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962-A/2016 AI generated

962-A/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 962-A/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente traslado sobre a matéria de custas, veio o recorrente A. reclamar para a Conferência de despacho do relator, proferido em 9 de outubro de 2017, que rejeitou o conhecimento do pedido de pagamento das custas em 26 prestações, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional sobre a questão.

Legislator headnote

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artigo 542º do CPC; 962-A/2016 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação tem como objeto despacho que não conheceu a reiteração da pretensão de pagamento das custas em 26 prestações mensais, já antes indeferida. Porém, dos seus termos avulta um conjunto de questões que excedem manifestamente o alcance da decisão impugnada, circunscrito ao requerimento apresentado em 2 de outubro de 2017, como é o caso da própria responsabilidade sobre custas e da reclamação quanto à conta de custas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 93/2018

Processo n.º 962-A/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No presente traslado sobre a matéria de custas, veio o recorrente A. reclamar para a Conferência de despacho do relator, proferido em 9 de outubro de 2017, que rejeitou o conhecimento do pedido de pagamento das custas em 26 prestações, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional sobre a questão.

Sustenta a inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, e que, por consequência de tal juízo, «seja o recorrente absolvido de quaisquer custas e taxa de justiça». Subsidiariamente, pede que seja ajustado «o valor das custas e a possibilidade de pagamento em prestações às suas reais possibilidades» (fls. 68 e 69).

O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da pretensão, à qual atribui o intuito de adiamento do pagamento das custas através da insistência em questões já resolvidas e ultrapassadas. (fls. 95).

O relator determinou, ao abrigo do nº 7 do artigo 84º da LTC, a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, sobre eventual condenação como litigante de má fé (fls. 97). Em resposta, o reclamante negou a verificação de má fé da sua parte e requereu, com invocação do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que lhe seja autorizado o pagamento das custas em 12 prestações mensais e sucessivas (fls. 104 e 105).

2. Para melhor compreensão do presente incidente, importa referir o seguinte iter processual:

- Interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, pela decisão sumária nº 10/2017 foi decidido não conhecer do mesmo, sendo aquele condenado em custas, fixadas em 7 UC (fls. 2 a 4);

- Apresentada reclamação, que abrangeu a decisão de não conhecimento do recurso e condenação em custas, foi o impulso indeferido nas suas duas vertentes pelo Acórdão n.º 143/2017. Pelo decaimento na reclamação, foi o recorrente condenado em 12 UC (fls. 6 a 10);

- Foi, de seguida, pedida a reforma do Acórdão nº 143/2017 quanto a custas, invocando o reclamante delas estar isento, pretensão indeferida pelo Acórdão nº 228/2017, sendo a parte condenada em custas, fixadas em 1 UC, com fundamento na excecional simplicidade do impulso (fls. 11);

- Elaborada e notificada a conta de custas, veio o ora reclamante requerer o fracionamento do pagamento das custas em 26 prestações mensais, afastando expressamente a possibilidade de pagamento em menor número de prestações, mormente em 12 prestações mensais e sucessivas (fls. 14 e 18).

- Por despacho de 20 de setembro de 2017, foi o pedido de pagamento em 26 prestações mensais indeferido, por exceder o máximo legal de 12 prestações (fls. 38 vº);

- Procedeu a secretaria à liquidação do plano de pagamento em 12 prestações mensais de €232,05, a pagar entre 12 de outubro de 2017 e 12 de setembro de 2018, do que foi notificado o reclamante (fls. 39);

- Seguiu-se requerimento, apresentado em 2 de outubro de 2017, pedindo o pagamento das custas em 26 prestações mensais e sucessivas, com fundamento em que «não lhe é de todo possível cumprir com o pagamento da conta em apenas 12 (doze) prestações» (fls. 50), sobre o qual incidiu o despacho reclamado.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A presente reclamação tem como objeto despacho que não conheceu a reiteração da pretensão de pagamento das custas em 26 prestações mensais, já antes indeferida. Porém, dos seus termos avulta um conjunto de questões que excedem manifestamente o alcance da decisão impugnada, circunscrito ao requerimento apresentado em 2 de outubro de 2017, como é o caso da própria responsabilidade sobre custas e da reclamação quanto à conta de custas.

Nessa medida, porque inovatoriamente suscitadas relativamente ao impulso apreciado e decidido pela decisão reclamada, não cabe apreciar nesta sede de reclamação de tais questões.

4. Diga-se, ainda assim, que a matéria da condenação em custas, quer na dimensão da sua responsabilidade, quer no que respeita ao montante fixado em concreto nas decisões proferidas, encontra-se, há muito, coberta por caso julgado, transitados em julgado que estão os Acórdãos n.ºs 143/2017 (que decidiu o pedido de reforma quanto a custas da decisão sumária nº 10/2017) e 228/2017 (que decidiu o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão nº 143/2017).

E, por outro lado, sedimentadas tais decisões, a questão de inconstitucionalidade agora suscitada não é idónea a postergar condenação em custas já proferida. Mesmo que procedesse - o que não acontece, como se verá adiante - não afetaria o caso julgado formado pelos referidos arestos. Recorde-se que a Constituição acolhe o princípio da intangibilidade do caso julgado, mesmo quando resultante de norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral, salvaguardada a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social - que não se encontra aqui em equação -, como decorre do artigo 282.º, n.º 3, da Lei Fundamental.

Por seu turno, a reclamação da conta de custas, prevista no artigo 31.º do RCP, quanto apresentada pelo responsável pelas custas, carece de ser deduzida no prazo de pagamento voluntário (alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º), prazo há muito esgotado. Acresce que não se suscita no requerimento nenhuma questão pertinente ao acerto da elaboração da conta de custas, em si mesma.

5. No que tange à matéria efetivamente apreciada na decisão reclamada – o requerimento apresentado em 2 de outubro de 2017 -, a improcedência da reclamação mostra-se manifesta. Na verdade, tal requerimento mais não é do que a repetição de pretensão anteriormente deduzida, já apreciada e indeferida. Como referido na decisão reclamada, o poder jurisdicional sobre essa questão encontra-se esgotado, vedando a sua reapreciação (artigo 613.º, n.º 1, do CPC).

Mostrando-se inteiramente acertado o decidido, impõe-se indeferir a reclamação.

6. O decaimento da parte na impugnação deduzida determina a sua responsabilidade pelas custas, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º da LTC, em montante graduado entre 5 e 50 UC em função da complexidade e natureza do processo, relevância dos interesses em causa e da atividade contumaz do vencido, face ao disposto nos artigos 7.º e 9.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 17 de outubro.

O reclamante suscita, como se disse supra, questão de inconstitucionalidade orgânica e material, relativa às normas sobre custas contidas no referido Decreto-Lei. Quanto ao primeiro vício, aponta-se a ausência de autorização legislativa em matéria de reserva parlamentar; quanto à ilegitimidade material, é sustentada lesão dos princípios da igualdade, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efetiva.

Como bem refere o Sr. Procurador Geral Adjunto, o Tribunal já se pronunciou diversas vezes sobre tal questão, afastando invariavelmente que os artigos 7º e 9º o Decreto-Lei n.º 303/98, de 17 de outubro, padeçam de qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica ou material, sem que o recorrente convoque argumentos não ponderados em jurisprudência consolidada, para que se remete, formada não apenas pelo Acórdão nº 33/2016, mas também pelos Acórdãos nºs 38/2000, 48/2000, 101/2000, 278/2000, 9/2001, 138/2008, 304/2013, 705/2014 e 188/2015. Sublinhe-se que não se está, neste domínio, perante uma sanção ou punição, ao contrário do afirmado pelo reclamante, antes perante contrapartida pecuniária pela utilização sem merecimento do serviço de administração da justiça constitucional, exigível a quem litiga sem beneficiar de apoio judiciário.

Inexiste, então, fundamento para recusar a aplicação dos artigos 7.º e 9.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 17 de outubro.

E, procedendo à graduação das custas pelo decaimento na reclamação em apreço, de acordo com os fatores estipulados no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 17 de outubro, mormente as várias questões colocadas e a conduta processual contumaz do reclamante - marcada pela repetição de pretensões já indeferidas e as sucessivas inflexões de posicionamento, ora afirmando a vontade de pagar as custas, ora sustentando que não são devidas e lhe assiste direito de resistência nessa matéria -, sem olvidar a condição económica do reclamante, entende-se ajustado fixar a condenação numa zona inicial da moldura tributária, ou seja, em 12 UC.

7. Aqui chegados, resta abordar a verificação dos fundamentos para a condenação do reclamante como litigante de má fé.

Em resposta à notificação que lhe foi dirigida, o reclamante nega a alteração da verdade ou o propósito de omitir factos e protelar o andamento do processo, admitindo ter incorrido em lapsos, mas agindo de boa fé.

Admite-se que as incorreções e omissões apontadas no despacho do relator sejam devidas a menor cuidado na leitura dos autos e elaboração das peças processuais, ainda assim, e por ora, insuscetível de configurar a conduta processual gravemente negligente pressuposta para a responsabilização por má fé, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 542º do CPC.

Todavia, e em nova manifestação das sucessivas alterações de posicionamento que tem marcado a sua atuação, o reclamante inscreveu nessa pronúncia a afirmação de que pretende liquidar o montante das custas já contadas em 12 prestações, algo que, até então, sempre dissera não corresponder à sua vontade, pese embora ciente do número máximo de prestações admitido pela alínea b) do nº 1 do artigo 33º do RCP. Recorde-se que foi oportunamente liquidado plano de pagamento das custas em 12 prestações e dele foi notificado o ora reclamante, que escolheu não o seguir e adotar a postura processual relatada supra.

De todo o modo, uma vez que haverá lugar a uma nova contagem de custas, entende-se essa declaração como manifestação de vontade antecipada, versando igualmente o montante a liquidar, de acordo com o disposto nos artigos 33.º, nº 1, alínea a), do RCP, pedido a apreciar oportunamente pelo relator, uma vez elaborada a nova conta, apurado o montante (global) a pagar e ouvido o Ministério Público sobre a questão.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação do despacho proferido nos autos proferido em 9 de outubro de 2017 e condenar o reclamante nas custas, que se fixam em 12 (doze) UC.

Notifique.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade