1144/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 setembro de 2017, que negou provimento à reclamação apresentada pelo ora Recorrente, confirmando o despacho proferido em 9 de junho de 2017 pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, pelo qual não se admitiu o recurso interposto do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 26 de abril de 2017 (cfr. fls. 82 e 82v).
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AI generatedart.º 407.º, n.º 2, alínea b) do CPP, art.º 178.º, n.º 6 do CPP, art.º 178.º do CPP, art.º 20.º, n.º 4 da CRP, art.º 32.º, n.º 1 da CRP; 1144/17 · Tribunal Constitucional: De igual modo, também a consideração de que um despacho que não se pronuncia - quando seria sua obrigação legal pronunciar-se - sobre um pedido de revogação ou modificação de uma medida de apreensão judicialmente determinada, estribado o mesmo numa norma legal (art.° 178.°, n.º 6 do CPP) é um despacho de mero expediente, atenta flagrantemente contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, positivado na norma constitucional citada.
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ACÓRDÃO Nº 96/2018
Processo n.º 1144/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 setembro de 2017, que negou provimento à reclamação apresentada pelo ora Recorrente, confirmando o despacho proferido em 9 de junho de 2017 pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, pelo qual não se admitiu o recurso interposto do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 26 de abril de 2017 (cfr. fls. 82 e 82v).
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 98 e 99):
«1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (adiante LTC) e deverá subir, como aquele que o precede, imediatamente (art.º 407.º, n.º 2, alínea b) do CPP), nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art.º 408.º a contrario sensu) ex vi art.º 78.°, n.º 3 da LTC.
2. Tem o presente por objecto a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 178.º, n.º 6 do CPP e no art.º 400.º, n.º 1, alínea a), na interpretação que lhes foi dada pela decisão singular proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo despacho de não admissão do recurso, da autoria do TCIC de As. que a antecedeu, quando consideraram ser um despacho de mero expediente, assim não susceptível de recurso, aquele que recusou conhecer do requerimento formulado pelo aqui recorrente em 17/04/2017.
3. Nesse requerimento, por força do que então alegou constituir uma ilegalidade a manutenção da medida de apreensão de conta bancária vigente, por falta de estribo legal que sustente a sua aplicação, ab initio ou para a sua subsistência, o recorrente requereu ao abrigo do disposto no art.º 178.º, n.º 6 do CPP (sendo que o despacho do TCIC que aplicou a medida mencionava como estribo legal, entre outras, a norma do art.º 178.º do CPP) a revogação da medida.
4. O TCIC, contudo, escudando-se numa suposta inexistência de "processo" em Portugal, assim secundando a promoção do DCIAP, nada decidiu sobre o pedido formulado, alegando apenas e tão só que nada havia :1 determinar por a carta rogatória à ordem da qual a 1 medida foi implementada, ter sido já devolvida a Espanha.
5. É entendimento do recorrente que a não tomada de posição, e a ausência de fundamentação, sobre o requerimento por si formulado constitui uma verdadeira denegação de Justiça, violadora do comando constitucional contido no art.º 20.º, n.º 4 da CRP
6. De igual modo, também a consideração de que um despacho que não se pronuncia - quando seria sua obrigação legal pronunciar-se - sobre um pedido de revogação ou modificação de uma medida de apreensão judicialmente determinada, estribado o mesmo numa norma legal (art.° 178.°, n.º 6 do CPP) é um despacho de mero expediente, atenta flagrantemente contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, positivado na norma constitucional citada.
7. Com efeito, se é certo que a decisão veiculada no despacho do TCIC de fls. - de que se recorreu e cujo recurso veio a ser rejeitado - objectivamente nada decide acerca do requerido, parecendo consistir num despacho de mero expediente, a verdade é que tal apenas se deve à violação de normas legais por parte do Mm.º Juiz do TCIC, pois omitiu decisão quanto a questões a que estava obrigado a conhecer.
8. Tivesse o Mm.º Juiz decidido, na sequência do requerimento do ora recorrente, prorrogar, manter, revogar a medida de apreensão e também se consideraria esse um despacho de mero expediente? Manifestamente que não.
9. E, note-se, numa tal situação também não estariam postos em causa os direitos das partes nem coarctada a possibilidade de um julgamento, com os direitos de acusação e defesa assegurados corno a decisão singular do TRL alude. No entanto, o despacho não poderia deixar de ser recorrível.
10. Aliás, equacionando-se como mera hipótese que o despacho do Mm.º JIC tivesse revogado a medida de apreensão, não teria o MP já veria a possibilidade de dele recorrer? Está bom de ver que, desse prisma, seguramente que o MP já veria a situação sub judice sob uma outra luz ...
11. Na verdade, o despacho do TCIC de que o recorrente recorreu (passe o pleonasmo) e cujo recurso veio a ser rejeitado, apenas fruto da sua ilegalidade e violação de normas (art.º 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alíneas a) c c) e art.º 374.º, n.º 2, todos do CPP) pode ser considerado um despacho de: mero expediente.
12. Daí que a decisão singular do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ora sindicada, ao não se debruçar convenientemente sobre o alcance total do despacho do TCIC e do teor da reclamação apresentada viole, também, o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao validar a tomada de posição do TCIC de rejeitar o recurso interposto pelo ora recorrente, bem como o direito ao recurso, em violação do art.º 32.°, n.º 1 da CRP.
13. As inconstitucionalidades interpretativas ora arguidas foram expressamente suscitadas pelo recorrente, quer junto do TCIC (no próprio requerimento que despoleta todo este processo), quer mais tarde em sede de recurso do despacho do TCIC e, finalmente, na reclamação dirigida ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sempre de forma a que os Tribunais a quem se dirigiram as mencionadas peças processuais estivessem obrigados a delas conhecer (nomeadamente arguindo-se as mesmas, no caso do recurso e da reclamação, em sede de conclusões), tudo em estrito cumprimento do disposto do n.º 2 do art.º 72.° da LTC.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 17/2018 (cfr. fls. 110 a 115) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucionais, tendo invocado a inconstitucionalidade de normas em estreita referência às particularidades do caso concreto - o que resulta, em especial, da seguinte passagem do requerimento (cfr. fls. 98):
«2. Tem o presente por objecto a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 178.º, n.º 6 do CPP e no art.º 400.º, n.º 1, alínea a), na interpretação que lhes foi dada pela decisão singular proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo despacho de não admissão do recurso, da autoria do TCIC de As. que a antecedeu, quando consideraram ser um despacho de mero expediente, assim não susceptível de recurso, aquele que recusou conhecer do requerimento formulado pelo aqui recorrente em 17/04/2017.»
De facto, deste modo, o Recorrente não enuncia um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, estando a “questão de constitucionalidade” construída em função dos circunstancialismos do caso concreto.
Ora, a reavaliação de decisões judiciais assente na reapreciação dos circunstancialismos do caso concreto é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
7. Por outro lado, o Recorrente, por direta referência à decisão judicial recorrida, também não procedeu à delimitação adequada de uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 99):
«12. Daí que a decisão singular do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ora sindicada, ao não se debruçar convenientemente sobre o alcance total do despacho do TCIC e do teor da reclamação apresentada viole, também, o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao validar a tomada de posição do TCIC de rejeitar o recurso interposto pelo ora recorrente, bem como o direito ao recurso, em violação do art.º 32.°, n.º 1 da CRP.»
Ora, a consideração de que o tribunal a quo não apreciou convenientemente um determinado despacho ou o teor de uma dada reclamação não corresponde à enunciação adequada de uma questão de constitucionalidade, suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
8. De todo o modo, em mero esgotamento da apreciação dos fundamentos obstam ao conhecimento do mérito do recurso, é de considerar que o Recorrente não delimitou uma questão de constitucionalidade relativa à dimensão normativa que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
ii) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
9. De facto, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
A resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
10. Acontece, porém, que o fundamento decisório da decisão recorrida é o de que o despacho objeto de recurso é um despacho de mero expediente na medida em que a decisão pretendida pelo Requerente, ora Recorrente, cabe ao tribunal competente do Estado que a requereu (cfr. fls. 82v).
E, na verdade, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não delimitou adequadamente uma questão de constitucionalidade relativa à mencionada interpretação normativa que constituiu o fundamento decisório da decisão recorrida, tendo tão-somente invocado a latere e por referência à decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal, a «suposta inexistência de “processo” em Portugal» (cfr. fls. 98v).
11. Não se cumpre, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC restando, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 119 a 121):
«1. Sem surpresa, diga-se, pronuncia-se esta derradeira instância judicial, garante máximo da conformidade de normas com a Lei Fundamental deste Estado, no sentido de que a reclamação apresentada pelo aqui reclamante não pode ser conhecida por dita preterição de formalismos processuais.
2. E diz-se sem surpresa não por se acreditar no demérito da peça processual e argumentação expendida pelo reclamante, mas porque essa é a prática corrente neste Tribunal, confirmada pela avassaladora estatística, que é pública.
3. Em suma, entende o Colendo Juiz Conselheiro relator que não estão reunidos os pressupostos legais para apreciação do recurso interposto pelo aqui reclamante, porquanto:
A) o reclamante não terá expressado convenientemente a questão de constitucionalidade que queria sujeitar à apreciação do TC;
B) o recurso não ter incidido sobre normas cuja inconstitucionalidade se haja arguido, mas sobre o mérito ou demérito de decisões judiciais;
C) a decisão alvo de recurso não estar estribada na norma cuja inconstitucionalidade se argui.
4. Cremos, contudo, que o recurso interposto para o TC, independente do mérito das questões nele concretamente suscitadas, cuidou de seguir todos os formalismos necessários e exigíveis para que fosse conhecido.
5. Com efeito, desde o primeiro momento, ainda junto do TCIC, o ali requerente invocou no seu requerimento inicial que o não conhecimento, pelo referido Tribunal, das questões concretamente colocadas resultaria numa violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º, n.º 4 da CRP).
6. Causa, assim, particular estranheza ao signatário que o Tribunal que garante o cumprimento da Constituição da República Portuguesa – a par, naturalmente, dos demais Tribunais nas várias instâncias, mas este com particular destaque – possa conformar-se com o facto de todos os Tribunais que foram chamados a pronunciar-se sobre um requerimento feito por um cidadão, com estribo numa norma legalmente positivada, no Código de Processo Penal, terem pura e simplesmente ignorado o requerimento formulado e nem sequer se hajam debruçado sobre o mérito do requerido.
7. O presente processo caminha, pois, a passos largos, para a definitividade e imutabilidade de uma “não solução”, de uma “não tomada de posição”, formalismo a formalismo até ao desfeche final de mérito – esse sim de mérito – que é a manutenção de uma apreensão ilegal e sem estribo normativo do saldo de uma conta bancária, em colisão evidente com os mais basilares princípios constitucionais aplicáveis ao Direito processual penal.
8. Manifestamente, a Justiça não sai dignificada. Mas será a que temos, eventualmente…
9. Não cabia ao recorrente, em sede de requerimento de interposição do recurso, produzir desde logo alegações acerca de todo a problemática jus-constitucional subjacente ao recurso que interpunha. Assim dita o art.º 79.º da LTC quando refere que as alegações são produzidas no TC, após ser conferido o prazo legal para o efeito.
10. Ao recorrente apenas cabia a colocação sucinta das questões que se propunha colocar à apreciação do TC, o que fez, e cumprir os demais requisitos formais impostos pelo art.º 72.º, n.º 2 da LTC, o que igualmente cumpriu.
11. O recorrente arguiu, perante as várias instâncias por onde passou, as questões de inconstitucionalidade que ora suscitou neste recurso, a saber: a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e a violação das mais basilares garantias de defesa, tuteladas pelo art.º 32.º, n.º 1 da CRP quando se interpreta – como o fizeram o TCIC e, depois, o TRL - os art.º 178.º, n.º 6 do CPP e art.º 400.º, n.º 1, alínea a), no sentido de que um despacho proferido acerca de um pedido formulado por um arguido/ou suspeito/ou simplesmente cidadão interessado, ao abrigo do art.º 178.º, n.º 6 do CPP, pedindo a revogação de uma medida de apreensão ilegal, é de “mero expediente”, sendo assim insuceptível de recurso.
12. Como decorre (ao que se crê sem necessidade de aprofundada análise) do requerimento de interposição de recurso do ora reclamante, as inconstitucionalidades suscitadas decorrem do facto de as decisões recorridas/reclamadas se estribarem em normas jurídico penais criadas ad hoc pelo Juízo criado pelas decisões judiciais sindicadas, e que são diversas das normas em que supostamente se sustentam (maxime os artigos 178.º, n.º 6 e 400.º, n.º 1, alínea a) do CPP).
13. De onde, salvo melhor opinião, não possa proceder a análise jurídica expressa na decisão singular ora sindicada de que o reclamante não atacou “normas” mas a própria decisão judicial.
14. Ora, não podemos ignorar que a decisão está directamente relacionada com a interpretação das normas dada pelo Tribunal recorrido/reclamado às mesmas, criando normas, no sentido da generalidade e abstração que as caracterizam, que são passíveis de serem replicadas em decisões futuras e, assim, ser estendido o seu âmbito de aplicação fora do caso concreto no qual surjam.
15. No sentido do que se alega, vide as palavras da Colenda Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, no voto de vencida que juntou ao Ac. 383/2000 e replicou no Ac. 494/2003: não se encontra base constitucional ou legal para excluir da fiscalização da constitucionalidade de normas (posto que se trate de efectivas normas, ainda que interpretativamente construídas) a apreciação de um específico fundamento dessa inconstitucionalidade, pois que a norma em causa pode ser confrontada com a CRP com fundamento na violação de outras normas ou princípios constitucionais.
16. A este propósito julgamos pertinente convocar aqui o estudo de Helena Susano, In A INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO DO LIMITE À INTERPRETAÇÃO EM DIREITO PENAL, Revista Julgar, n.º 21 – 2013, após um extenso apanhado de jurisprudência deste mesmo TC e análise das posições divergentes acerca da temática da admissibilidade de recurso para o TC:
1. Trata-se de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, cujo objecto é uma norma criada através de um processo de interpretação extensiva e ou analógico, violador de norma constitucional, norma esta que, com a interpretação efectuada, é susceptível de ser aplicada em outros casos, caracterizando-se, desta feita, pela normatividade heteronomia que a colocam no conceito funcional adoptado pelo TC para efeito de fiscalização;
2. O objecto do recurso é, portanto, a norma aplicada, interpretativamente extraída da fonte legal e não a fonte em si mesma considerada, como acto legislativo ou disposição legal, norma essa até então inexistente no sistema normativo penal e, consequentemente, violadora do princípio constitucionalmente consagrado da não retroactividade — nullum crimen nulla poena sine lege [art. 29.º, n.os 1 e 3, da CRP];
3. Compete ao TC controlar as dimensões normativas de índole pretensamente generalizante por referência a uma norma penal, quando elas emergem de processos constitucionalmente vedados ao julgador, o que é substancialmente distinto do erro na aplicação do Direito, qual seja, v. g., a subsunção factual à norma — o TC tutela a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional [arts. 221.º e 223.º da CRP];
4. Não sendo a decisão a quo de per se que é sindicada pelo TC, mas a norma em que a mesma se baseou como ratio decidendi, carece de sustentação aduzir, para afastar o controlo do TC, a inexistência de recurso de amparo no nosso sistema de fiscalização constitucional.
17. Mais importa, ainda, referir, que improcede também o argumento da decisão singular de que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não tenha sido o motivo central da decisão judicial que foi sindicada, motivo pelo qual seria igualmente inadmissível o recurso.
18. Ora, é manifesto que é precisamente a aplicação das normas processuais penais desconforme à Constituição feita pelo Tribunal a quo, em colisão flagrante com os comandos constitucionais aludidos, que possibilita uma tão inusitada decisão.
19. Porquanto uma aplicação das referidas normas conforme à Constituição nunca permitiria considerar um despacho acerca do requerimento formulado pelo recorrente como de mero expediente, assim não passível de recurso.
20. Improcede, pois, do nosso ponto de vista, e em toda a linha, a fundamentação da decisão singular em crise, impondo-se a admissão do recurso e a notificação do reclamante para apresentação de alegações nos termos legais.
Em conclusão
A) O recurso interposto pelo recorrente para apreciação desta derradeira Instância judicial obedeceu a todos os requisitos formais impostos por Lei, impondo-se a sua admissão e notificação do recorrente para apresentação de alegações.
B) O recorrente cumpriu os procedimentos prévios necessários a tornar obrigatório o conhecimento, pelo Tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade que suscitou – art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
C) A concreta questão de constitucionalidade colocada foi suficientemente, ainda que de forma sucinta, expressa no requerimento de interposição do recurso, devendo considerar-se cumprido esse ónus processual.
D) O recurso incidiu sobre a inconstitucionalidade de “normas” no sentido em que a jurisprudência deste TC tem vindo a admitir o conhecimento de outros recursos, assim, de normas extraídas de interpretações de fontes legais não conformes com a Constituição.
E) A questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, que constituiu o estribo do seu recurso, é o motivo determinante do proferimento da decisão sindicada, pois que apenas no contexto de uma interpretação da norma do art.º 178.º, n.º 6 do CPP em colisão com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com as garantias de defesa no processo criminal pode ser considerado o despacho sindicado como de “mero expediente”, assim insusceptível de recurso.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 123 a 124).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, por não ter sido invocada uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal e, subsidiariamente, pelo facto da decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da questão delimitada pelo Recorrente (cfr. fls. 110 a 115).
7. Apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.
8. O Reclamante, em síntese, afirma ter cumprido todos os «procedimentos prévios necessários a tornar obrigatório o conhecimento, pelo Tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade que suscitou» (cfr. fls. 120v), e que a «a concreta questão de constitucionalidade colocada foi suficientemente, ainda que de forma sucinta, expressa no requerimento de interposição do recurso, devendo considerar-se cumprido esse ónus processual» (cfr. fls. 120v)
Afirma ainda o Recorrente que «o recurso incidiu sobre a inconstitucionalidade de “normas”», ou seja «de normas extraídas de interpretações de fontes legais não conformes com a Constituição» (cfr. fls. 120v).
Por fim, o Recorrente alega que a questão de constitucionalidade foi «o motivo determinante do proferimento da decisão sindicada, pois que apenas no contexto de uma interpretação da norma do art.º 178.º, n.º 6 do CPP em colisão com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com as garantias de defesa no processo criminal pode ser considerado o despacho sindicado como de “mero expediente”» (cfr. fls.120v).
Ora, nenhum destes argumentos coloca em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
9. De facto, o Reclamante não procedeu, no seu requerimento de interposição de recurso, à delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
E tal resulta evidente das seguintes transcrições do requerimento de recurso (cfr. fls. 98 e 99):
«2. Tem o presente por objecto a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art.º 178.º, n.º 6 do CPP e no art.º 400.º, n.º 1, alínea a), na interpretação que lhes foi dada pela decisão singular proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo despacho de não admissão do recurso, da autoria do TCIC de As. que a antecedeu, quando consideraram ser um despacho de mero expediente, assim não susceptível de recurso, aquele que recusou conhecer do requerimento formulado pelo aqui recorrente em 17/04/2017.
(…)
«12. Daí que a decisão singular do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ora sindicada, ao não se debruçar convenientemente sobre o alcance total do despacho do TCIC e do teor da reclamação apresentada viole, também, o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao validar a tomada de posição do TCIC de rejeitar o recurso interposto pelo ora recorrente, bem como o direito ao recurso, em violação do art.º 32.°, n.º 1 da CRP.»
Deste modo, o Reclamante, ao sindicar a “conveniência” da apreciação judicial do despacho e ao construir a “questão de constitucionalidade” em função dos circunstancialismos do caso concreto, não alcança a delimitação adequada de uma norma ou interpretação normativa que possa ser apreciada por este Tribunal nos presentes autos de recurso.
10. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers