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1432/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1432/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. (o ora Recorrente) foi submetido a julgamento, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular que correu os seus termos no juízo local criminal de Lisboa com o n.º 49/14.6SMLSB, sendo-lhe ali imputada a prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, crimes pelos quais veio a ser condenado, pelo tribunal de primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.

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artigo 405.º do CPP, art. 32.º da CRP, artigo 413.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 1432/17 · Tribunal Constitucional: Uma interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido/recorrido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condena em recurso interposto pelo Ministério Público o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos contende com os princípios constitucionais do direito ao recurso e do contraditório, enquanto garantias da defesa em processo criminal (cfr. art. 32.º, n.º 1, da CRP), fazendo inquinar tal norma de inconstitucionalidade.

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criminal revision criminal recidivism dismissal of assault charge revocation of suspended sentence appealability of remand decision removal
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ACÓRDÃO Nº 101/2018

Processo n.º 1432/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi submetido a julgamento, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular que correu os seus termos no juízo local criminal de Lisboa com o n.º 49/14.6SMLSB, sendo-lhe ali imputada a prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, crimes pelos quais veio a ser condenado, pelo tribunal de primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.

1.1. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela sua revogação no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, com a consequente aplicação de pena de prisão efetiva.

1.1.1. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22/06/2017, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão e confirmando-a no demais.

1.1.2. O arguido pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas tal recurso não foi admitido, por decisão do senhor desembargador relator, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP).

1.1.3. O arguido reclamou da decisão de não admissão do recurso para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, alegando, designadamente, o seguinte:

“[…]

1. A douta decisão objeto da presente reclamação rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.

2. Dispõe a citada norma que “não é admissível recurso: e) de acórdãos preferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não superior a 5 anos”.

3. O ora reclamante entende que tal norma não é aplicável ao caso vertente e que o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível.

Com efeito,

4. Uma interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido/recorrido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condena em recurso interposto pelo Ministério Público o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos contende com os princípios constitucionais do direito ao recurso e do contraditório, enquanto garantias da defesa em processo criminal (cfr. art. 32.º, n.º 1, da CRP), fazendo inquinar tal norma de inconstitucionalidade.

5. No caso em apreço não estamos perante uma situação denominada de “dupla conforme”, já que, repita-se, a decisão de primeira instância que condenou o ora reclamante na pena de dois anos e cinco meses de prisão suspensa na sua execução e revertida pela decisão do Tribunal da Relação, da qual resulta uma condenação em pena efetiva de prisão.

6. Sucede que o citado direito ao recurso, consagrado constitucionalmente, abrange inevitavelmente uma decisão restritiva de direitos fundamentais processualmente inovadora, como é o caso da decisão da Relação proferida nos presentes autos contra o ora reclamante, ao condená-lo em pena efetiva de prisão, restringindo a sua liberdade, de forma a permitir que tal decisão possa ser reapreciada por outra instância.

[…]”.

1.1.4. Por despacho do senhor Vice-Presidente do STJ de 17/11/2017, foi indeferida a reclamação, por aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, considerando-se não fundada a arguição de inconstitucionalidade.

1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

[P]orque do texto da decisão resultam fortes indícios da existência de inconstitucionalidade/ilegalidade material da interpretação dada à norma constante no artigo 400.º, n.º 1 [por manifesto lapso, o Recorrente escreveu “n.º 2”], al. e), do CPP (ao estabelecer a inadmissibilidade do recurso de decisão inovatória proferida pela Relação que condenou em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos após decisão de 1.ª instância que suspendeu a execução da pena aplicada, pois tal interpretação inviabiliza ao arguido o exercício pleno do direito de defesa e do direito ao recurso, ao consagrar a irrecorribilidade de uma decisão do Tribunal da Relação que pela primeira vez no processo condenou o arguido em pena de prisão efetiva), por violação do constante no artigo 32.º, n.º 1, da CRP; porque a questão é atual e útil; tendo tal questão sido suscitada na reclamação de fls. (…) apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dela conheceu na decisão recorrida (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LOFPTC), vem, mui respeitosamente, nos termos da CRP e nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, requerer a apreciação da referida norma, segundo a interpretação dada na douta decisão de fls. (…).

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, do CPC – coube-lhe o número 46/2018 –, no sentido da improcedência do recurso, não julgando inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Tal decisão assentou nos fundamentos seguintes:

“[…]

2. A questão a apreciar – a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância – já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa.

2.1. Pode ler-se na fundamentação do Acórdão n.º 245/2015 o seguinte:

“[…]

3. Admitido o recurso (fls. 3146) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2015, determinando-se (…) o não provimento do recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior, com base na seguinte fundamentação:

«(…)

6. Resta assim a questão elencada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual «[d]a conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos». Está em causa, por conseguinte, o problema da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.

É essa a jurisprudência que agora se aplica ao entendimento normativo sub iudicio, segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.»

(…)

[O] recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013, e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos.

Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação.

Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

[…]” (sublinhados acrescentados).

Dos fundamentos do Acórdão n.º 357/2017 consta, nomeadamente, o seguinte:

“[…]

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 290/2017, na qual se negou provimento ao recurso, a qual tem o seguinte teor:

“(...)

4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.

De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).

5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.

De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão n.º 412/2015 fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.

Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.

A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:

“ (...)

12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».

Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.

Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.

Entendendo-se que a fundamentação desta decisão é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”.

(…)

7. [A]firma a reclamante que a Decisão Sumária não se pronunciou quanto à “bondade da concreta solução normativa em juízo, à luz do princípio da proporcionalidade”. No entanto, a decisão reclamada referiu-se expressamente à jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional que tem considerado caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, sublinhou-se aí não ser desproporcional ou arbitrária a decisão de reservar a intervenção desse Tribunal, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela pena que possa ser aplicada no caso. Veja-se, inter alia, os Acórdãos n.º 451/03, n.º 551/2009, n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. Ora, nada do que a ora reclamante alega invalida o que, neste ponto, se tem decidido de forma reiterada e pacífica nos mencionados arestos.

[…]”(sublinhados acrescentados).

Também no Acórdão n.º 804/2017 se retomou o mesmo sentido decisório, essencialmente por apelo aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 (supra citados com na transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 357/2017).

2.2. Concordando-se com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, para os quais aqui remetemos, por não se prefigurar motivo para divergir desse sentido decisório, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.

É o que nos resta afirmar, com a consequente improcedência do recurso.

[…]”.

1.3.1. Inconformado com tal decisão, dela reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

Vem a presente reclamação interposta da douta decisão sumária que decidiu julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância”.

Consta na douta decisão recorrida que a questão a apreciar “já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa”.

Não obstante o Tribunal Constitucional se tenha efetivamente pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa nas decisões atrás citadas, todavia, pronunciou-se igualmente em sentido diverso, concretamente nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 412/2015 e n.º 429/2016, ao julgar inconstitucional a norma em apreço, contrariando a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, nomeadamente a consagrada no Acórdão n.º 163/2015.

O ora recorrente considera que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade da mesma norma constante nos referidos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 412/2015 e 429/2016 são transponíveis para o caso dos presentes autos.

Com efeito,

As razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade constante nos referidos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 412/2015 e n.º 429/2016 reconduzem-se ao direito ao recurso do arguido, constitucionalmente reconhecido como uma garantia de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

No caso em apreço, o recorrente foi condenado, em primeira instância, por decisão que suspendeu a execução da pena aplicada e, só em recurso interposto pelo Ministério Público, é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, a condená-lo em pena efetiva de prisão não superior a 5 anos.

Como se pode ler no texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2016 (ponto 16):

‘Ora, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87 e 177/88 […]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (v. Acórdão n.º 610/96 [n.º 13], sublinhado aditado). A inclusão no «conteúdo essencial das garantias de defesa» do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.os31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3]).’.

E, mais adiante (ponto 21):

‘Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação.

Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição’.

Ou seja, estamos perante a inconstitucionalidade material da interpretação dada à norma constante no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (ao estabelecer a inadmissibilidade do recurso de decisão inovatória proferida pela Relação que condenou em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, após decisão de 1.ª instância que suspendeu a execução da pena aplicada, por tal interpretação inviabilizar ao arguido o exercício pleno do direito de defesa e do direito ao recurso, ao consagrar a irrecorribilidade de uma decisão do Tribunal da Relação que pela primeira vez no processo condenou o arguido em pena de prisão efetiva), por violação do constante no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Termos em que, e demais do douto suprimento, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue inconstitucional a norma constante no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (ao estabelecer a inadmissibilidade do recurso de decisão inovatória proferida pela Relação que condenou em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, após decisão de 1.ª instância que suspendeu a execução da pena aplicada), por violação do constante no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, assim se fazendo Justiça!

[…]”.

1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:

“[…]

3.º

Nem antes, nem agora, na reclamação apresentada, são apresentados quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção.

4.º

O recorrente refere-se ao Acórdão n.º 429/2016, que, efetivamente, julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

5.º

Porém, como nos parece claro, estamos perante diferentes dimensões normativas, não sendo a fundamentação constante daquele aresto transponível para os presentes autos.

6.º

Neste sentido, por exemplo no Acórdão n.º 357/2017, que vem referido na douta Decisão Sumária, explica-se claramente porque “as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 429/2016, não são transponíveis para a avaliação da norma em análise”.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Aprecia-se, nos presentes autos, a (invocada) inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.

Na decisão reclamada, entendeu-se que tal norma não é inconstitucional, aderindo-se à fundamentação dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017.

O Reclamante entende, todavia, que a referida jurisprudência deve ceder perante o julgamento de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016, que, na sua leitura, recaíram sobre “a mesma norma” que constitui o objeto do recurso nos presentes autos.

2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva.

2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017):

“[…]

12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».

Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.

Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória.

Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; “[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes.

2.3. Não sendo apresentadas na Reclamação argumentos especiais, para além da remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, não se prefiguram outras questões a apreciar, considerando que a fundamentação já aduzida conduz à inaplicabilidade da apontada jurisprudência e, bem assim, à integral validade, in casu, dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017 – o mesmo é dizer que conduzem à confirmação da decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente,

b) indeferir a reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 46/2018.

Custas pelo Recorrente A., ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers