1426/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 26/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso de constitucionalidade é incidente dos autos pendentes na secção criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, no qual foi julgada improcedente a impugnação judicial de coima imposta ao recorrente/reclamante. Este interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, fazendo-o no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, requerendo que, por aplicação do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, fosse dispensado do pagamento de multa. A pretensão foi, porém, indeferida, determinando-se o pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 107.º, n.º 5 do CPP. Interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, foi o mesmo julgado improcedente por acórdão de 31 de maio de 2017.
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AI generatedartigo 139.º do CPC, artigo 107.º, n.º 5 do CPP, art.º 139.º, n.º 8 do Código de Processo Civil, artigo 280.º n.º 1 alínea d) da CRP; 1426/17 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação visa decisão sumária que afastou o conhecimento do recurso com fundamento na inverificação de suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade, ónus de cujo cumprimento depende a legitimidade do recorrente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 87/2018
Processo n.º 1426/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 26/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O presente recurso de constitucionalidade é incidente dos autos pendentes na secção criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, no qual foi julgada improcedente a impugnação judicial de coima imposta ao recorrente/reclamante. Este interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, fazendo-o no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, requerendo que, por aplicação do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, fosse dispensado do pagamento de multa. A pretensão foi, porém, indeferida, determinando-se o pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 107.º, n.º 5 do CPP. Interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, foi o mesmo julgado improcedente por acórdão de 31 de maio de 2017.
É este o acórdão visado pelo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da inconstitucionalidade da «conjugação dos art.ºs 139.º n.º 8 do Código de Processo Civil e art.º 107.º n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal, com a interpretação restritiva com que foram aplicadas», por violação dos «princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e do acesso à justiça, consagrados nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa». No requerimento de interposição de recurso é dito que a questão de inconstitucionalidade havia sido suscitada «no articulado de motivação do recurso interposto pelo recorrente, junto com o requerimento de interposição de recurso».
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter sido dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade. Lê-se na decisão reclamada:
«No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Com efeito, se atentarmos na motivação de recurso dirigida ao tribunal a quo, verifica-se que o recorrente em momento algum da argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas, em especial as conclusões 7.ª e 9.ª, autonomizou um critério ou padrão normativo, genérica e abstratamente concebido, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento; antes imputa o vício de desconformidade constitucional diretamente à própria decisão jurisdicional concreta, ao alegar que “deverá o Tribunal optar pela aplicação do art.º 139.º, n.º 8 do Código de Processo Civil, às situações do domínio processual penal, por referência aos art.ºs 4.º e 107.º n.º 5 do Código de Processo Penal, sempre que se verifique o requisito da manifesta carência económica, sob pena de violação da lei e dos princípios constitucionais, supra invocados (…)”.
Mostra-se, pois, inverificado o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»
4. O reclamante impugna o decidido, nestes termos:
«1 - O Reclamante, com o devido não respeito, não concorda integralmente com os doutos argumentos aduzidos na decisão em crise, que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional. pois que. e como já se demonstrou e mais uma vez se tentará demonstrar, deverá ser conhecido e ser dado provimento ao recurso apresentado.
2 - Reconhece, contudo, que deveria ter sido mais claro no modo de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido, apesar de reunir, ainda, as condições para o endereçamento de convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
3 - Na delimitação do objeto do recurso, nas motivações e nas conclusões apresentadas, para além do mais, o reclamante pretendeu que fosse apreciada a interpretação restritiva, que foi feita à conjugação dos art.ºs 139.º n.º 8 do Código de Processo Civil e art.º 107.º n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal, pela sua inaplicabilidade.
4 - Tal interpretação normativa, mostrou-se violadora dos princípios constitucionais de igualdade, do acesso ao direito e do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
5 - O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b), da LTC, nos termos do qual - e em paralelo com a norma do artigo 280.º n.º 1 alínea d) da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontrando-se esgotados os recursos ordinários (v., também artigo 70.º n.º 2 da LTC).
6 - Não obstante, este Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso.
7 - A nosso ver, respeitosamente, sem razão.
8 - Sustenta na sua decisão, que se “mostra inverificado o pressuposto insuprível da prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC)”.
9 - Ora, com o devido respeito, estamos em crer que o recurso apresentado é claro e conciso, no que respeita à delimitação do seu objeto, com a devida identificação da norma a sindicar.
10- Vale isto por dizer que, apesar de o modo de suscitação prévia, requisito de conhecimento prévio processualmente exigido, não estar absolutamente claro, quanto à interpretação normativa invocada, também não deixa de ter os elementos mínimos de tal suscitação (“conjugação dos art.ºs 139.º n.º 8 do Código de Processo Civil e art.º 107.º n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal, com a interpretação restritiva com que foram aplicadas”).
11 - Foram, assim, respeitadas as exigências (mínimas) legalmente impostas, de forma a que o Tribunal Constitucional as possa enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não podem ser aplicada com um tal sentido.
12 - No que se refere ao requerimento de recurso basta que o recorrente sinalize as normas violadoras, as violadas e que faça expressa menção dessa violação desde a 1ª hora nas instâncias, o que faz.
13 - Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.
14 - Como se começou por referir, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade que se aporta à jurisdição constitucional tenha sido previamente suscitada durante o processo, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
15 - Ora, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade pressupõe que se coloque o tribunal recorrido perante o dever de apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual ê o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.
16 - Em conformidade com essa exigência, pode dizer-se que a questão de constitucionalidade deve ser concretizada de modo claro, direto e objetivo (cf. Acórdão n.º 1210/96, disponível em www.tribunalconstituclonsl.pt): «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o Tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição: e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido." Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito - concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos n.ºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05·1996). Ê certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma.
17· Como a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do julgamento - não sendo, admissíveis nesta sede os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol. sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais Tribunais. em termos de se assacar ao ato judicial de "aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais -, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, e como, em função disso, cabe ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não tem aquele legitimidade para interpor recurso sem que tenha previamente cumprido o mencionado ónus, como resulta claramente do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, no qual se afirma, sob a epígrafe "legitimidade para recorrer”, que tais recursos “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar obrigado a dela conhecer".
18 - Basta ver todo o recurso, que foi objeto do acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, onde foi suscitada a inconstitucionalidade, que se pretende ver sindicada, por violação dos princípios constitucionais da igualdade. do acesso ao direito e do acesso à Justiça, incluindo o recurso. ao qual veio a ser negado provimento e de que já não era possível ser interposto recurso.
Em conclusão, requer o Recorrente, aqui Reclamante, seja a presente reclamação deferida e, em consequência, seja notificado para qualquer convite ao aperfeiçoamento, que se julgue necessário ou, em alternativa, apresentar as alegações de recurso, onde melhor concretizará os fundamentos em que alicerça o seu juízo e pedido de inconstitucionalidade, por errada interpretação normativa.»
5. O Ministério tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação visa decisão sumária que afastou o conhecimento do recurso com fundamento na inverificação de suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade, ónus de cujo cumprimento depende a legitimidade do recorrente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Concedendo que «deveria ter sido mais claro» na formulação das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal recorrido, e também no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o reclamante sustenta que, ainda assim, deu cumprimento ao apontado ónus, propondo-se proceder «à concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma nas alegações do presente recurso». Alega que pretendeu confrontar o tribunal a quo com a «inaplicabilidade» da «interpretação restritiva» a que fez referência (sem outra explicitação) e, bem assim, que através do recurso de constitucionalidade pretende ver julgada inconstitucional uma «errada interpretação normativa».
Tal argumentação, ao invés de colocar em crise o sumariamente decidido, apenas reforça o acerto do fundamento mobilizado na decisão reclamada.
Desde logo, a jurisprudência do Tribunal que o próprio recorrente convoca é bem clara no sentido de que incumbe ao recorrente, no momento da suscitação, delinear com um mínimo de clareza e precisão qual o sentido ou dimensão normativa que, por inconstitucional, não deve ser aplicada. Não basta, como se pretende, uma mera «sinalização» através da referência a vários preceitos, dos quais é possível extrair diversas normas, e da alusão vaga e indeterminada a uma «interpretação restritiva», para satisfazer o apontado ónus. Como é patente, a questão colocada desse modo não permite determinar qual o exato critério ou padrão normativo que se pretende contrário à Constituição.
Mas, e como se apontou na decisão sumária, o questionamento inscrito nas alegações de recurso dirigidas ao tribunal a quo não é apenas vago e indeterminado: denota igualmente, com suficiência, que o problema de inconstitucionalidade normativa, reportado a um ato do poder normativo, questiona o próprio ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa e aplicativa do direito ordinário, o qual, em si mesmo, não é objeto idóneo a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
Ora, se dúvidas houvesse sobre a natureza do problema suscitado ao tribunal a quo, ficaram definitivamente afastadas pela afirmação de que se visou (e visa) contrariar o que se considera ser a aplicação de uma «errada interpretação normativa».
Face ao exposto, bem andou a decisão sumária ao concluir pela inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido e afastar, por ilegitimidade do recorrente, o prosseguimento do recurso.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade