1382/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs recorrentes A., B. e C. apresentaram reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 900/2017, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso inscreve-se no incidente de qualificação da insolvência, no âmbito do qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, revertendo decisão da primeira instância, foi qualificada como culposa a insolvência da D., Lda., decidindo-se declarar como afetados pela qualificação da insolvência os administradores A., B. e C., ora reclamantes, declarar os mesmos inibidos, pelo período de dois anos, para administrarem património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos referidos administradores e condenar solidariamente os mesmos a indemnizar os credores da insolvente no montante dos seus créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 186.º, n.º 2 alínea h) do CIRE, artigo 20.º, n.º 4 da CRP, artigo 18.º da CRP, artigo 20.º, n.º 4 do CIRE, artigos 280.º, n.º 4 da CRP; 1382/2017 · Tribunal Constitucional: Não concordam com a factualidade provada, designadamente a constante do n.º 11 e com a interpretação do art.º 186.º n.º 2 do CIRE feito pelo acórdão.
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ACÓRDÃO Nº 86/2018
Processo n.º 1382/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Os recorrentes A., B. e C. apresentaram reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 900/2017, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O presente recurso inscreve-se no incidente de qualificação da insolvência, no âmbito do qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, revertendo decisão da primeira instância, foi qualificada como culposa a insolvência da D., Lda., decidindo-se declarar como afetados pela qualificação da insolvência os administradores A., B. e C., ora reclamantes, declarar os mesmos inibidos, pelo período de dois anos, para administrarem património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos referidos administradores e condenar solidariamente os mesmos a indemnizar os credores da insolvente no montante dos seus créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
Inconformados, os recorrentes A., B. e C. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão proferido em 20 de junho de 2017, julgou improcedente a revista, confirmando a decisão recorrida. Seguiu-se a arguição de nulidade do mesmo acórdão, com invocação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, incidente pós decisório indeferido por acórdão do STJ de 5 de setembro de 2017.
Os recorrentes A., B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, questionando a inconstitucionalidade do «artigo 186.º, n.º 2 alínea h) do CIRE, na medida em que implique a dispensa da verificação de um nexo de causalidade entre a falta de organização contabilística e a criação ou agravamento de um estado de insolvência”, “por ofensa ao disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP”; “e, adicionalmente, por violação do disposto no artigo 18.º da CRP, enquanto limitação desproporcionada ao direito ao desenvolvimento da personalidade e ao direito à livre escolha de profissão, previstos nos art. 26.º e 47.º, n.º 1 da CRP».
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada. Nesta, tomando como visado pelo recurso o acórdão proferido pelo STJ em 5 de setembro de 2017, conclui-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento em inutilidade do objeto que lhe foi conferido, em virtude de o sentido normativo impugnado não ter sido efetivamente aplicado na decisão recorrida. Lê-se na decisão reclamada:
«6. A admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pressupõe, designadamente, que a norma impugnada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
Tal pressuposto resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra delineado no sistema constitucional vigente. Com efeito, como emerge do disposto no n.º 2 do artigo 80.º da LTC, a resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando a sua reforma caso o recurso seja provido, o que é suscetível de acontecer apenas quando haja constituído fundamento normativo determinante do julgado.
No caso vertente, este pressuposto não se verifica.
7. De facto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2017, ao desatender as nulidades arguidas pelos recorrentes, não aplicou nenhuma norma alojada no artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, antes limitou-se a aplicar a norma processual reguladora da admissibilidade e âmbito dos pedidos de nulidade prevista no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 615.º, aplicável por força dos artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil, que em lado algum foi questionada pelos recorrentes.
Nestes termos, não encontrando a questão colocada qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o presente recurso de constitucionalidade ser conhecido, porque incapaz de atingir a utilidade a que se destina.»
4. Os reclamantes impugnam o decidido, dizendo, no que se refere ao concreto fundamento em que assenta a decisão reclamada, que:
«[A] decisão recorrida, ao pronunciar-se apenas sobre as nulidades invocadas, nada referindo sobre a invocada inconstitucionalidade do artigo 186.º, n.º 2, alínea [h)] do CIRE, confirma os arestos anteriores que, enquadrados no iter processual, fazem a aplicação de tal norma, dando-a (implicitamente) como conforme à Constituição.
[…]
24. A douta decisão recorrida limitou-se a não considerar a arguição de nulidades, e a aplicar implicitamente o disposto no artigo 186.º, n.º 2 h) do CIRE, conquanto, para além de ter invocado a existência das nulidades previstas nos artigos 615.º, n.º 1 c) e d) do CPC; os ora reclamantes e recorrentes tivessem também invocado a inconstitucionalidade do artigo 186.º n.º 2 alínea h) do CIRE, se interpretado no sentido da dispensa de um nexo de causalidade entre a omissão aí tipificada, e a criação ou agravamento de situação de insolvência, por ofensa ao disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que reclama não só uma tramitação adequada, mas também a consideração pelos pressupostos da responsabilidade.
25. Ora, sobre isto, nada disse a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se a pronunciar (de resto, de forma bastante abreviada) pela inexistência de nulidades - e com isso se inconformam os recorrentes e reclamantes, pois consideram ser o artigo 186.º, n.º 2 alínea h) do CIRE materialmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 20.º, n.º 4 do CIRE, violando o direito a um processo equitativo.
26. Com efeito, o artigo 186.º, n.º 2, alínea h) do CIRE, se interpretada no sentido da dispensa de um nexo de causalidade entre a ausência de contabilidade organizada e a criação ou agravamento de situação de insolvência, viola ostensivamente o artigo 20.º, n.º 4 da CRP»
E, em sede conclusiva:
«[…]
III. A decisão recorrida, expressamente, apenas faz referência à rejeição das nulidades invocadas, mas não deixa de aplicar a disposição cuja constitucionalidade foi posta em causa, confirmando o anteriormente decidido, e dando implicitamente o artigo 186.º, n.º 2 alínea b) como conforme à Constituição.
[…]
XV. Os ora reclamantes e recorrentes suscitaram a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, a reclamarem para a conferência
XVI. Na sua decisão, a conferência não se pronunciou sobre a questão, decidindo ignorá-la, e confirmou a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
XVII. Contrariamente ao sustentado na douta decisão sumária de que se reclama, a aplicação da norma pela decisão recorrida (a do Supremo Tribunal de Justiça) não tem de ser explícita - pode ser implícita
XVIII. Tal é a interpretação que melhor se adequa ao disposto nos artigos 280.º, n.º 4 da CRP, 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, e n.º 2 da CRP.
[…]»
5. O Ministério Público, por seu turno, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que «o acórdão recorrido limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do anterior acórdão que negara a revista pedida pelos recorrentes».
6. Também a recorrida E., S.A., tomou posição, concordante com a decisão reclamada, dizendo:
«a) Como bem refere a douta decisão sumária de inadmissibilidade, o referido Acórdão do STJ limitou-se, e bem, a "aplicar a norma processual reguladora da admissibilidade e âmbito dos pedidos de nulidade prevista no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 615.º, por força dos artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil."
b) Ou seja, o douto acórdão recorrido em momento algum aplicou a norma da alínea e) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE cuja inconstitucionalidade é ora invocada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Os recorrentes, ora reclamantes, pugnam pela reversão da decisão sumária que afastou o conhecimento do recurso, sustentando que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, o tribunal a quo aplicou implicitamente a norma cuja constitucionalidade questionam. É manifesto, porém, que não lhes assiste razão.
8. Antes o demonstrar, importa referir que a reclamação afasta as dúvidas referidas na decisão reclamada, radicadas na ausência de explicitação da decisão recorrida, pois a peça de reclamação é clara na indicação de que a decisão do STJ visada no recurso corresponde apenas à que apreciou o incidente pós decisório de nulidade, a saber, ao acórdão proferido em 5 de setembro de 2017, e não (ou não também) o acórdão proferido pelo STJ em 20 de junho de 2017.
Assim, por relativa a impulso processual que se revela não ter sido deduzido, fica desprovida de objeto a matéria atinente à (in)verificação dos pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional com o mesmo objeto material do interposto, mas dirigido ao acórdão que julgou improcedente a revista e definiu a solução material da lide incidental de qualificação da insolvência. Por assim ser, carece de utilidade a apreciação da argumentação reportada ao segmento da decisão sumária que, ponderando a eventualidade de o recurso abranger o acórdão proferido em 20 de junho de 2017, considerou não assistir legitimidade aos recorrentes para tal.
Temos, então, que o objeto (processual) do recurso corresponde à decisão que versou unicamente a arguição de nulidade do anterior acórdão sobre o mérito da causa, invocando o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
9. Ora, a decisão recorrida limitou-se a afastar a verificação dos vícios de nulidade invocados, mobilizando para tanto, como ratio decidendi, apenas as normas contidas no regime da nulidade da sentença, estatuído pelo artigo 615.º do CPC. Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, o STJ não procedeu à reapreciação do anteriormente decidido, nem aplicou, expressa ou implicitamente, qualquer sentido normativo contido no artigo 186.º, n.º, alínea h) do CIRE, como avulta claramente da sua fundamentação:
«[…]
Os recorrentes vêm invocar a oposição entre os fundamentos e a decisão e a ininteligibilidade deste.
Contudo, não caracteriz[aram] nenhuma das nulidades invocadas, não especificando a oposição e revelando ter entendido a decisão e os respetivos fundamentos.
Não concordam com a factualidade provada, designadamente a constante do n.º 11 e com a interpretação do art.º 186.º n.º 2 do CIRE feito pelo acórdão.
Esta discordância seria fundamento do recurso, que não é admissível, mas nunca fundamento de qualquer nulidade.
Nos termos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.»
Significa isso que o tribunal a quo considerou que toda a argumentação assente na interpretação do artigo 186.º, n.º 2 do CIRE, e, bem assim, a sustentação de questão de inconstitucionalidade quanto a essa normação, era impertinente para a apreciação das nulidades invocadas, apenas podendo ser conhecida em sede de recurso (ordinário), no caso inadmissível.
Este entendimento do direito infraconstitucional - que cabe a este Tribunal tomar como um dado -, comporta ainda o sentido de que o tribunal a quo não ignorou o problema de constitucionalidade que lhe foi colocado, como erradamente afirmam os reclamantes. Considerou, sim, que não podia conhecer da interpretação e aplicação dos critérios normativos contidos no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE e, inerentemente, que não havia lugar à apreciação da conformidade constitucional de uma tal dimensão normativa. Atente-se que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença, não constituindo a eventual aplicação de norma inconstitucional erro material, nem causa de nulidade da decisão judicial, nem a torna obscura ou ambígua.
Assim, e como sumariamente decidido, uma vez que o sentido normativo cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não constitui fundamento jurídico determinante da decisão recorrida, mantendo-se a decisão sobre a inverificação das invocadas nulidades inalterada qualquer que fosse o julgamento que recaísse sobre a questão colocada pelos recorrentes, não pode o presente recurso ser conhecido, porque incapaz de realizar a instrumentalidade a que se encontra adstrito.
10. Improcede, pelo exposto, a reclamação.
III. Decisão
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes (conjuntamente) nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade