784/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFoi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 835/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta apresentado pelo Recorrente, A., Lda. (fls. 146 e 160), ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, respaldada nos seguintes fundamentos (fls. 166 a 168):
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AI generatedart. 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, artigo 272.º, n.º 2 do CPC, artigo 581.º do CPC, artigo 644.º, n.º 2, al. h) do CPC, artigo 644.º n.º 2, al. c) do CPC, artigo 643.º do CPC; 784/17 · Tribunal Constitucional: Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC».
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ACÓRDÃO Nº 82/2018
Processo n.º 784/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 835/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta apresentado pelo Recorrente, A., Lda. (fls. 146 e 160), ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, respaldada nos seguintes fundamentos (fls. 166 a 168):
«Com efeito, a pretensa questão de constitucionalidade normativa suscitada mostra-se enunciada nos seguintes termos:
«A dimensão a dimensão normativa prende-se com a decisão em crise prende-se com o facto da violação do art. 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC e pela não admissibilidade do recurso que leva à violação dos direitos da Recorrente facto que não sucede nos outros autos, cujos autos contém tal informação, onde a posição das partes é oposta».
Como já se assinalou em despacho proferido nestes autos, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação, quer de normas, quer de interpretações normativas.
Porém, nas circunstâncias – como no caso sub judice – em que o Recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido.
Ora, pese embora o despacho de convite ao aperfeiçoamento, a verdade é que tal não se verificou. A aludida enunciação não se mostra processualmente adequada, na medida em que carece de precisão e rigor quanto a todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Ademais, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, ao Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que considerasse violadores da Constituição, destacados da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata a um número indeterminado de casos, o que igualmente não ocorre, dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizada com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto: “(…) o que leva à violação dos direitos da Recorrente facto que não sucede nos outros autos, cujas autos têm tal informação, onde a posição das partes é oposta” (fls. 162v).
Além disso, a aludida enunciação não se mostra revestida da necessária normatividade. Com efeito, como vem sendo reiteradamente professado pela jurisprudência deste Tribunal, a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe subjaz, atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização da constitucionalidade. Consequentemente, mostra-se imprescindível que a parte identifique, de forma rigorosa e clara, a dimensão normativa questionada, de modo a que, caso o Tribunal viesse a formular um juízo negativo de constitucionalidade, os respetivos destinatários e demais operadores de direito ficassem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido, o que manifestamente não se mostra observado.
8. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC».
2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 180 a 190):
«A., LDA., recorrente nos autos supra referenciados, e, neles, melhor identificada, uma vez notificada da Decisão Sumária n.º 835/2017, de 29 de novembro de 2017, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a qual não se pode conformar, pelo que vem, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo 78.º-A, apresentar a sua reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos que se expõem infra.
Venerandos Juízes Conselheiros
Do Tribunal Constitucional
Motivação e Conclusão da Reclamação para a Conferência
De A., LDA.
Por douta decisão de 30-1-2017, o J18 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do presente PED, decidiu indeferir o pedido de suspensão formulado pela recorrente na sua oposição e designou data para a realização do julgamento.
Inconformado, ao abrigo e segundo o disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.ºs 1 e 3 al. a), 631.º, n.º 1, 637.º, n.ºs 1 e 2, 639.º, 644.º, n.º 2, h), 638.º, n.º 1, 2.ª parte, 645.º, n.º 2, 647.º, n.ºs 1 e 4, todos do Cód. de Proc. Civil, a recorrente/reclamante interpôs recurso de apelação, a subir em separado, requerendo, ainda, o seu efeito suspensivo, deduzindo, por apenso, incidente de prestação de caução.
Em causa estava a inutilidade absoluta de um recurso relegado ou diferido para momento ulterior, a fim de evitar a formação de caso julgado sobre a concreta decisão, configurando a sua execução causa de prejuízo considerável.
Vejamos, pois, o teor da decisão recorrida:
III. Pedido de suspensão por causa prejudicial:
No requerimento inicial deste PED, a requerente fundamenta o pedido de despejo na cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, tendo denunciado o mesmo por carta de 29-12-2015, pedindo a entrega do locado para 1-6-2016, em consonância com o aditamento ao contrato de arrendamento de 1-6-2014 e com o NRAU, designadamente artigos 1097. º e 1098.º do CC.
Na sua oposição, a requerida vem invocar a existência de causa prejudicial, uma vez que, em 17-5-2016 interpôs uma ação contra a ora requerente, a qual foi citada em 20-5-2016, na qual pede a ineficácia de tal denúncia de 29-12-2015 e a condenação da requerente a reconhecer a renovação do arrendamento.
Como acima se decidiu, foi considerada como não escrita a resposta da requerente a tal questão.
Foi consultado o processo identificado como causa prejudicial, uma vez que está pendente nesta secção, embora noutro Juiz, conforme decorre do despacho que antecede e da conclusão supra.
Da análise da p.i. aí apresentada pela ora requerida, verifica-se que a mesma funda tal pretensão no facto de a senhoria ter criado expetativas de que iria renovar o contrato de arrendamento, expetativas essas que não honrou ao denunciar o contrato logo na 1.ª renovação após a assinatura do aditamento, denuncia essa que, por isso, é ineficaz, existindo, pelo menos, abuso de direito por parte daquela, e, caso não proceda o pedido principal de ineficácia da denúncia, deverá a senhoria ser condenada no pagamento de uma indemnização de € 284.990,87, acrescida de montante a apurar correspondente aos danos invocados no artigo 50.º da p.i. referentes à circunstancia de ter agravado "as indemnizações por cessação contrato de trabalho em 2 anos de antiguidade a cada trabalhador" seu, mantendo no estabelecimento a despejar, 12 trabalhadores.
No final da p.i., atribuiu àquela ação o valor de € 30.000,01 (valor esse sem qualquer correspondência económica com os pedidos aí formulados) e apresentou requerimento probatório, pedindo a inquirição de duas testemunhas com nacionalidade chinesa e residentes na China, por carta rogatória, sobre a matéria alegada nos artigos 42. º a 46.º da p.i. referente a invocados danos ocorridos na sua esfera jurídica devido à alegada garantia dada pela requerente de manutenção do contrato de arrendamento.
Quer a alegação contida na p.i., quer o requerimento probatório, foram integralmente reproduzidos na oposição apresentada neste PED (cf. artigos 13.º a 81.º da oposição), pugnando a arrendatária no final do seu articulado pela improcedência do despejo.
Ora, considerando que:
- por um lado, a ação invocada como prejudicial ainda não teve qualquer desenvolvimento processual após a fase dos articulados (sendo que, mesmo que não seja suscitado o incidente do valor da causa, tal ação deverá manter-se pendente por período muito prolongado, porquanto o pedido indemnizatório aí formulado a título subsidiário - que nunca será apreciado neste PED - implica a produção de prova testemunhal extensa, incluindo duas testemunhas chinesas a inquirir por carta rogatória);
- por outro lado, o presente PED tem caráter urgente, aliás, oportunamente salientado pela própria arrendatária (cf artigo 15.º-S, n.ºs 5 e 8 do NRAU), devendo desde já ser designado julgamento, no qual pode ser apreciada a questão relativa à também aqui invocada ineficácia da denúncia operada pela senhoria (atento o alegado anterior comportamento da mesma), apreciação essa a realizar em sentença suscetível de ser sindicada por via de recurso (cf artigos 15.º-H, n.º 3, 15.º-I e 15. º-Q do NRAU);
Verifica-se assim que o caráter urgente deste procedimento (que não descura, no entanto, as garantias de defesa da requerida) não é compatível com a sua suspensão até ao trânsito em julgado de uma sentença a proferir em processo comum, tendo em conta o estado em que tal processo se encontra e o seu protelamento atenta a extensão do requerimento probatório aí apresentado pela arrendatária, nem o prolongar da indefinição da situação do locado é benéfica para qualquer das partes, sendo inúmeros e evidentes os prejuízos de tal indefinição prolongada quer para a senhoria, quer para a arrendatária, prejuízos esses que a arrendatária tez questão de enumerar e salientar para justificar o pedido indemnizatório formulado a título subsidiário em tal ação.
Assim, e ponderando tais fatores, apesar da relação de prejudicialidade, entende-se que, neste caso, não será de suspender este PED, porquanto os prejuízos de tal suspensão superam as vantagens da mesma (sendo certo, além do mais, que a decisão a proferir em breve nestes autos constituirá caso julgado quanto ao pedido principal naquela outra ação que prosseguirá eventualmente para apreciação do pedido indemnizatório aí deduzido), ao abrigo do disposto na parte final do artigo 272.º, n.º 2 do CPC, face ao manifesto adiantamento da presente causa, atento o tempo previsível de duração da ação comum prejudicial.
Face ao exposto, indefere-se o pedido de suspensão formulado pela Requerida.
Para a realização do julgamento, designo o próximo dia 15 de fevereiro, pelas 14 horas.
Consigna-se que cabe às partes apresentar até 3 testemunhas no dia do julgamento supra designado (cf artigo 15.º-I n.º 6 NRAU), pelo que se indefere o requerimento probatório apresentado no final da oposição (cf fls. 100 e 101 dos autos). (sublinhados e negritos nossos)
Atendamos, agora, às conclusões de recurso:
(A) A decisão recorrida restringe-se, quanto às questões invocadas pela requerida, à ponderação dos interesses preponderantes para determinação da suspensão da instância, a ponderação entre os seus prejuízos e as vantagens. Optou, portanto, o tribunal «a quo» por socorrer-se do disposto no n.º 2 artigo 272.º que diz, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Ou seja, ficou assente que a decisão desta causa está dependente do julgamento da outra ação, já proposta.
(B) Mas com o devido respeito, por determinação legal, não podia a requerente sequer ter proposto a presente ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica já suscitada na ação proposta pela ora requerida, em momento anterior. Estava inibida por força do citado artigo 564.º do Cód. de Proc. Civil.
C) Com efeito, na oposição, a requerida alega que um dos efeitos da citação é, nos termos do disposto no artigo 564.º inibir o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica (artigo 7.º), o que significa que tendo os autos como questão a decidir a validade da oposição à renovação fica a autor inibida do direito de ação autónoma (8.º), teria sim o dever de concentrar toda a sua defesa naqueles autos e deduzir reconvenção, o que não fez (9.º), pelo que deverão os presentes autos ser julgados extintos (10.º), é que inevitavelmente ocorrerá litispendência no processo que decorrerá da oposição (11.º).
D) Portanto, nos termos do artigo 564.º, além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação faz cessar a boa-fé do possuidor, torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º e inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Segundo artigo 580.º: 1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Ora, o artigo 581.º do CPC estabelece os requisitos para a litispendência: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. De acordo com o artigo 582. º a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se como tal a ação para a qual o réu foi citado posteriormente. Determina o artigo 577.º que são dilatórias, entre outras, a litispendência ou o caso julgado. Diz o artigo 576.º que as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
Pois bem,
E) Estão na pendência simultânea duas ações idênticas quanto aos sujeitos, ao objeto e à causa de pedir.
F) Verificando-se a litispendência, a lei procura eliminá-la, extinguindo a ação que foi proposta em segundo lugar, ou seja, aquela para a qual o réu foi citado posteriormente.
Comprovadamente,
G) A presente ação foi proposta em segundo lugar e nela foi o réu citado posteriormente, a requerida deduziu a exceção de litispendência na oposição à ação proposta em segundo lugar, pelo que estava obrigado o Tribunal a conhecer a referida exceção no saneamento que fez do processo.
H) Determinando assim a nulidade do referido despacho por omissão de pronuncia.
I) Ainda que se entenda não existir nulidade, devia o Tribunal recorrido, julgada verificada a exceção da litispendência, isto é, que entre a segunda ação e a primeira existem as três identidades mencionadas, absolver a requerida da instância na ação proposta em segundo lugar, ficando de pé unicamente a primeira.
J) As partes são as mesmas, o objeto é o mesmo e é a mesma causa pedir. Numa e noutra ação pretende-se fazer reconhecer o mesmo direito: apurar em relação ao mesmo contrato de arrendamento se a denúncia/oposição pode ou não produzir efeitos, e se aquele deve ou não manter-se.
K) E a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo ato ou facto jurídico: a cessação do contrato de arrendamento por denúncia/oposição por parte do senhorio.
Pelo que,
L) Salvo melhor entendimento, dúvidas não restam de que o tribunal ao apreciar a presente ação irá apreciar da mesma questão jurídica já suscitada naquela outra ação proposta pela requerida, em momento anterior.
M) Em suma, estamos diante de uma concreta situação de litispendência.
Trata-se de uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
N) Sucede que o tribunal «a quo» não se pronunciou sobre estas matérias invocadas pela requerida, entendendo-se que, ao pronunciar-se pela configuração da questão como de prejudicialidade, então daí resulta ter violado as disposições dos artigos 564.º e 580.º do Cód. de Proc. Civil bem como do artigo 573.º do referido Código.
Mesmo que assim não fosse, sem conceder, dir-se-á,
O) Apesar da relação de prejudicialidade, entende o tribunal «a quo» que, no caso em concreto, não deverá proceder-se à suspensão da presente ação de despejo; porquanto, conclui, os prejuízos de tal suspensão superam as vantagens da mesma; assim, ao abrigo do disposto na parte final do artigo 272.º n.º 2 do CPC, face ao manifesto adiantamento da presente causa, atento o tempo previsível de duração da ação comum prejudicial decidiu indeferir o pedido de suspensão formulado pela requerida; e designou, para a realização do julgamento, o próximo dia 15 de fevereiro, pelas 14 horas.
P) Tal como é dito em sede de oposição, o fundamento da ação de despejo é a cessação do contrato de arrendamento dos autos por denúncia ou por oposição à renovação promovida pelo senhorio, requerente, efetuada por carta datada de 29-12-2016 e a renovação em causa que ocorreria em 1-6-2016.
Q) Sucede que, como é do conhecimento destes autos, a requerida propôs ação contra a requerente na qual alega, sucintamente, factos que, segundo o seu entendimento, determinam a declaração de ineficácia da denúncia ou de oposição à renovação do contrato de arrendamento promovida pela requerente em 29-12-2015, ou, então, abusiva e sem nenhum efeito, pretendendo, pois, a sua manutenção, e desse modo, ser a Requerida condenada a reconhecer a renovação do contrato e abster-se da prática de atos materiais ou jurídicos que impeçam ou diminuam o gozo do locado. Sendo certo que é com fundamento nesta mesma denúncia/oposição que a requerente sustenta a presente ação. Ora, naquela ação a requerente foi citada em 20-5-2016. Apresentando a sua contestação em 7-7-2016.
R) Nos termos do artigo 564.º além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação faz cessar a boa-fé do possuidor, torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º e inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.
S) Optou, portanto, o tribunal «a quo» por socorrer-se do disposto no n.º 2 artigo 272.º que diz, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
T) Ou seja, ficando assente que a decisão desta causa está dependente do julgamento da outra ação, já proposta e que a decisão na presente ação pode destruir os fundamentos, a razão de ser, da outra causa, e/ou gerar decisões contraditórias - e vice-versa - conduzindo inevitavelmente à destruição ou à inutilidade da ação declarativa proposta pela requerida.
U) Se ponderámos os prejuízos e as vantagens da suspensão, salvo melhor entendimento, não se pode concordar com a decisão recorrida violando-se assim a disposição do n.º 2 artigo 272.º do NCPC
V) Por um lado, a anterioridade da propositura da ação declarativa (16-5-2016) indicia claramente a impossibilidade de descortinar a intencionalidade prevista naquele n.º 2 1.ª parte - a instauração da causa prejudicial com a intencionalidade exclusiva de obter a suspensão.
W) Por outro, quanto ao maior relevo dos prejuízos da suspensão face ao adiantamento da causa dependente, não se crê igualmente haver significativo prejuízo na suspensão da presente ação, enquanto causa dependente, apesar da fase adiantada em que se encontra e da sua natureza urgente, tendo em conta a fase adiantada em que também se encontra a causa prejudicial, já concluída a fase dos articulados.
X) Mas principalmente pelos prejuízos decorrentes da decisão nestes autos de difícil reparação em caso de procedência daquela outra ação.
Y) Nem contra isso obsta a natureza urgente do procedimento em questão, importando, sim, que ao processo intentado pela requerida passasse a ser tramitado como urgente pois, se causa de pedir é a mesma, não pode a sua apreciação pelo Senhorio ser tratada como urgente, e a sua apreciação pela requerida ser tratada como processo comum.
Em suma,
Z) Tal solução parece atentatória dos mais elementares princípios processuais e constitucionais de economia, certeza e segurança, e de defesa, violando o tratamento igual de situações iguais e o acesso à justiça da requerida, que pedindo a tutela judicial de uma situação, vê ser desconsiderado o seu pedido de tutela judicial, pelo pedido de tutela do Senhorio, num processo que o limita quanto aos meios de prova a que pode recorrer, e que pode determinar o encerramento da sua atividade.
AA) Pelo que não se vislumbram as vantagens apontadas pela decisão recorrida. (sublinhados e negritos nossos)
Acontece que o tribunal «a quo» decidiu indeferir a apelação autónoma interposta, concluindo que o recurso em causa deve ser eventual e oportunamente interposto nos termos do artigo 644.º, n.ºs 3 e 4 do novo CPC e com efeito meramente devolutivo.
Vejamos o teor desta decisão:
A requerida arrendatária veio recorrer do despacho que indeferiu o seu pedido de suspensão da instância, no prazo legal de 15 dias, apresentando as suas alegações de recurso, tendo requerido a subida imediata do recurso e a fixação de efeito suspensivo ao mesmo.
A requerente/recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
A recorrente fundamentou o seu pedido de subida imediata na circunstância de, se tal recurso subisse apenas com o da decisão final seria absolutamente inútil, uma vez que pretende impedir a formação de caso julgado sobre a concreta questão em apreço (ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, al. h) do CPC.
Quanto à atribuição ao mesmo de efeito suspensivo, a recorrente baseou-se no disposto no artigo 647. º, n.º 4 do CPC, deduzindo por apenso o pedido de prestação de caução, entendendo que os autos não podem prosseguir para despejo, o que iria causar prejuízo considerável na medida em que no julgamento a realizar neste PED não pode ser valorada toda a prova por si apresentada, e tem instalado o seu negócio de recolha de automóveis no imóvel ido nos autos, negócio esse que ficaria inviabilizado.
Por seu turno, a recorrida defende que não faz qualquer sentido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela sua improcedência de mérito, não se pronunciando sobre a sua admissibilidade formal.
*
Cumpre, porém, apreciar, ao abrigo do artigo 685.º-C do CPC, em primeiro lugar, a admissibilidade de recurso de apelação autónoma e, em 2.º lugar, o efeito de tal recurso, caso seja admissível.
*
Após análise do novo regime do PED que privilegia a celeridade e simplificação processuais deste procedimento, e bem assim o novo regime de recursos do CPC, suscitam-se fundadas dúvidas que a decisão interlocutória ora em causa, de não suspensão da instância, possa ser objeto de apelação autónoma, não se vislumbrando enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 644.º n.º 2 do NCPC.
Aliás, este artigo prevê expressamente "a contrario" que a decisão suscetível de apelação autónoma é apenas a de suspensão da instância - cf artigo 644.º n.º 2, al. c) do CPC.
O recorrente invoca a al. h) de tal artigo para justificar o pedido de interposição de apelação autónoma, a qual não nos parece aplicável ao caso em apreço pois não se verifica qualquer efeito preclusivo com a interposição deste recurso em momento posterior com o eventual recurso da decisão final (cf para maiores desenvolvimentos, Cons. Abrantes Geraldes, in "Recursos no Novo CPC", Almedina, 3ª ed., 2016, p. l77 a 179, autor que, aliás, dá como exemplo de decisão intercalar que não admite recurso intercalar e que apenas pode ser impugnada com a decisão final. a decisão que indefere a suspensão da instancia, como é a destes autos ora em apreço).
Conclui-se assim que não existe qualquer inutilidade na impugnação diferida da decisão em causa, atenta a sua natureza, para o momento da decisão final, a qual aliás se der provimento à defesa e não decretar o despejo, não justifica a interposição do recurso relativamente a esta decisão que se limitou a ordenar o prosseguimento dos autos.
Conclui-se, pois, pela falta de cabimento legal da pretensão da recorrente, indeferindo-se a subida imediata em apelação autónoma nos termos peticionados, devendo antes o recurso em causa ser interposto nos termos do artigo 644º, n.ºs 3 e 4 do NCPC.
Acrescenta-se ainda que, mesmo que fosse admissível o recurso autónomo, o efeito a fixar ao mesmo nunca seria suspensivo mas sim meramente devolutivo, tendo em conta os aludidos princípios processuais que norteiam este novo procedimento, patentes aliás no artigo 15.º-Q do NRAU, de acordo com o qual, o efeito do recurso da decisão final de despejo é sempre efeito devolutivo, não admitindo a prestação de caução para alterar este efeito (ao contrário do regime geral do CPC), sendo por isso tal decisão sempre suscetível de execução provisória de desocupação do locado.
Assim, sendo este o regime aplicável à decisão final que decreta o despejo, por maioria de razão, o seria também para uma decisão interlocutória que nem sequer apreciou o mérito do pedido de despejo (cf anotação ao artigo 15.º-Q do PED in "Leis do Arrendamento Urbano Anotadas", Coordenação: António de Meneses Cordeiro, Almedina, 2014, p.458).
Face ao exposto, indefere-se a apelação autónoma interposta, devendo o recurso ora em causa ser eventual e oportunamente interposto nos termos do artigo 644.º, n.ºs 3 e 4 do novo CPC e com efeito meramente devolutivo. (sublinhados e negritos nossos)
Uma vez notificada desta decisão de não admissão do recurso interposto, a recorrente/reclamante, não se conformando com a mesma, ao abrigo e segundo o disposto no artigo 643.º do CPC, apresentou reclamação perante o TRL com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
- A decisão judicial que não conhecendo que o A. por ter já sido citado em processo anterior no qual se discute a mesma questão jurídica fica inibido do direito de ação e que a ação daí emergente deverá ser extinta por existência de litispendência, é suscetível de apelação autónoma nos termos do disposto na al. h) do n.º 2 do artigo 644.º CPC;
- A preclusão do direito emergente do recurso é a relacionada com o efeito suspensivo que se pretende atribuir ao mesmo e que nos termos do Processo Especial de Despejo não é possível de ser suspenso no âmbito da decisão final;
- Implica ainda violação do princípio da igualdade no acesso aos Tribunais, porquanto pretendendo A. e R. obter decisão judicial sobre a mesma questão jurídica são conferidos meios a uma das partes que não são atribuídas a outra, ainda que ocupe a posição de A., sendo, pois, o seu direito de acesso aos Tribunais tutelado de forma desigual, sem qualquer fundamento que o justifique, sendo, por isso, a decisão inconstitucional. (sublinhados e negritos nossos)
Posto isto, O TRL proferiu acórdão nos seguintes termos:
É a seguinte a única questão jurídica que cumpre dilucidar: Admissibilidade do recurso. Requerimento de suspensão da instância com fundamento em pendência de causa prejudicial. Pretensa integração na alínea h) do nº 1, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
Passemos à sua análise:
Refere António Abrantes Geraldes. in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", páginas 178 a 179, como exemplo de decisões intercalares que, sendo abstratamente impugnáveis, não admitem recurso intercalar e que só podem ser impugnadas no âmbito do recurso da decisão final, precisamente o despacho que indefere a suspensão da instância.
Ora, neste sentido, a decisão judicial que indefere a suspensão da instância requerida pela ora reclamante, não se integrando na previsão da alínea c) do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil- onde se contempla apenas a recorribilidade autónoma da decisão que ordena a suspensão da instância -, apenas poderá subsumir-se eventualmente (no que se reporta à subida autónoma do recurso) na alínea h) do mesmo preceito legal, que refere: "(...) decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil".
Na situação sub judice, não se descortina que a subida do recurso com a decisão final determine, preclusivamente, a respetiva inutilidade absoluta.
Invoca a ora reclamante, a este propósito, a pendência de uma outra ação que intentou contra a ora reclamada instaurada em 17 de maio de 2016, na qual a Ré foi citada em 20 de maio de 2016, e onde pede a ineficácia de tal denúncia de 29 de dezembro de 2015 e a condenação da Requerente a reconhecer a renovação do arrendamento.
Procedendo eventualmente os respetivos fundamentos, haverá inevitavelmente lugar à anulação de todos os atos processuais subsequentes ao despacho que desatendeu o pedido de suspensão da instância, passando então a mesma a ficar efetivamente suspensa e a aguardar a decisão final no processo cuja prejudicialidade se considere.
Pelo que, logicamente, não é possível sustentar a absoluta inutilidade da sua interposição diferida, como fundamento para a subida autónoma e imediata. A sua utilidade, em caso de procedência do recurso interposto a final, encontra-se perfeitamente assegurada.
Sempre se dirá ainda que, contrariamente ao invocado pela reclamante, inexiste qualquer situação de litispendência entre as duas ações judiciais em referência, atendendo à patente diversidade de causa de pedir e pedidos que as mesmas apresentam.
A presente reclamação terá, portanto, que ser desatendida.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, considerando-se prejudicado o conhecimento de todos os restantes fundamentos aduzidos na presente reclamação.
Concorda-se, portanto e inteiramente, com a decisão singular anteriormente proferida
DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência, em indeferir a reclamação apresentada. (sublinhados e negritos nossos)
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o TC nos seguintes termos:
[A recorrente], uma vez notificado do Douto Acórdão de fls...., porque é parte legítima, porque está em tempo, vem da mesma interpor o presente recurso pata o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, imediatamente com efeito suspensivo, e fá-lo ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), com base na inconstitucionalidade da al. h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código do Processo Civil, por violação do disposto no artigo 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido já invocada nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. (sublinhados e negritos nossos)
Por despacho de fls. 153, de 23-8-2017, o TRL admite o recurso interposto, a subir imediatamente e nos autos, com efeito suspensivo.
Contudo, o Conselheiro Relator do TC, por entender que a questão de constitucionalidade suscitada se mostrava enunciada em termos deficitários, convidou a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, convite que ora se reproduz:
Constitui jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional o entendimento de que o objeto de recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta a que alude a alínea b), do número 1, do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual se mostra interposto o presente recurso, é suscetível de abranger quer normas, quer interpretações normativas, nos casos em que os recorrentes pretendem a sindicância do sentido com que a norma foi aplicada pelo julgador na resolução concreta do pleito em discussão.
Porém, nesta última aceção, compete às partes - no âmbito da prerrogativa de conformação do objeto a submeter ao Tribunal Constitucional estatuída no artigo 71.º da LTC - especificar a concreta dimensão normativa acolhida que reputam de inconstitucional.
Compulsado o requerimento de recurso junto a fls. 146, constata-se que a questão de constitucionalidade suscitada se mostra enunciada em termos deficitários, dado que o recorrente não enuncia nem especifica a interpretação normativa que reputa de inconstitucional, limitando-se a remeter para a decisão recorrida: "(...) com base na inconstitucionalidade da alínea h), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo Tribunal recorrido já invocada nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa".
Destarte, ao abrigo do disposto no número 6, do artigo 75.º-A da LTC, aplicável por remissão do disposto no número 5 do mesmo preceito, convida-se o requerente a, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o requerimento de recurso, devendo especificar a concreta dimensão normativa aplicada na decisão ora posta em crise e que reputa de violadora da Lei Fundamental.
A recorrente acedeu ao convite formulado e apresentou o seguinte requerimento de recurso aperfeiçoado:
[A recorrente] tendo para tanto sido notificada, vem esclarecer que a interpretação que reputa inconstitucional é a de que ao considerar não ser admissível o recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Esse recurso é de uma decisão sobre questão que é a da negação do direito de ação pelo Requerente do Processo Especial de Despejo em função do mesmo ser R. em ação que tem por finalidade conhecer da ilicitude do direito de oposição à renovação, porquanto não se entender perder a utilidade do recurso a interpor da decisão final.
Tal interpretação entende-se violar a Constituição em comparação com o regime instituído para a ação intentada pelo ora R com o mesmo objeto, porquanto nesta não existe possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso e limitam-se as instâncias de recurso, permitindo assim a potencial formação de caso julgado num processo tido como urgente e assim impedindo o conhecimento da ação intentada pela ora R, a qual, no domínio dos meios de prova tem inclusivamente menores garantias.
Tal tratamento atribuído aos sujeitos processuais através da atribuição de marchas de processo distintas e de menor garantia. que em última instância impedem o conhecimento do direito do ora R. na instância que lhe dá mais garantias de apuramento da verdade material, configura-se assim uma interpretação da norma processual que será inconstitucional.
Em concreto a dimensão normativa prende-se com a decisão em crise, prende-se com o facto da violação do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, e pela não admissibilidade do recurso que leva à violação dos direitos da recorrente, facto que não sucede nos outros autos, cujos autos contém tal informação, onde a posição das partes é oposta. (sublinhados e negritos nossos)
Posto isto, a recorrente é notificada da decisão sumária objeto da presente reclamação que diz o seguinte:
5. Dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. Por força do disposto no artigo 70.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes: i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto; i) O recurso assumir-se-á como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.
6. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º/1/b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º/12 da LTC); b) a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a "ratio decidendi" ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios.
7. Vejamos, pois. Em primeiro lugar, importa notar que a circunstâncias de o Tribunal da Relação de Lisboa ter admitido o recurso interposto, por meio de despacho de fls. 153, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC. Em segundo lugar, é manifesto que soçobram vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados. Com efeito, a pretensa questão de constitucionalidade normativa suscitada mostra-se enunciada nos seguintes termos:
"A dimensão normativa prende-se com a decisão em crise, prende-se com o facto da violação do artigo 644.º/2/h) do CPC e pela não admissibilidade do recurso que leva à violação dos direitos da recorrente pelo facto que não sucede nos outros autos, cujos autos contêm tal informação, onde a posição das partes é oposta.".
Como já se assinalou em despacho proferido nestes autos, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação quer de normas quer de interpretações normativas.
Porém, nas circunstâncias - como no caso sub judice - em que a recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido.
Ora, pese embora o despacho de convite ao aperfeiçoamento, a verdade é que tal não se verifica. A aludida enunciação não se mostra processualmente adequada, na medida em que carece de precisão e rigor quanto a todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Ademais, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, à recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que considerasse violadores da Constituição, destacados da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata a um número indeterminado de casos, o que igualmente não ocorre, dado que o que se contesta não é um padrão decisório, mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizada com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto: (...) o que leva à violação dos direitos da recorrente facto que não sucede nos outros autos, cujas autos têm tal informação, onde a posição das partes é oposta" (fls. 162v).
Além disso, a aludida enunciação não se mostra revestida da necessária normatividade. Com efeito, como vem sendo reiteradamente professado pela jurisprudência deste Tribunal, a interpretação normativa sindicável pelo TC pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe subjaz, atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização da constitucionalidade.
Consequentemente, mostra-se imprescindível que a parte identifique, de forma rigorosa e clara, a dimensão normativa questionada, de modo a que, caso o Tribunal viesse a formular um juízo negativo de constitucionalidade, os respetivos destinatários e demais operadores de direito ficassem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido, o que manifestamente não se mostra observado.
8. Termos em que se concluí que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelo artigo 70.º/1/b) e artigo 72.º/2, ambos da LTC... (sublinhados e negritos nossos)
Pois bem, não pode a recorrente acordar nos pressupostos desta decisão sumária.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
E assim foi!
Ora, a recorrente apresentou o respetivo requerimento de recurso e indicou a alínea do artigo 70.º/1 - no caso a al. b) - e a norma cuja a inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie - no caso o artigo 644.º/2/h do CPC, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido.
Em suma, demonstram-se preenchidos os elementos previstos no tipo legal.
Acrescenta o n.º 2 do citado artigo 75.º-A que sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Se atendermos ao requerimento em crise, podemos constatar que também estes elementos específicos estão nele contidos.
Não podem subsistir quaisquer dúvidas quanto à peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade - recurso interposto para o TRL.
O mesmo se pode dizer, ipsis verbis, quanto à norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado - no caso, os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa - princípio da igualdade, concretamente da igualdade de recurso aos tribunais e às suas diversas instâncias, da igualdade de armas no processo e da igualdade de direitos, bem como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, de acesso ao direito e aos tribunais e aos diferentes graus de jurisdição.
Ora, do teor do requerimento aperfeiçoado podemos igualmente retirar que a decisão recorrida proferida pelo TRL de não admissão da reclamação apresentada pela recorrente nos termos do artigo 643.º do CPC, atenta contra os princípios e normas acima referidos, uma vez que estando em causa a proposição de uma ação, no caso o PED, na pendência de uma outra ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica, verificando-se uma concreta situação de litispendência que configura exceção que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da causa, o prosseguimento e a conclusão daquele outro processo, o PED, com eventual despejo da recorrente, em confronto com a decisão que possa resultar do processo proposto em primeiro lugar, com eventual manutenção do contrato de arrendamento, determinará, por certo, uma concreta situação de incerteza jurídica e económica e causará ao recorrente prejuízos superiores.
Ou seja, a eventual decisão no âmbito do PED de despejo comprometerá, necessária e irremediavelmente, a utilidade da ação proposta pela recorrente.
Por essa mesma razão, a recorrente interpôs recurso e requereu o seu efeito suspensivo.
Sendo certo que a ação proposta pela recorrente, quando em confronto com o PED proposto pela senhoria, oferece um maior conjunto de garantias, permitindo uma decisão mais ponderada e melhor sustentada, com um maior grau de certeza e segurança.
Salvo melhor entendimento, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o TC.
Com o devido respeito, pressupostos que não se podem sintetizar num único parágrafo - cf. se lê na decisão sumária em apreço - do requerimento aperfeiçoado.
Haverá, portanto, que considerar não só o teor de todo o requerimento aperfeiçoado, em resposta ao convite, como o teor do requerimento deficitário, uma vez que aquele apenas teve como pretensão responder às concretas questões invocadas pelo despacho que convida ao aperfeiçoamento, e fê-lo, ainda que de forma pouco esquematizada.
Posto isto, atentos os fundamentos apresentados na decisão sumária, entende a recorrente que o seu recurso deve ser admitido em face do exposto».
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O sucesso da reclamação, ora em apreciação, dependia da demonstração pelo Reclamante da verificação dos pressupostos legais que, em sede de Decisão Sumária, se consideraram não estarem reunidos para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
A esse propósito, e pese embora a extensa reclamação apresentada pelo Recorrente, que incidiu principalmente na descrição do desenrolar processual e na transcrição das decisões proferidas no processo, eis o argumentário aventado:
«E assim foi!
Ora, a recorrente apresentou o respetivo requerimento de recurso e indicou a alínea do artigo 70.º/1 - no caso a al. b) - e a norma cuja a inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie - no caso o artigo 644.º/2/h do CPC, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido.
Em suma, demonstram-se preenchidos os elementos previstos no tipo legal.
Acrescenta o n.º 2 do citado artigo 75.º-A que sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Se atendermos ao requerimento em crise, podemos constatar que também estes elementos específicos estão nele contidos.
Não podem subsistir quaisquer dúvidas quanto à peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade - recurso interposto para o TRL.
O mesmo se pode dizer, ipsis verbis, quanto à norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado - no caso, os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa - princípio da igualdade, concretamente da igualdade de recurso aos tribunais e às suas diversas instâncias, da igualdade de armas no processo e da igualdade de direitos, bem como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, de acesso ao direito e aos tribunais e aos diferentes graus de jurisdição.
Ora, do teor do requerimento aperfeiçoado podemos igualmente retirar que a decisão recorrida proferida pelo TRL de não admissão da reclamação apresentada pela recorrente nos termos do artigo 643.º do CPC, atenta contra os princípios e normas acima referidos, uma vez que estando em causa a proposição de uma ação, no caso o PED, na pendência de uma outra ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica, verificando-se uma concreta situação de litispendência que configura exceção que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da causa, o prosseguimento e a conclusão daquele outro processo, o PED, com eventual despejo da recorrente, em confronto com a decisão que possa resultar do processo proposto em primeiro lugar, com eventual manutenção do contrato de arrendamento, determinará, por certo, uma concreta situação de incerteza jurídica e económica e causará ao recorrente prejuízos superiores.
Ou seja, a eventual decisão no âmbito do PED de despejo comprometerá, necessária e irremediavelmente, a utilidade da ação proposta pela recorrente.
Por essa mesma razão, a recorrente interpôs recurso e requereu o seu efeito suspensivo.
Sendo certo que a ação proposta pela recorrente, quando em confronto com o PED proposto pela senhoria, oferece um maior conjunto de garantias, permitindo uma decisão mais ponderada e melhor sustentada, com um maior grau de certeza e segurança.
Salvo melhor entendimento, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o TC».
Como resulta à saciedade do que se acaba de expor, a Reclamação apresentada cinge-se à proclamação – sem demonstração – da verificação dos pressupostos legais considerados não verificados.
Neste excerto da reclamação, o reclamante limita-se a enunciar a observância formal dos requisitos fixados no artigo 75.º - A, n.º 2, da LTC: a indicação da norma impugnada, que o recorrente limita ao preceito legal, o artigo 644.º, n.º 2, al. h), do CPC; a indicação das normas ou princípios constitucionais violados, que o reclamante indica serem os artigos 13.º e 20.º da CRP; a peça processual onde se encontra suscitada a questão de constitucionalidade e que o reclamante indica ser a alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Contudo, não invoca argumentos novos, suscetíveis de pôr em causa a Decisão Sumária, que considerou que o reclamante não enunciou a interpretação normativa que pretendia impugnar e que o objeto do recurso não se reveste de natureza normativa. Conforme tem sido reiterado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, não basta uma remissão genérica e vaga para a interpretação adotada na decisão recorrida, sendo necessário que esta interpretação seja descrita de forma completa, rigorosa e percetível, e que a sua suposta inconstitucionalidade se revista de uma fundamentação clara, não bastando, para o efeito, a indicação das normas constitucionais violadas.
Por outro lado, compulsados os autos, verifica-se que nas alegações para o Tribunal da Relação, através das quais reclamou da decisão de não admissibilidade do recurso para aquele tribunal, o ora reclamante também não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar que a decisão reclamada violava o princípio da igualdade no acesso aos tribunais, sem esclarecer qual a norma ou o sentido normativo que reputava inconstitucional, pelo que o tribunal recorrido nem sequer elencou, entre as questões que integram o thema decidendum, qualquer questão de constitucionalidade. Sendo assim, como se entendeu na Decisão Sumária, encontra-se também violado o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não dispondo o recorrente, ora reclamante, de legitimidade para o presente recurso de constitucionalidade em relação a uma questão que não foi adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido.
Termos em que, não tendo sobrevindo qualquer argumento que demande uma inversão do decidido em sede de Decisão Sumária, não resta senão concluir que não se mostram verificados os aludidos pressupostos legais constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade