1/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, findo o inquérito em que é arguido e notificado da acusação pública contra si deduzida, requereu a abertura de instrução. Efetuada a distribuição, o arguido, ora reclamante, deduziu incidente de recusa, nos termos dos artigos 40.º, al. a), 43.º, n.º 1, 44.º e 45.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), relativamente à juíza a quem foi distribuída a instrução, alegando, em suma, que esta foi quem, no decurso do inquérito, praticou atos da exclusiva competência jurisdicional, como o primeiro interrogatório do arguido onde lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e, depois, a de obrigação de permanência na habitação.
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AI generatedart. 288.º al. d) da Constituição, artigo 43.º do CPP; 1/18 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de o recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo.
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ACÓRDÃO Nº 84/2018
Processo n.º 1/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, findo o inquérito em que é arguido e notificado da acusação pública contra si deduzida, requereu a abertura de instrução. Efetuada a distribuição, o arguido, ora reclamante, deduziu incidente de recusa, nos termos dos artigos 40.º, al. a), 43.º, n.º 1, 44.º e 45.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), relativamente à juíza a quem foi distribuída a instrução, alegando, em suma, que esta foi quem, no decurso do inquérito, praticou atos da exclusiva competência jurisdicional, como o primeiro interrogatório do arguido onde lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e, depois, a de obrigação de permanência na habitação.
Do pedido de recusa deduzido, o ora reclamante fez constar, além do mais, o seguinte (cf. fls. 11-v.º a fls. 13):
«1. Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 3, o processo n.º 586/15.5TDLSB, no qual é arguido o ora requerente e no qual foi acusado pela prática dos crimes de falsificação de documento e de peculato.
2. Deduzida a acusação, o requerente apresentou requerimento de abertura de instrução estando designado o próximo dia 03/05/2017 pelas 10H00 para a realização do debate instrutório.
3. É juiz titular do processo, desde a atribuição da competência para a prática de atos de tutela jurisdicional no inquérito, a meritíssima juíza de direito […].
4. Não tem o requerente elementos nesta data que lhe permitam afirmar se a competência da Meritíssima Juíza para a instrução resulta da distribuição para a fase de instrução (…) ou se, ao invés, se trata de uma extensão da competência inicialmente fixada para a prática de atos de tutela jurisdicional no inquérito.
5. Antes de todo o mais, importa salientar que não está aqui em causa, de modo algum, a pessoa da senhora juíza na sua elevada e reconhecida capacidade e qualidades pessoais ou profissionais.
6. Com efeito, citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98-186-P de 18/02/1998 “Com efeito, quando o juiz reaprecia a subsistência da prisão preventiva que anteriormente ele próprio decretou, num momento em que o inquérito está a chegar a seu termo e em que já existem no processo quase todos os elementos que é possível carrear sobre a autoria do crime imputado ao arguido e sobre a sua gravidade, pode dizer-se que fica com uma convicção de tal modo arreigada quanto a estes aspetos do processo que, objetivamente - e sem prejuízo da independência interior que ele for capaz de preservar - fica inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade na fase de julgamento.”
7. É certo que este acórdão foi extraído em face da participação do juiz no julgamento, sendo que, e porém, tais garantias (inerentes ao juiz natural ou legal), valem outrossim para a fase de instrução, pois conforme referem o ilustre professor Jorge Figueiredo Dias e Nuno Brandão (…), «Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial.»
8. E continuam estes ilustres autores, “Ponto é que se tenha tratado de uma atuação que possa gerar uma dúvida ponderosa e objetivamente fundada sobre a capacidade do juiz para decidir de modo isento ou sem uma pré-compreensão sobre a imputação que é dirigida ao arguido. A questão colocar-se-á com maior acuidade naqueles casos em que possa recear-se que determinadas decisões tomadas pelo juiz numa fase anterior do processo revelem, pelo seu concreto conteúdo, uma dúvida séria sobre a existência de uma predisposição sobre o sentido da decisão que deverá proferir no encerramento da fase processual em que intervém. Uma ponderação que não tem de cingir-se às fases do julgamento e do recurso, sendo também admissível na instrução, relativamente a um Juiz de instrução que receba o processo nessa fase processual depois de ter atuado como juiz de instrução no inquérito.”. Destaque e sublinhado nosso.
9.Mais recentemente se decidiu no, aliás, douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2016 de 26.02.2016, relatado pelo Juiz Conselheiro João Pedro Caupers, publicado em 01.03.2076 no Diário do República n.º 42/2016: “Igualmente pacífico na doutrina e jurisprudência constitucional é o entendimento de que a garantia do juiz natural vale também para a fase de instrução - e não apenas para a audiência de julgamento (cf. Acórdão n.º 482/2014; na doutrina, Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 525; referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, cf., ainda Figueiredo Dias, Sobre o..., cit., nota 3, p. 83.
10. A ratio das normas constantes nos artigos 40.º a 43.º do CPP, está em impedir que o julgamento seja feito por juiz que já se implicou pessoal e diretamente com a determinação da sanção “justa” para o caso, valendo tal razão de ser mutatis mutandi para a fase de instrução, rectius para a decisão instrutória.
11. Em especial a ratio essendi da norma constante no artigo 43.º n.º 2 in fine do CPP) é evitar que o juiz seja colocado na situação de ter de apreciar questões que já anteriormente apreciou e decidiu e assim poder ter de ser contradizer.
12.Isto porque, tal segmento normativo tem outrossim “em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental á integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores” (…) que, pelo seu conteúdo e âmbito, façam fundadamente suspeitar que dificilmente se afastará da convicção entretanto interiorizada em relação à culpabilidade do arguido.”
13.Com efeito, “O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados.” […]»
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de novembro de 2017, decidiu recusar o pedido de recusa formulado pelo arguido.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para fiscalização da constitucionalidade da seguinte norma (cf. fls. 84):
«(i) [A que foi] aplicada por este tribunal [e segundo a qual] no exercício das funções de Juiz de Instrução Criminal, conforme agora delineado na lei orgânica (e já antes), que, em rigor, os impedimentos, e fundamentos de recusa constantes dos artigos 40º e 43º nº 2 do CPP, são de descartar”
(ii) Tal norma é inconstitucional por violação (juiz natural) dos artigos 32.º n.º 1 e 9 e 202.º n.º 1 e 2 da Constituição.
(iii) A inconstitucionalidade foi suscitada nos pontos 6 a 13 do requerimento de incidente de recusa de juiz apresentado neste tribunal.
(iv) Igualmente a questão de (in)constitucionalidade da norma foi objeto dos acórdãos 482/2014 e 41/2016 do Tribunal Constitucional.»
Por despacho de 30 de novembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 86-87):
«No presente incidente de recusa interposto pelo reclamante e ora recorrente a folhas 11 a 22, o qual seguiu os termos legais, foi proferida decisão colegial, em conferência, a qual se encontra nos autos a folhas 89 até 93 verso, através da qual foi recusado o pedido de recusa pelos motivos que ali constam. O certo é que, nem o ora recorrente, e ao arrepio do que refere, suscitou qualquer pálida (que fosse) questão de inconstitucionalidade nos pontos 6 a 13 do seu requerimento (que eventualmente tivesse que ser apreciada na decisão a proferir por este Tribunal), como também, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não se debruçou sobre tal temática, a qual não foi sequer aventada pelo reclamante no lugar próprio, pois este, nos pontos 6 a 13 do seu requerimento (bastando para tal proceder-se a uma breve leitura) se limita a citar, como também a transcrever um acórdão do Tribunal constitucional (o qual até versa outra questão que não a por ele aventada agora, e só, no requerimento de interposição do recurso), não a tendo suscitado nunca portanto, no pretérito, quer em termos precisos, quer usando as boas e legais praticas jurídicas vertidas na legislação aplicável, que possibilitam o recurso para o Tribunal constitucional, que nos dispensamos aqui de referenciar.
Assim, e decidindo, antes do mais, estatui o artº 76 da L TC:
(Decisão sobre a admissibilidade)
1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda. no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º quando forem manifestamente infundados.
3. A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Por seu turno o artº 70 da LTC estatui:
(Decisões de que pode recorrer-se)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais(...)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo:(...)
Assim infere-se que não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, pelo que, e por ser manifestamente infundado o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76 nº 2, parte final, e 70 nº 1 al. b) (a contrario) da Lei 28/82 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11- Rect. n.º 10/98, de 23/05 Lei n.º 13-A/98, de 26/02 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11, indefere-se o recurso ora interposto pelo recorrente, o que se declara.»
3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 2-6):
«1. O reclamante apresenta a presente reclamação porquanto entende que, ao contrário do decidido no despacho a quo, a questão de inconstitucionalidade não só foi devidamente colocada ao tribunal a quo como este aplicou a norma reputada por inconstitucional.
2. Indiscutível parece ser de que a questão de inconstitucionalidade foi concretamente colocada, no momento próprio, i. e., a tempo do tribunal a quo sobre ela ponderar e decidir aplicar, como, aliás, aplicou, posto que a mesmo foi suscitada logo na primeira intervenção, já que o incidente de recusa de juiz corre logo rectius é apresentado no tribunal superior, o que in casu foi cumprido.
3. O despacho sub judice, a propósito da questão de inconstitucionalidade invocada louva-se na conclusão que “(..) não a tendo suscitado nunca portanto, no pretérito, quer em termos precisos, quer usando as boas e legais praticas jurídicas vertidas na legislação aplicável; que possibilitam o recurso para o Tribunal constitucional.” […]
7. Ressalvado o devido respeito, vemos que o recorrente alegou nos artigos 6.º a 13.º da petição do incidente de recusa que, por força do princípio constitucional do direito ao juiz natural, a norma dos artigos 40.º a 43.º do CPP, aplica-se outrossim ao juiz de instrução, louvando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional, mormente os acórdãos 482/2014 e 41/2016 e nas vozes das mais autorizadas doutrinas na matéria, suscitando, assim e inequivocamente, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, tanto que o tribunal a quo dela conheceu, percebeu e compreendeu mas que entendeu ser de “rechaçar”.
8. Com efeito, ao afirmar que o princípio constitucional do juiz natural, se aplica ao juiz de instrução criminal e que, portanto, a norma ou dimensão normativa do artigo 40.º a 43.º do CPP a ele se aplica, o reclamante cumpriu o ónus de invocar, em tempo e adequadamente, a inconstitucionalidade da norma em causa, posto que o tribunal a quo perante tal alegação sabe necessariamente que o direito ao juiz natural é um princípio (ou, antes, um imperativo?) constitucional (arts. 32.º n.º 1 e 9 e 202.º n.º 1 e 2 da Constituição) e que a decisão de que tal norma é de “rechaçar”, resulta numa clara violação de tal princípio, ou seja, aplicou, efetivamente, e fora de qualquer dúvida, uma norma inconstitucional e cuja conformação constitucional havia sido previamente colocada ou questionada. […]
10. Saliente-se que, ao contrário do decidido no despacho sub judice, o dever de suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma destina-se, em primeiro lugar, ao tribunal a quo de modo a que este possa conformar a aplicação normativa de acordo com os parâmetros constitucionais, sendo que a intervenção do Tribunal Constitucional, a ter lugar, dá-se a posteriori se necessária em função do resultado alcançado (aplicação ou desaplicação da norma) e provocada nos termos adequados, ou seja, a norma que o Tribunal Constitucional vai sindicar é aquela que foi efetivamente aplicada e não a fundamentação invocada quer pelo tribunal quer pelo interessado na correspondente peça processual. […]
12. Melhor compulsada a fundamentação do acórdão que recusou o incidente de recusa de juiz, vemos nas páginas 2, 3, e 7 que o tribunal a quo compreendeu que o ora reclamante colocou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade da norma, posto que ponderou e convocou para essa ponderação preceitos e princípios constitucionais, para depois concluir que a aplicação da norma constante nos artigos 40.º a 43.º do CPP ao juiz de instrução é de “rechaçar”, sendo precisamente esta norma que o ora reclamante questionou pois defendeu - e defende - escorado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a mesma se aplica o que vale por dizer que a norma aplicada nos termos em que o foi é inconstitucional e a inconstitucionalidade foi adequadamente colocada.
13. Mas, ao invés, o tribunal a quo considerou que o recorrente não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade posto que “(…) não a tendo suscitado nunca portanto, no pretérito, quer em termos precisos, quer usando as boas e legais práticas jurídicas vertidas na legislação aplicável, que possibilitam o recurso para o Tribunal constitucional, que nos dispensamos aqui de referendar”.
14. Confessamos, e salvo o devido respeito, que desconhecemos a que boas e legais práticas jurídicas se refere o tribunal a quo, posto que, a nosso ver, suscitada em termos manifestamente adequados foi a questão da inconstitucionalidade, na medida em que na estrutura do incidente é a mesma colocada referindo-se ab ovo ao princípio constitucional do juiz natural e de seguida formula-se a identificação da norma que é a que resulta do artigo 40.º a 43.º do CPP cuja ratio essendi face ao citado princípio constitucional aplica-se à fase de instrução.
15. Honestamente que não vemos melhor forma de colocar a questão de inconstitucionalidade de uma norma do que a invocação a par da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, pois, se este decide que a norma que comporta as garantias do juiz natural se aplica outrossim ao juiz de instrução, ao legislador infraconstitucional está vedado abalar o assim decidido, tanto mais que se trata de matéria que contende com os direitos fundamentais e humanos consagrados na Constituição e que, portanto, nem sequer é revisível - art. 288.º al. d) da Constituição.
16. Para que se tenha cumprido o ónus necessário a alcançar a justiça constitucional e, consequente, abertura das suas portas, não se exige grandes, exaustivas e complexas formulações normativas negativas ou positivas acerca da constitucionalidade de uma determinada norma, ponto é que se coloque em concreto a questão em termos do tribunal perante o qual é colocada, dela apreenda o essencial e que depois decida desaplicando ou aplicando a norma. […]
18. Nem sequer estamos perante um daqueles casos em que o tribunal omite a referência aos princípios constitucionais, pois até sobre a questão elaborou diversos fundamentos jurídico-constitucionais, mas, e não obstante isso, aplicou a norma inconstitucional só assim não sucedendo se tivesse concluído com o ora reclamante e acatando a jurisprudência do Tribunal Constitucional de que o princípio constitucional do juiz natural se aplica outrossim ao juiz de instrução.
19. Pode dizer-se que, não obstante haver sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade, a decisão sub judice, não chega a formular expressamente um juízo de não inconstitucionalidade, mas certo é que, tal não impede que se conclua que efetivamente foi aplicada uma norma inconstitucional e, como tal, aberta está a via do recurso para o Tribunal Constitucional. […]
21. Também não se nos afigura correta a asserção do tribunal a quo de que a jurisprudência constante no referido acórdão 41/2016 não se aplica ao caso sub judice, por versar questão diversa, quando é certo que se é verdade, e em bom rigor, que o juízo de inconstitucionalidade ali proferido, versava de facto sobre uma outra questão normativa de inconstitucionalidade, não menos rigoroso é que o fundamento decisório ou decisivo para o juízo de inconstitucionalidade normativa ali declarado é que a norma que comporta «todas» as garantias do princípio do juiz natural se aplica outrossim ao juiz de instrução.
22. Ademais, seria um absurdo ou impossível hermenêutico que no campo da fiscalização concreta de constitucionalidade normativa se exija uma identidade absoluta de todas as questões, pois tal equivaleria a um completo esvaziamento da instância constitucional, até porque o sistema processual é tutelado por uma série de princípios e garantias constitucionais tidos como padrões a serem atendidos pelo legislador, ao estabelecer normas processuais e pelo intérprete (o juiz) encarregado de captar o significado de tais normas. […]
25. O que queremos vincar é que a jurisprudência constitucional deve ser acatada por todos e em especial pelos tribunais, independentemente de ela provir ou emanar da respetiva fundamentação ou do respetivo segmente decisório que é, como se sabe, uma consequência lógica e congruente daquela, i. e., o silogismo lógico-jurídico, lembrando hic et nunc, por se afigurar necessário, que o Tribunal Constitucional, enquanto guardião da Constituição, conhece apenas de normas e, portanto, toda a sua atividade é ela própria e também normativa não no sentido de criação das mesmas mas da sua aplicação.
26. O que, dito de outra forma, significa que se o Tribunal Constitucional decide, como decidiu, que a norma que comporta todas as garantias do juiz natural vale outrossim para o juiz de instrução, não se pode deixar de concluir que estamos perante um verdadeiro juízo jurídico-constitucional, cogente, ainda que a declaração de inconstitucionalidade verse sobre outra questão mas que é consequência da aplicação daqueloutra norma ou princípio constitucional, ou seja, concebe-se o processo genético da decisão como um polissilogismo, como uma cadeia mais ou menos longa de silogismos. […]
27. Concluindo: tendo o reclamante invocado ab initio que, por força do princípio constitucional do juiz natural, a norma dos artigos 40.º a 43.º do CPP, também se aplica ao juiz de instrução, suscitou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade ainda que por referência a uma específica dimensão ou sentido com que o preceito devia ser aplicado, e o tribunal a quo não só ficou em condições de dela conhecer como aplicou efetivamente a norma reputada por inconstitucional, pois aplicou a norma inconstitucional contra o sentido constitucional preconizado no juízo formulado pelo reclamante, podemos, até, dizer com uma pronúncia expressa.
28. O facto de só no requerimento de interposição de recurso se identificar os preceitos constitucionais dos quais emana o ab ovo invocado princípio constitucional do juiz natural não faz com que se esteja a colocar ex novo a questão de inconstitucionalidade até porque o tribunal a quo naturalmente sabe e tem o poder-dever de corrigir, se necessário fosse, de quais os preceitos ou incisos constitucionais resulta tal princípio (juiz natural). […]»
4. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 90-93).
II. Fundamentação
5. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de o recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Na sua reclamação, o reclamante sustenta, em síntese, que nos n.ºs 6 a 13 da petição do incidente de recusa sustentou que, por força do princípio constitucional do juiz natural, as normas dos artigos 40.º a 43.º do CPP se aplicam ao juiz de instrução, louvando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional, mormente os acórdãos n.ºs 482/2014 e 41/2016, bem como nas vozes mais autorizadas da doutrina, suscitando, assim e inequivocamente, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, tanto mais que o tribunal a quo dela conheceu.
Não lhe assiste, contudo, razão.
6. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente fez constar que pretende a fiscalização da constitucionalidade «da norma aplicada [pelo tribunal recorrido] que “no exercício das funções de Juiz de Instrução Criminal, conforme agora delineado na lei orgânica (e já antes), que, em rigor, os impedimentos, e fundamentos de recusa constantes dos artigos 40.º e 43.º n.º 2 do CPP, são de descartar”», por considerar que a mesma viola o princípio do juiz natural.
Cumpre assinalar, antes de mais, que a enunciação do objeto do recurso é feita através da transcrição (ainda assim, não totalmente exata, uma vez que omite a referência ao n.º 1 do artigo 43.º do CPP – cf. fls. 69) de um excerto da decisão recorrida de fls. 66 e ss., integrante da respetiva fundamentação, mas que, considerado de forma isolada, não traduz de forma clara e percetível, a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Por outro lado, e compreensivelmente, esta suposta questão de constitucionalidade enunciada pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, não tem correspondência com o que a recorrente fez constar dos referidos n.ºs 6 a 13 da petição do incidente de recusa. Nesse requerimento, o foco da atenção são as garantias da imparcialidade legalmente estabelecidas nos artigos 40.º a 43.º do CPP com referência ao juiz de julgamento e a ideia de que a imparcialidade e independência do juiz de julgamento «valem outrossim para a fase de instrução».
Falta, porém, a indicação da concreta norma ou interpretação normativa – com os seus pressupostos e a sua estatuição – que, no entender do ora reclamante, é incompatível com a Constituição. Falta igualmente a indicação dos preceitos legais em que tal norma se encontra ancorada. O reclamante considera estar em causa a imparcialidade do tribunal. Mas, à luz do que considera serem as exigências constitucionais sobre tal matéria, qual a concreta insuficiência da lei? Trata-se de uma omissão legislativa? Ou de um problema quanto a impedimentos? Ou somente quanto às suspeições? Ou da falta de equiparação, em termos de exigência de imparcialidade, entre as fases de instrução e de julgamento? As considerações genéricas tecidas pelo recorrente ora reclamante, para mais reportadas a uma pluralidade de preceitos – ora os artigos 40.º a 43.º do CPP (n.º 10 do requerimento do incidente de recusa), ora o artigo 43.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma (ibidem, n.º 11) – são insuficientes para constituir o tribunal a quo no dever de decidir a inconstitucionalidade de uma ou mais normas devidamente determinadas.
Com efeito, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).
Embora o recorrente, nos referidos n.ºs 6 a 13 do requerimento do incidente de recusa, cite diversa jurisprudência constitucional, fá-lo com o propósito de fundamentar tal incidente, apresentando diversos argumentos doutrinais e jurisprudenciais que, em seu entender, apontam no sentido da sua procedência. Contudo, em momento algum chega a enunciar, cabalmente e com precisão, nos termos expostos, uma qualquer dimensão normativa, extraída dos preceitos legais aplicáveis, tida por inconstitucional.
Ora, a mera referência e citação de diversa jurisprudência constitucional (que, aliás, incidiu sobre normas que tinham subjacentes circunstâncias diversas das que estão em causa nos autos), desacompanhada da enunciação, de forma clara e precisa, do sentido ou dimensão normativa de um dado preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, não basta para que considere cumprido o referido ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, nos termos expostos.
E foi precisamente a circunstância de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma devidamente individualizada, perante o tribunal ora recorrido, que justificou que este não tenha decidido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que lhe tivesse sido colocada pelo ora reclamante.
Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Falha, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.
Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade