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640/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 640/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de maio de 2016, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, e confirmar a sentença do Tribunal da Comarca de Castelo Branco, na qual foi condenado na pena suspensa de um ano e nove meses de prisão, pela prática de um crime de dano (cfr. fls. 23 a 50).

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art.º 340.º do Código de Processo Penal, art.º 410.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP, artigo 616º do Código de Processo Civil; 640/17 · Tribunal Constitucional: A título prévio, importa considerar que o Recorrente, em sede de reclamação, alega que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal deveria ter sido admitido pelo tribunal a quo, não existindo fundamento para julgá-lo extemporâneo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 78/2018

Processo n.º 640/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de maio de 2016, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, e confirmar a sentença do Tribunal da Comarca de Castelo Branco, na qual foi condenado na pena suspensa de um ano e nove meses de prisão, pela prática de um crime de dano (cfr. fls. 23 a 50).

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 126 a 130):

« — Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie

1. A norma constante do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada no sentido de o seu dispositivo não ser aplicável em sede de incidente de revogação de pena de substituição, em concreto de suspensão de prisão condicionada a regras de conduta, por incumprimento destas últimas, quando o arguido apresenta no prazo legal de dez dias a sua oposição perante factos constantes dessa promoção, susceptíveis de impugnação ou infirmação.

1.1. É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assinalado.

Fê-lo declaradamente afirmando que:

“em nossa opinião a decisão recorrida não viola o art.º 340.º do Código de Processo Penal, porque esta disposição legal se refere exclusivamente à audiência de julgamento” (p. 23).

Com base neste entendimento, fundado na interpretação e aplicação da norma legal acima citada, no sentido aí enunciado, o Acórdão recorrido confirma a decisão do tribunal de 1.ª instância na parte em que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo Arguido, quando do exercício do contraditório relativo à promoção do Ministério Público.

1.2. O Acórdão recorrido enfrenta directamente esta questão de (in)constitucionalidade, em termos que se reputam incorrectos, afirmando que “[…] não vemos que os arts.º 2.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa tenham sido violados” (p. 24).

— Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados

1.3. A norma constante do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido explicitado no ponto 1 supra, adoptado pelo Acórdão recorrido, viola os princípios do Estado de Direito Democrático, da igualdade, do processo justo e equitativo, e do contraditório, e, bem assim, as garantias de defesa em processo penal, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição, porquanto, para além do mais, impede que o Arguido, no âmbito do incidente de revogação de pena de substituição, confrontado com a promoção do Ministério Público, no sentido da revogação da suspensão da pena de prisão, possa oferecer prova que infirme os pressupostos factuais e probatórios que sustentam tal promoção, o que, para além de consubstanciar uma verdadeira desigualdade de armas entre o Ministério Público e o Arguido, contende, necessariamente, com o exercício pleno e efectivo dos direitos de Defesa e contraditório.

Note-se que norma constante do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido explicitado no ponto 1 supra, adoptado pelo Acórdão recorrido, permite que seja proferida decisão que coarcta o Arguido da sua liberdade sem sujeição efectiva ao contraditório e sem que tenha sido dada oportunidade ao Arguido para exercer cabalmente o seu direito de Defesa.

— Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade

1.4. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 1 supra foi suscitada na pp. 5 (Capítulo II, pontos 2-32) do Recurso do despacho do tribunal de 1.ª instância, interposto pelo Arguido a fls. …, com entrada em 12 de Outubro de 2015, bem como na Conclusão M) da mesma peça processual.

II. — Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie

2. As normas constantes dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que a não aceitação da prova produzida em julgamento e, logo, a não admissão da prática do crime por que foi condenado constitui uma não interiorização, pelo arguido, do desvalor da conduta que lhe foi definitivamente atribuída em sentença com valor de caso julgado, constitui pressuposto de revogação da medida de suspensão de pena de prisão.

2.1. O Acórdão recorrido aplicou igualmente a norma identificada, no sentido em que foi tempestivamente invocada, na medida em que confirmou na íntegra a decisão de 1.ª instância, onde expressamente se refere o seguinte:

“O seu incumprimento foi total, mostrando uma completa indiferença e desrespeito pelo contacto que se viu forçado a ter com o sistema penal.

Com efeito, no início o Arguido manteve postura de descontentamento por ter sido condenado e por estar sujeito a regime de prova, reiterando um discurso de revolta em relação ao sistema de justiça e não reconhecendo qualquer incorrecção na sua conduta.

No final do período de suspensão o Arguido não reconheceu a necessidade de reflectir sobre a sua conduta, mostrando-se inconformado com a condenação”.

Com base neste entendimento, fundado na interpretação e aplicação conjugada das normas legais acima citadas, no sentido aí apontado, o Acórdão recorrido confirmou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido, tal como havia sido decidido pelo tribunal de 1.ª instância.

— Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados

2.2. A norma constante dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, interpretada e aplicada no sentido explicitado no ponto 2 supra, adoptado pelo Acórdão recorrido, viola o princípio do processo justo e equitativo, bem como os direitos à integridade moral e à liberdade de consciência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 25.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que, entre o mais, parte do pressuposto que a não admissão da prática do crime e a não aceitação da condenação com, a consequente, não demonstração de arrependimento pode prejudicar o Arguido, servindo de base à revogação da suspensão da pena de prisão.

— Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade

2.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 2 supra foi suscitada nas pp. 17-18 (pontos 116 a 123) do Recurso do despacho do tribunal de 1.ª instância, interposto pelo Arguido a fls. …, com entrada em 12 de Outubro de 2015, bem como na Conclusão AU) da mesma peça processual, tendo igualmente sido alegada nas pp. 22-23 (capítulo III, pontos 80-91) da Resposta apresentada pelo Arguido, em 18 de Dezembro de 2014, à Promoção do Ministério Público.

III. — Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie

3. A norma constante do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de a sua previsão não abranger a discussão, julgamento e sentença dos incidentes de revogação de suspensão de pena de prisão.

3.1. O Acórdão recorrido aplicou a norma identificada, no sentido indicado, como resulta inequivocamente da seguinte passagem:

“ […] não percebemos muito bem se o arguido pretende lançar mão dos vícios referidos no art.º 410.º do Código de Processo Penal.

Se assim for, diga-se desde já que os mesmos não se aplicam ao despacho ora recorrido, já que segundo a nossa opinião se aplicam apenas às sentenças e tanto assim é que se algum dos vícios referidos no art.º 410.º se verificar o efeito é o reenvio dos autos para julgamento´.

Por essa razão não ser aplica o art.º 410.º ao caso” (p. 26).

Ou seja: o Tribunal da Relação de Lisboa vem subscrever — de forma expressa e cristalina — uma orientação segundo a qual o âmbito de aplicação do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal se circunscreve, única e exclusivamente, às sentenças, não sendo, por isso, aplicável a quaisquer outras decisões susceptíveis de recurso, nomeadamente de despachos que, quer do ponto de vista estrutural, quer do ponto de vista de conteúdo, sejam em tudo idênticos às sentenças, como é o caso das decisões que revoguem a suspensão da pena de prisão e ordenem a execução da prisão.

Com base neste entendimento, fundado na interpretação e aplicação da norma legal acima citada, no sentido aí apontado, o Acórdão agora recorrido indeferiu a arguição dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, invocados no recurso interposto pelo Arguido e confirmou a revogação da suspensão da pena de prisão.

— Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados

3.2. A norma constante do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido explicitado no ponto 3 supra, adoptado pelo Acórdão recorrido, viola os princípios do Estado de Direito Democrático, do processo justo e equitativo, da legalidade, consagrados nos artigos, 2.º, 20.º, n.º 4 e 29.º, n.º 1, da Constituição, respectivamente, bem como o direito à liberdade, as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, previstos nos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que sem qualquer base legal, veda a arguição e conhecimento pelo tribunal de recurso daqueles que são vícios estruturais de um despacho decisório que determina a revogação da suspensão de uma pena de prisão, e, consequentemente, o cumprimento da mais gravosa das penas privativas de liberdade, a pena de prisão efectiva, transformando o direito ao recurso do Arguido num direito meramente formal e invalidando o exercício pleno e efectivo do direito de Defesa do Arguido.

— Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade

3.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 3 supra foi suscitada na pp. 15 (pontos 34-38) do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Arguido a fls. …, com entrada em 22 de Junho de 2016, bem como na Conclusão AD) da mesma peça processual.»

3. Por despacho proferido em 7 de junho de 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade (cfr. fls. 136v):

«A fls. 115 e segs. o arguido recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Tribunal proferido em 11 de Maio de 2016.

Desse Acórdão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não foi admitido, reclamou da não admissão para o Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida e foi notificado desta decisão em 9/2/2017.

Apresentou requerimento de correcção da decisão da reclamação que não adquiriu validade por não haver pago a multa devida pela sua apresentação fora de prazo.

O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias e conta-se, no caso, a partir da notificação da decisão da reclamação (cfr. artigos 70°, nºs 2 e 3 e 75°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro).

Verifica-se, por consequência, que o recurso interposto em 27 de Abril de 2017 é manifestamente extemporâneo.

Nestes termos decide-se não admitir o recurso.».

4. Nestes termos, vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1 a 5):

«1. No passado dia 26 de Abril de 2017, o ora Reclamante, ao abrigo do disposto no artigo artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, 3 e 4, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 3, da LTC, apresentou um Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual teve por objecto inconstitucionalidades várias que, no entender do ora Reclamante, resultavam da decisão proferida em 11 de Maio de 2016 pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

2. As questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante reportam-se, respectivamente:

a) à norma constante do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada no sentido de o seu dispositivo não ser aplicável em sede de incidente de revogação de pena de substituição, em concreto de suspensão de prisão condicionada a regras de conduta, por incumprimento destas últimas, quando o arguido apresenta no prazo legal de dez dias a sua oposição perante factos constantes dessa promoção, susceptíveis de impugnação ou infirmação;

b) às normas constantes dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que a não aceitação da prova produzida em julgamento e, logo, a não admissão da prática do crime por que foi condenado constitui uma não interiorização, pelo arguido, do desvalor da conduta que lhe foi definitivamente atribuída em sentença com valor de caso julgado, constitui pressuposto de revogação da medida de suspensão de pena de prisão;

c) à norma constante do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de a sua previsão não abranger a discussão, julgamento e sentença dos incidentes de revogação de suspensão de pena de prisão.

3. No dia 7 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o seguinte despacho, a propósito do Recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora Reclamante, em 26 de Abril de 2017:

“A fls. 115 e segs. O arguido recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Tribunal proferido em 11 de Maio de 2016.

Desse Acórdão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não foi admitido, reclamou da não admissão para o Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida e foi notificado desta decisão em 9/2/2017.

Apresentou requerimento de correcção da decisão da reclamação que não adquiriu validade por não haver pago a multa devida pela sua apresentação fora do prazo.

O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias e conta-se, no caso, a partir da notificação da decisão da reclamação (cfr. artigos 70º, nºs 2 e 3 e 75º, nº 1da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Verifica-se, por consequência, que o recurso interposto em 27 de Abril de 2017 é manifestamente extemporâneo”

4. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao Tribunal da Relação de Coimbra e isto, desde logo, porquanto, como melhor se verá infra, ao caso dos autos deverá aplicar-se o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, e não o disposto no n.º 1 do mesmo preceito legal. Para se perceber que assim é impõe-se um breve enquadramento:

5. O ora Reclamante, em 22 de Junho de 2016, recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 11 de Maio de 2016.

6. Em 23 de Dezembro de 2016 foi o ora Reclamante notificado do despacho manuscrito do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso por si interposto, atento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (de acordo com a leitura que o ora Reclamante fez do que vinha escrito no despacho manuscrito).

7. Desse despacho reclamou o ora Reclamante, em 18 de Janeiro de 2017, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça alegando, no essencial, a inconstitucionalidade das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, por conseguinte, requerendo a revogação e substituição do despacho por outro que admitisse o recurso.

8. Em 9 de Fevereiro de 2017 foi o ora Reclamante notificado da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si apresentada, alegando, no essencial, que o recurso não foi admitido com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, e não com fundamento nas alíneas e) e f) do mesmo preceito legal.

9. Em 21 de Fevereiro de 2017 o ora Reclamante, invocando um erro por parte do Supremo Tribunal de Justiça na interpretação do que estava escrito no despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (devendo aí ler-se alínea e) e não alínea c), como leu o Supremo Tribunal de Justiça), requereu a revogação ou, subsidiariamente, a correcção da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

10. Em 7 de Março de 2017 foi o ora Reclamante notificado, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, 107.º-A do Código de Processo Penal e 25.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, para proceder ao depósito da multa respectiva.

11. Em 22 de Março de 2017 o ora Reclamante requereu a dispensa do pagamento da multa, nos termos do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

12. Por despacho notificado ao ora Reclamante em 29 de Março de 2017 foi indeferido o pedido de dispensa do pagamento da multa apresentado pelo ora Reclamante.

13. Nesse mesmo dia, em 29 de Março de 2017, atento o indeferimento do pedido de dispensa de pagamento da multa, o ora Reclamante apresentou um requerimento para que se esclarecesse se seria ainda possível nos 10 dias subsequentes pagar a multa em causa.

14. Por despacho, notificado ao ora Requerente em 6 de Abril de 2017, entendeu o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça que:

“por muito respeito que nos mereça o estado de saúde do requerente A., aliás não comprovado por qualquer atestado ou perícia médica, o certo é que como se disse no despacho de fls. 90, o justo impedimento não foi invocado, e teria de o ser, no prazo a que se refere o artigo 140º, nº 2, “in fine”, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do CPP.

Não o tendo sido, precludiu-se irremediavalemnte o prazo para a prática do acto, assim se esclarecendo o despacho anterior, tal como é requerido” (realce nosso).

15. Em 26 de Abril de 2017 o ora Reclamante apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido pelo despacho que ora se reclama, por alegada extemporaneidade.

16. Ora, feito este enquadramento, dúvidas não restam de que o entendimento manifestado no despacho reclamado, subjacente à decisão de não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, não pode colher.

Com efeito,

17. Dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que:

“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”.

18. Sendo que, no n.º 2 do mesmo preceito legal se prevê que:

“Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”

19. Ou seja, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão de que se pretende interpor esse recurso.

20. Contudo, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC consagra uma excepção a tal regra de determinação do início do prazo.

21. Nos casos em que é interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão, o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, para recorrer para o Tribunal Constitucional, só começa a correr a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.

22. Resta, então, apurar quando deve considerar-se definitiva a decisão que não admitiu o recurso.

23. Neste tocante, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar que o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que não admita o recurso ( ).

24. Neste exacto sentido, veja-se a título meramente exemplificativo, o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, de 8 de Fevereiro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 5/2012, onde se pode ler o seguinte:

“Este preceito ilustra o caso em que, tendo sido proferida sentença/acórdão dos quais não é admissível recurso (por a lei não o prever ou por terem sido esgotados os recursos que no caso cabiam) o recorrente interpõe, dentro do respetivo prazo de que disporia para o efeito, recurso ordinário de tais decisões e esse tal recurso vem a não ser admitido com fundamento na sua irrecorribilidade, e depois só a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso é que começa a contar o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional. Ou seja, só apôs o trânsito em julgado da decisão que não admite o recurso ordinário, com fundamento na sua irrecorribilidade, é que começa a correr o prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional” ( ) (realce e sublinhado nossos).

25. Ora, volvendo ao caso dos autos, e tendo em consideração tudo o que vai dito, não pode deixar de concluir-se que, contrariamente ao que é referido no despacho do Tribunal da Relação de Coimbra de que agora se reclama, o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não se conta a partir da notificação da decisão da reclamação, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

26. De outra sorte, in casu, como se havia já antecipado, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, pelo que o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só se iniciou no momento em que se tornou definitiva a decisão do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2016.

27. Como nota CARLOS LOPES DO REGO:

“o termo inicial do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta da decisão cujo recurso ordinário não foi admitido por irrecorribilidade não coincide com a notificação do despacho de não admissão desse recurso, mas com o momento em que tal despacho se torne definitivo” ( ) (p.199)

28. Ora, a decisão do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho do Tribuna da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, só transitou em julgado no dia 6 de Abril de 2017, quando o ora Reclamante foi notificado do despacho que, na sequência de requerimento do ora Reclamante para o efeito, esclareceu que já não poderia proceder ao pagamento da multa devida.

29. Assim sendo, tomando em consideração tudo o que vai dito, sempre se terá de concluir que o Recurso de constitucionalidade do ora Reclamante foi tempestivamente interposto, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 172 a 177):

«1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Maio de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância, havia indeferido requerimentos de prova por si apresentados e revogara a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão, em que havia sido condenado pela prática de um crime de dano previsto e punido pelos artigos 26.º e 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal.

3. Considerando que do acórdão da Relação não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 3 de Fevereiro de 2017, indeferiu a reclamação.

4. Notificado da decisão, o arguido, invocando o artigo 616º do Código de Processo Civil, apresentou um requerimento para além do prazo, pedindo dispensa do pagamento da multa correspondente.

5. Apreciando, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça começa por considerar o requerimento de dispensa de multa, extemporâneo, dizendo:

“O requerimento de dispensa do pagamento da multa, para além de extemporâneo, uma vez que foi apresentado depois do prazo de 10 dias para o pagamento da multa (terminou em 17 de Março), sem sequer ter sido invocado justo impedimento, também quanto à questão de fundo, não procede”.

6. O arguido reclamou daquela decisão, tendo sido proferida a seguinte decisão:

“Por muito respeito que nos mereça o estado de saúde do requerente A., aliás não comprovado por qualquer atestado ou perícia médica, o certo é que como se disse no despacho de fls. 90, o justo impedimento não foi invocado, e teria de o ser, no prazo a que se refere o artigo 140.º, n.º 2 “in fine”, do CPC aplicável “ex vi” do artigo 4.º do CPP.

Não o tendo sido, precludiu-se irremediavelmente o prazo para a prática do acto, assim se esclarecendo o despacho anterior, tal como é requerido”.

7. Apresentou ainda o arguido outro requerimento, tendo o Senhor Vice-Presidente proferido decisão, em 31 de Março de 2017, na qual, fundamentadamente, concluiu:

“Do despacho resulta que não seja de alterar o decidido a fls. 103”.

8. Essa decisão de “fls 103” é aquela que foi atrás transcrita, no ponto 6.

9. Veio então o recorrente interpor recurso do acórdão da Relação Coimbra para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando como devendo constituir seu objecto as seguintes três questões:

“1. A norma constante do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada no sentido de o seu dispositivo não ser aplicável em sede de incidente de revogação de pena de substituição, em concreto de suspensão de prisão condicionada a regras de conduta, por incumprimento destas últimas, quando o arguido apresenta no prazo legal de dez dias a sua oposição perante factos constantes dessa promoção, susceptíveis de impugnação ou infirmação.

2. As normas constantes dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que a não aceitação da prova produzida em julgamento e, logo, a não admissão da prática do crime pro que foi condenado constitui uma não interiorização, pelo arguido, do desvalor da conduta que lhe foi definitivamente atribuída em sentença com valor de caso julgado, constitui pressuposto de revogação da medida de suspensão de pena de prisão.

3. A norma constante do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de a sua previsão não abranger a discussão, julgamento e sentença dos incidentes de revogação de suspensão da pena de prisão”.

10. Após remessa do processo à Relação de Coimbra, nesta, foi proferido despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por o considerar “manifestamente extemporâneo”.

11. O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

12. O recorrente sustenta que deve ser aplicado, ao caso, o n.º 2 daquele artigo, devendo contar-se o prazo de dez dias a partir da notificação da última decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, aquela que referimos anteriormente no ponto 7.

13. Porém, não lhe assiste razão.

14. Efectivamente, para se poder aplicar o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a não admissibilidade do recurso ordinário tem de se fundamentar na irrecorribilidade da decisão, como expressa e inequivocamente consta daquela disposição legal.

15. Desta forma, fundando-se a não admissão na extemporaneidade, não pode ser aplicado aquele regime.

16. Naturalmente que tal entendimento aplica-se, até por maioria de razão, às situações em que, após se ter esgotado o poder jurisdicional quanto à admissibilidade do recurso ordinário, a parte utiliza um qualquer incidente pós-decisório que foi considerado extemporâneo.

17. Foi precisamente o que sucedeu, como se vê pela tramitação ocorrida após ter sido indeferida a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP e que de forma intencionalmente pormenorizada descrevemos (vd. n.ºs 3 a 8).

18. O recorrente poderia, eventualmente, ter razão se o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse apreciado o incidente, o que não sucedeu porque não atempadamente deduzido.

19. Assim, a utilização de incidentes pós-decisórios anómalos, manifestamente infundados, ou, como é o caso, extemporâneos, não levam à aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

20. E bem se compreende que assim seja, porque de outra forma, o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sempre incerto, poderia prolongar-se indefinidamente no tempo.

21. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

22. Porém, mesmo que o recurso tivesse sido atempadamente interposto sempre a reclamação, por outros fundamentos, seria de indeferir.

23. Quanto à primeira questão, a da inconstitucionalidade da norma do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, para além do que vem afirmado pelo recorrente e consta da decisão recorrida, no sentido de que a norma é aplicável, exclusivamente, em sede de audiência, a Relação também entendeu que no caso a omissão de diligências sempre seria de qualificar como uma nulidade (artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP) mas que se encontrava sanada porque não atempadamente arguida.

24. Para além disso, a Relação também afirmou: “Por outro lado, sempre se diga ser manifesto que a realização de diligências requeridas não era essencial à descoberta da verdade”.

25. Ora, estes dois outros fundamentos constantes da decisão recorrida, sempre levariam a que não se verificasse de utilidade o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente.

26. Quanto à segunda questão (inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal), não vem enunciada, nem foi suscitada perante a Relação, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

27. A conclusão a que chegou, quer a primeira instância, quer a Relação, de que o arguido não cumprira de forma grosseira as obrigações que lhe haviam sido impostas, resulta da apreciação dos elementos e das provas constantes do processo, sendo esta matéria insindicável por este Tribunal Constitucional.

28. Quanto à terceira questão (inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, do CPP), o recorrente em cumprimento do exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, indicou como peça processual em que suscitou a questão o “recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…), bem como na conclusão AD) da mesma peça processual”.

29. Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2016, e não tendo sido admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, ter sido suscitada a questão perante aquele Supremo Tribunal é irrelevante.

30. Se o recorrente entendia estar-se perante uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, devia dizê-lo e demonstrá-lo, o que não sucedeu, bem pelo contrário, como vimos.

31. Por outro lado, a Relação de Coimbra, após dizer que o artigo 410.º do CPP não se aplica, “por outro lado”, acabou por considerar que não se vislumbrava qualquer erro nos pressupostos, quer de facto, quer de direito e que os autos continham todos os factos para ser proferida a decisão, então recorrida.

32. Ou seja, em face da decisão e não vindo demonstrado que a não aplicação do artigo 410.º do CPP, teve qualquer relevância no contexto do acórdão da Relação de Coimbra, o conhecimento da questão de constitucionalidade não se revestiria de qualquer utilidade.»

6. O Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 178).

7. Decorrido o prazo, o Reclamante não respondeu (cfr. fls. 180).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. A título prévio, importa considerar que o Recorrente, em sede de reclamação, alega que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal deveria ter sido admitido pelo tribunal a quo, não existindo fundamento para julgá-lo extemporâneo.

Para tal, invoca, no essencial, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, no qual se estabelece o seguinte: «Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

9. No entanto, não lhe pode ser dada razão.

Como bem afirma o douto Ministério Público, a norma extraída do n.º 2 do artigo 75.º da LTC tem como pressuposto que tenha ocorrido um juízo de irrecorribilidade da decisão (neste sentido já decidiu este Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 149/02 e 13/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

E, de facto, ao ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de maio de 2016, e tendo sido proferida decisão de não admissão do recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 74), o Recorrente beneficiou do efeito de prorrogação decorrente do n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

Contudo, é de notar que o ora Reclamante, não só reclamou da decisão de rejeição de recurso junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - que foi indeferida (cfr. fls. 78 a 82) - como deduziu incidente pós-decisório contra essa última decisão de indeferimento.

Ora, visto que o mencionado incidente foi julgado intempestivo, e considerando que a previsão do n.º 2 do artigo 75.º da LTC não abrange a utilização de meios impugnatórios que não foram admitidos com fundamento na sua intempestividade, o prazo de recurso para este Tribunal correu desde a data em que o Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação, e não desde a data em que o Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento de tal incidente.

10. Nestes termos, o recurso deve ser julgado intempestivo, o que determina o indeferimento da presente reclamação.

11. De todo o modo, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a não admissão do recurso, considere-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não poderia, de todo o modo, conhecer do recurso.

Vejamos.

i) Primeira questão de constitucionalidade

12. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em primeiro lugar, uma “questão de constitucionalidade” relativa ao artigo 340.º, n.º 1 do CPP, quando interpretado no sentido de que não é aplicável em sede de incidente de revogação de pena de substituição, em concreto de suspensão de prisão condicionada a regras de conduta, por incumprimento destas últimas, quando o arguido apresenta no prazo legal de dez dias a sua oposição perante factos constantes dessa promoção, susceptíveis de impugnação ou infirmação.

13. No entanto, a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, do preceito cuja inconstitucionalidade é arguida pelo Recorrente.

Com efeito, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade de uma norma ou dimensão normativa de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Deste modo, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

14. Ora, tal não ocorre no presente recurso, na medida em que, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que (i) no caso a omissão de diligências seria qualificável como nulidade e que esta se encontrava sanada, visto não ter sido atempadamente arguida; (ii) seria manifesto que a realização das diligências requeridas não era essencial à descoberta da verdade (cfr. fls. 45).

Ou seja, visto que o tribunal recorrido expôs os referidos fundamentos decisórios alternativos, qualquer pronúncia deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade trazida pelo Recorrente não se refletiria na decisão recorrida.

15. Não se cumpriria, pois, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

ii) Segunda questão de constitucionalidade

16. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou igualmente “questão de constitucionalidade” relativa aos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a) do CPP (cfr. fls. 127v a 128v).

17. No entanto, tal questão de constitucionalidade normativa não foi previamente invocada perante o tribunal recorrido, conforme se pode verificar a fls. 162 a 170.

E, de facto, o ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

18. Não se cumpriria, pois, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

iii) Terceira questão de constitucionalidade

19. Por fim, no seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou “questão de constitucionalidade” relativa ao artigo 410.º, n.º 2 do CPP, quando interpretado e aplicado no sentido de a sua previsão não abranger a discussão, julgamento e sentença dos incidentes de revogação de suspensão de pena de prisão.

20. No entanto, à semelhança da questão de constitucionalidade anteriormente apreciada, o Recorrente, ora Reclamante, não cumpriu o ónus de invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido (cfr. fls. 162 a 170).

É que, no requerimento de recurso acima transcrito, o Recorrente afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 129v), quando a decisão recorrida é sim o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de maio de 2016.

21. Não se daria, deste modo, por verificado o ónus de invocação prévia adequada da terceira questão de constitucionalidade, não se cumprindo, pois, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers