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1201-A/17 AI generated

1201-A/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1201-A/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 5/2018, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 1201-A/17 · Tribunal Constitucional: Resta assinalar que não se verifica nenhuma circunstância que justifique a intervenção do Pleno da Secção nos termos previstos na LTC (cfr. art. 78-A, n.º 4, da LTC) ou do Plenário nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 106/2018

Processo n.º 1201-A/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 5/2018, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, por sua vez, manteve o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a extradição do arguido.

3. Pela Decisão Sumária n.º 679/2017, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de objeto normativo das duas primeiras questões colocadas, e não aplicação, como ratio decidendi, das normas aludidas nas demais questões de constitucionalidade identificadas como objeto do recurso.

4. Apresentada reclamação para a conferência, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 824/2017, de 12 de dezembro de 2017.

5. Na sequência, o recorrente apresentou, em 19 de dezembro de 2017, requerimento no qual, sem prejuízo de reclamação por falta de fundamentação e de pronúncia acerca da inutilidade do recurso, invocada no requerimento anteriormente apresentado nos autos (requerimento de 4 de dezembro de 2017), pedia a remessa dos autos à Conferência para reparar o erro da decisão contida no Acórdão n.º 824/2017, na parte em que indeferiu o requerimento do recorrente de concessão de prazo para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público bem como para a Conferência se pronunciar sobre anterior requerimento em que solicitara a imediata devolução dos autos ao Tribunal da Relação para apreciar questão que entende ser prejudicial e obstativa ao prosseguimento do recurso, tornando-o inútil.

Em resposta, o Ministério Público, considerando que o requerimento apresentado era «anómalo e processualmente inadmissível», concluiu pelo indeferimento do requerido. Assinalou ainda ser «(…) de ponderar, em face do persistente comportamento processual do extraditado, o recurso, por este Tribunal Constitucional, à faculdade concedida pelo artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e pelo antigo artigo 720.º, atual artigo 670.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07 (cf. a este propósito o Acórdão n.º 700/2013, de 10 de outubro)».

6. Em 2 de janeiro de 2018, o recorrente apresentou um novo requerimento, intitulado «Reclamação para o Pleno da Secção para Intervenção do Plenário e com pedido de aclaração» em que pedia que os autos fossem remetidos à Conferência «para serem reparados todos os vícios antes apontados pelo Plenário – cuja intervenção deverá ser determinada nos termos analogamente aplicáveis do artigo 79.º-A antes citado – ou pela própria Conferência, e ser reapreciada, como questão prévia e efetivamente prejudicial, e em conformidade com o parecer da Autoridade Central (PGR) de 20 de dezembro, a questão atinente ao novo quadro da nacionalidade apresentada pelo reclamante. E, subsidiariamente para aclaração – nos termos e para os efeitos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – de qualquer ambiguidade que a decisão reclamada contenha, designadamente a propósito da remissão feita no parecer da Procuradoria-Geral da República para a decisão da questão emergente do novo quadro da nacionalidade apresentado pelo extraditado». Com o referido requerimento, o recorrente juntou documentos.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferido o requerido, pelos fundamentos já anteriormente expostos na resposta ao primeiro requerimento, aditando, em resposta à «questão atinente ao novo quadro da nacionalidade apresentada pelo reclamante» (o reclamante defende que tem nacionalidade portuguesa originária face ao novo quadro legal emergente da Lei Orgânica n.º 9/2015), que esta matéria é «estranha ao presente recurso de constitucionalidade, que, naturalmente, deverá ser dirimida em sede e na altura próprias». Não deixa, no entanto, de lembrar que a alteração legislativa introduzida à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), invocada pelo requerente, prevê diversas condições cumulativas para a nacionalidade portuguesa originária poder ser reconhecida aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, entre os quais a verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, cuja relevância tem de ser reconhecida pelo Governo, o que não aconteceu até ao momento, bem pelo contrário, como se comprova pelo despacho da Ministra da Justiça de 22 de dezembro de 2017, o qual indeferiu o pedido de declaração de absoluta inadmissibilidade do pedido de extradição, pelo facto de ser nacional português de nascimento, formulado pelo requerente na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 9/2015 (documento de fls. 2403v-2404, junto aos autos pelo próprio extraditando). No que respeita à intervenção do Plenário pedida pelo requerente, refere ainda o Ministério Público que não se regista, no caso, qualquer circunstância que justifique a interposição de recurso nos termos do artigo 79.º-D, da LTC. Por último, reitera ser de ponderar, em face do persistente comportamento processual do extraditado, o recurso, por este Tribunal Constitucional, à faculdade concedida pelo artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e pelo artigo 670.º do novo Código de Processo Civil.

7. Pelo Acórdão n.º 5/2018, considerando que o requerimento apresentado em 19 de dezembro de 2017 e a reclamação deduzida em 2 de janeiro de 2018 «apontam, claramente, no sentido de estarmos perante incidentes pós-decisórios manifestamente infundados», foi ordenado que o processo prosseguisse os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão daqueles requerimentos, os quais seria proferidos no traslado a extrair, nos termos do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

8. Por requerimento entretanto apresentado no presente traslado, o recorrente veio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 451.º, do Código de Processo Civil, deduzir incidente de falsidade da certidão de trânsito em julgado, documento (constante de fls. 214) que «certifica narrativamente que o Acórdão n.º 824/2017 (proferido por este Tribunal a 12-12-2017), por aplicação do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, transitou em julgado a 09-01-2018».

Entende o recorrente que aquela «certidão é falsa, visto que é falso o seu teor, na medida em que o referido Acórdão não transitou em julgado, no dia nove de janeiro, ao contrário do que aí se certifica», sustentando esta arguição no entendimento de que «nunca poderia considerar-se que o Acórdão teria transitado em julgado, antes sequer de este último Acórdão de 9 de janeiro ter sido notificado ao mandatário do requerido, o que só sucedeu em 15 de janeiro». Acrescenta que o recorrente «poderia sempre reclamar de alguma nulidade daquele Acórdão, o que poderia fazer no prazo de 10 dias a que acrescem os 3 dias de multa, o que evidencia que o trânsito em julgado ocorreu bem depois do dia 9 de janeiro». Mais invoca que o texto do acórdão apenas alude ao artigo 670.º do Código de Processo Civil «para efeitos da consequência prevista no respetivo n.º 1, ou seja, ao decidir o processamento em separado dos requerimentos apresentados pelo Req.do» e «que mesmo aplicando o artigo 670.º, n.º 5, o trânsito em julgado nunca se daria antes de o Tribunal notificar ao Req.do a decisão de aplicação dessa norma, o que é óbvio e não carece de explicação».

9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta arguição, entendendo ser de aplicar à situação dos autos o entendimento unânime e uniforme deste Tribunal no sentido de que com a prolação do acórdão que ordena a extração do traslado transita a decisão anteriormente proferida (v., v.g., Acórdãos n.os 481/2017, 605/2017, 787/2017 e 8/2018), pelo que, aplicando este entendimento à situação dos autos, tendo o Acórdão n.º 5/2018 sido proferido em 9 de janeiro de 2018, esta foi a data do trânsito do Acórdão n.º 824/2017. Por conseguinte, não vislumbra qualquer falsidade na certificação do trânsito feita pelo Senhor oficial de justiça, em 18 de janeiro de 2018.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

10. Como logo se deixou consignado no Acórdão n.º 5/2018 (que ordenou a extração de traslado), pelo requerimento apresentado em 19 de dezembro de 2017 o requerente solicita que a Conferência se pronuncie sobre questões que, efetivamente, já foram objeto de decisão no Acórdão n.º 824/2017, designadamente no seu ponto 5. A fundamentação deste acórdão é perfeitamente compreensível, tendo apreciado todas as questões colocadas anteriormente pelo requerente, designadamente também a questão da ausência de fundamento para o requerente se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada relativamente à decisão sumária e para a devolução dos autos ao Tribunal da Relação.

Na reclamação aduzida em 2 de janeiro de 2018, para além de reiterar os mesmos pedidos, com base em fundamentação já apreciada pelo referido Acórdão n.º 824/2017, o requerente alude ainda a uma omissão de pronúncia sobre a «necessidade de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que as decisões administrativa e judicial que admitiam a extradição violariam sempre a proibição de qualquer discriminação entre nacionais de Estados Membros da União Europeia». Como também logo se sublinhou no acórdão que ordenou a extração do presente traslado, esta pretensão afigura-se como manifestamente infundada pois, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o mecanismo do reenvio apenas pode ser utilizado para que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

No mais, o requerente, invocando que tem nacionalidade portuguesa originária face ao quadro legal emergente da Lei Orgânica n.º 9/2015, insiste na remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para reapreciar o pedido de cooperação formulado à luz da nova lei ou, assim não se entendendo, a suspensão do processo até reapreciação e nova decisão da Ministra da Justiça, questão que entende ser prejudicial ao conhecimento do recurso e que ditará a sua inutilidade.

Ora, mais uma vez reiterando o que se consignou no Acórdão n.º 5/2018, a matéria atinente à nacionalidade portuguesa originária do requerente é alheia e totalmente estranha ao objeto do presente recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de setembro de 2017. O recurso de constitucionalidade, tal como foi apresentado, não integrava qualquer questão de constitucionalidade atinente à concessão ao requerente da nacionalidade portuguesa de origem.

Aliás, esta matéria nem sequer ocupou a decisão recorrida que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Efetivamente, esse Tribunal indeferiu, através de despacho de 7 de setembro, um pedido de suspensão do processo já então apresentado com base em «alegada questão prejudicial, traduzida na pendência na Conservatória dos Registos Centrais do procedimento administrativo tendente à atribuição da nacionalidade portuguesa originária por ele [extraditando] requerida», por não configurar nenhuma questão prejudicial, desde logo por «em causa esta[r] a apreciação em via de recurso de uma decisão tomada por instância inferior em termos de orgânica judiciária e não o julgamento de qualquer nova questão, antes não apreciada, como a ora carreada, da nacionalidade portuguesa originária» (cfr. fls. 1839 e v.). Este entendimento foi expressamente reiterado no acórdão de 28 de setembro, que indeferiu a irregularidade imputada àquela decisão, onde se conclui (cfr. fls. 2036v):

«Em suma, tal como resulta do despacho reclamado, o conhecimento do objeto do recurso, nos termos em que vinha gizado, não dependia da apreciação de qualquer questão respeitante à concessão da nacionalidade portuguesa por origem requerida pelo reclamante, mas ainda não atribuída.

Se a mesma lhe vier a ser concedida, tal constituirá uma questão nova e autónoma que não deixará de ser prontamente suscitada e apreciada nos autos, com as consequências que então houver que retirar».

Essa questão nova, ou mais precisamente ainda, as eventuais questões de constitucionalidade normativa que a apreciação dessa questão nova nos autos possa vir a suscitar, no entendimento do requerente, só poderão, porém, vir a ser apreciadas no âmbito de um novo recurso de constitucionalidade, a interpor da decisão que as tome como seu fundamento, não podendo ser confundidas com as questões que foram colocadas no presente recurso e que no mesmo foram já apreciadas, designadamente ao nível da falta de verificação dos pressupostos para o seu conhecimento.

Resta assinalar que não se verifica nenhuma circunstância que justifique a intervenção do Pleno da Secção nos termos previstos na LTC (cfr. art. 78-A, n.º 4, da LTC) ou do Plenário nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC.

11. No que respeita à dedução da falsidade da certidão de trânsito em julgado do Acórdão n.º 824/2017, pretende o requerente que o referido acórdão não tenha transitado em julgado, no dia 9 de janeiro, ao contrário do que aí se certifica, já que o seu mandatário apenas foi notificado em 15 de janeiro, data a partir da qual dispunha ainda do prazo de dez dias acrescido de 3 dias com multa, para arguir nulidades. Mais indica que o acórdão só aludia ao artigo 670.º do Código de Processo Civil para efeitos do disposto no seu n.º 1, isto é, para efeitos de processamento em separado dos requerimentos apresentados pelo requerente, pelo que não podia fundamentar o trânsito em julgado do acórdão em 9 de janeiro, não sendo possível fundar o trânsito em julgado no n.º 5 do artigo 670.º daquele diploma, antes da notificação ao requerente da aplicação daquela norma.

Não tem razão.

O artigo 670.º do novo Código Processo Civil (artigo 720.º do Código de Processo Civil de 1961), sob a epígrafe «Defesa contra as demoras abusivas», dispõe, no seu n.º 1, que «Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, (…), que o respetivo incidente se processe em separado». No n.º 2 alarga-se aquele procedimento «aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados».

O Acórdão n.º 824/207 qualificou como manifestamente infundados os incidentes suscitados pelo requerente, determinando, nos termos do referido artigo, a extração de traslado para a apreciação daqueles incidentes e a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido para prossecução dos respetivos termos. Esta determinação, que concretiza a previsão contida no n.º 3 do referido preceito legal, implica o trânsito em julgado da decisão impugnada. Esta é uma consequência da determinação da extração de traslado para evitar demoras abusivas que decorre expressamente do disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal («A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado»).

Por conseguinte, tendo o Acórdão n.º 5/2018 sido proferido em 9 de janeiro de 2018, esta foi também a data do trânsito do Acórdão n.º 824/2017, o que confirma a certificação do trânsito ora impugnada. A certidão em causa não enferma, pois, de nenhuma falsidade em conformidade com o entendimento reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional em situações semelhantes (cfr., v.g., Acórdãos n.os 481/2017, 605/2017, 787/2017 e 8/2018).

O entendimento propugnado pelo requerente no sentido de não poder ocorrer trânsito em julgado da decisão que ordena a extração de traslado antes de decorrer o prazo para arguição da respetiva nulidade esvaziaria totalmente de sentido o instrumento de defesa contra demoras abusivas previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, pois permitiria o adiamento sistemático do trânsito em julgado daquela decisão e, com ela, da decisão impugnada, atentando contra o espírito da norma em questão.

12. Atento o exposto, resta concluir.

Deste modo, em face do anteriormente decidido nos presentes autos de recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 7 de setembro de 2017, concluindo-se, mais uma vez, pela manifesta ausência de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado em 19 de dezembro de 2017 e da reclamação apresentada em 2 de janeiro de 2018, impõe-se o respetivo indeferimento.

Mais se julga improcedente o incidente de falsidade deduzido.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente em 19 de dezembro de 2017;

b) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente em 2 de janeiro de 2018;

c) Indeferir o incidente de falsidade deduzido pelo recorrente por referência à certidão de trânsito em julgado do Acórdão n.º 824/2017.

Sem custas, face à isenção legal de que beneficia o requerente.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade