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1051/2017 AI generated

1051/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1051/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o recorrente A., invocando os artigos 615.º, nº. 1, al. c), 616.º, 617.º e 613.º do CPC, requerer a nulidade e a reforma do Acórdão n.º 808/2017, que indeferiu a reclamação incidente sobre decisão sumária de não conhecimento do recurso. Na peça apresentada, o requerente começa por enunciar o que designa por «histórico processual», prosseguindo com uma segunda parte, que intitula «Do Acórdão do Tribunal Constitucional». Nesse segmento, transcreve partes de três parágrafos do Acórdão nº 808/2017 e, a partir deles, procura rebater a fundamentação em que se alicerça o julgado, terminando nestes termos:

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artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC, artigo 616.º do CPC, artigo 615.º do CPC; 1051/2017 · Tribunal Constitucional: Na verdade, toda a argumentação é dirigida a sustentar a ocorrência da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, a qual, a proceder, conduziria ao suprimento do vício gerador de nulidade, e não à reforma da decisão (cfr. artigos 617.º, n.º 2, do CPC).

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scope of review in cassation inadequate constitutional complaint grounds for cassation withdrawal of revision request objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 94/2018

Processo n.º 1051/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A., invocando os artigos 615.º, nº. 1, al. c), 616.º, 617.º e 613.º do CPC, requerer a nulidade e a reforma do Acórdão n.º 808/2017, que indeferiu a reclamação incidente sobre decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na peça apresentada, o requerente começa por enunciar o que designa por «histórico processual», prosseguindo com uma segunda parte, que intitula «Do Acórdão do Tribunal Constitucional». Nesse segmento, transcreve partes de três parágrafos do Acórdão nº 808/2017 e, a partir deles, procura rebater a fundamentação em que se alicerça o julgado, terminando nestes termos:

«49. Por todo o exposto, não explicita o acórdão os concretos argumentos para o não conhecimento do recurso.

50. Não expondo claramente os fundamentos para a decisão, sofre o douto acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea c) do C.P.C.

51. Não se entendendo como pode o Douto Tribunal decidir, como fez, com base nos fundamentos que apresenta.

52. Viciando assim a decisão por nulidade, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC.

Assim,

Deve a presente dedução da nulidade e reforma do douto Acórdão, ser considerada, declarando-se nulo e reformando-se o douto Acórdão proferido, substituindo-se por novo Acórdão a proferir pelo Tribunal Constitucional.»

2. Notificado, o representante do Ministério Público neste Tribunal tomou posição pelo indeferimento da pretensão deduzida, salientando que «deixou de ser possível o esclarecimento da sentença, excepto quando a obscuridade ou a ambiguidade da decisão tornem esta ininteligível, o que constituirá causa da respetiva nulidade», que a fundamentação exarada no Acórdão nº 808/2017 é perfeitamente compreensível e parece ter sido compreendida pelo arguido, pese embora com a mesma não esteja de acordo. Mas refere que se «insiste em argumentação já anteriormente apreciada, por duas vezes consecutivas, através da Decisão Sumária n.º 643/2017, quer do Acórdão n.º 808/2017».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, verifica-se que o recorrente, pese embora titule a peça processual deduzida como pedido de «reforma», e invoque o disposto no artigo 616.º do CPC - onde é feita previsão dos fundamentos da reforma da sentença -, não articula qualquer questão subsumível à previsão do referido preceito, seja no que respeita à condenação em custas (n.º 1), seja por via de manifesto lapso do julgador, que se projete na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica [n.º 2, alínea a)], ou que decorra de documentos ou outro meio de prova plena [n.º 2, alínea b)]

Na verdade, toda a argumentação é dirigida a sustentar a ocorrência da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, a qual, a proceder, conduziria ao suprimento do vício gerador de nulidade, e não à reforma da decisão (cfr. artigos 617.º, n.º 2, do CPC).

Tanto basta para afastar o pedido de reforma do Acórdão n.º 808/2017.

4. Como se disse, o recorrente pugna pelo reconhecimento da nulidade do mesmo aresto, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, disposição que comina com esse vício a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A simples ambiguidade ou obscuridade, que não se reflita na cognoscibilidade do sentido decisório, deixou, com o ordenamento processual civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de constituir fundamento de nulidade da sentença.

Novamente, verifica-se que não é, sequer tentativamente, sustentada a ininteligibilidade da decisão. Na verdade, o requerimento em apreço denota que o sentido e os fundamentos do julgado foram entendidos, embora não lograssem convencer a parte.

Em boa verdade, o recorrente mais não faz do que exprimir a sua discordância relativamente ao decidido, que bem compreendeu, e opor-lhe os seus argumentos, na sua quase totalidade já esgrimidos nas anteriores peças processuais.

Ora, é patente que nenhuma incoerência ou inconciabilidade se denota entre a decisão de não conhecimento de recurso e os respetivos fundamentos - a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional - como inexiste qualquer ambiguidade ou obscuridade no Acórdão n.º 808/2017. Como é bom de ver, a apreciação da verificação do vício incide unicamente sobre o texto (e contexto) da decisão, sendo irrelevantes elementos a ela exteriores e não assumidos pelo julgador, maxime a própria argumentação do sujeito processual que defendeu posição diversa.

Improcede, pois, a arguição de nulidade.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade