1414/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), identificando, de forma difusa, o objeto respetivo nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 13.º da CRP; 1414/17 · Tribunal Constitucional: «(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, desde logo, por se verificar a ausência de objeto normativo.
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ACÓRDÃO Nº 69/2018
Processo n.º 1414/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), identificando, de forma difusa, o objeto respetivo nos seguintes termos:
«Por isso, entende a defesa oficiosa, que foi violada os referidos preceitos – na sua interpretação. O Recorrente entende que foi violado claramente a interpretação dada às normas constantes do CPP e CP - com referência aos artigos que consagram os conceitos de excesso de dolo e motivo fútil consignadas nos artigos 131, 132 nº 1 e nº 2 alínea e), 40,71 e 77 nº 1 e 2 do CP, por entender que existe violação dos artigos 24,25, 26, e 202 a 206 todos da Constituição da República Portuguesa.
Defende o arguido, ora recorrente, que tal disposição, salvo o devido respeito, teve aplicação/interpretação errada, porquanto em último rácio lhe deveria ter sido aplicado a pena única fixada pelo Tribunal ad quo.
Assim, afastada pelo Tribunal ad quo a qualificação dos factos por motivo fútil, que vivenciou os factos as provas, nunca os Tribunais Superiores poderiam alterar tal qualificação para mais ou seja no sentido de agravamento da pena. Daí que somos de opinião que a pena a aplicar ao recorrente poderia situar-se mais próximo do mínimo legalmente estabelecido relevando-se ainda a sua confissão parcial dos factos o que terá nitidamente reflexos na medida da pena.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V. Exas., se dignem revogar, os acórdãos recorridos, no sentido do presente recurso fixar uma interpretação uniforme (e mais favorável aos arguidos) sobre a qualificação de motivo fútil e excesso de dolo consagrados no Ordenamento Jurídico. Porquanto com tal interpretação (que consideramos inconstitucional e que limita os direitos de defesa do arguido) das supra referidas normas do CP e CPP saem limitados os direitos de defesa do arguido consagrados nos artigos 18, 20 e 32 da CRP.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 909/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, desde logo, por se verificar a ausência de objeto normativo.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar, no requerimento de interposição do recurso, os “critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, que, tendo sido aplicados no caso, considera inconstitucionais. Ora, o recorrente apenas invoca a “aplicação/ interpretação errada” do Direito (cfr. requerimento de recurso, fls. 1857), questionando a sua aplicação levada a cabo pelo tribunal a quo aos factos dados como provados. Todavia, não cabe na jurisdição do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre essa matéria.
5. Acresce que, o carácter não normativo da questão colocada como objeto do recurso de constitucionalidade resulta ainda da mera análise do recurso interposto para o tribunal a quo, evidenciando-se que o recorrente, perante esse tribunal, igualmente não colocou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, para que ocorra a suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, deixando claro qual a norma ou dimensão normativa, certeiramente reconduzida ao preceito legal que a comporta, cuja constitucionalidade se pretende questionar, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, assim permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade levantada.
No entanto, in casu, no momento processualmente adequado, ou seja, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, apenas fazendo referência ao facto de existir “uma nítida violação das normas p.p. e consagradas nos artigos 40.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea e), do CP; 409.º, n.º 3 do CPC e artigos 13.º e 209.º e seg. da CRP” e que “em suma, foram violadas as normas consagradas como o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da CRP, que [se] invoca e violação do princípio do in dúbio pro reo e legalidade” (cfr. artigo 20.º do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fls. 1718). Ora, a alegação de uma inconstitucionalidade sem a sua recondução a uma norma cuja conformidade com a Constituição possa ser aferida pelo tribunal a quo não constitui suscitação prévia adequada, razão pela qual se impõe concluir, também por este fundamento, pela inadmissibilidade do presente recurso.
Nestes termos, não tendo sido delimitada, no requerimento de interposição do recurso e perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de caráter normativo, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto nestes autos».
Relativamente a esta decisão deduziu o recorrente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sintetizando a respetiva fundamentação nas seguintes conclusões:
«(…)1- Deverá o Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e Confirmado pelo STJ, ser admitido com fundamento no artigo 70.º n.º alíneas b) da LTC.
2- A constitucionalidade das normas aplicadas na decisão foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado, i.é, após a prolação da decisão do último Recurso, sendo que só com esta pôde o recorrente atacar a legalidade e inconstitucionalidade, face a uma decisão surpresa.
3- Por outro lado, o poder jurisdicional da Veneranda Srª Drª Juiz Relatora do Supremo Tribunal que admite, o ora recurso, não se esgotou Só com a decisão ora proferida de não conhecimento do recurso para este Tribunal Superior, é que se encontram esgotados todos os recursos do arguido nomeadamente os ordinários; e só agora pôde o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
4- Por outro lado, tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, pelo STJ, poderia a Exª Srª Drª Juíza Conselheira Relatora do TC ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso por ex. e também nos termos da alínea g) do artigo 70.º n.º 1 da LTC, o que não fez, limitando-se a concluir pela sua inadmissibilidade; ou em alternativa por exemplo convidando o requerente ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75-A da LTC.
5- Assim, e no nosso modesto entendimento, tanto o Ex.º Senhor Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Coimbra, como o Ex.º Senhor Dr.º Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda o Ex.ª Senhora Juiz Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional – poderiam e deveriam ter levantado a questão do aperfeiçoamento destas matérias (inclusas ainda que de uma forma difusa nos diversos recursos interpostos e face á contrariedade de discussões em volta das mesmas) com vista a uma melhor aplicação da justiça e da letra da lei – conclusão que se retira desde logo do facto de se admitir que não existe jurisprudência uniforme.
6- Sendo que desta forma se incorre em omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação legal.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, com o conselheiro suprimento da decisão que vier a ser proferida em Conferência, deve a presente RECLAMAÇÃO proceder e por consequência, deve ser admitido e apreciado o recurso, e em última rácio proferido despacho de aperfeiçoamento de recurso, com fundamento nas alíneas e) ou b) ou g) do n.º 1 (ou como melhor se tiver por conveniente) do artigo 70.º da LTC e a final ser julgado procedente, concluindo-se como no requerimento de interposição de recurso.
Por isso, entende a defesa oficiosa, que foi violada os referidos preceitos – na sua interpretação, por se entender que foi violado claramente a interpretação dada ás normas constantes do CPP e CP - com referência aos artigos que consagram os conceitos de excesso de dolo e motivo fútil consignadas nos artigos 131, 132 n.º 1 e n.º 2 alínea e), 40,71 e 77 n.º 1 e 2 do CP, por entender que existe violação dos artigos 24,25, 26, e 202 a 206 todos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, afastada pelo Tribunal ad quo a qualificação dos factos por motivo fútil, que vivenciou os factos as provas, nunca os Tribunais Superiores poderiam alterar tal qualificação para mais ou seja no sentido de agravamento da pena.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V. Exas., se dignem revogar, os acórdãos recorridos, no sentido do presente recurso fixar uma interpretação uniforme e mais favorável aos arguidos sobre a qualificação de motivo fútil e excesso de dolo consagrados no Ordenamento Jurídico.
Porquanto com tal interpretação (que consideramos inconstitucional e que limita os direitos de defesa dos arguidos) das supra referidas normas do CP e CPP saem limitados os direitos de defesa consagrados nos artigos 18, 20 e 32 da CRP (…).»
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual, salientando que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos se fundou na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, circunstância que determinou irremediavelmente que a verificação dos requisitos de que depende a sua admissibilidade se circunscrevessem apenas a esse tipo de recurso, referiu que dos dois fundamentos – objeto inidóneo e ausência de suscitação prévia de questão de natureza normativa – que levaram a que na decisão sob reclamação se decidisse no sentido do não conhecimento do recurso, quanto ao primeiro, seria irrelevante que a decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, fosse considerada surpreendente.
Ainda no que concerne à invocada natureza surpreendente da decisão recorrida, o Ministério Público defendeu que nem no requerimento de interposição do recurso nem na reclamação ora aduzida se demonstra minimamente que o tribunal a quo adotou uma «qualquer “interpretação” surpreendente», limitando-se o recorrente a produzir uma simples afirmação. Mais refere que a prova de que o tribunal a quo não perfilhou uma qualquer interpretação surpreendente decorre do facto de o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, ter aludido, para efeitos de identificação da decisão recorrida, de modo indiferenciado aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, como aliás, foi sublinhado na decisão sumária.
Por fim, afirma que não se tendo por verificados os dois requisitos de admissibilidade do recurso patentes na decisão sumária, ainda que o requerimento de interposição do recurso enfermasse de insuficiências, não se revestiria de utilidade a prolação do despacho-convite a que alude os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, expressamente interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em primeira linha, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, tendo demonstrado que o ora reclamante não delimitou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal – os artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alínea e), 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2 do Código Penal. A decisão sob reclamação considerou que, com o presente recurso, o recorrente pretendia, de facto, a sindicância da “aplicação/interpretação errada” do Direito, assim questionando a vertente subsuntiva dos factos ao regime jurídico aplicável, concluindo que tal matéria não cabe na jurisdição do Tribunal Constitucional.
O não conhecimento do objeto do recurso fundou-se igualmente na circunstância de o ora reclamante não ter confrontado, em momento prévio à prolação da decisão sob recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis dos preceitos legais que indicou no requerimento de interposição do recurso, constatando que, pelo contrário, no momento processual adequado a tal efeito o então recorrente se havia limitado a invocar a simultânea violação de normas de direito ordinário e princípios constitucionais.
6. Esclareça-se, antes do mais, que, resultando inequivocamente do 1.º ponto do requerimento de interposição do recurso que o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em consonância com tal indicação, a decisão sumária em reclamação aferiu a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, não sendo legalmente admissível, nesta sede, a pretensão do reclamante traduzida na reconfiguração ex oficio do presente recurso à luz de outras alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente as invocadas alíneas g) e e), porquanto é no requerimento de interposição do recurso que, em termos irremediáveis, se define a sua espécie e âmbito (neste sentido, o Acórdão deste Tribunal com o n.º 420/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Face a tais considerações, resulta prejudicada a apreciação das questões atinentes à ausência de apreciação pela decisão reclamada dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto nas alíneas g) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nomeadamente no que respeita à invocada nulidade por preterição do dever de fundamentação.
Para infirmar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante revelar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, enunciou, no requerimento de interposição do recurso e perante o tribunal a quo, concretamente nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, um critério normativo que, sendo reconduzível à literalidade dos preceitos infraconstitucionais indicados, tivesse sido convocado pela decisão recorrida como razão de decidir. Ao invés, o reclamante, quanto ao primeiro fundamento em que assentou a decisão sumária de não conhecimento, limita-se a afirmar que o que está em causa no presente recurso é «a inconstitucionalidade interpretativa de normas e a sua interpretação normativa casuística», que sumariamente pode ser aferida pela discussão das «questões de excesso de dolo e motivo fútil», mais uma vez não logrando enunciar um objeto que se revista de natureza normativa, antes confirmando que a sua pretensão se dirige à sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, especificamente no que se reporta ao preenchimento dos conceitos de excesso de dolo e motivo fútil, como de resto se deixou plasmado na decisão sumária colocada em crise.
Na verdade, a argumentação ora expendida pelo reclamante demonstra à saciedade que é sua intenção que este Tribunal proceda ao reexame dos factos provados e à ponderação da sua consequente integração nos conceitos de excesso de dolo e motivo fútil, no entanto, uma tal matéria, por constituir um apelo à atividade subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo a sua apreciação apenas reservada aos tribunais comuns, facto este determinante da inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Reportando-se ao segundo fundamento invocado na decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso, o reclamante afirma que cumpriu o ónus da suscitação durante o processo e no momento processualmente adequado da questão de constitucionalidade, ou seja, após a prolação da decisão do último recurso, e que só em tal momento «pôde atacar a legalidade e inconstitucionalidade, face a uma decisão surpresa». Desenvolvendo este argumentário, defende o reclamante que apenas após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça pôde efetivamente suscitar, em concreto, a questão de constitucionalidade, «porque só nessa altura, após a aplicação das normas, entendeu que existe violação de interpretação das normas jurídicas», ancorando neste facto o cariz surpreendente da decisão recorrida.
Cumpre, desde logo, sublinhar que, conforme referiu o Ministério Público, a alegação de que a decisão recorrida configura uma decisão surpresa não foi suficientemente densificada na reclamação apresentada, nem, por outro lado, foi sequer colocada no requerimento de interposição do recurso, sendo que, a ter sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação surpreendente dos preceitos legais invocados como fonte normativa do objeto do recurso, em ambos os momentos, era já possível ao recorrente formular tal interpretação. De todo o modo, parece resultar do teor argumentativo da reclamação que o recorrente olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No presente caso, não se vislumbra, nem o reclamante o demonstra, que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, nas alegações do recurso que para o mesmo interpôs, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal, o que, como se deixou evidenciado na decisão sumária colocada em crise, não sucedeu, razão pela qual se decidiu não conhecer o objeto do presente recurso.
Por fim, vem ainda o reclamante defender que se deveria ter dado cumprimento ao despacho-convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, desenvolvendo argumentação tendente a demonstrar que quer os relatores no Tribunal da Relação de Coimbra e no Supremo Tribunal de Justiça quer a relatora neste Tribunal «deveriam ter levantado a questão do aperfeiçoamento» das questões em causa nos recursos interpostos, «com vista a uma melhor aplicação da justiça e da letra da lei», circunstância que, no entender do reclamante, determinou «omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação legal».
Ora, também neste particular, não pode proceder a argumentação do reclamante, porquanto se deixou clarificado, na decisão em reclamação, que o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade – e já não de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso –, os quais, sublinhe-se, não são suscetíveis de ser supridos por esta via.
Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que, repita-se, não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
Assim, não padece a decisão reclamada do invocado vício de omissão de pronúncia, conducente a nulidade, nem tão pouco o da falta de fundamentação, porquanto não cabia ao Tribunal, em substituição do recorrente, suprir a ausência dos pressupostos de admissão do recurso, nem tão pouco é legalmente aceitável que tal inexistência pudesse ser colmatada pelos relatores nas instâncias.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de fevereiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade