1326/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., B. e C. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Delimitando o objeto do recurso, referem os recorrentes o seguinte (fls. 130-131, 134-137 dos autos de recurso e fls. 46-47, 144-147 dos autos de reclamação):
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AI generatedart.º 18.º da CRP, art.º 32.º da CRP, artigo 32.º n.º 1 da CRP, art. 123º do Código de Processo Penal, art. 215º do CPP, art. 123º do CPP; 1326/2017 · Tribunal Constitucional: 5- Por via do n.º l do art.º 18.º da CRP, o n.º l e n.º 5 do art.º 32.º da CRP é diretamente aplicável, por se estar perante uma situação que se prende com a liberdade de um cidadão e os seus direitos de defesa.
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ACÓRDÃO Nº 105/2018
Processo n.º 1326/2017
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., B. e C. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Delimitando o objeto do recurso, referem os recorrentes o seguinte (fls. 130-131, 134-137 dos autos de recurso e fls. 46-47, 144-147 dos autos de reclamação):
«O douto acórdão interpretou os artigos 61.º, als. a), b) e i), 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n.ºs 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que, requerendo o Ministério Público a aplicação do regime de excepcional complexidade dos autos e a consequente ampliação do prazo máximo da prisão preventiva, a não audição dos arguidos previamente ao despacho do juiz que declarou os autos como de excepcional complexidade, constitui uma mera irregularidade e por isso sanável.
Por outro lado, é inconstitucional a interpretação normativa dos artigos acima citados, no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excepcional complexidade possa ser declarada pelo juiz a requerimento do Ministério Público sem ser precedida de audição dos arguidos
(…) O douto acórdão interpretou os artigos 61.º als. a), b) e i), 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n.ºs 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que a falta de audição do arguido não constitui fundamento idóneo de recurso interposto de despacho declarativo de excepcional complexidade do processo.»
Mais referem, relativamente às questões enunciadas em primeiro e segundo lugares, que «[a]mbas as interpretações normativas, com o sentido definido pela decisão recorrida, estão feridas de inconstitucionalidade material por contenderem com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º n.º 4, 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP” e que o sentido interpretativo adotado “diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.º 27.º e 28.º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no art.º 32.º e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.»
No tocante à última questão, defendem que o sentido interpretativo assumido pela decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material «por contender com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º n.º 4, 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP».
2. Por decisão de 27 de junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade (fls. 133 dos autos de recurso e fls. 49 dos autos de reclamação). Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação da não admissão do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida (fls. 2-3, 6-8 dos autos de reclamação). O Ministério Público, neste Tribunal Constitucional, defendeu, em síntese, que «poder[ia] assistir alguma razão aos arguidos (…) relativamente à segunda dimensão normativa de constitucionalidade constante do recurso», por ser a «única que (…), embora sem total coincidência, dada a dissimilitude das normas invocadas, [teria sido] previamente sujeita à apreciação da instância recorrida, no caso dos autos, o Tribunal da Relação de Évora».
3. Já neste Tribunal Constitucional, foi, então, proferido o Acórdão n.º 670/2017, de 13 de outubro (fls. 165-170 dos autos de reclamação), no qual se decidiu:
«a) deferir a reclamação apresentada, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente à primeira questão, correspondente à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118º, nºs 1 e 2; 123º, nº 1, e 215º, nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração;
b) julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, e, em consequência, indeferir a presente reclamação, na parte restante.»
4. Seguidamente, em 15 de novembro de 2017, o Relator junto deste Tribunal Constitucional proferiu o seguinte despacho:
«Para alegações, tendo em conta que o objecto do recurso é o seguinte: a interpretação extraída da conjugação dos artigos 118º, nºs 1 e 2; 123º, nº 1, e 215º, nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração» (fls.159 dos autos de recurso).
4. Notificados para alegações, os recorrentes concluíram da forma seguinte:
«1- O MP, em fase inquérito, solicitou ao juiz de instrução que fosse declarada a excecional complexidade do processo;
2- O juiz de instrução, sem ouvir os arguidos, declarou de imediato a excecional complexidade dos autos elevando desde logo o prazo máximo da prisão preventiva;
3- Os arguidos apresentaram o competente recurso no Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a sua pretensão, pois entendeu que se estava perante uma irregularidade, estando agora a questão finalmente para decisão neste Tribunal Constitucional;
4- A situação ocorrida não pode consistir numa simples irregularidade, reservada para interesses de menor gravidade.
5- Por via do n.º l do art.º 18.º da CRP, o n.º l e n.º 5 do art.º 32.º da CRP é diretamente aplicável, por se estar perante uma situação que se prende com a liberdade de um cidadão e os seus direitos de defesa.
6- A interpretação extraída da conjugação dos artigos 118.º n.º l e n.º 2, 123.º, n.º l e 215.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPP, com o sentido de que, requerendo o Ministério Público a aplicação do regime de excecional complexidade dos autos e a consequente ampliação do prazo máximo da prisão preventiva, a não audição dos arguidos previamente ao despacho do juiz que declarou os autos como de excecional complexidade, constitui uma mera irregularidade, diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.º27.º e 28.º, n.º4, nega garantias de defesa previstas no art.º 32º e afronta o principio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, todos da Constituição da Republica Portuguesa.
7- Está em causa a liberdade do arguido e os seus direitos de defesa, pelo que nos termos do nº l do art.º 18º da C.R.P., a violação daqueles princípios e direitos, implica que a normas constitucionais que os protegem, sejam diretamente aplicáveis, configurando-se como uma nulidade insanável.
8- Prescindir da importância dos valores, direitos e interesses em causa, para qualificar como irregularidade a consequência da sua violação, é configurar o processo penal com injusto, não equitativo, e, como tal, lesivo dos direitos de defesa do arguido garantidos pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP».
5. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…) não oferece dúvidas de que no âmbito da presente investigação, as recorrentes B. e C., foram detidas na posse de mais de 55 kg de haxixe e o recorrente A., na posse de mais de 150 g de cocaína (cfr. supra nº 2 das presentes contra-alegações).
18º
Estamos, por outro lado, perante uma complexa investigação em matéria de tráfico e venda de estupefacientes na cidade de Setúbal, iniciada em 2015, que envolve diversas pessoas e grandes quantidades de estupefacientes, com alteração frequente dos números de telefones dos suspeitos e uma dispersão geográfica assinalável (Setúbal, Grândola, Évora, Sines e várias localidades do Algarve), apresentando carácter transnacional e havendo, mesmo, suspeitas de que a actividade de um dos implicados seria controlada por pessoa detida no Estabelecimento Prisional de Lisboa (cfr. supra nºs 2 e 5 das presentes contra-alegações).
19º
Por esse motivo, o digno Juiz de Instrução Criminal declarou, por despacho de 2 de Dezembro de 2016, a especial complexidade dos autos, nos termos dos arts. 215º, nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal (cfr. supra nº 3 das presentes contra-alegações), autos, esses, por outro lado, que contam já com quase 4.000 fls. (cfr. supra nº 6 das presentes contra-alegações).
20º
É certo que os arguidos não foram previamente ouvidos antes da prolação desse despacho, tendo, por isso, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal preterido uma formalidade processual.
Contudo, a preterição dessa audição prévia constitui uma mera irregularidade que, nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal, deveria ter sido invocada pelos arguidos nos três dias seguintes à notificação do mesmo despacho, que ocorreu por carta registada remetida em 5 de Dezembro de 2016 (cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações), tendo, por isso, tal irregularidade ficado, entretanto, sanada com o decurso do tempo.
É, aliás, significativo o facto de a lei não cominar sanção específica para a preterição desta formalidade, como justamente salientado pelo Acórdão de 6 de Junho de 2017, do Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra nº 8 das presentes contra-alegações).
21º
Ora, os recorrentes não reagiram a tal notificação no inquérito, como seria legítimo supor que o fariam, atendendo à grande preocupação que agora demonstram em expor tal situação.
Mas apenas impugnaram a falta de audição prévia no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra nº 4 das presentes contra-alegações), ou seja, só em 11 de Janeiro de 2017, já depois de indeferido o pedido de Habeas Corpus entretanto interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça.
22º
É sintomático, aliás, que os arguidos não tenham, no referido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conseguido explicar, sequer (cfr. supra nº 4 das presentes contra-alegações), porque é que consideravam violados, em simultâneo, os arts. 18º, 27º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa, como justamente salientado pelo Ministério Público junto daquele tribunal superior (cfr. supra nº 6 das presentes contra-alegações).
E mesmo na resposta apresentada ao parecer do Ministério Público emitido no Tribunal da Relação de Évora, os recorrentes apenas referem, dir-se-ia com excesso de sobriedade (ou talvez por falta de outra argumentação mais convincente) (cfr. supra nº 7 das presentes contra-alegações):
“Estas interpretações normativas, diminuem a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art. 27º e 28º, nº 4, negam garantias de defesa previstas no art. 32º nº 1 e afrontam o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Está em causa a liberdade dos arguidos e os seus direitos de defesa, pelo que nos termos do nº 1 do art. 18º da C.R.P., a violação daqueles princípios e direitos, implica que a[s] normas constitucionais que os protegem, sejam diretamente aplicáveis, configurando-se como uma nulidade insanável.
Prescindir da importância dos valores, direitos e interesses em causa, para qualificar como irregularidade a consequência da sua violação, é configurar o processo penal como injusto, não equitativo e, como tal, lesivo dos direitos de defesa do arguido garantidos pelo artigo 32º nº 1 e nº 5 da CRP.”
23º
Como devidamente salientado pelo Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, há múltipla jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que perfilha «a tese, segundo a qual a omissão da audição do arguido, prescrita pelo nº 4 do art. 215º do CPP, releva da mera irregularidade» (cfr. supra nº 9 das presentes contra-alegações).
Não se tendo encontrado, por outro lado, «qualquer decisão, que tivesse sufragado o entendimento de que a ampliação do prazo máximo de duração da prisão preventiva, com fundamento na excepcional complexidade do processo, sem prévia audição do arguido fosse merecedora de sanção jurídico-processual mais grave do que a simples irregularidade, designadamente, a nulidade, sanável ou não» (cfr. supra ibidem).
Acresce, que, o «CPP, no seu art. 118º, estabelece o princípio da legalidade ou taxatividade das nulidades, segundo o qual a nulidade do acto deve esta expressamente cominada na lei», o que não acontece relativamente à preterição da formalidade de audição prévia do arguido, no caso de declaração de especial complexidade (cfr. supra nº 9 das presentes contra-alegações).
24º
O Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, também não deixa de chamar a atenção, por um lado, para o facto de que «a falta de audição do arguido não constitui fundamento idóneo de recurso interposto de despacho declarativo da excepcional complexidade do processo, porquanto, de acordo com o critério que temos perfilhado, se trata de uma questão cuja cognição incumbe, antes de mais, ao Tribunal que tenha incorrido na referida omissão, sem prejuízo, naturalmente, do direito a recorrer de despacho que viesse a recair sobre a arguição da irregularidade» (cfr. supra nº 10 das presentes contra-alegações).
E, por outro, «que o regime de arguição de irregularidades processuais, definido pelo nº 1 do art. 123º do CPP, proporciona ao arguido, ainda assim, meios suficientes de defesa contra a ampliação do prazo máximo de duração da prisão preventiva, com base na excepcional complexidade do processo, decidida sem a sua audição prévia, pelo que não pode ser considerado lesivo das garantias de defesa, consagradas pelo nº 1 do art. 32º da CRP, que os recorrentes mobilizam em apoio da sua pretensão».
25º
E salienta, ainda, o mesmo Acórdão (cfr. supra nº 11 das presentes contra-alegações), crê-se que com inteira justeza:
“Ainda assim, importa ter em consideração que, conforme fez notar o Digno PGA no seu douto parecer, os recorrentes não impugnam os pressupostos de facto invocados pelo MP na promoção deferida pelo despacho sob recurso, no sentido de justificar a declaração de excepcional complexidade do processo.
Pelo menos implicitamente, os recorrentes tomam por assentes os pressupostos alegados, apenas divergindo do MP quanto à aptidão dos mesmos para preencher o conceito de excepcional complexidade do processo, para o efeito previsto no nº 3 do art. 215º do CPP.”
26º
Finalmente, o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, constatou «que o número de suspeitos, a dispersão da actividade criminosa por diferentes áreas geográficas, a transacção de elevadas quantidades de estupefaciente, a movimentação de avultadas somas de dinheiro, a troca frequente de números de telefone, o emprego de batedores e de veículos especialmente aptos a eximir-se às perseguições policiais, são factores que, conjugados entre si, objectivamente complexificam a investigação, para além do que é normal, e tornam mais difícil que a mesma atinja a sua finalidade própria, que é o esclarecimento de toda actividade criminosa e dos seus agentes (art. 262º nº 1 do CPP)» (cfr. supra nº 12 das presentes contra-alegações).
Daí a necessidade de declarar a excepcional complexidade do processo.
De qualquer modo, a «admissibilidade de um ulterior agravamento do sacrifício da liberdade dos arguidos, que a prisão preventiva comporta, deve ser ajuizada à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP».
Ora, a «este propósito, convirá ter presente o disposto no nº 1 do art. 193º do CPP, no sentido de as medidas de coacção deverem ser proporcionais à gravidade do crime e das sanções que previsivelmente virão ser impostas, imperativo que se nos afigura extensivo ao aumento dos prazos de duração dessas medidas, nos casos em que são admissíveis».
E o tribunal, para «ajuizar da proporcionalidade da ampliação do prazo de duração da prisão preventiva, não poderá deixar de tomar em consideração aspectos como o tipo de crime indiciariamente imputado, os bens jurídicos por este vulnerados e a sua gravidade».
27º
No caso dos autos, o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, especificou devidamente (cfr. supra nº 12 das presentes contra-alegações):
“O crime indiciariamente imputado é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Segundo o entendimento generalizado, o bem jurídico tutelado pela criminalização do tráfico de estupefaciente reside na saúde pública e individual, valor tutelado constitucionalmente pelo art. 64º do[a] CRP.
A consagração constitucional do direito à saúde serve, entre outras finalidades, de meio de defesa indirecta de valores como a própria vida humana e a integridade física, moral e psíquica das pessoas, consagrados nos arts. 24º e 25º da Lei Fundamental.
A ampliação do prazo máximo de duração da prisão, a fim de possibilitar uma mais completa averiguação dos factos investigados, não se mostra desproporcionada, tendo em atenção a relevância dos valores vulnerados pelo crime indiciado.
A isto acresce que o prazo mais alargado, de entre os previstos no nº 3 do art. 215º do CPP, aquele que só termina com o trânsito em julgado da decisão final, se cifra em 3 anos e 4 meses, o que se situa aquém do limite mínimo da moldura punitiva cominada ao tipo de crime indiciariamente imputado aos recorrentes (4 anos), pelo que, a serem condenados a final, com base no mesmo enquadramento jurídico, ser-lhes-ão aplicadas penas privativas de liberdade necessariamente não inferiores a esse limite mínimo, ainda que a eventualidade de uma pena substitutiva não se encontre, por ora, totalmente excluída.
Nesta conformidade, a ampliação dos prazos máximos de duração da prisão preventiva, decidida no despacho sob recurso, tão pouco surge como desproporcionada, na perspectiva das sanções que poderão vir a ser aplicadas aos arguidos recorrentes.
Dado que o quadro factual invocado na promoção do MP, sobre a qual recaiu o despacho recorrido, é [de] molde [a] fazer recear que a investigação não se encontre concluída, dentro do prazo mais curto estabelecido no nº 2 do art. 215º do CPP, e que a ampliação de prazo prevista no nº 3 do mesmo normativo não se mostra, em concreto, incompatível com o princípio consagrado no nº 2 do art. 18º do CRP, teremos de concluir pela manutenção daquele despacho e pelo insucesso do recurso «sub judice».
28º
A jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem [sufragado o mesmo entendimento], como se pode ler no Acórdão 287/05, de 25 de Maio (Relatora - Conselheira Fernanda Palma) […].
29º
Também no Acórdão 614/12, de 19 de Dezembro (Relator – Conselheiro Fernando Ventura) se escreveu, a propósito do princípio da proporcionalidade (destaques do signatário):
Ora, também parece, ao signatário, que as considerações acabadas de expender se adequam ao caso dos presentes autos, uma vez que os arguidos mantêm intocados os seus direitos de defesa nos presentes autos, independentemente da prorrogação do prazo da prisão preventiva, decorrente da complexidade da investigação em curso.
Não parecendo haver, por outro lado, nenhuma violação do princípio da proporcionalidade, atendendo à gravidade dos factos que são imputados aos arguidos, à quantidade de droga encontrada na sua posse, ou à gravidade das penas que lhes poderão ser aplicadas.
30º
Convirá atender, ainda, ao Acórdão 603/009, de 2 de Dezembro (Relator – Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), em que se escreveu, a propósito das restrições ao direito à liberdade (destaques do signatário):
“Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27º da Constituição, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitas às regras do artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob cit., pág. 479).
Por outro lado, como decorre do artigo 28º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse preceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da proporcionalidade (idem, pág. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., pág. 321; entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99).
Ora, não se vê, no caso concreto, em que medida é que a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido poderá ferir o princípio da proporcionalidade. (…)
Independentemente da correcção da interpretação efectuada, no plano do direito ordinário, aspecto que ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar, o certo é que a interpretação adoptada é congruente com o espírito do sistema e corresponde a uma solução proporcionada em relação aos objectivos que o legislador pretendeu atingir com a ampliação do prazo para a prisão preventiva.”
Ora, também estas considerações parecem adequadas ao caso dos presentes autos, uma vez que os arguidos continuam a poder contestar e controlar a prorrogação do prazo de prisão preventiva.
31º
Os arguidos referem, todavia, em abono da sua posição, o Acórdão 555/2008, de 19 de Novembro, deste Tribunal Constitucional (Relator – Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro).
Sem razão, porém, uma vez que a situação aí apreciada não é idêntica à dos autos.
Nesse Acórdão, com efeito, tinha havido lugar à declaração oficiosa de especial complexidade dos autos por parte do Juiz de Instrução.
Não é esse, porém, o caso dos presentes autos, em que a declaração de especial complexidade foi feita no seguimento de promoção do Ministério Público, tendo os arguidos sido posteriormente notificados de tal declaração, podendo reagir a ela, se assim o intendessem, no prazo para o efeito fixado no art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal.
O que não aconteceu!
32º
Não parece, pois, que se possa falar aqui de violação de um direito de defesa compreendido como uma manifestação qualificada, em processo criminal, do direito a tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), englobante do direito a um processo equitativo, pelo que dele decorre necessariamente um direito de audição, materialmente imposto pela conformação processual ao princípio do contraditório (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição).
Sobretudo porque, ao contrário do que aconteceu no Acórdão 555/2008, citado pelos arguidos, o tribunal recorrido nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora, nunca declarou «não ter o juiz o dever de ouvir o arguido acerca da eventual declaração da especial complexidade do procedimento, quando a sua iniciativa seja oficiosa».
Muito pelo contrário, considerou ter havido lugar à preterição de uma formalidade, pelo facto de os arguidos não terem sido previamente ouvidos antes da declaração de especial complexidade dos autos, mas qualificou tal preterição de irregularidade, como tal, sanável.
33º
Crê-se, assim, que as considerações apresentadas ao longo das presentes contra-alegações, quer expostas pelo Ministério Público na 1ª instância e junto do tribunal recorrido, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer, finalmente, retiradas da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, confirmam a falta de peso da argumentação dos recorrentes.
Não houve, com efeito, qualquer violação dos seus direitos de defesa: os arguidos foram devidamente notificados, embora não previamente à sua prolação, do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, não reagiram no prazo que a lei lhes assinalava para o efeito (3 dias) podendo tê-lo feito, não invocaram nenhuma impossibilidade ou dificuldade para a utilização de um tal prazo, e apenas vieram suscitar a questão, não já perante o tribunal de 1ª instância, como era suposto, mas perante o tribunal de recurso, ou seja, o Tribunal da Relação de Évora.
O recurso interposto é, aliás, bem uma comprovação, se necessário fosse, de que os direitos de defesa dos arguidos se encontram intocados.
34º
Sendo certo, por outro lado, que a gravidade dos factos investigados, a complexidade da investigação, o seu carácter transnacional e a iniludível participação dos arguidos recorrentes no crime de que são acusados, justificam amplamente que o prazo de prisão preventiva fosse prorrogado, de molde a permitir uma adequada conclusão da investigação em curso.
Todavia, nada nessa prorrogação do prazo de prisão preventiva belisca, no que quer que seja, os direitos processuais e de defesa dos arguidos ou envolvem a violação dos princípios da proporcionalidade ou do contraditório.
35º
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída da conjugação dos artigos 118º, nºs 1 e 2. 123º, nº 1, e 215º, nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento procedendo a tal declaração;
b) Negar, assim, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos B., C. e A., nos presentes autos;
d) Manter, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 6 de Junho de 2017, do Tribunal da Relação de Évora.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Constitui objeto do presente recurso a questão de constitucionalidade da interpretação extraída da conjugação dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração.
Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da interpretação normativa assinalada, por violação do disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), alegando que tal interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos artigos 27.º e 28.º, n.º 4, e nega as garantias de defesa, plasmadas no artigo 32.º.
6. Em primeiro lugar, cumpre precisar os parâmetros constitucionais relevantes no presente caso, já que os recorrentes invocam o artigo 18.º (para sustentar a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais e enquanto consagrador do princípio da proporcionalidade), 27.º (sem indicação específica de qualquer um dos seus cinco números), 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.
Ora, a nosso ver, no que respeita à interpretação normativa objeto do recurso, o princípio constitucional mais relevante é o das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na dimensão conexa com o princípio do contraditório e com a possibilidade de impugnação das decisões, mediante a arguição de vícios que violem tal princípio.
Com efeito, a dimensão normativa ora em causa não contende diretamente com o direito à liberdade, consagrado e desenvolvido no artigo 27.º da CRP - neste sentido, v. Acórdão n.º 350/2006, «com [o direito à liberdade] estão mais diretamente ligadas as normas utilizadas no despacho que decretou a prisão preventiva» -, nem com a imposição constitucional de os prazos de prisão preventiva serem fixados na lei, prevista na disposição do n.º 4 do artigo 28.º da CRP. Muito embora, inegavelmente, a declaração de excecional complexidade tenha o efeito legal de alargamento dos prazos de prisão preventiva, incidindo, assim, ainda que de forma mediata, sobre os limites de compressão do direito à liberdade.
Como pode ler-se no Acórdão n.º 555/2008 (disponível no sítio do Tribunal Constitucional, onde podem ser encontrados os restantes arestos doravante citados), é constitucionalmente aceite «o alargamento dos prazos de prisão preventiva, com base na complexidade do processo e das características dos crimes, por a fixação dos prazos não poder alhear-se das dificuldades da investigação criminal e da operacionalidade prática dos princípios do inquisitório e do contraditório, que, adequadamente, tenderão a ser maiores quando estão em causa certos tipos de crimes e a maior ou menor gravidade desses tipos, e da necessidade de acautelar a realização da justiça penal relativamente a eles». A declaração da especial complexidade do processo, que cabe ao juiz, implica que o mesmo sindique «se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva para poder acautelar, de modo proporcionado e razoável, concomitantemente, a satisfação dos interesses da realização efetiva da justiça penal e da menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido».
7. Posto isto, tal como delimitada a questão a decidir, o parâmetro constitucional que apresenta uma relação mais direta com o critério normativo sujeito a apreciação é o princípio da plenitude dos direitos de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
No âmbito da definição do regime de invalidades, o legislador ordinário dispõe de uma margem de liberdade de conformação, condicionada pelo respeito do núcleo essencial do direito envolvido.
A questão de saber se a solução normativa, preconizada no critério sob sindicância, se encontra compreendida no âmbito da liberdade de conformação do legislador infraconstitucional reconduz-se, no fundo, à averiguação sobre se a modalidade e intensidade da violação do direito em causa – especificamente, o direito ao exercício do contraditório - vincula, constitucionalmente, à consagração de uma solução mais grave - no âmbito dos vícios de incumprimento das disposições legais - do que a irregularidade.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa” e, de acordo com o n.º 5 do mesmo preceito, a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar encontram-se subordinados ao princípio do contraditório.
O preceito do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao dispor que «o processo penal assegurará todas as garantias de defesa», funciona como cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 4.ª edição revista, I Vol., p. 516). Nas palavras de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1.ª reimp., Coimbra Editora, 2004 (1.ª ed.: 1974), p. 142), as garantias de defesa impõem um processo estruturado de forma a que ao arguido seja assegurada «a mais ampla possibilidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si (…)».
No âmbito do Acórdão n.º 555/2008, o Tribunal Constitucional concluiu:
«[a excepcional complexidade do procedimento] é qualificação que, nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do CPP, acarreta a elevação dos prazos de prisão preventiva. Por conseguinte, a decisão afecta[ ]pessoalmente[o arguido], incidindo directamente no núcleo do seu direito fundamental à liberdade, pois é susceptível de provocar a extensão temporal de uma medida de coacção que o priva desse bem primário, sendo certo que, por imperativo constitucional (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), ele é presumido inocente. É quanto basta para considerar que aqui se fazem sentir, de forma particularmente intensa, as razões garantísticas que dão suporte axiológico ao direito de audição, arredando qualquer justificação, no plano da legitimidade constitucional, de uma interpretação que a dispense».
Naquele aresto, porém, o Tribunal Constitucional apenas se pronunciou sobre a obrigatoriedade de audição do arguido, em caso de declaração oficiosa de excecional complexidade do processo, julgando inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, conducente à negação dessa obrigatoriedade (sublinhado nosso).
A questão que se coloca no âmbito dos presentes autos é diversa, por não ser problematizada essa obrigatoriedade, sendo, pelo contrário, a mesma pressuposta, a ponto de ser considerado assente que o incumprimento dessa imposição se traduz num vício. A questão decidenda prende-se, como já referimos, com a suficiência, em termos de exigências constitucionais, da qualificação do vício em causa como irregularidade.
Nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, a irregularidade «só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar, quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado».
Embora não especificamente a respeito da norma em crise nestes autos, este Tribunal já se pronunciou sobre casos em que igualmente se discutia a constitucionalidade da consequência - nulidade insanável, nulidade dependente de arguição ou mera irregularidade - ligada ao incumprimento de ónus ou imposições processuais.
Para aquilatar dessa suficiência, convém ter presente, por um lado, que o vício em causa - a preterição do ato obrigatório de audição prévia do arguido - é facilmente detetável e que a sua invocação não exige uma especial análise do processo, pelo que o regime legal convocável por via da sua qualificação como irregularidade não se traduz num ónus excessivo ou desproporcionado, impendente sobre o arguido prejudicado pelo vício (menos ainda nas circunstâncias do caso presente).
De facto, encontrando-se a reposição da legalidade, relativamente ao cumprimento efetivo da formalidade de audição, prevista no artigo 215.º, n.º 4, do CPP, apenas dependente da arguição do respetivo vício pelo arguido, nos termos plasmados no artigo 123.º, n.º 1, do referido diploma, sendo que o mesmo se encontra assistido por defensor, não se vislumbra que esse condicionamento extravase o âmbito de conformação confiado ao legislador, que optou por não colocar todos os vícios no mesmo plano, «gradua[ndo] os seus efeitos de acordo com a respetiva gravidade», como pode ler-se no Acórdão n.º 350/2006, tendo em conta a necessidade de equilíbrio entre a realização da pretensão punitiva do Estado e a tutela de direitos fundamentais dos arguidos.
No Acórdão n.º 429/95 – que, a propósito da nulidade resultante da omissão do dever de informar os arguidos do que se passou, em audiência, na sua ausência, nos casos em que é determinada a audição em separado dos co-arguidos, concluiu pela não desconformidade constitucional das «normas do artigo 343.º, n.º 4, conjugada com a do artigo 120.º, ambos do CPP, interpretadas no sentido de que a nulidade prevista na primeira das referidas normas é sanável» – pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
«Com efeito, como bem faz ressaltar o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal nas suas alegações, no processo penal existem outros valores relevantes para além do direito da defesa à obtenção de uma sentença absolutória:
- o dever de diligência do arguido - e, muito em particular, do defensor que obrigatoriamente o deve assistir ao longo do processo (e da audiência) - que obviamente deverão de imediato reagir contra as nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber;
- dever de boa fé processual, que naturalmente impedirá que possam - arguido e defensor - ser tentados a aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um «trunfo» para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado».
Nestes termos, aplicando as considerações expendidas ao critério normativo aqui em apreciação, diremos que a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPP, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração, não se apresenta desconforme à Constituição, não extravasando a margem de liberdade que é conferida ao legislador, no âmbito da definição dos vícios correspondentes ao incumprimento das disposições processuais penais.
III – Decisão
Nos termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2; 123.º, n.º 1, e 215.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar cada um dos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade