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536/17 AI generated

536/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 536/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. , notificado do Acórdão n.º 738/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 419/2017, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso por falta de idoneidade do mesmo, vem invocar uma irregularidade processual, por não se ter procedido à notificação da mandatária para o seu domicílio profissional atual, bem como suscitar nulidade do acórdão, invocando que “a validade de uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelo motivo apontado no caso dos presentes autos dependerá, nos termos da lei e em cumprimento dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da notificação prévia do recorrente” e ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma “questão simples” para efeitos de decisão ao abrigo do artigo 78.º -A da LTC.

Legislator headnote

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artigo 145.º, n.º 1 do CPC, artigo 199.º do Código de Processo Civil; 536/17 · Tribunal Constitucional: Quanto à irregularidade invocada, o certo é que a mesma nenhuma influência teve na possibilidade de praticar o ato que ora se decide, o qual foi tempestivamente apresentado. Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC).

Keywords

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irregular notification notification of the decision proof of service insufficiently substantiated submissions lack of procedural indigence procedural nullity

Cited Legislation

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artigo 145.º, n.º 1 do CPC
Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC).
artigo 199.º do Código de Processo Civil
No que respeita às nulidades invocadas, ainda que as mesmas pudessem ter-se verificado, sempre estariam já sanadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil.
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536-A/17
A., notificado do Acórdão n.º 738/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 419/2017 e manteve a decisão de não conhecer o recurso por falta de idoneidade do mesmo, veio invocar uma irregularidade processual, por não se ter procedido à notificação da mandatária para o seu atual domicílio profissional, bem como suscitar a nulidade do acórdão, invocando que «a validade de uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelo motivo apontado no caso dos presentes autos dependerá, nos termos da lei e em cumprimento dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da notificação prévia do recorrente»; argumentou ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma questão «simples» para efeitos do artigo 78.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
162/09
A., notificado do Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009, que indeferiu reclamação para a confe­rência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 26 de Março de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto, veio “arguir a irregularidade” daquele Acórdão, nos seguintes termos:
143/08.2TTSTB-D.E2
No âmbito do processo de execução de sentença proferida em processo laboral, instaurada no dia 03-11-2008, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, e em que é exequente A… e executado D…, por notificação expedida em 15-03-2010 a agente de execução notificou “D...” de que nos termos do disposto no artigos 861.º, do Código de Processo Civil, ficava penhorado o direito ao arrendamento relativamente à morada sita na Estrada…, Setúbal.
07208/11
O Tribunal a quo não notificou da contestação em tempo legal útil, só o fazendo hoje dia 13 de Dezembro do corrente, e depois de proferida a sentença a 23 de Novembro do corrente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 42/2018

Processo n.º 536/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. , notificado do Acórdão n.º 738/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 419/2017, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso por falta de idoneidade do mesmo, vem invocar uma irregularidade processual, por não se ter procedido à notificação da mandatária para o seu domicílio profissional atual, bem como suscitar nulidade do acórdão, invocando que “a validade de uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso pelo motivo apontado no caso dos presentes autos dependerá, nos termos da lei e em cumprimento dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da notificação prévia do recorrente” e ainda que não se poderia ter considerado a questão objeto do recurso como uma “questão simples” para efeitos de decisão ao abrigo do artigo 78.º -A da LTC.

2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de nulidade.

II. Fundamentação

3. Quanto à irregularidade invocada, o certo é que a mesma nenhuma influência teve na possibilidade de praticar o ato que ora se decide, o qual foi tempestivamente apresentado. Assim, nada há a suprir ou repetir (artigo 145.º, n.º 1 do CPC).

4. No que respeita às nulidades invocadas, ainda que as mesmas pudessem ter-se verificado, sempre estariam já sanadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil. Com efeito, ambas as nulidades suscitadas se reportam à decisão sumária da qual o ora reclamante apresentou reclamação para a Conferência. Era, pois, nessa reclamação que o arguente deveria ter suscitado as mesmas. Não o tendo feito, não é este mais o momento para delas se conhecer, por apenas estar em causa o Acórdão proferido pela Conferência.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, vai indeferido o requerido.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade