72/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. - S.A.D interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2017, pelo qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de julho de 2017 (cfr. fls. 3162 a 3163), no qual se indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão singular de não conhecimento do objeto do recurso por inexistência de oposição de julgados (cfr. fls. 3115 a 3119).
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AI generatedart 988º do CPP, artigo 14.º do CIRE, artigo 280.º da Constituição; 72/18 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado, em suma, que a questão de constitucionalidade não foi «abordada na decisão de que se recorre» (cfr. fls. 3186), visto que a «aludida norma não constituiu a ratio decidendi da conclusão aí explanada, para o não conhecimento do objeto do recurso interposto, a qual assentou, única e exclusivamente, na análise da (in)existência da oposição de Acórdãos exigida pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.» (cfr. fls. 3186).
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ACÓRDÃO Nº 104/2018
Processo n.º 72/18
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. - S.A.D interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2017, pelo qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de julho de 2017 (cfr. fls. 3162 a 3163), no qual se indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão singular de não conhecimento do objeto do recurso por inexistência de oposição de julgados (cfr. fls. 3115 a 3119).
2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3174 a 3177):
«A., SAD, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da decisão que incidiu sobre o pedido de reforma do acórdão proferido, dele vem agora interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, em secção, nos termos e com os fundamentos que, sumariamente, se alegam:
1. Na presente lide, face ao douto acórdão de que ora se recorre, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite e verdade é que a recorrente não se pode conformar com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.
3. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70° n.º 1 al. b) e n° 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13°-A/98, de 26 de Setembro.
3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz ao disposto nos artigos 17°-A e 17.º-G do CIRE, no sentido de que existindo um Plano de Recuperação anteriormente aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização, que o devedor está impossibilitado de apresentado um novo Processo Especial de Revitalização devendo, em alternativa apresentar um pedido de alteração do Plano, no âmbito do Plano anteriormente aprovado nos termos do disposto no art. 988.° do CPC.
4. Ora salvo o devido e maior respeito, tal interpretação que o Venerando Tribunal da Relação fez sobre, entre outros, o n.º 6 do art. 17.º, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, confiança, da certeza e segurança jurídica.
5. Aliás o art. 17°-G estabelece especificamente as situações de inadmissibilidade e um segundo Processo Especial de Revitalização, referindo expressamente que o único impedimento à apresentação de um novo Processo ocorre quando o Plano não seja aprovado ou a devedora tenha desistido, e mesmo tal impedimento é unicamente durante o prazo de dois anos, podendo após o decurso de tal período ser apresentado novo Processo Especial de Revitalização.
6. Ora, a lei é clara quando UNICAMENTE PREVÊ a impossibilidade de apresentação de um novo processo especial de revitalização nos casos de não aprovação do mesmo e nos de desistência pela Requerente (sendo certo que nestes últimos dois casos obriga a um período de dois anos de "carência").
7. Obrigatoriamente ter-se-á que entender que o devedor que conseguiu a aprovação e homologação de um plano no âmbito de um processo especial de revitalização poderá apresentar um novo plano.
8. Aliás, se fosse proibida essa apresentação, claramente teria o legislador colocado essa proibição, alterando a redacção do artigo em causa, aliás, simplificando a redacção pois que bastaria dizer que quem se apresenta a um PER, ficaria imediatamente proibido de voltar a apresentar-se a outro, dentro de o prazo de dois anos ou enquanto não terminasse o plano aprovado.
9. Mas não foi isto que o legislador pretendeu, na medida em que claramente tipificou exaustivamente as situações em que se proíbe o recurso a novo PER após a apresentação de um primeiro.
10. Foi claro o nosso legislador na sua opção de proibir a apresentação de novo PER ás situações em que exista "Conclusão do processo negocia. sem a aprovação de plano de recuperação"
11. A leitura do artigo é simples, clara e não deixa margem para qualquer outra interpretação.
12. Independentemente de se verificarem ou não, como no caso em apreço, factos que motivam a alteração de circunstâncias e que justificam amplamente a apresentação de um novo Plano de Recuperação, nas situações em que um Plano foi votado, aprovado e homologado definitivamente (transitado em julgado) pode a mesma entidade voltar a socorrer-se desta faculdade sem qualquer limite temporal.
13. O Ilustres Desembargadores seguramente não tiveram em consideração que esta prerrogativa não defrauda os credores da Revitalizada.
14. Não se violam os alegados interesses constitucionais de segurança e proteção jurídica por um facto tão simples como o seguinte: os credores votam sobre a admissibilidade ou não do PER.
15. É imperativo a necessidade de uma maioria para a aprovação do Plano, votação essa expurgada de credores com relações privilegiadas com a Revitalizada.
16. Veja-se que no caso presente, como em qualquer outra, é a maioria dos credores que aprova o Plano - condição essencial e objectiva para a sua homologação.
17. Teríamos quanto muito violação da segurança jurídica e proteção da confiança se estivéssemos perante uma situação em que a aprovação e homologação do segundo PER não dependesse da vontade da maioria dos credores, e depois sindicada pela homologação do Juiz A Quo
18. No caso do segundo PER isso acontece claramente, pois que estes carecem de ver os seus créditos novamente reconhecidos (na generalidade das situações até com novos credores) e procede-se a uma votação em respeito pela maioria dos votos/credores.
19. Não se encontra melhor consagração do princípio da segurança e proteção de confiança, quando se deixa a decisão de existência, validade de um novo PER (ainda que dentro de prazo inferior a dois anos de outro PER) ao livre arbítrio da maioria dos credores.
20. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2015 no âmbito do Proc. nº170/14.0TBCDR.Cl, que decidiu que "Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do artº 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).”
21. Ora, se permite nos casos de não homologação do Plano por maioria de razão terá igualmente que ser aceite nos casos em que ocorreu homologação do Plano.
22. Considere-se a hipótese de entre o Primeiro e Segundo Plano terem surgido novas dívidas, as quais não estarão abrangidas pelo decidido em sede do Primeiro Processo Especial de Revitalização, ficarão tais dívidas impedidas para todo o sempre de ficarem abrangidas por um Plano de Recuperação?
23. Salvo o reiterado respeito, não se nos afigura que tenha sido esse o propósito do legislador e nem tem esse vindo a ser o entendimento dos nossos Tribunais que, como se pode comprovar pela lista diga-se meramente exemplificativa supra constante, aceita inequivocamente o segundo processo especial de revitalização,
24. Aliás e em sentido manifestamente contrário do que decidiu o Tribunal da Relação de Évora, veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Proc. n.º 5405/16.2T8VNF que decidiu que "É de admitir o recurso a novo processo especial de revitalização para , substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha revelado inviável"
25. Refira-se que a interpretação plasmada no acórdão ora recorrido do preceito supra mencionado, conduzirá inevitavelmente a violação crassa do princípio da legalidade, já que tal interpretação não encontra acolhimento legal em nenhuma norma, pelo contrário, o legislador estabeleceu unicamente uma proibição transitória de recurso ao PER quando o devedor não obtenha, por parte dos credores, o consentimento necessário à aprovação de um plano de recuperação, tendo, intencionalmente (como entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado) optado por deixar em aberto as hipóteses restantes.
26. Em primeiro lugar porque o Juiz do Primeiro Processo Especial de Revitalização argumentaria que o seu poder jurisdicional se encontrava encerrado, não sendo suscetível de reabrir o processo.
27. Em segundo lugar porque tal hipótese não tem qualquer previsão legal.
28. Como funcionaria o novo período de negociações?
29. Em que termos seria apresentado o novo Plano?
30. O Administrador Judicial Provisório seria o mesmo?
31. Haveria lugar a novo prazo para reclamações de créditos?
32. Quaisquer novos credores seriam admitidos a participar no Processo?
33. Como facilmente se verifica, é manifestamente impraticável e até legalmente inadmissível a solução preconizada pelo Tribunal da Relação de Évora.
34. Sendo que a própria premissa em que o Tribunal a quo se baseia para chegar a tal conclusão afigura-se-nos não ser a mais correta, já que, entendemos que o Processo Especial de Revitalização, contrariamente ao aí sustentado, não se trata de um Processo de Jurisdição Voluntária, ou sequer similar a este.
35. Ao ter decidido como decidiu, interpretando, como interpretou a norma do art. 17.°-G do CIRE, o acórdão proferido violou irremediavelmente os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídica.
36. Pelo que, a confiança, a certeza e a segurança jurídicas, materializadas na estabilidade do quadro normativo existente com que contava a devedora foram manifestamente violados.
37. Sacrificar a este ponto a segurança jurídica seria introduzir um factor de iniquidade que não pode ter sido querido por um legislador que se tem de presumir sensato.
38. Neste sentido, vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 17.º-G do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com especial ênfase no nº 6 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual um devedor que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, inseridos no Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
39. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70° n.º 1, al. b) e n.º 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75°-A, nºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art. 69.º da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.º 78º, n.º 3 e 4 daquele mesmo diploma legal.»
3. Por despacho proferido em 13 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3182 a 3187):
«II II O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70° da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;(...)».
Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise.
No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental.
Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72°, n.º 2, da LTC).
A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre.
Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efectuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «acto falhado».
Porquanto.
A norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pela Recorrente é inserta no artigo 17°-G do CIRE.
Contudo, como deflui apoditicamente do Acórdão recorrido, a aludida norma não constituiu a ratio decidendi da conclusão aí explanada, para o não conhecimento do objecto do recurso interposto, a qual assentou, única e exclusivamente, na análise da (in)existência da oposição de Acórdãos exigida pelo artigo 14°, n.º 1 do CIRE.
Salvo o devido respeito que é muito, a Recorrente confunde os requisitos de recorribilidade, com o objecto da impugnação: naqueles o Tribunal aprecia se pode ou não conhecer de mérito; nestoutra, o Tribunal aprecia o fundo e na espécie, o mérito não chegou a ser apreciado, logo este Supremo Tribunal de Justiça não encetou qualquer interpretação, constitucional ou inconstitucional, do normativo inserto no artigo 17°-G do CIRE, apenas se tendo verificado se existia a oposição apontada pela Recorrente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, cuja cópia certificada consta de fls 3008 a 3015, os quais, é certo, procederam na decisão tomada à aplicação daquele normativo, mas essa problemática é coisa outra, pertence ao fundo, não à questão prévia da recorribilidade.
Assim sendo, a apontada inconstitucionalidade traduz apenas, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspectu e inier alia os Ac do TC nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt.
Porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelos Recorrentes, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissídio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser o idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC.»
4. Nestes termos, vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3201 a 3204):
«A., SAD, Recorrente nos autos à margem referendados, notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem da mesma, apresentar a competente reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82
VENERANDOS JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça não admitir o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional por entender que a “pretendida análise casuística, única que foi suscitada pelos Recorrentes, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissidio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser o idóneo, rendo em atenção o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
2. Ora, salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, a alínea e artigo supra citados, referem inequivocamente que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal do Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz ao disposto nos artigos 17.º-A e 17.º-G do CIRE, no sentido de que existindo um Plano de Recuperação anteriormente aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização, que o devedor está impossibilitado de apresentado um novo Processo Especial de Revitalização devendo, em alternativa apresentar um pedido de alteração do Plano, no âmbito do Plano anteriormente aprovado nos termos do disposto no art 988º do CPP.
4. Algo que já havia suscitado igualmente nas suas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Évora.
5. Salvo o reiterado respeito, o facto do Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão em que determinou não ser .admissível o recurso de revista não se ter pronunciado concretamente sobre a inconstitucionalidade suscitada, não inviabiliza que de facto. tal inconstitucionalidade haja sido invocada durante o processo ...
6. A recorrente limitou-se a, tal como é exigido por lei. a esgotar todos os recursos ordinários, inclusivamente tendo reclamado da não admissibilidade de tal recurso, pelo que e salvo o reiterado espeito, tal facto não faz com que os requisitos da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da LTC não estejam preenchidos.
7. Bem pelo contrário. já que desde sempre e em todas as instâncias a aqui recorrente colocou em causa a inconstitucionalidade do nº6 do art. 17.º-G do CIRE. pelo menos na Interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, confiança, da certeza e segurança jurídica.
8. Na presente lide. face ao douto acórdão de que ora se recorre. encontram-se esgotado todos recursos ordinários que a lei permite e verdade é que a recorrente não se pode conformar com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.
9. O presente recurso é por isso interposto ao abrigo do disposto no art. 70.º nº 1 al. b) e nº 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82 de 15'de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13º-A/98, de 26 de Setembro.
10. Refira-se que, tal como expressamente alegado no decurso do processo) a interpretação plasrnada no acórdão ora recorrido do preceito supra mencionado, conduzirá inevitavelmente a violação crassa do princípio da legalidade, já que tal interpretação hão 'encontra acolhimento legal em nenhuma norma, pelo contrário, o legislador estabeleceu unicamente uma proibição transitória de recurso ao PER quando o devedor não obtenha, por parte dos credores, o consentimento necessário à aprovação de um plano de recuperação, tendo, intencionalmente (como entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado) optado por deixar em aberto as hipóteses restantes.
11. Em primeiro lugar porque o Juiz do Primeiro Processo Especial de Revitalização argumentaria que o seu poder jurisdicional se encontrava encerrado, não sendo suscetível de reabrir o processo.
12. Em segundo lugar porque tal hipótese não tem qualquer previsão legal.
13. Ao ter decidido, como decidiu, interpretando, como interpretou a norma do art. 17.º-G do CIRE a decisão proferida violou irremediavelmente os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídica,
l4. Pelo que, a confiança, a certeza e a segurança jurídicas, materializadas na estabilidade do quadro normativo existente com que contava a devedora foram manifestamente violados.
15. Sacrificar a este ponto a segurança jurídica seria introduzir um factor de iniquidade que não pode ter sido querido por um legislador que se tem de presumir sensato,
16. Neste sentido) vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 17.-G do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com especial ênfase no n.º6 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual um devedor que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, inseridos no Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
17. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70° n.º 1, al. b) e n.º 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75º-A, nºs 1 e 2, todo, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto; o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art.º 69° da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art. 78º, n.º 3e 4 daquele mesmo diploma legal.
18. Estando reunidos, salvo o devido e elevado respeito, todos os requisitos para a admissão do presente recurso, o que expressamente se requer.»
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 3228 a 3230):
«1. Num processo especial de revitalização instaurado por A. - S.A.D., ao abrigo do artigo 17.º-A do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), foi proferida sentença que homologou o plano de recuperação.
2. Tendo alguns credores anteriormente requerido que o plano não fosse aprovado, esses mesmos credores interpuseram recurso dessa decisão para a Relação de Évora, que, por acórdão de 8 de Setembro de 2016, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.
3. A. - S.A.D. interpôs, então, recurso de “revista excepcional por oposição de acórdãos”, nos termos do artigo 14.º do CIRE e 612.º do Código de Processo Civil.
4. Após, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2017, ter sido convolado o recurso para revista normal, ter sido junto aos autos um elemento em falta e as partes terem sido notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, foi, pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, considerado que a problemática suscitada no acórdão fundamento era diferente daquele que consta do acórdão recorrido, tendo, consequentemente decidido:
“Daqui se abarca que não existe identidade no núcleo essencial da matéria em litigio, o que determina o não conhecimento do objecto do recurso, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea h), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil e 17º do CIRE.”
5. A. - S.A.D. reclamou, então, para a conferência, tendo a reclamação, por acórdão de 13 de Julho de 2017, sido indeferida.
6. A recorrente pediu a reforma desse acórdão, invocando o artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, pretensão que foi indeferida, por acórdão de 12 de setembro de 2017.
7. Veio então A. - S.A.D. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como seu objeto a seguinte questão:
“16. Neste sentido, vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 17.-G do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com especial ênfase no nº 6 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual um devedor que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica, inseridos no Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
8. Não tendo o recurso sido admitido por despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, foi apresentada reclamação para este Tribunal Constitucional.
9. No início do requerimento afirma-se:
“A.- SAD, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da decisão que incidiu sobre o pedido de reforma do acórdão proferido, dele vem agora interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (…)”.
10. Portanto, identifica-se de forma clara expressa como constituindo a decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2017, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de 13 de Julho de 2017. (vd. nº 6)
11. Ora, parece-nos evidente que aquele acórdão, ao limitar-se a indeferir o pedido de reforma em que era invocado o artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não aplicou a norma do artigo 17.º-G, do CIRE, em qualquer interpretação, designadamente aquela que a recorrente enuncia (vd. n.º 7).
12. Podemos ainda acrescentar que o próprio acórdão de 13 de Julho de 2017, ao não conhecer do objeto do recurso, por não se verificarem os requisitos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, (não estar o acórdão recorrido em oposição com o indicado como acórdão fundamento), também não a aplicou.
13. Assim, porque desnecessário, não haverá necessidade de indagar se a recorrente, quer nas contra-alegações apresentadas perante a Relação de Évora, quer nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a questão de constitucionalidade, como afirma.
14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado, em suma, que a questão de constitucionalidade não foi «abordada na decisão de que se recorre» (cfr. fls. 3186), visto que a «aludida norma não constituiu a ratio decidendi da conclusão aí explanada, para o não conhecimento do objeto do recurso interposto, a qual assentou, única e exclusivamente, na análise da (in)existência da oposição de Acórdãos exigida pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.» (cfr. fls. 3186).
7. Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante alega, em síntese, e no que releva para o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, (i) ter suscitado a questão de constitucionalidade em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; (ii) que já havia a mesma questão de constitucionalidade junto do Tribunal da Relação de Évora; (ii) e que o facto do Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão, ter decidido não ser admissível o recurso de revista não inviabiliza «que, de facto, tal inconstitucionalidade haja sido invocada durante o processo» (cfr. fls. 3202).
8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, no essencial, com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Reclamante (cfr. 3228 a 3230).
9. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
10. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha(m) constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo determinante do aí decidido.
11. Acontece, porém, que o artigo 17.º-G do CIRE, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Reclamante quando interpretado no sentido de que um devedor «que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano» (cfr. fls. 3176v), não correspondeu ao fundamento normativo do decidido no acórdão recorrido.
De facto, o Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, identificou expressamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2017, como constituindo a decisão recorrida (cfr. fls. 3174).
E, no mencionado acórdão, o tribunal recorrido decidiu tão-somente pelo indeferimento do pedido de reforma do acórdão proferido em 13 de julho de 2017, nos seguintes termos (cfr. fls.3162 e 3163):
«(…)Contudo, falece a razão à Recorrente, porque inexiste no processo qualquer documento que imponha decisão diversa da proferida e que possa sustentar a reforma que se requer, já que o documento onde aquela sustenta a sua pretensão é constituído pelo Acórdão fundamento, que na análise efectuada por este Supremo Tribunal, não se encontra em oposição o Acórdão recorrido e, por essa razão, devidamente enunciada no Acórdão agora reclamado, não foi admitido o recurso interposto, como continua a não ser possível a sua admissão.
Não se verifica, portanto, o requisito a que alude o artigo 616.º, n.º2, alínea b) do CPCivil, como fundamento para a reforma da decisão, tratando-se de uma falácia a exposição afectuada nesse sentido pela Recorrente, a qual repete o já alegado primeira reclamação para a conferência.
(…)
Destarte, sem necessidade de outros considerandos por despiciendos, se indefere pretendida reforma.
(…)»
Sendo que, também o acórdão de 13 de Julho de 2017, ao não conhecer do objeto do recurso por não se verificarem os requisitos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não aplicou qualquer norma ou interpretação normativa extraível do artigo 17.º-G do CIRE.
12. Deste modo, tal como decidido pelo tribunal a quo no despacho de não admissão de recurso para este Tribunal, e como promovido pelo douto Ministério Público, a interpretação normativa extraída do artigo 17.º-G do CIRE não constituiu o fundamento normativo do acórdão recorrido.
13. Pelo exposto, o presente recurso não pode ser admitido, por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Reclamante.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers