1474/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença proferida pelo juízo criminal de Barcelos no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 36/17.2GBBCL, A. (o ora Reclamante) foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ainda na pena acessória de proibição de contacto e aproximação à assistente, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.
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AI generatedartigo 127.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigos 340.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º CPP; 1474/2017 · Tribunal Constitucional: Em face de tudo quanto fica exposto, é de concluir que o recorrente, com a sua argumentação e prova indicada, não logrou demonstrar a imposição de uma decisão diversa da recorrida quanto aos factos por si impugnados, nos termos exigidos pela al. b) do n.º 3 do art. 412.º.
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ACÓRDÃO Nº 103/2018
Processo n.º 1474/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Por sentença proferida pelo juízo criminal de Barcelos no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 36/17.2GBBCL, A. (o ora Reclamante) foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ainda na pena acessória de proibição de contacto e aproximação à assistente, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.
1.1. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
10. Nos termos do artigo 127.º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
11. Atentando no caso concreto, cumpre verificar que os juízos dados como assentes na douta decisão recorrida não se asseveram como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova.
12. A convicção do Tribunal não se mostra devidamente fundamentada e contraria as regras da experiência comum. Existindo, na sequência, violação do princípio processual in dubio pro reo, porquanto o Mm.º juiz a quo, após a produção de prova, não podia ignorar a dúvida de que os factos aconteceram ou não exatamente como vinham descritos na acusação.
13. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
[…]”
1.2. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão, datado de 23/10/2017, negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Em face de tudo quanto fica exposto, é de concluir que o recorrente, com a sua argumentação e prova indicada, não logrou demonstrar a imposição de uma decisão diversa da recorrida quanto aos factos por si impugnados, nos termos exigidos pela al. b) do n.º 3 do art. 412.º.
Sendo assim, a decisão do tribunal a quo é inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º e em absoluto respeito dos preceitos legais aplicáveis.
3.1.5 - Não se diga também, como faz o recorrente, ter havido violação do princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Surgindo como resposta ao problema da incerteza em processo penal, o princípio in dubio pro reo impõe a absolvição do arguido apenas quando a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da sua atuação, tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do mesmo, sob pena de preterição do princípio da presunção de inocência.
Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa.
O princípio in dubio pro reo encerra, portanto, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Daqui não resulta, porém, que, tendo sido apresentadas em audiência versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser necessariamente beneficiado por aplicação daquele princípio.
Com efeito, não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio.
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente.
Para tanto, também não basta dar relevância às dúvidas que os sujeitos processuais encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.
No caso dos autos, como flui da exposição que antecede, o tribunal a quo considerou provados os factos em apreço para além de qualquer dúvida razoável sobre eles, ou seja, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, não decorrendo da sentença a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável, motivo pelo qual não houve que a valorar a favor do arguido.
Com efeito, o Mm.º Juiz, dando a conhecer o processo de formação da sua convicção, procedeu a uma explicitação das declarações da assistente, que acolheu, bem como das razões porque lhes foi atribuída credibilidade e porque foram desconsideradas as declarações do arguido, não havendo outros elementos probatórias a ponderar, por não terem sido produzidos.
Da decisão recorrida resulta claramente que a mesma, ao dar como provados os factos ora impugnados, se baseia num juízo de certeza e não em qualquer juízo dubitativo.
Por seu lado, pelas razões expostas na reapreciação da prova efetuada no âmbito do erro de julgamento, após audição integral das declarações da assistente e do arguido, concluímos pela inexistência de razões que devessem ter levado o tribunal a ficar com qualquer réstia de dúvida sobre os factos impugnados.
Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional subjacente à formação da convicção do julgador, inexistindo motivos para reconhecer razão ao recorrente quando invoca também a violação do princípio in dubio pro reo.
Em suma, a prova produzida em audiência permite claramente concluir pela verificação dos factos impugnados, sem qualquer afrontamento das regras da experiência comum ou apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, nada havendo a alterar.
Por conseguinte, improcede este segmento do recurso.
[…]”.
1.3. O arguido pretendeu interpor recurso desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo sido este admitido, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento que contém não apenas a pretensão recursória, mas também alegações e conclusões, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, designadamente, o que ora se transcreve:
“[…]
[N]ão se conformando com o douto acórdão proferido nestes autos, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com efeito suspensivo (art. 78.º da LTC).
Porque é admissível (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), por estar em tempo (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e ter legitimidade e interesse em agir (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
[…]
De acordo com o preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, segue o respetivo recurso.
Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros,
Vem o reclamante apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando a decisão em primeira instância, condenou o arguido na pena de prisão, suspensa na sua execução, de dois anos e quatro meses, acrescida de uma pena acessória de uso de pulseira eletrónica, bem como no pagamento de €1.500,00 a título de indemnização pelos danos sofridos.
As decisões das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, encontram-se especificadas no artigo 280.º da Constituição, sendo complementadas pelo artigo 70.º da LTC: o objeto do recurso é sempre a decisão do juiz a que de aplicar ou não norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada (280/6 CRP e 70/1 LTC), sendo que o Juiz deve conhecer ex officio a ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, não a aplicando.
O recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da LTC cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Trata-se do um recurso de natureza normativa, devendo obrigatoriamente a questão do constitucionalidade reportar-se a uma norma aplicada, ou desaplicada, na decisão recorrida.
Aqui, pretende o ora recorrente ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade suscitada já durante o processo, pois que o acórdão sob censura violou, entre outros, o artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Do contexto,
[…]
Contrariou aquela sentença [refere-se à decisão de primeira instância], como a proferida em segunda instância, o disposto no artigo 127.º do CPP, segundo o qual a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Na sequência, foi atentado o princípio processual in dubio pro reo, porquanto o Mm.º Juiz a quo, após a produção de prova, não podia ignorar a dúvida de que os factos aconteceram ou não exatamente como vinham descritos na acusação. A sentença violou os artigos 340.º do CPP e 32.º, n.º 2, da CRP.
Na apreciação do recurso, decidiu o Tribunal de segunda instância confirmar a decisão proferida em primeira instância, por entender, também, que resultam provados os factos que ao arguido/recorrente eram imputados, fundamentando que tal emerge claramente das declarações da recorrida, que identificou cada um dos factos deforma clara e evidente. De onde resulta, como só assim poderia, flagrante a violação do principio in dubio pro reo, enquanto postulado do principio da presunção da inocência. O presente recurso há de ter, por isso, na sua base, a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
1. Da violação do princípio in dubio pro reo – postulado do princípio da presunção da inocência (32.º, n.º 2, da CRP)
Nos termos do principio da presunção da inocência decorre que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. É, antes de mais, um principio natural, lógico, da prova.
O que o principio significa é que […].
Todo o processo nasce a partir de uma dúvida e dados os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida permanece a final, malgrado o esforço para a superar. É gritante, in casu, o esvaecimento daquela presunção de que deve partir todo o processo penal.
[…]
É claro e incontestável que o Mm.º Juiz a quo se deve nortear pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum. Porém, nos presentes autos, o desvio foi claro.
O fundamento que o Tribunal usa para sustentar a sua convicção não é concebível. Fá-lo com base num relato circunstanciado da recorrida sobre os comportamentos do arguido (…). Não obstante, uma vez mais, não resulta da leitura da motivação da decisão de facto que o tribunal a quo fundamentou de forma clara e sustentada as razões de ter decidido a matéria de facto como decidiu. Nem poderia.
Os juízos dados como assentes na douta decisão recorrida não se asseveram como plenamente legítimos face ao conteúdo do principio da livre apreciação, o que leva a uma ostensiva violação do principio in dubio pro reo, enquanto corolário do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP: não basta, como entenderam os tribunais de primeira e segunda instância, um discurso consertado para fazer prova da culpa do arguido. Não basta um discurso sereno, minimamente coerente e organizado para condenar o arguido.
Saliente-se que, apesar de um discurso mais desenvolvido, a recorrida não foi capaz de identificar os dias, horas e locais das agressões. Fê-lo, na realidade, de forma abstrata e sintética. Não se trata, assim e já, de ser atribuída mais ou menos credibilidade às declarações daquela, mas da realidade que aquelas declarações foram expondo.
Assim, mesmo que se entenda que às declarações da recorrida deve ser dada toda a credibilidade, que efetivamente lhe foi dada em primeira e segunda instância, não se compreende que delas tenha resultado uma condenação do arguido.
O tribunal em segunda instância, entendeu que [transcreve parte da fundamentação genérica do juízo probatório] […]
Sucede que, no caso vertente, procedendo a audição integral das declarações prestadas pela assistente, detetam-se, claramente, incoerências, contradições ou omissões, nomeadamente (…).
Como se basta o Tribunal, como o fez, com as declarações de alguém com todo o interesse no desfecho da causa? […]
Ninguém pode dizer, sem margem de dúvida, que o arguido praticou os factos pelos quais foi condenado. […]
[…]
Não há prova suficiente para condenar o recorrente […].
Para além da explanada falta de provas produzidas nestes autos e do facto de a sentença condenatória [se ter] baseado única e exclusivamente no depoimento da assistente, temos claramente inaplicado o principio in dubio pro reo, quando tudo o impunha, nomeadamente a dúvida séria e tiara de que os factos ocorreram como vinham descritos na acusação.
[…]
O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do principio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido.
[…]
É notório que o tribunal não decidiu com a firme certeza que a lei lhe exige.
Quando a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras de experiência e a liberdade de apreciação da prova, conduz à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva sobre a existência ou inexistência do facto, impõe-se ao tribunal que aplique o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
Verificamos, sem mais, em face do supra alegado, que o acórdão, ao condenar o recorrente, violou o equilíbrio existente entre o principio da presunção da inocência e o princípio da livre apreciação a prova.
Concluindo,
[…]
6. Contrariou, ou contrariaram as decisões o disposto no artigo 127.º do CPP, segundo o qual a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Na sequência, foi consternado o princípio processual in dubio pro reo, porquanto o Mm.º Juiz a quo, após a produção de prova, não podia ignorar a dúvida de que os factos aconteceram ou não exatamente como vinham descritos na acusação.
7. A sentença violou os artigos 340.º do CPP e 32.º, n.º 2, da CRP.
[…]
– Do princípio in dubio pro reo
9. Nos termos do princípio da presunção da inocência decorre que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
10. Em todo o caso, é evidente o esvaecimento daquela presunção – de que deve imperativamente – partir todo o processo penal. Na verdade, por mais que o arguido tivesse suscitado questões que violavam flagrantemente todo o direito, o Tribunal decidiu sempre contra o arguido, ainda que toda a lógica e experiência impusessem uma decisão inversa àquela(s) proferida(s).
11. O fundamento que o Tribunal usa para sustentar a sua convicção não é concebível. Fá-lo com base num relato circunstanciado sobre os comportamentos do arguido que “localizou no tempo e no espaço, descrevendo-os e explicando a respetiva motivação, nomeadamente os problemas de partilhas do dinheiro do casal e os ciúmes manifestados pelo arguido”.
12. Não obstante, uma vez mais, não resulta da leitura da motivação da decisão de facto que o tribunal a quo fundamentou de forma clara e sustentada as razões de ter decidido a matéria de facto como decidiu. Nem poderia.
13. Os juízos dados como assentes na douta decisão recorrida não se asseveram como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação, o que leva a uma ostensiva violação do principio in dubio pro reo, enquanto corolário do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
[…]
16. O recorrente suscitou, em sede daquele recurso, a flagrante violação dos aludidos normativos. Fê-lo de forma clara e evidente, o que pareceu ignorado, novamente, pelo Tribunal de segunda instância. O recorrente não pode aceitar uma segunda decisão naquele sentido; vai contra tudo aquilo que um estado de Direito defende o protege. Vai contra a presunção da sua inocência, que não deve nunca, sob condição alguma, ser consternada.
17. Não há prova suficiente para condenar o recorrente […].
[…]
23. No caso em apreço, sendo os meios de prova constituídos essencialmente por prova por declarações, não se vislumbra senão que a decisão recorrida padeça de errada apreciação e apreensão da prova produzida.
24. Por se mostrar racional, razoável e insuperável, tal dúvida – que resulta claramente da prova produzida em julgamento, e que atenta a lógica e experiência não pode surtir outro efeito senão a própria dúvida – legitima a aplicação do principio in dubio pro reo, pelo que merece censura o seu não uso pelo tribunal de primeira e segunda instância.
[…]”.
1.3.1. Tal pretensão recursória foi objeto de um despacho de não admissão proferido pelo senhor desembargador relator – o qual constitui a decisão objeto da presente reclamação –, assente nos fundamentos seguintes:
“[…]
Notificado do despacho que considerou inadmissível o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a confirmar a sentença da primeira instância, veio o arguido recorrer desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Tal recurso não pode ser admitido, pelas seguintes razões:
Do requerimento de interposição do recurso e da motivação já apresentada pelo recorrente, constata-se que o recurso para o Tribunal Constitucional se funda na alegação de que as decisões proferidas pela primeira e segunda instâncias contrariam o artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, na medida em que, ao terem considerado que das declarações da assistente resultaram claros e evidente os factos imputados ao arguido, atentaram contra o princípio processual in dubio pro reo, tendo assim sido violado o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, violação essa que o recorrente procura demonstrar ao longo da sua motivação, nos mesmos termos que já fizera nas alegações do recurso para esta Relação.
Como resulta do exposto, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que, em seu entender, o tribunal a que deveria ter ficado em dúvida quanto aos factos que lhe eram imputados e que, indevidamente, foram considerados provados.
Ora, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, como é o caso vertente, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns.
Pelo exposto, in casu, não está desde logo verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo, sendo que, para além disso, seria ainda de exigir a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), bem como que a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão [cf. acórdão do TC n.º 371/2015, de 14-07-2015, disponível no sítio da internet do Tribunal Constitucional].
Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.4. Deste despacho reclamou o arguido Recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida), assim concluindo:
“[…]
1. Foi o reclamante notificado do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
2. Ao contrário do que reflete o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, a questão foi previamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão, e de forma processualmente adequada.
3. In casu, o recurso é claro e ostensivo quanto à questão de desconformidade à Constituição.
4. Não se trata de uma questão de inconstitucionalidade imputada diretamente à decisão judicial, em si mesma considerada.
5. Está em causa tão só a desconformidade à Constituição, que já antes fora invocada e já antes fora ignota.
6. A Constituição, enquanto maxime, impõe que, em circunstâncias de incerteza, se decida a favor do réu.
7. E, diz-nos a lógica que os juízos dados como assentes na douta decisão recorrida não se asseveram como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação (artigo 127.º CPP), o que leva a uma ostensiva violação do princípio in dubio pro reo – enquanto postulado do princípio da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
8. O reclamante suscitou a violação daqueles normativos, que não foram apreciados devidamente por quem de direito.
9. E se a questão de constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, que agora pretende submeter ao Tribunal Constitucional, não foi invocada antes de qualquer decisão proferida, foi por impossibilidade de cumprimento desse ónus.
10. Nas concretas circunstâncias do caso, esse ónus não lhe poderá ser imposto por não ter tido oportunidade para cumpri-lo, uma vez que foi confrontado com a desconformidade de forma inesperada.
11. Pretende acolher-se a jurisprudência do Tribunal que tem dispensado a exigência da colocação da questão perante o Tribunal que tem dispensado a exigência da colocação da questão perante o Tribunal da causa naquelas situações, excecionais ou anómalas,
12. Em que o reclamante é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista ou inesperada feita pela decisão recorrida.
[…]”.
1.4.1. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor:
“[…]
3. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo o recorrente no requerimento: “Contrariou aquela sentença, como a proferida em segunda instância, o disposto no artigo 127.º do CPP, segundo o qual a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Na sequência, foi atentado o princípio processual in dubio pro reo, porquanto o Mm.º Juiz a quo após a produção de prova não podia ignorar a dúvida de que os factos aconteceram ou não exatamente como vinham descritos na acusação. A sentença violou os artigos 340.º do CPP e 32.º, n.º 2, da CRP”.
4. No mesmo requerimento o recorrente explica porque entende que, no caso, foram violados aqueles princípios constitucionais.
5. Parece-nos, pois, evidente, que não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
6. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
7. Podemos ainda acrescentar que, vendo as conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães que vêm transcritas no acórdão recorrido, ali também não se vislumbra a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, pelo que também sempre faltaria o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada da questão, não tendo, pois, o recorrente, legitimidade para interpor recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 23/10/2017, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi indeferido com fundamento na falta de dimensão normativa da questão que molda o respetivo objeto (cf. itens 1.3. e 1.3.1., supra).
2.1. Importa notar, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Assim, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. A esta luz, lidos os termos em que o ora Reclamante foi sinalizando a questão de inconstitucionalidade no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e, acima de tudo, no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é por demais evidente que em nenhum momento a questão – ou questões – enunciadas pelo Recorrente corresponde(m) a um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta, por ostensiva falta de dimensão normativa, como justamente se concluiu na decisão reclamada.
Ao contrário do que parece afirmar na reclamação, o Recorrente em nenhum momento enuncia uma norma que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que essa enunciação não se confunde com a mera remissão para um preceito legal (no caso, o artigo 127.º do Código de Processo Penal). Pelo contrário, centra-se na “própria decisão judicial em si mesma considerada” (ou seja, na decisão sobre a matéria de facto, no concreto juízo probatório), o mesmo é dizer que se posiciona diretamente contra o ato de julgamento.
Tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ainda que alguns argumentos usados se reconduzam à aplicação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo Recorrente), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de inconstitucionalidade – não se pode, sem mais, ter-se por suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve, em absoluto, de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão, o que – insiste-se – consubstancia um ónus que devia satisfazer.
De todo o modo – e independentemente da sua posição formal –, resulta evidente, também na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que o Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, uma norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito que pudesse incidir sobre a matéria de facto, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental. A apreciação do recurso, tal como o Recorrente o modelou, obrigaria o Tribunal Constitucional a apreciar a prova produzida no processo, mas não a constitucionalidade de qualquer norma.
É correta, pois, a conclusão da decisão reclamada no sentido da falta de dimensão normativa do recurso.
2.3. O que antecede bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada. De todo o modo, sempre se acrescentará que os seus fundamentos são válidos, também, ao apontar a falta de preenchimento das restantes condições primordiais de admissibilidade do recurso.
Desde logo, a falta de dimensão normativa de qualquer uma das questões suscitadas ao longo do processo implica, só por si, que não tenha sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sem que se prefigure qualquer “novidade” da decisão do Tribunal da Relação, uma vez que se limitou a confirmar o juízo probatório da sentença de primeira instância, à qual o Recorrente desde logo imputou violação do princípio in dubio pro reo.
Por fim, um recurso construído nos termos já assinalados reconduzir-se-ia ao sentido segundo o qual o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, não se encontra limitado pelo princípio in dubio pro reo. Ora, ainda que tal formulação pudesse ingressar no objeto do recurso (e, como vimos, não pode), sempre a mesma teria de resultar da decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi. Ora, o que se verifica é, precisamente, o oposto: o Tribunal da Relação aceita que o princípio in dubio pro reo deve ter aplicação na decisão sobre a matéria de facto, simplesmente conclui que, no caso, a dúvida que nele vai pressuposta não se verifica. Donde resulta não apenas que o sentido afirmado pelo Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, mas também – e uma vez mais – que apenas está em causa o próprio juízo decisório do tribunal, sendo o recorte da norma do artigo 127.º do CPP meramente aparente, porque a divergência não assenta naquele comando normativo, mas na decisão do facto enquanto juízo produzido segundo o critério próprio do julgador.
2.4. Pelo que antecede, a reclamação improcede, sendo de confirmar aqui a total correcção da decisão reclamada, por sinal uma decisão verdadeiramente modelar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers