41/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor meio de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi negado provimento e confirmado o acórdão proferido pela Instância Central Criminal de Coimbra (J3), que aplicou, ao arguido A., a pena de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Legislator headnote
AI generated41/18 · Tribunal Constitucional: Donde, e finalmente, a pretensa questão de constitucionalidade normativa, tal como formulada pelo Recorrente, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 83/2018
Processo n.º 41/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Por meio de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi negado provimento e confirmado o acórdão proferido pela Instância Central Criminal de Coimbra (J3), que aplicou, ao arguido A., a pena de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Irresignado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o qual não veio a ser admitido, por Decisão Sumária proferida nos autos, com os fundamentos seguintes (fls. 281 a 283):
«(…)
Como é sabido, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, de segmentos ou de dimensões de normas ou de interpretações normativas. Porém, nas circunstâncias – como no caso sub judice – em que o Recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotados num certo sentido na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, de forma clara, precisa e rigorosa, o que manifestamente não se descortina. Sendo assim, incumbe-lhe também enunciar o critério normativo assacado aos preceitos legais cotejados, destacando esse critério da especificidade da situação concreta, de forma a que tal critério normativo seja suscetível de aplicação genérica e abstrata a um número indeterminado de casos, o que se mostra por observar.
Por outro lado, compulsado o requerimento resulta patente a ausência de normatividade do objeto de recurso, dado que a censura que respalda o recurso se acha arrimada na crítica ao ato de julgamento e à ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (sobre os poderes de cognição do Tribunal, vide os Acórdãos n.º 303/02, 633/08, 381/2000), sindicância que, no arquétipo constitucional português, se mostra excluída do poder de intervenção deste Tribunal.
Além disso, também a enunciação vertida na alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, de formulação semelhante à descrita no requerimento de recurso de constitucionalidade, não preencheu os requisitos necessários a uma suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, a mera invocação de preceitos da Constituição, sem a impugnação de uma dimensão normativa definida em termos gerais e abstratos, não se mostra idónea a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre tal matéria, nos termos prescritos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC (a título meramente exemplificativo, cf. o Acórdão n.º 85/03, disponível no site do Tribunal Constitucional).
Donde, e finalmente, a pretensa questão de constitucionalidade normativa, tal como formulada pelo Recorrente, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, o Tribunal, a propósito da suspensão da execução da pena de prisão aplicado ao arguido expendeu a seguinte fundamentação (fls. 2791 e 2792):
“Vimos já que o Tribunal recorrido entendeu não suspender a execução da pena única de prisão, por acreditar que o juízo de prognose efetuado não favorecia o recorrente.
Sendo impressiva a análise que o acórdão recorrido faz, também a propósito desta questão, para ali remetemos e, por concordarmos plenamente com os fundamentos invocados, os subscrevemos, assim mantendo a decisão final inalterada, também neste aspeto.
A natureza do crime em causa e a personalidade do arguido, melhor destacados na decisão recorrida, apontam no sentido inelutável de que a prognose relativa a essa suspensão não lhe é favorável. Acresce que não possui o recorrente ocupação laboral efetiva (pese embora a sua integração familiar) e que cumpriu já pena de prisão bem mais pesada pela prática do crime de tráfico de droga.
(…)
E contrariamente ao afirmado pelo arguido nas suas conclusões, a não suspensão da pena de prisão não é uma consequência automática da sua decretada reincidência, mas antes resulta da análise da sua personalidade, das condições da sua vida, sem ocupação laboral efetiva, da sua conduta anterior aos factos, já referida, e bem assim a natureza do crime em causa, de muito fácil reiteração, como se verificou já”.
Destarte, é manifesto que o Tribunal não procedeu nos termos que o Recorrente reputou de desconformes à Constituição. Ora, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja susceptível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo, o que se não verifica
(…)»
3. É desta decisão que, mantendo-se inconformado, o arguido apresentou a Reclamação aqui em causa, o que fez ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC e com os seguintes fundamentos (fls. 290 a 291):
«A., arguido nos autos à margem identificados notificado que foi da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, e, não se podendo com a mesma conformar, vem dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
o que faz de acordo com o previsto no nº 3 do artº 78º-A da Lei 13-A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso da decisão da Relação de Coimbra que confirmou a decisão da 1ª instância.
O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“… Sendo assim, incumbe-lhe também enunciar o critério normativo as sacado aos preceitos legais cotejados, destacando esse critério da especificidade da situação concreta, de forma a que tal critério normativo seja suscetível de aplicação genérica e abstrata a um número indeterminado de casos, o que se mostra por observar.
Além disso, também a enunciação vertida na alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, de formulação semelhante à descrita no requerimento de recurso de constitucional idade, não preencheu os requisitos necessários a uma suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, a mera invocação de preceitos da Constituição, sem a impugnação de uma dimensão normativa definida em termos gerais e abstratos, não se mostra idónea a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre tal matéria, nos termos prescritos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC (a título meramente exemplificativo, cf. o Acórdão n.º 85/03, disponível no site do Tribunal Constitucional).
Donde, e finalmente, a pretensa questão de constitucionalidade normativa tal como formulada pelo Recorrente não constitui ratio decidendi da decisão recorrida...”
O ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, "in casu", de fundamento.
Na verdade, conforme facilmente se alcança tanto da motivação como das conclusões do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra o recorrente, previamente ao recurso para o TC, suscitou a questão.
Posteriormente no recurso para este tribunal impugnou a decisão, não de per si, mas numa dimensão normativa geral e abstrata.
Assim a questão de constitucionalidade normativa foi formulada constituindo ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim resulta para nós, sempre salvaguardando melhor e mais avalizada opinião, que o recorrente cumpriu todos os requisitos para interposição de recursos junto do TC, motivo pelo qual o presente recurso deveria ter sido admitido e julgado.
TERMOS EM QUE, DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE ORDENE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS, MORMENTE DANDO PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO ADMITINDO-SE DESSA FORMA O RECURSO INTERPOSTO PARA O STJ, COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA».
4. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls. 293):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 63/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Demonstrou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo - no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra - enunciara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
3º
Ora, ainda que se entendesse que a questão de inconstitucionalidade suscitada tinha natureza normativa, sempre faltaria um outro requisito de admissibilidade.
4.º
Efetivamente, pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual o arguido reincidente não pode beneficiar da aplicação de uma pena suspensa na respetiva execução, o acórdão recorrido não fez a aplicação da norma naquele sentido, antes a afastou expressamente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, transcrevendo-se a parte pertinente do acórdão recorrido:
“(…) E contrariamente ao afirmado pelo arguido nas suas conclusões, a não suspensão da pena de prisão não é uma consequência automática da sua decretada reincidência, mas antes resulta da análise da sua personalidade, das condições da sua vida, sem ocupação laboral efetiva, da sua conduta anterior aos factos, já referida, e bem assim a natureza do crime em causa, de muito fácil reiteração, como se verificou já”
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação, sendo de referir que, quanto a este último fundamento para não conhecer do objeto do recurso, naquela peça nada se alega, limitando-se o recorrente a afirmar que a questão foi formulada “constituindo ratio decidendi da decisão recorrida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A inversão da decisão de não admissão do presente recurso de constitucionalidade dependeria da demonstração pelo Recorrente da verificação dos legais pressupostos de admissibilidade que foram julgados não verificados. Contudo, desde logo, como bem salienta o Ministério Público, a Reclamação que ora se aprecia não contém quaisquer fundamentos que demandem uma inversão do decidido, dado que se limita a reiterar – sem demonstrar – as razões já anteriormente aventadas.
Cotejando a Decisão Sumária proferida nestes autos constata-se que o recurso não foi admitido porque que a questão de constitucionalidade enunciada não se mostrava suscitada de forma processualmente adequada, o recurso mostrava-se destituído da necessária normatividade e, finalmente, a questão de constitucionalidade suscitada não constituía o fundamento jurídico decisivo da decisão recorrida.
Ora, confrontado com a não verificação desta tríade de requisitos, o Reclamante limita-se a invocar que “conforme facilmente se alcança tanto da motivação como das conclusões do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra o recorrente, previamente ao recurso para o TC, suscitou a questão. Posteriormente no recurso para este tribunal impugnou a decisão, não de per si, mas numa dimensão normativa geral e abstrata. Assim a questão de constitucionalidade normativa foi formulada constituindo ratio decidendi da decisão recorrida.”
Neste contexto, em que a Reclamação se estriba em meras proclamações desacompanhadas da correspondente demonstração, afigura-se despiciendo reiterar os fundamentos já desenvolvidos e analisados de forma individual na Decisão Sumária prolatada, para os quais se remete, dado que não foram infirmados.
Donde, conclui-se, assim, pela confirmação da Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos e fundamentos.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade