634-A/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferida a decisão sumária n.º 490/2017 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta do cumprimento dos pressupostos processuais para o efeito. A 12/10/2017 certificou-se que a referida decisão havia transitado em julgado e, a 13/10/2017, foram os autos remetidos à Secção Central para efeito de elaboração de conta de custas e extraído traslado para pagamento, tendo-se remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generatedart. 144 do CPC, artigo 140.º do CPC; 634-A/17 · Tribunal Constitucional: Invoca a reclamante que o despacho que a notificou para exercício do contraditório padece de várias nulidades, nomeadamente ao referir ter a decisão sumária transitado em julgado, ao constar de autos de custa apensos e não do processo principal. Mais alega que o ato processual deve ter-se por verificado com o envio da peça processual, e junta dois documentos para demonstrar ter sido o envio da mesma efetuado com sucesso.
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ACÓRDÃO Nº 39/2018
Processo n.º 634-A/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a decisão sumária n.º 490/2017 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta do cumprimento dos pressupostos processuais para o efeito.
A 12/10/2017 certificou-se que a referida decisão havia transitado em julgado e, a 13/10/2017, foram os autos remetidos à Secção Central para efeito de elaboração de conta de custas e extraído traslado para pagamento, tendo-se remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. Veio então a recorrente, a 07/11/2017, alegar ter deduzido reclamação para a conferência, a 06/10/2017, juntando, para o efeito, cópia de email enviado, nessa data, para o endereço processos@tribconstitucional.pt.
Solicitou-se informação ao centro de informática, que veio esclarecer que, no dia 6 de outubro de 2017, foi registado uma falha informática que impediu a receção de mensagens na caixa de correio processos@tribconstitucional.pt, tendo sido enviado, pelo servidor de e-mail a seguinte mensagem aos expedidores: “A caixa de correio do destinatário está cheia e não pode aceitar mensagens no momento. Tente enviar a mensagem novamente mais tarde ou contate diretamente o destinatário”.
3. Por despacho de 09/11/2017, foi a recorrente notificada para responder à informação assim prestada. A mesma reclamou para a conferência do despacho proferido a 09/11/2017, nos seguintes termos:
“(...)
A recorrente comprovou que em 6/10/2017, pelas 18:59 horas (cfr. doc. nº 1), enviou para o Tribunal Constitucional, requerimento de interposição de reclamação para a Conferência da douta decisão sumária proferida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional – proc. nº 634/17, 2ª Secção.
Nos termos da parte final do nº 1 do art. 144 do CPC aplicável por força do art. 69 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, vale como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
Por conseguinte quando no douto despacho de 9/11/2017 se escreve:
“…
Nos presentes autos, a 12/10/2017, na sequência de trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 490/2017…”
Não está correto, porquanto sobre a douta decisão sumária em causa incidiu reclamação para a Conferência, pelo que a douta decisão sumária reclamada não transitou em julgado, em contrário pois do que consta do douto despacho reclamado de 9/11/2017.
Pelo que os dizeres constantes do douto despacho de 9/11/2017:
“…
Nos presentes autos, 12/10/2017, na sequência de trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 490/2017…”
devem ser declarados não escritos.
Outrossim, o douto despacho de 9/11/2017, devia constar dos autos de recurso – proc. nº 634/17-, e não de autos de custas apensos, pelo que argui nulidade que deve ser declarada devendo o douto despacho de 9/11/017 com o expediente ser desentranhado dos autos apensos da conta de custas e incorporados nos autos de recurso – proc. 634/17.
Por conseguinte, comprovada a remessa da reclamação para a Conferência – cit doc. nº 1 – o ato processual tem-se por praticado com a remessa.
Pelo que, feita a comprovação da remessa, em vez do douto despacho de 9/11/2017 devia ter sido proferido outro a ordenar o prosseguimento da reclamação para a Conferência, cometendo-se nulidade que argui.
Destarte e sem prescindir,
A recorrente fez buscas na pasta de e-mails enviados ao signatário, e encontrou o e-mail com os dizeres que menciona o douto despacho reclamado de 9/11/2017 conquanto em inglês, e que junta – doc. nº 2.
Como se verifica pela hora aí mencionada – cit. doc. nº 2 – tem a hora de18:58, quando a mensagem que refere ter sido o requerimento da reclamação para a Conferência enviada com sucesso – cit doc. nº 1 – tem a hora de 18:59.
Com efeito o signatário recorda-se de ter feito mais de uma tentativa de envio do requerimento da reclamação para a Conferência, pelo que a referida mensagem em inglês reporta-se obviamente a tentativa de envio anterior à que foi conseguida com sucesso – cit. doc. n.º 1”.
II. Fundamentação
3. Invoca a reclamante que o despacho que a notificou para exercício do contraditório padece de várias nulidades, nomeadamente ao referir ter a decisão sumária transitado em julgado, ao constar de autos de custa apensos e não do processo principal. Mais alega que o ato processual deve ter-se por verificado com o envio da peça processual, e junta dois documentos para demonstrar ter sido o envio da mesma efetuado com sucesso.
4. Ora, da prova junta não resulta que a reclamante tenha enviado, com sucesso, a peça processual em causa. Senão vejamos: a reclamante apresenta dois documentos. O doc. 2 consiste em email enviado do endereço postmaster@tribconstitucional.pt, na sexta-feira, dia 6 de outubro de 2017, às 18:58, para o endereço de email do patrono oficioso, de onde consta a mensagem de que a caixa de correio do destinatário se encontra cheia, pelo que a entrega falhou. O doc. 1 consiste em email enviado pelo patrono da reclamante para o endereço processos@tribconstitucional.pt, também na sexta-feira, dia 6 de outubro de 2017, às 18:59, de onde consta o seguinte texto: “Incluso, para entrada, se remete requerimento de reclamação para a Conferência”.
Dos documentos juntos, apenas resulta provado que a reclamante recebeu mensagem a reportar a não receção de um primeiro email, e que a mesma efetuou uma segunda tentativa. Não se prova, contrariamente ao que alega a requerente, que a segunda tentativa tenha sido rececionada no Tribunal. Segundo informação do Tribunal junta aos autos resulta, aliás o contrário: que, em resposta a todos os emails enviados no dia 6 de outubro de 2017 para o Tribunal Constitucional, foi enviada uma mensagem automática dando conta da não receção dos mesmos. Assim, na falta de prova em contrário, só se pode dar por provado que o email enviado na segunda tentativa também não foi bem sucedido.
Ora, incumbiria à reclamante provar que tal envio havia sido feito com sucesso, o que não fez. Assim, não resulta provado ter havido envio bem sucedido da peça processual para o Tribunal Constitucional.
5. Importa ainda acrescentar que era ónus da reclamante garantir que o requerimento chegava efetivamente ao conhecimento do Tribunal. Para tal, incumbiria à mesma continuar a insistir no envio da peça processual, ainda que fora de prazo. Nesse caso, poderia a mesma alegar justo impedimento para a prática do ato processual dentro do prazo, nos termos do artigo 140.º do CPC, bastando comprovar ter recebido as mensagens de erro que recebeu.
Pelo exposto, vai indeferido o requerido.
Custas do incidente pelo requerente, com taxa de justiça que se fica em 5 UC's.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade