430/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Decisão Sumária n.º 378/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Assistente, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora em diante, LTC).
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AI generatedart. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, art. 286º do Código de Processo Penal; 430/17 · Tribunal Constitucional: Tal, manifestamente não foi cumprido, porquanto, cotejadas as alegações de recurso da decisão de não pronúncia proferida, constata-se que a Recorrente limitou-se, no ponto XVIII das conclusões de recurso, a alegar que «as interpretações das normas convocadas que é feita pelo tribunal recorrido padecem de inconstitucionalidades, repete-se, porquanto em causa, no caso concreto, não está o direito dos arguidos à defesa na justa medida em que foram capazes de demonstrar ter entendido a acusação contra si formulada e contraditá-la em pormenor, não resultando qualquer dúvida quanto à real capacidade de perceção e defesa que pudesse tanger com o seu direito – art. 32.º, n.º 1 e 5 CRP – inexistindo a alegada nulidade da acusação» (fls. 2127).
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ACÓRDÃO Nº 81/2018
Processo n.º 430/17
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 378/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Assistente, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora em diante, LTC).
Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso na ausência de vários dos requisitos legais para tanto exigidos, a saber: ausência de objeto normativo do recurso de constitucionalidade, falta de coincidência entre as normas impugnadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido e falta de suscitação prévia de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 2277 a 2285):
«5. (…)
Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter admitido o recurso interposto, por meio de despacho de fls. 2270, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
6. Em segundo lugar, é manifesto que faltam vários dos requisitos legais cumulativos acima elencados.
A questão de constitucionalidade suscitada no requerimento surge enunciada com dois conteúdos não totalmente coincidentes: o primeiro, logo no terceiro parágrafo do requerimento de recurso, identifica a inconstitucionalidade emergente da errada interpretação e aplicação pelas instâncias recorridas da convocada norma do art. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em referência à instrução criminal requerida pelos arguidos quanto ao ilícito de tipo previsto e punido no art. 181.º, n.º 1, Código Penal, com a agravação imposta no seu art. 182.º, tendo a decisão instrutória afastado a aplicação das regras impostas e /ou facultadas nos art.ºs 303.º, 358.º ou 359.º e ainda a regra do art. 5.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro; porém, nas conclusões do requerimento a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal surge enunciada como a violação dos imperativos constitucionais imanentes do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, com apoio no seu art. 26.º, n.º 1, ao esvaziar por completo a fase de instrução que permite recolher prova e alterar a acusação contraditada na instrução e objeto dela, como se alcança das normas supra indicadas como tendo aplicação, as dos art.ºs 303.º e 358.º ou 359.º da Lei processual, a fortiori, ante o objeto pontual da contradita.
Em qualquer das circunstâncias, impõe-se a conclusão pela não verificação dos legais requisitos acima elencados.
7. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo a Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa.
Além disso, o que resulta do requerimento de recurso da Recorrente não é um qualquer padrão decisório assacado ou assacável aos preceitos legais convocados mas antes um juízo de censura dirigido ao concreto despacho de não pronúncia e à ponderação casuística que este realizou, cotejando os pressupostos prescritos no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal com o teor da acusação particular apresentada pela aqui Recorrente – “inconstitucionalidade emergente da errada interpretação e aplicação das instâncias recorridas da convocada norma do 286.º, n.º 1 do CPP, em referência à instrução criminal requerida pelos arguidos”.
Ora, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, à Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que tinha por violadores da Constituição, destacados da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata, o que manifestamente não se verifica dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizado com reporte às vicissitudes singulares e irrepetíveis do caso concreto (sobre os poderes de cognição do Tribunal a este respeito cfr. os arestos n.º 303/02, 633/08, 381/2000, disponíveis no site do TC). A sindicância das concretas operações de subsunção realizadas pelas instâncias infraconstitucionais encontra-se excluída da competência deste Tribunal Constitucional, dado que, como é sabido, o arquétipo constitucional português não consagrou o denominado “recurso de amparo”, nem se mostra gizado como um “contencioso de decisões”.
8. Ex abundantis e apreciando da verificação de outro dos legais pressupostos exigidos, é manifesto que a pretensa questão de constitucionalidade normativa suscitada não constituiu ratio decidendi da decisão posta em crise.
Com efeito, entre os requisitos cumulativos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC encontra-se aquele que, enquanto corolário do caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta, demanda que a interpretação normativa questionada tenha sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo. Sendo assim, é necessário que tenha sido aquele o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo Tribunal.
Além disso, nos casos em que o recurso de constitucionalidade assenta na inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa é, segundo jurisprudência unívoca e constante do Tribunal, indispensável que se verifique efetiva e estreita coincidência entre a interpretação da norma enunciada e a interpretação que o Tribunal realizou ao julgar o caso e aplicar o referido preceito como fundamento da decisão (neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide os seguintes arestos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site, acórdãos n.º 367/94, 325/08 e 472/08).
Ora, tal não se verifica.
Na verdade, no segmento decisório da decisão de não pronúncia (depois integralmente confirmado pelo Tribunal da Relação sem fundamentação distinta), o Tribunal confrontou o teor dos factos narrados na acusação particular com as exigências legais constantes do artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, concluindo que, na situação concreta, não se mostravam descritos os factos que permitissem fundamentar a aplicação de uma pena aos arguidos: “de tal peça processual não constam, desde logo, os factos de onde possa resultar a efetiva atuação de cada um dos arguidos, por forma a aferir da respetiva autoria. Não são invocados factos concretos e não se descreve a atuação dos arguidos (…).
(…) como, aliás, bem alegam os arguidos, da acusação não constam factos que permitam imputar quaisquer factos a cada um dos arguidos. Refere-se: “os arguidos” atuaram em conjunto ou em separado, atuaram em coautoria ou em autorias paralelas? Em qua data atuaram, por que forma? (fls. 2038 e 2040)”.
Destarte, o Tribunal não assentou a fundamentação da decisão proferida nem no artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem tão pouco nos artigos 303.º, 358.º e 359.º, todos daquele diploma. Além disso, nenhuma norma da Lei Fundamental foi convocada para estribar o despacho de não pronúncia proferido ou fundamentar a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão proferida.
9. E tal fundamentação, baseada em preceitos da Constituição que a Recorrente reputa de preteridos, não consta, nem deveria constar da decisão recorrida, dado que a Recorrente também não observou os requisitos de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada demanda que a Recorrente tenha observado tal ónus junto do Tribunal recorrido, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Tal, manifestamente não foi cumprido, porquanto, cotejadas as alegações de recurso da decisão de não pronúncia proferida, constata-se que a Recorrente limitou-se, no ponto XVIII das conclusões de recurso, a alegar que «as interpretações das normas convocadas que é feita pelo tribunal recorrido padecem de inconstitucionalidades, repete-se, porquanto em causa, no caso concreto, não está o direito dos arguidos à defesa na justa medida em que foram capazes de demonstrar ter entendido a acusação contra si formulada e contraditá-la em pormenor, não resultando qualquer dúvida quanto à real capacidade de perceção e defesa que pudesse tanger com o seu direito – art. 32.º, n.º 1 e 5 CRP – inexistindo a alegada nulidade da acusação» (fls. 2127).
E, devidamente notificada do teor do acórdão que confirmou a decisão do Tribunal a quo, a Recorrente arguiu a nulidade do mesmo, mas sem menção particular à existência de um vício de omissão de pronúncia emergente do não conhecimento de uma questão de constitucionalidade por si suscitada (fls. 2218), razão por que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou não verificada a nulidade também não respaldou o segmento decisório em qualquer preceito ou interpretação normativa fundada na Constituição (fls. 2239 e 2240).
10. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC».
2. Irresignada, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 2290):
«A., recorrente nos autos em epígrafe, ante o douto Acórdão neles proferidos pelo Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, não se conformando com o mesmo, vem apresentar Reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
De acordo com a Douta decisão sumária do TC, um dos pressupostos essenciais para a admissibilidade deste recurso extraordinário de reconhecimento de inconstitucionalidade na interpretação das normas aplicadas com influência na decisão é, precisamente, a utilidade efetiva da sindicância, impondo a esta uma natureza instrumental e prática - n.º 4, alínea iii).
Daqui reflui uma contradição com o consignado no n.º 7, §3.º, sobre o expresso reporte a "(...) vicissitudes singulares e irrepetíveis do caso concreto (...)" porquanto ao convocar-se pequenos segmentos decisórios para dar cumprimento a essa exigência de demonstração de utilidade real, não podendo resultar daí qualquer extrapolação para um ataque direto à decisão em vez da sua restrição ao sentido normativo.
Dito doutro modo, sem esse excerto paradigmático de vinculação temática a um concreto segmento da decisão pontuada de interpretação normativa errada, do ponto de vista de direitos constitucionalmente assegurados, incumprido ficaria o dever processual de demonstrar a natureza instrumental dessa questão recursiva, deixando o requerimento à mercê da rejeição liminar por manifesta inutilidade.
Porque, na verdade, só assim se demonstrava também, com o necessário rigor, o erro interpretativo da norma arguida de inconstitucionalidade, a do art.º 286.º, n.º 1, da lei adjetiva penal, ao afastar da aplicação subsidiária aqueloutras que concedem ao juiz de Instrução a faculdade de adequar a pronúncia às provas indiciárias recolhidas já na tardia sede secundária ou ordenar a extração de certidão para novel e detalhada investigação em Inquérito separado, com observância dos direitos do(s) arguido(s).
Porque do texto da decisão instrutória recorrida resulta claro que a tese que a sustenta não tinha em consideração a amplitude da conjugada aplicação das normas processuais indicadas - as dos art.ºs 303.º, 358.º e 359.º, CPP - nas variegadas possibilidades de tramitação subsequente. a serem atendidas para bom entendimento e aplicação dessa regra processual.
Sem que se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a perfeição do laudo acusatório na justa medida em que os arguidos demonstraram no seu RAI terem tido uma perfeita leitura e entendimento dos factos ilícitos que lhe eram imputados, em toda a sua extensão e consequências, tendo que se ter ainda por fixado que a acusação formal tem que se conter na matéria fáctica indiciada, ainda que sem prejuízo dessa posterior ampliação se não substancial ou remissão a outro processo se não cabível nesta.
Ora, foi este conjunto de razões procedimentais que ditaram o sentido do entendimento normativo do art º 286.º, n.º 1, aplicado na decisão instrutória a quo na vertente da não pronúncia por inexistência de indícios bastantes para submissão a julgamento, norma esta que teve aplicação efetiva, mesmo que inexpressa, vista a sua natural incorporação no raciocínio logico-indutivo da ratio decisória como, de resto, está consignado na alínea ii) do n.º 4 do texto da decisão sumária que se reclama.
Mal se entendendo, por tudo isto, o juízo vestibular formulado na decisão em crise quanto a exigências legais da acusação, certamente por lapso indicando a norma do art, º 286.º, n,º 3 quando parece pretender aludir ao art.º 283.º, como vem fixado no §4.º da página 9 da decisão instrutória em causa.
Sendo verdade que o TIC não aplicou as regras instrumentais subsidiárias dos artºs 303.º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, também o é que não são estas as normas arguidas de inconstitucionalidade interpretativa, como bem se alcança do teor do requerimento de recurso ante este Tribunal e das sindicâncias que o antecedem onde, a regra eleita é a do art.º 286.º, n.º 1, cuja aplicação correta sempre dependeria da incorporação do atendimento das citadas regras suplementares, afastadas devendo ter tido influência no juízo formulado.
Data venia, a decisão sumária sob reclamação está ferida de fatal erro ao determinar a rejeição do recurso ante este subido Tribunal Constitucional por fixar que “(…) não assentou a fundamentação da decisão proferida nem no artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem tão pouco, nos artigos 303.º, 358.º e 359.º (...)" o que sempre implica a sua reapreciação em Conferência que analise e decida a questão da constitucionalidade da norma do art.º 286.º, n.º 1, do citado CPP, desamparada dos referenciados preceitos coadjuvantes cujo atendimento e aplicação influenciaria utilmente a decisão instrut6ria, como se tem vindo a defender ante as sucessivas instâncias judiciais.
Nestes sucintos termos, afigurando-se à recorrente existir a inconstitucionalidade apontada, se requer a admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais».
3. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 2295):
«1º
Nos presentes autos, a ora reclamante constituiu-se Assistente e deduziu acusação particular contra diversas pessoas, imputando-lhes a prática de um crime de injúria agravada e de um crime de difamação, na forma continuada (cfr. fls. 2032 dos autos).
O Ministério Público não acompanhou, porém, a acusação particular (cfr. fls. 2033 dos autos).
2º
A Meritíssima magistrada judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Inst. Central – Sec. Ins. Criminal – J1, proferiu, então, decisão instrutória, em 2 de fevereiro de 2016 (cfr. fls. 2032-2041 dos autos), não tendo pronunciando os arguidos pela prática do crime que lhes vinha imputado (cfr. fls. 2041 dos autos).
3º
Inconformada, a Assistente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 2098-2112, 2114-2128 dos autos).
Recurso, esse, admitido por despacho de 8 de junho de 2016 (cfr. fls. 2113 dos autos).
4º
Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal superior, por Acórdão de 12 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 2201-2210 dos autos), julgar o recurso não provido e confirmar, assim, a decisão recorrida.
5º
A ora reclamante veio, então, arguir a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 2217-2219 dos autos).
O Tribunal da Relação de Lisboa, contudo, em novo Acórdão, agora de 30 de março de 2017 (cfr. fls. 2233-2240 dos autos), julgou não verificada a nulidade invocada e confirmou na íntegra o Acórdão impugnado.
6º
A ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2261-2265 dos autos), recurso, esse, admitido, por despacho de 5 de maio de 2017.
7º
Já neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária 378/2017, de 5 de julho (cfr. fls. 2277-2285 dos autos), que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.
8º
É desta Decisão Sumária que vem interposta a presente reclamação para a conferência (cfr. fls. 2290-2292 dos autos).
9º
Entendeu a Ilustre Conselheira relatora, por um lado, que a recorrente não havia suscitado nenhuma questão normativa de constitucionalidade e, por outro, que a questão apresentada, de qualquer modo, não havia integrado a ratio decidendi da decisão posta em crise (cfr. fls. 2282-2283 dos autos).
10º
Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora, bastando ler o requerimento de interposição de recurso, para ver que o que a ora reclamante pretendeu pôr em crise foi o juízo subsuntivo que levou a Meritíssima Juíza de Instrução a considerar, no caso da Assistente, que esta não havia fixado devidamente o objeto do processo, não tendo indicado os elementos factuais dos crimes imputados aos arguidos, o seu grau de participação e a respetiva responsabilidade (cfr. fls. 2262-2263 dos autos).
11º
Na argumentação aduzida no requerimento de reclamação para a conferência, a ora reclamante vem invocar que a Decisão Sumária impugnada acabou por não apreciar, afinal, o que deveria ter apreciado, ou seja, a norma do art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal.
12º
De facto, consta do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 2124 dos autos), uma referência a esta norma:
“I. Dispondo o nº 1 do art. 286º do Código de Processo Penal que: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” Não há dúvida que nos presentes autos existem indícios suficientes para submeter os arguidos a julgamento.”
Mas, por um lado, não há qualquer enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa quanto a esta norma, mas apenas a referência ao juízo subsuntivo da Meritíssima Juíza de instrução, que justamente entendeu que não havia indícios suficientes para submeter os arguidos a julgamento.
13º
Por outro lado, continuando a ler o referido requerimento de interposição de recurso, aí não se encontra nenhuma outra formulação de uma questão normativa de constitucionalidade, mas sim referência às circunstâncias concretas dos autos (cfr. fls. 2125-2127 dos autos), acabando o mesmo requerimento por indicar, em conclusão (cfr. fls. 2127 dos autos):
“XVIII. Pelo que as interpretações das normas convocadas que é feita pelo tribunal recorrido padecem de inconstitucionalidade, repete-se, porquanto em causa, no caso concreto, não está o direito dos arguidos à defesa na justa medida em que foram capazes de demonstrar ter entendido a acusação contra si formulada e contraditá-la em pormenor não resultando qualquer dúvida quanto à real capacidade de perceção e defesa que pudesse tanger com o seu direito – art. 32º, nsº 1 e 5, C.R.P. – inexistindo a alegada nulidade da acusação.”
Ora, as referidas «interpretações» não são sequer enunciadas, as disposições invocadas no requerimento são diversas (arts. 286º, nº 1, 303º, 358º e 359º do Código de Processo Penal) não se sabendo ao certo as disposições, afinal, que a ora reclamante pretende pôr em crise e, por último, o facto de eventualmente os arguidos terem entendido o sentido da acusação, não significa que a mesma acusação estivesse corretamente enunciada.
E, infelizmente, não estava, razão pela qual os arguidos acabaram por não ser pronunciados.
14º
Acresce que a Decisão Sumária agora reclamada se refere às diferentes disposições citadas pela ora reclamante no seu recurso de constitucionalidade, como se pode facilmente constatar da leitura de fls. 2282-2283 dos autos.
15º
Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alteração da Decisão Sumária 378/17, de 5 de julho, proferida nos presentes autos».
4. De igual sorte, também os Recorridos se pronunciaram, propugnando pela inadmissibilidade do recurso (fls. 2304).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como supra se referiu, aprecia-se agora do mérito da Reclamação apresentada pela Recorrente, reclamação essa arrimada, no essencial, numa proclamação - sem demonstração - da verificação dos pressupostos legais considerados inexistentes na Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta.
Em particular, na Decisão Sumária que ora se censura, consideraram-se ausentes os seguintes pressupostos legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: que a questão de constitucionalidade formulada, no requerimento de recurso, se revista de natureza normativa; que a norma ou normas cuja constitucionalidade é questionada tenham sido efetivamente aplicadas como ratio decidendi do acórdão recorrido; e, ainda, que tenha existido, junto do tribunal recorrido, a suscitação prévia de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa.
Sucede que, embora com o fito de contrariar aquelas asserções, a verdade é que a Reclamante mais não faz do que corroborar a conclusão já vertida na Decisão Sumária, quanto à não verificação de ambos os pressupostos (fls. 2290v):
«(…)
Porque, na verdade, só assim se demonstrava também, com o necessário rigor, o erro interpretativo da norma arguida de inconstitucionalidade, a do art.º 286.º, n.º 1, da lei adjetiva penal, ao afastar da aplicação subsidiária aqueloutras que concedem ao juiz de Instrução a faculdade de adequar a pronúncia às provas indiciárias recolhidas já na tardia sede secundária ou ordenar a extração de certidão para novel e detalhada investigação em Inquérito separado, com observância dos direitos do(s) arguido(s).» (destaque nosso)
Com efeito, reiterando-se o já expendido na Decisão Sumária sob censura, o que resulta do requerimento de recurso da Recorrente não é um qualquer padrão decisório assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados, e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, mas antes um juízo de censura dirigido à decisão propriamente dita e ao pretenso erro de julgamento de que a mesma padece, o que se mostra destituído da imprescindível normatividade, generalidade e abstração que consente a intervenção deste Tribunal Constitucional.
Ademais e, como assinala o Ministério Público, a enunciação de uma questão de constitucionalidade nos termos em que o foi pela Recorrente, nas alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, não se mostra processualmente idónea, nos termos prescritos pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC, o que tem por consequência, como tem entendido jurisprudência constante deste Tribunal, a falta de legitimidade do recorrente para colocar ex novo, sem que tenha sido discutida pelo tribunal a quo, a questão ao Tribunal Constitucional Como se afirmou no Acórdão n.º 401/07: « Trata-se, como indica a própria epígrafe deste artigo 72.º, de uma regra relativa à “legitimidade para recorrer” – e não à recorribilidade da decisão –, pelo que é necessário que a exigência de suscitação tenha sido cumprida pela parte que vem a interpor o recurso de constitucionalidade. A exigência legal, para que se verifique a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, é no sentido de que a parte recorrente haja suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (e em termos de este estar obrigado a dela conhecer)». (No mesmo sentido, entre outros, cf. Acórdãos n.º 371/05, nº 308/07 e n.º 974/2016).
Conforme se esclarece no Acórdão deste Tribunal n.º 674/05, este requisito da suscitação prévia deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efetuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 560/94, n.º 155/95 e n.º 681/2016).
Sendo assim, e sem necessidade de mais extensas considerações, não resta senão concluir que se mantêm incólumes os argumentos que presidiram à Decisão Sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, nada tendo sobrevindo que demande uma inversão do já decidido.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 378/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade