrato, faz com que caia, pela base, o argumento que tal apreciação se revelaria inútil.»
4. Notificado da reclamação em apreço, o recorrido respondeu nos seguintes termos:
«1 — Entende o Recorrido que não assiste razão ao Recorrente quanto ao ponto 1 da sua reclamação, dado que não suscitou a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, falha que só a si pode ser imputada, não havendo qualquer situação processualmente anómala que possa justificar este lapso.
Senão vejamos:
2 — Nos termos do disposto no art. 75.º, n 1 da LTC, o Ministério Público tinha 10 dias para recorrer, ou seja, atenta a data de notificação do Acórdão do Tribunal da Relação, em 20.12.16, certo é que o prazo do Ministério Público se esgotou, em 13.1.17;
3 — Ora, em 23.1.17, o Recorrente é notificado pelo Recorrido das suas Alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e, certo é que, em sede de Contra-alegações, as quais apresentou, em 15.2.17, nada referiu quanto à inexistência do recurso obrigatório do Ministério Público, nem quanto à interrupção dos prazos do recurso do STJ, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional;
4 — Pelo contrário, apresentou as suas Contra-alegações, em data posterior ao prazo previsto para o recurso obrigatório do Ministério Público, bem sabendo que o mesmo era inexistente e nada referiu;
5 — Assim como nada disse, quando, em 23.2.17, é notificado do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa a admitir o recurso para o STJ, nem quando, em 11.4.17, responde ao parecer do Ministério Público no STJ;
6 — Ou seja, o Recorrente teve todas estas oportunidades processuais para apontar a falha do Ministério Público e suas eventuais consequências, bem como era a (que deveria ter suscitado novamente a questão da inconstitucionalidade ou outra, em sede de recurso subordinado ou a título subsidiário,
7 — Se igual raciocínio se aplicasse ao Recorrido, e o mesmo esperasse pelo recurso do Ministério Público, há muito que o seu direito de recorrer estaria precludido;
8 — Aliás, certo é que o recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça correm em paralelo e simultâneo, sucedendo apenas que aquele recurso interrompe os prazos do recurso do STJ, não lhe retirando, no entanto, qualquer validade e têm necessariamente finalidades e objetos diferentes;
9 — Assim, o Recorrido conclui que o Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia, nas diversas oportunidades processuais que acima se identificaram, não se verificando qualquer situação processualmente anómala que justifique essa falha, nem mesmo a falta de recurso obrigatório do Ministério Público, atento o paralelismo e simultaneidade dos recursos para o Tribunal Constitucional e para as outras instâncias.
10 — Atente-se para o decidido no Ac. Do TC 91-193-1 de 8.5.91 onde se refere precisamente o seguinte:
Ix - O prazo de oito dias para a interposição daquele recurso corre em paralelo e simultâneo com o da interposição do recurso ordinário, na hipótese em que este também seja admitido.
X - O fundamento deste paralelismo e simultaneidade reside no facto de a fiscalização concreta da constitucionalidade visar predominantemente a tutela da posição subjetiva dos intervenientes na lide jurisdicional, sendo o de constitucionalidade só obrigatório para o Ministério Publico se verificadas certas circunstancias.
XI - Quando, porem, se torne imperioso o interesse público na reintegração do ordenamento objetivo, o relevo do paralelismo e da simultaneidade diminuirá, pelo que o regime processual terá de se adaptar a necessidade de considerar tal interesse consubstanciado na intervenção do órgão especificamente criado para assegurar a garantia da Constituição.
xII - O artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, sem distinguir entre recursos obrigatórios e facultativo, visa obviar a que a normal tramitação processual e o principio da celeridade que a mesma deve realizar sejam prejudicados, o que aconteceria se o recurso de constitucionalidade tivesse de aguardar inutilmente o decurso de um prazo de recurso que poderá não vir a ser utilizado.
xIII - A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não preclude nem retira validade a interposição de outros recursos: em relação a estes, porem, aquela lei estabelece uma relação de preferência, da qual decorre que os prazos respetivos que se não extinguiram nem caducaram, se deverão então considerar interrompidos.
XIV - Assim, aquele preceito deve ser entendido como dele resultando implícita, mas necessariamente que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional faz interromper os prazos para a interposição de outros recursos que caibam da decisão, sendo isto tanto valido para os que venham a ser interpostos posteriormente, como para os que já o tenham sido antes.
xV - Com efeito, o momento da interposição daqueles recursos - antes ou depois da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - não lhes altera em nada a respetiva natureza nem a finalidade que com eles se pretende alcançar.
XVI - Por outro lado, seria inteiramente arbitrário fazer depender o seu destino imediato da circunstancia fortuita do momento da interposição, mas, por outro lado, e a própria celeridade processual que inicialmente impos o paralelismo que, agora impõe a intervenção preferente do Tribunal Constitucional.
XVII - Na verdade, fazendo a decisão de constitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional, caso julgado no processo, ela tem de ser acatada pelo tribunal que vai conhecer do recurso ordinário, pelo que desde logo se evita posterior recurso da decisão desse tribunal para o Tribunal Constitucional e ate eventualmente o recurso ordinário.
11 — Também não tem razão o recorrido, quanto à segunda questão que suscita na sua reclamação, uma vez que, apesar de ter tido ganho de causa no Tribunal da Relação de Lisboa, —... sempre se impunha levantar novamente a questão da inconstitucionalidade no Supremo Tribunal de Justiça, cumprindo os pressupostos previstos no disposto no art. 75.º2-A, n.º 1 e 2 LTC;
12 — Ou seja, o Recorrido deveria indicar no seu requerimento de interposição de recurso, não só as normas cuja inconstitucionalidade queria ver apreciadas, bem como os princípios constitucionais que consideraria violados; no fundo, fundamentar o seu recurso, de maneira a despoletar a apreciação pelo STJ.
13 — No presente caso, o STJ pronunciou-se sobre a (in)constitucionalidade do disposto no art. 27.º, n.º 1 da Lei 28/98, de 26.6, bem como se pronunciou sobre a aplicação do disposto no n.º 3 do mesmo art. 27, atento o recurso e fundamentação apresentada pelo Recorrido, desconhecendo-se qual seria a do Recorrente, certamente diferente, e que despoletaria a apreciação de outros argumentos que suscitasse.
14 — Daí a necessidade da questão ser sempre levantada perante o Tribunal que profere a decisão recorrida, independentemente de ter tido ou não ganho de causa!
15 — Veja-se, a este propósito o decidido no Ac. TC 252/09 datado de 19.5.09:
Tendo suscitado a questão de constitucionalidade anteriormente, mas não o tendo feito depois perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o recorrente abandonou essa mesma questão. Daí a referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/200. Com inteira pertinência para o caso dos presentes autos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
«Pressuposto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º n. º 1 alínea b) da L.TC é o da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, durante o processo. Tal suscitação deve verificar-se perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, nos termos estabelecidos no artigo 72.º n. º2 da LTC.
É assim irrelevante que a suscitação tenha ocorrido no recurso interposto de decisão de 1 instância para a Relação, quando o recurso de constitucionalidade vem interposto de acórdão do STJ sobre recurso de acórdão da 2 instância. Neste caso, releva apenas a suscitação da questão de constitucionalidade feita perante o STJ, de modo que este Tribunal se possa aperceber que, na ponderação da solução de direito do recurso, se confronta com aquela questão e a deve resolver. E, para tanto, impõe-se que o recorrente tenha concretizado e substanciado a alegação de inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação normativa. Quando, no recurso para o STJ, o recorrente para o Tribunal Constitucional figure como recorrido, exige-se que, confrontado com a pretensão do então recorrente de aplicação ao caso de uma norma ou interpretação normativa (aplicação que é, então, plausível, na decisão do recurso), ele suscite, em contra-alegações, a questão de inconstitucionalidade».
16 — Em suma, entende o Recorrido que o Recorrente não ficou dispensado do seu ónus de levantar a questão de inconstitucionalidade só por ter tido ganho de causa no Tribunal da Relação!
17 — Não assiste igualmente razão ao Recorrente. quando argumenta no ponto 3 do seu requerimento que poderá socorrer-se do previsto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 LTC para colmatar a alegada falta de alegação da dimensão da norma impugnada e sua coincidência/conexão com a norma que presidiu ao ganho de causa da decisão recorrida;
18 — Ora, certo é que aquele dispositivo não está previsto para a situação identificada pelo Recorrente, mas antes para os casos em que o interessado:
• não indica a alínea do n.º 1 do art. 70.ºao abrigo da qual interpõe o recurso (o que o Recorrente faz no ponto 11 do seu requerimento de interposição de recurso para o TC);
• não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie (o que o Recorrente faz no ponto 12 do seu requerimento de interposição de recurso para o TC);
• não indica o princípio constitucional que considera violado (o que o Recorrente faz no ponto 14 do seu requerimento de interposição de recurso para o TC);
• não indica a peça onde a questão é suscitada (o que o Recorrente faz no ponto 15 do seu requerimento de interposição de recurso para o TC);
19 — Ora, tanto por não faltar qualquer destes elementos, bem como por não ser essa a questão apontada na decisão de que ora reclama, mas antes a de falta de conexão/correspondência entre a norma impugnada e a que presidiu à decisão do Tribunal recorrido, entende o Recorrido que deverá improceder este argumento do Recorrente;
20 Quanto ao quarto e último argumento, entende o Recorrido que deverá deixar uma breve nota quanto à confusão em que o Recorrente parece incorrer, ao não distinguir interesse processual da utilidade do recurso e sua repercussão no caso concreto; é que interesse processual haverá certamente nesta ou noutras ações semelhantes, o que não se deve confundir com utilidade prática e concreta, no caso dos autos, que, como já se entendeu — e bem — será nula, atento o efeito semelhante que se alcançou quer com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, quer com a do Supremo Tribunal de Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Embora por razões de ordem diversa, concluiu-se, na decisão ora reclamada, pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de junho de 2017, quanto a ambas as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição.
Em tal requerimento, o ora reclamante manifestou a pretensão de ver apreciada a constitucionalidade: i) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo o qual «[n]os casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo»; e ii) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, de acordo com o qual «[q]uando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respetivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva».
Sendo distintos, conforme assinalado já, os fundamentos que conduziram a ter por excluída a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto a cada uma das referidas questões de constitucionalidade, importa revisitá-los autonomamente à luz dos argumentos que lhe são opostos na reclamação.
6. A conclusão de que o objeto do recurso não poderia ser conhecido no segmento integrado pela norma constante do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, baseou-se na constatação de que o ora reclamante, ao não ter recolocado perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da respetiva inconstitucionalidade, não dera cumprimento ao ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Para contestar o acerto de tal conclusão, o primeiro dos argumentos invocados pelo ora reclamante pode sintetizar-se da seguinte forma: uma vez que a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 fora recusada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão proferido por este Tribunal deveria ter sido interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público; não o tendo sido, o reclamante ficou impedido de suscitar previamente a questão de constitucionalidade respeitante tanto ao n.º 1 como ao n.º 3 daquele artigo 27.º, uma vez que o momento processual para o efeito oportuno sempre seria o das contra-alegações a apresentar em resposta às alegações do Ministério Público no âmbito daquele recurso. Em tal contexto ¾ acrescenta ainda ¾, a suscitação da questão de constitucionalidade de qualquer uma das referidas normas junto do Supremo Tribunal de Justiça, fosse no âmbito das contra-alegações ao recurso de revista ou no da resposta ao Parecer do Ministério Público, revelar-se-ia em qualquer caso contrária aos princípios da celeridade processual, da gestão processual e de proibição da prática de atos e alegações inúteis, já que em mais não redundaria do que numa repetição do argumentário com o qual o reclamante pretendia e contava intervir, enquanto parte recorrida, no âmbito do recurso obrigatório a intentar pelo Ministério Público.
O argumento apresentado é a todos os títulos improcedente.
É-o, desde logo, porque, contrariamente ao que subjaz à perspetiva seguida pelo reclamante, o facto de o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa não ter observado o ónus a que se encontra vinculado por força do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da LTC — que, em qualquer caso, apenas lhe impunha que recorresse para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no segmento em que recusara a aplicação, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 — não tem (nem poderia ter) o efeito de desonerar os demais sujeitos processuais do cumprimento dos ónus que a lei especificamente lhes impõe enquanto condição da garantia de acesso, na posição de recorrentes, à jurisdição constitucional.
Em segundo lugar porque, de acordo com a própria lógica em que se apoia, o argumento invocado pelo reclamante apenas teria sentido se, no momento em que a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada — isto é, nas contra-alegações apresentadas ao recurso de revista interposto pelo ora reclamado para o Supremo Tribunal de Justiça ou na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público junto daquele Tribunal —, o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o Ministério Público se encontrava legalmente obrigado a interpor já tivesse sido interposto ou pudesse vir a sê-lo ainda. Apenas nessas circunstâncias, o propósito de evitar a colocação da mesma questão de constitucionalidade em diferentes momentos do iter procedimetal poderia fazer sentido.
Basta atentar, contudo, no regime estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC para perceber que a hipótese de verificação de qualquer uma daquelas possibilidades se encontrava, logo à partida, excluída.
Para além de fixar em 10 dias, contados da notificação da decisão recorrida, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional — incluindo, portanto, o que deva ser interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º, ambos da LTC —, o n.º 1 daquele artigo 75.º atribui precedência ao julgamento do recurso de constitucionalidade relativamente aos meios impugnatórios ordinários, cujo prazo de acionamento se interrompe por efeito da interposição do primeiro. Quer isto significar que, tanto no momento em que o ora reclamante contra-alegou como naquele em que respondeu ao Parecer do Ministério Público no âmbito do recurso de revista, não apenas se havia esgotado já o prazo de que dispôs o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa para recorrer do acórdão proferido por este Tribunal, como, caso tal recurso tivesse sido efetivamente interposto, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça nunca poderia ter sido admitido.
É quanto basta para refutar o argumento de que a não suscitação da questão da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 perante o Supremo Tribunal de Justiça poderia encontrar justificação na observância dos princípios que regem as boas práticas processuais ou de que o respeito por tais princípios poderia constituir, no caso sub judice, fundamento idóneo para tornar inexigível, e por isso dispensável, o cumprimento do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Tal conclusão ¾ importa sublinhá-lo ainda ¾ em nada é contrariada pelo juízo formulado nos Acórdãos n.º 322/03 e 514/11, citados na reclamação, os quais, ao contrário do que sucede no caso presente, se ocuparam do problema das chamadas decisões surpresa, isto é, daquelas que confrontam o recorrente com uma interpretação normativa inesperada ou imprevisível.
7. O segundo argumento invocado pelo ora reclamante para justificar a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade relativa ao n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 prende-se com a circunstância de haver obtido ganho de causa junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o que, na perspetiva seguida, constitui fundamento suficiente para tornar inexigível a invocação do referido vício perante o Supremo Tribunal de Justiça, junto do qual passou a ter a posição de recorrido.
Tal argumento é igualmente improcedente.
Conforme logo se assinalou na decisão reclamada, é jurisprudência firme deste Tribunal que os recorrentes, independentemente de terem obtido ganho de causa junto da instância cuja intervenção precedeu a do tribunal recorrido, se mantêm obrigados a recolocar a questão de constitucionalidade perante o tribunal ao qual caiba a última palavra na dirimição do litígio, em termos de o vincular ao respetivo conhecimento. Pretendendo assegurar o ulterior acesso à jurisdição constitucional, os recorrentes mantêm o ónus de criar um específico dever de pronúncia do tribunal recorrido acerca da matéria a que a questão se reporta, tendo de recolocar a título subsidiário, nas contra-alegações ao recurso interposto pela contraparte, a questão de constitucionalidade inicialmente suscitada no processo (cf. Acórdãos n.os 222/02, 114/00, 269/04, 305/05, 196/06, 506/06, 347/06, 308/07 e 376/07).
É certo que, conforme notado na reclamação, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de se pronunciar sobre a constitucionalidade do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98.
Todavia, para além de tal verificação se ter cingido à norma constante do n.º 1 do referido artigo 27.º ¾ não tendo incluído, portanto, a consagrada no respetivo n.º 3 ¾, certo em qualquer seria que o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade constitui um requisito da legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não se encontrando dependente por isso da circunstância, sempre contingente, de o Tribunal recorrido vir a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma ulteriormente impugnada, apesar de não ter sido confrontado com a questão da sua conformidade à Lei Fundamental.
8. No segmento relativo à norma constante do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, a conclusão de que o objeto do recurso não poderia ser conhecido fundou-se decisivamente na constatação de que um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos preconizados pelo ora reclamante, era insuscetível de conduzir à alteração ou modificação do sentido do julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, o que comprometia a utilidade ¾ e, com isso, a admissibilidade ¾ do recurso interposto.
Para assim concluir, demonstrou-se, na decisão ora reclamada, que a procedência do recurso de revista se ficara exclusivamente a dever à aplicação da regra constante do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 — que manda deduzir ao montante da indemnização a atribuir ao trabalhador as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o mesmo haja recebido pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva —, e não também do n.º 1 do artigo 27.º — sob incidência do qual o valor da indemnização fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa se mantivera incólume. E que, em tais circunstâncias, a apreciação do objeto do recurso, no segmento relativo a este último preceito, se revelaria, em qualquer caso, inútil.
De acordo com o ora reclamante, a simples possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a reconhecer a natureza imperativa do disposto no art.º 383.º, n.º 3 do Código do Trabalho (atual artigo 339.º n.º 3 do CT) e a concluir, tal como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, que a norma constante do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 não é aplicável ao caso sub judice, «decidindo que, ao valor da indemnização não será de deduzir o que o Autor auferiu após a resolução do contrato, faz com que caia, pela base, o argumento que tal apreciação se revelaria inútil.»
Para além de desconsiderar a diferente natureza dos fundamentos com base nos quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade que integram o respetivo objeto, o argumento invocado pelo ora reclamante encerra, sobretudo, um insuperável equívoco. É que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção jurídica dos resultados interpretativos ou subsuntivos alcançados pelos outros Tribunais, no plano do direito infraconstitucional. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe verificar se a interpretação normativa aplicada na decisão recorrida viola alguma das normas constitucionais com as quais foi considerada incompatível pelo recorrente, ou eventualmente outras, ainda que expressamente não convocadas.
Nunca cumpriria, por isso, apontar aqui que norma deveria ter sido aplicada ao caso — se o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 ou o n.º 3 do artigo 383.º do Código do Trabalho (atual n.º 3 do artigo 339.º desse Código): tendo o Supremo Tribunal de Justiça sujeitado a resolução integral do litígio ao regime fixado no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, tal facto configura-se como um dado indiscutido para este Tribunal, sendo insuscetível por isso, logo por essa razão, de pôr em causa a conclusão de que, na parte em que incide sobre o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 22 de fevereiro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers