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1453/17 AI generated

1453/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1453/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 22 de novembro de 2017, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 7 meses de prisão.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artº 32º da CRP, artigo 221.º Constituição, artº 127º do CPP, artigo 32.º da CRP, art. 127º do CPP; 1453/17 · Tribunal Constitucional: Por fim, salienta o reclamante que «dos fundamentos invocados na elaboração dos recursos transparece que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica – art. 127º do CPP –, e que deve ser apreciada a sua conformidade no confronto de prova produzida pela acusação e defesa de molde a que o julgador, munido de toda a prova produzida o mesmo a apreciou segundo as regras da experiência e a sua livre, mas não arbitrária, convicção», peticionando a final o deferimento da reclamação.

Keywords

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validity of pre-trial detention proportionality of detention weapons offences privilege against self-incrimination free evaluation of evidence unlawfully obtained evidence

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
Como se afigura claro, também junto do tribunal a quo o recorrente sindicou o específico juízo condenatório da decisão ali em recurso, omitindo igualmente a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, reconduzida ao indicado artigo 127.º do Código de Processo Penal.
artº 32º da CRP
artigo 221.º Constituição
artº 127º do CPP
artº 32º nº 2 e artº 2º nº 4, ambos da CRP, artº 6 nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artº 127º do CPP».
artigo 32.º da CRP
art. 127º do CPP
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803/14
A., recorrente nos autos em apreço, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que, em primeira instância, o condenou como coautor material de um crime de roubo, na forma consumada, p.
1493/2025
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir mencionado, veio recorrer para esse Tribunal da sentença do tribunal de primeira instância, em que foi decidido «Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º nº 1 als. q), az) e ae), 3º n°s 1 e 3 e 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02 na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de € 1 080,00 (mil e oitenta euros)». Terminou esse recurso, no que ora releva, com as seguintes conclusões:
957/2016
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local (Oeiras) – Secção Criminal, correu termos um processo criminal abreviado com o n.º 24/16.6PAOER, em que é arguido A.
1/07.8GASTS.P1
I - Na ausência de regra tarifada sobre prova por declarações do co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, mas com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. II - Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas permita concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova das declarações do co-arguido mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos.
91/09.9PFSTB.E1
- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 3.º, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 70/2018

Processo n.º 1453/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 22 de novembro de 2017, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 7 meses de prisão.

O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:

«pretende-se ver apreciada e reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir que uma decisão condenatória se alicerce unicamente na factualidade acusatória, em prejuízo do arguido por não terem sido atendidas as declarações deste em sede de audiência de julgamento e quando no primeiro interrogatório de arguido detido, por violação dos Princípios de Presunção de Inocência bem como o seu corolário In Dúbio Pro Reo, nº 2 do artº 32º da CRP».

2. Pela Decisão Sumária n.º 921/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Ora, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, ressalta o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.

Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente, no momento oportuno – o requerimento de interposição do recurso –, não enunciou um verdadeiro critério normativo que seja suscetível de ser extraível da literalidade da específica disposição infraconstitucional indicada e que tenha sido convocado como ratio decidendi pela decisão recorrida e cuja conformidade constitucional pretenda ver sindicada.

Na verdade, a formulação do objeto do recurso, plasmada na referida peça processual, é construída com base na visão subjetiva do recorrente relativamente a determinadas circunstâncias casuísticas, atinentes à valoração pelo tribunal a quo das declarações do arguido em sede de audiência de julgamento e primeiro interrogatório e sua repercussão na matéria de facto, deixando transparecer que pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica –, mas a reapreciação da vertente subsuntiva da própria decisão jurisdicional.

Tal conclusão é ainda reforçada pelo modo como o recorrente, nas conclusões das alegações do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa – momento processualmente adequado para o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia –, designadamente nos indicados pontos 20 a 23, confrontou o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade, não logrando também aí emprestar-lhe natureza normativa. Efetivamente, em tal momento, o recorrente limitou-se a referir que «o Tribunal não podia ter condenado o Recorrente como o fez e ao fazê-lo violou, claramente, os princípios da presunção da inocência, da admissibilidade da prova por presunção judicial em processo penal, e da livre apreciação da prova, consistindo estes, inclusivamente, direitos fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Direito Internacional – cfr. artº 32º nº 2 e artº 2º nº 4, ambos da CRP, artº 6 nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artº 127º do CPP». Como se afigura claro, também junto do tribunal a quo o recorrente sindicou o específico juízo condenatório da decisão ali em recurso, omitindo igualmente a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, reconduzida ao indicado artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, evidenciando-se a natureza não normativa do objeto do recurso, revela-se ociosa a análise dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso».

Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

3. O reclamante, manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega que, contrariamente ao que ali se referiu, «nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, é expressamente mencionado que as normas violadas são o artigo 32.º da CRP e 127 do CPP», transcrevendo a conclusão 23 de tal recurso, como confirmação do afirmado.

Refere que, face ao teor de tal transcrição, «não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não tenha sido aceite» com o fundamento de que não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo, a questão de constitucionalidade.

Por fim, salienta o reclamante que «dos fundamentos invocados na elaboração dos recursos transparece que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica – art. 127º do CPP –, e que deve ser apreciada a sua conformidade no confronto de prova produzida pela acusação e defesa de molde a que o julgador, munido de toda a prova produzida o mesmo a apreciou segundo as regras da experiência e a sua livre, mas não arbitrária, convicção», peticionando a final o deferimento da reclamação.

4. Na sua resposta, o Ministério Público afirma que como se evidencia e, além do mais, «se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade», sublinhando ainda que «também no momento processual apropriado – a motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa –não foi adequadamente enunciada uma questão com aquela natureza».

Quanto à argumentação desenvolvida na reclamação, o Ministério Público refere que na mesma não são apresentadas razões suscetíveis de abalar os fundamentos da decisão reclamada, concretizando que a conclusão 23 da motivação do recurso interposto para a Relação, transcrita pelo reclamante, foi levada em consideração na decisão sob reclamação e contribuiu para a conclusão de que não se verificava cumprido o ónus da suscitação adequada da questão de constitucionalidade, afirmando, por fim, que o teor de tal conclusão 23 é amplamente demonstrativo da respetiva ausência de normatividade.

O Ministério Público finaliza o seu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

5. Da análise do teor da reclamação aduzida, é forçoso concluir que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

A decisão em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, na ausência de objeto normativo e, por outro lado, na falta de suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, tendo revelado que, quer no requerimento de interposição do recurso quer junto do tribunal a quo, se denotava que a pretensão do então recorrente se dirigia à sindicância da concreta decisão jurisdicional.

Quanto ao primeiro fundamento no qual se alicerçou a decisão de não conhecimento, o reclamante nada refere.

Com vista a contrariar o segundo fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, pretende o reclamante que da transcrição da conclusão 23, correspondente à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, momento processual que, no presente caso, se configura como o adequado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, se extraia a problematização da conformidade com a Lei Fundamental de uma norma ou dimensão normativa reconduzida ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, que indicou como suporte legal do objeto do recurso. No entanto, como se demonstrou na decisão reclamada, a qual, como salienta o Ministério Público, já havia analisado o teor da referida conclusão 23, o aí afirmando não se traduz na formulação de uma questão de constitucionalidade reconduzida a normas ou interpretações normativas.

De facto, para que ocorra a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, assim possibilitando que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade sindicada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».

A argumentação apresentada na reclamação deduzida, não logrando contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, antes confirma o seu acerto, sendo patente que a intenção do reclamante é, na verdade, a de que este Tribunal proceda ao reexame da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias, traduzida na declarada pretensão de ver apreciada a “aplicação de uma norma jurídica – artº 127º do CPP –, e (…) a sua conformidade no confronto de prova produzida pela acusação e defesa de molde a que o julgador, munido de toda a prova produzida o mesmo a apreciou segundo as regras da experiência e a sua livre, mas não arbitrária, convicção». Ora, como também se afirmou na decisão reclamada, a este Tribunal compete, no âmbito da fiscalização concreta, a verificação da conformidade com a Constituição de normas ou dimensões normativas, e não de decisões jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não compreende o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 27 de dezembro de 2017.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade