1319/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 847/2017, o recorrente A., invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716º, do Código de Processo Civil (CPC), apresentou requerimento de «aclaração». O presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi confirmada, por acórdão proferido pela Tribunal da Relação de Lisboa, a condenação do recorrente como autor de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça agravada, sendo-lhe imposta a pena unitária de 130 dias de multa, à taxa diária de €6,50, no total de €845,00, bem como o pagamento de indemnização ao demandante civil. Inconformado, interpôs recurso de constitucionalidade desse acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, «[p]ara apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas nos artigos 379.º n.º 1 al. c), 425.º n.º 4, 364.º nº 1, 374.º nº 2, 428.º n.º 1, 410.º n.º 2 alínea a), todos do CPP, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença – mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação (...)»
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AI generated1319/2017 · Tribunal Constitucional: A título prévio, importa referir que o teor do requerimento em apreço suscita algumas dúvidas quanto à respetiva pertinência ao presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 89/2018
Processo n.º 1319/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 847/2017, o recorrente A., invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716º, do Código de Processo Civil (CPC), apresentou requerimento de «aclaração».
2. O presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi confirmada, por acórdão proferido pela Tribunal da Relação de Lisboa, a condenação do recorrente como autor de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça agravada, sendo-lhe imposta a pena unitária de 130 dias de multa, à taxa diária de €6,50, no total de €845,00, bem como o pagamento de indemnização ao demandante civil. Inconformado, interpôs recurso de constitucionalidade desse acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, «[p]ara apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas nos artigos 379.º n.º 1 al. c), 425.º n.º 4, 364.º nº 1, 374.º nº 2, 428.º n.º 1, 410.º n.º 2 alínea a), todos do CPP, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença – mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação (...)»
Remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 847/2017, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em inidoneidade do objeto que lhe foi conferido pelo recorrente, por desprovido de natureza normativa, e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
3. É esta a decisão visada pelo requerimento em apreço, com o seguinte teor:
«A., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificados da douta decisão sumária n.º 62/2017 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.º 716.º, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à “sugestão” ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua
ACLARAÇÃO
quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:
1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal "(...) não é (...) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara.(...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:
– art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que "Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";
– art.º 10.º da mesma DUDH que reforça com que "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.";
– art.º 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)";
– art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";
– art.º 202.º, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";
– art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.º, n.º 1, CPC) que impõe que "Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";
– art.º 374.º, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data venia;
– art.º 380.º, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;
– art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;
– art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";
2.º assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.
Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.»
4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente, considerando que os preceitos invocados pelo recorrente não são aplicáveis; que no ordenamento processual vigente não tem cabimento o incidente de aclaração; que deve ser aplicada a jurisprudência deste Tribunal, no sentido da convolação da pretensão em reclamação da decisão sumária para a Conferência; e, por último, que se mostra evidente a falta dos requisitos de admissibilidade do recurso, como sumariamente decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A título prévio, importa referir que o teor do requerimento em apreço suscita algumas dúvidas quanto à respetiva pertinência ao presente recurso.
Na verdade, pese embora seja correta a identificação do recorrente e processo, o mesmo não acontece quanto à identificação da decisão sumária tida em atenção, pois é feita menção à decisão sumária n.º 62/2017, quando à decisão aqui proferida coube o número 847/2017. Distonia a que se junta a indicação de que se pretende, afinal, aclarar um acórdão – ainda que também se aluda a decisão sumária - e, bem assim, seja colocada entre aspas, em aparente transcrição, expressão sem qualquer adesão ao texto da decisão proferida nos presentes autos. Do mesmo jeito, nenhuma referência minimamente especificada é feita no requerimento apresentado; o requerente limita-se a convocar um conjunto de normas jurídicas, com assento constitucional, convencional e legal, a partir das quais, e numa formulação inteiramente genérica, peticiona a aclaração da «tese jurídica aplicada».
Verifica-se, todavia, que o requerimento apresentado nos presentes autos é comum a outros autos, sendo o seu enunciado praticamente uma reprodução das peças apreciadas pelos Acórdãos nºs 56/2017, 295/2017 (este proferido nos autos em que foi proferida a decisão sumária n.º 62/2017) e 766/2017 (todos acessíveis, como os adiante referidos, em www.tribconstitucional.pt), o que afasta a hipótese de um qualquer lapso de identificação do processo de destino. Trata-se, por conseguinte, de requerimento modelo, votado a reagir um largo espectro de decisões desfavoráveis, como se denota da referência ambivalente a «[improvimento] das suas pretensões processuais ou condenação».
6. Ultrapassadas tais dúvidas, cabe referir que o recorrente qualificou o impulso que deduziu como de aclaração, invocando as normas que, no Código de Processo Civil de 1961, previam um tal incidente (artigos 669.º, n.º 1, alínea a) e 716.º). Contudo, como refere o Ministério Público, o ordenamento subsidiariamente aplicável no âmbito do processo perante o Tribunal Constitucional é o Código de Processo Civil vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41/2013, de 26 de junho. Ora, neste regime adjetivo, o legislador deixou de consagrar a possibilidade de a parte deduzir pedido de aclaração, passando a prever como causa de nulidade a verificação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Vício esse que não vem sustentado na peça em análise e, de forma manifesta, não ocorre.
Aliás, em boa verdade, mais do que ultrapassar ou remover um qualquer obstáculo à plena compreensão do decidido, o recorrente termina pedindo que sejam operadas “modificações de substância”, o que denota verdadeiro propósito de reverter o decidido. Temos, então, que, de acordo com jurisprudência uniforme, impõe-se convolar o requerimento apresentado em reclamação para a Conferência, previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr. Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 709/2007, 401/2009 e 191/2016, entre muitos).
7. A pretendida modificação substantiva da decisão sumária de não conhecimento do recurso mostra-se, todavia, e como já referido, desprovida de qualquer argumentação votada a demonstrar que, ao contrário do decidido, o objeto conferido ao recurso assume natureza normativa e, ainda, que foi suscitada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade, idónea a ser conhecida.
Mesmo que fosse possível extrair da simples menção do enunciado textual do nº 5 do artigo 75º-A da LTC, a invocação implícita da omissão de formulação do convite ao aperfeiçoamento aí previsto, certo é que a decisão sumária não encontrou fundamento na omissão de indicação no requerimento de interposição de recurso de algum dos elementos formais previstos no mesmo artigo. Pelo contrário, o afastamento do conhecimento da questão colocada assentou no objeto material efetivamente conferido ao recurso, permitindo aquilatar da sua natureza não normativa, única cognoscível nesta sede.
Mostrando-se o sumariamente decidido inteiramente acertado, cumpre negar provimento à reclamação.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade