Legislator Case Law & Legislation
1429/17 AI generated

1429/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1429/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 38/2018 Processo n.º 1429/17 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Em Processo Comum Coletivo, o Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, decidiu, por acórdão prolatado a 13/03/2017, condenar a arguida A., pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/09/2017, julgou o recurso improcedente. Por acórdão de 06/11/2017, o mesmo Tribunal veio julgar improcedentes várias nulidades invocadas pela arguida. 2. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor: “(...) O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão, a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal a quo do disposto nos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas, viola o disposto nos artigos 32º e 205º da Constituição da Repúb1ica Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos”. 3. Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária n.º 903/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 5. Ora, o objeto do presente recurso não corresponde, tal como foi delimitado pela recorrente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em nenhum ponto do acórdão recorrido se afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal devem ser interpretados “no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas”. Tal entendimento corresponde apenas a simples criação da recorrente, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor pela mesma formulados no que respeita ao decidido pelo tribunal recorrido. Trata-se, enfim, de ilações que a recorrente retira do decidido e que não têm qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Avaliar, de resto, da suficiência da fundamentação dos acórdãos é matéria alheia à competência do Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza da constitucionalidade de normas, e não de decisões jurisdicionais. Por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido (...) ”. 4. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, nos seguintes termos: «(…) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento perfilhado de que em nenhum ponto do acórdão recorrido o Tribunal a quo afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código de Processo Penal devem ser interpretados no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genérica”, é partilhado pelo recorrente, porque de facto o Tribunal a quo não afirmou expressamente essa interpretação, mas na realidade essa interpretação resulta do douto acórdão condenatório e da respetiva fundamentação, manifestamente insuficiente e padecendo dos vícios já apontados, sendo quanto a nós, evidente que é essa a interpretação preconizada por aquele Tribunal e que esta merece censura. Não estamos assim perante nenhuma criação da recorrente, mas sim perante a constatação de facto de uma interpretação levada a cabo pelo Tribunal, uma vez que o Tribunal recorrido, proferiu uma decisão e fundamentou a mesma com recurso a formulações tabelares e considerações genéricas, não tendo fundamentado devidamente a mesma no que à medida da pena concerne. Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação. A aqui reclamante recorreu de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 411º do Código Processo Penal, tendo dado cabal cumprimento ao disposto naquele artigo e nos artigos 412º e seguintes do Código Processo Penal. Acresce que, apesar da reconhecida qualidade e competência técnica do Ilustríssimo Conselheiro Relator, não se afigura que a presente decisão de proferir decisão sumária, após exame preliminar, esteja devidamente fundamentada, ou pelo menos a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, não permitindo, com o devido respeito, perceber com rigor qual a concreta circunstância que legitimou aquela decisão de conhecimento imediato e singular do mérito da pretensão e do objeto do recurso. Falta ou insuficiência de fundamentação que aqui se alega para os devidos e legais efeitos, afigurando-se ser a presente decisão em consequência nula, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4 e 379º do Código Processo Penal. 5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. II – Fundamentação 6. A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator, na qual se decidiu não se conhecer do recurso interposto, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos processuais para o efeito, nomeadamente não ter o acórdão recorrido adotado, como ratio decidendi, a interpretação delimitada pela recorrente como constituindo o objeto do recurso. Na presente reclamação, a reclamante nada acrescenta que possa invalidar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada. De facto, limita-se a referir que a interpretação sindicada “resulta do douto acórdão condenatório e da respetiva fundamentação”. Mais alega que a decisão reclamada não se encontra suficientemente fundamentada, padecendo de nulidade. 6.1. Ora, o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas. Tal entendimento foi, no processo, imputado ao Acórdão da Relação de 25/09/2017, tendo sido afastado pelo acórdão de 06/11/2017, que confirmou o primeiro. Ora, como bem se decidiu na decisão sumária ora impugnada, nem um nem outro desses acórdãos adotaram explícita ou implicitamente tal entendimento. Desde logo, importa atentar na fundamentação do Acórdão de 25/09/2017, à qual imputou a ora recorrente a fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas. Da fundamentação desse aresto não decorre que tenha sido seguido tal entendimento. De facto, consta de fls. 10187 a fundamentação detalhada que motivou a improcedência do recurso da arguida A., demonstrando porque é que o Tribunal a quo entendeu não existir qualquer contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Refere-se aí, de forma clara e desenvolvida: “o facto de não ser dado como provado que o faziam para comunhão de proveitos não conduz à impossibilidade de se terem dedicado, como efetivamente o fizeram, à atividade de tráfico de estupefacientes, em conjugação de esforços e de forma concertada entre todos, nos termos descritos na restante matéria de facto dada como provada”. Mais se acrescenta: “ou seja, os arguidos podem ter atuado no quadro de uma organização (consubstanciada no quadro factual dado como assente pelo coletivo que refere o concreto modus operandi dos arguidos), sem que isso colida com a não prova de que praticavam tráfico de droga para comunhão de proveitos”. Fundamentou ainda a Relação porque é que, no seu tender, a recorrente não logrou demonstrar cabalmente verificar-se erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento (fls. 10189 e ss.), concluindo que, em concreto, o tribunal a quo havia fundamentado a sua decisão “em critérios objetivos”, “para além da dúvida razoável” (fls. 10192). Por fim, procede detalhadamente ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à fundamentação da escolha e medida da pena, atendendo sempre às circunstâncias do caso (fls. 10223). Não pode, pois, considerar-se que o primeiro acórdão prolatado pela Relação adotou, mesmo implicitamente, o entendimento aqui invocado pela recorrente. Mas o mesmo se diga do acórdão de 06/11/2017, em que o mesmo Tribunal veio julgar improcedentes várias nulidades invocadas pela arguida ao primeiro aresto. Pode inclusivamente acrescentar-se que a interpretação aqui invocada como inconstitucional pela recorrente foi aí até afastada expressamente. Efetivamente, diz-se nesse segundo aresto: “Ainda assim, não deixaremos de observar que este tribunal não se limitou a analisar genericamente as questões suscitadas, nem a repetir ou sustentar, a argumentação expendida pelo tribunal a quo. Basta um olhar atento para se perceberem as razões que presidiram às opções acolhidas no acórdão posto em crise”. Mais se acrescenta “por outro lado, as questões de direito, que foram colocadas à apreciação deste tribunal, não deixaram de merecer uma reposta clara e devidamente fundamentada”. Assim, o tribunal recorrido não só não adotou implicitamente, como até afastou expressamente o entendimento de que “é suficiente a elaboração e fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas”. De resto, como bem se afirma na decisão ora reclamada, averiguar se a fundamentação foi, no caso, a suficiente, é matéria desprovida de natureza normativa e reportada exclusivamente ao mérito da decisão recorrida. Tal juízo não cabe, por isso, nas competências do Tribunal Constitucional, já que, na falta de um recurso de amparo no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, não lhe compete sindicar da bondade do conteúdo das decisões proferidas pelas instâncias. 6.2. Importa ainda acrescentar que a decisão reclamada se encontra suficientemente fundamentada, não se verificando qualquer vício de falta de fundamentação. De facto, explicou-se aí cabalmente qual o pressuposto processual em falta para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer do presente recurso. E a recorrente bem demonstrou, com a presente reclamação, ter perfeitamente compreendido os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento proferida. A decisão reclamada não padece, pois, de qualquer nulidade, a qual a ser apreciada, teria de o ser com base no art. 69º da LTC, e não por remissão para o CPP. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

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1429/17 · Tribunal Constitucional: Em Processo Comum Coletivo, o Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, decidiu, por acórdão prolatado a 13/03/2017, condenar a arguida A., pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/09/2017, julgou o recurso improcedente. Por acórdão de 06/11/2017, o mesmo Tribunal veio julgar improcedentes várias nulidades invocadas pela arguida. 2. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor: “(...) O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão, a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal a quo do disposto nos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas, viola o disposto nos artigos 32º e 205º da Constituição da Repúb1ica Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos”. 3. Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária n.º 903/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 5. Ora, o objeto do presente recurso não corresponde, tal como foi delimitado pela recorrente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em nenhum ponto do acórdão recorrido se afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal devem ser interpretados “no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas”. Tal entendimento corresponde apenas a simples criação da recorrente, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor pela mesma formulados no que respeita ao decidido pelo tribunal recorrido. Trata-se, enfim, de ilações que a recorrente retira do decidido e que não têm qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Avaliar, de resto, da suficiência da fundamentação dos acórdãos é matéria alheia à competência do Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza da constitucionalidade de normas, e não de decisões jurisdicionais. Por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido (...) ”. 4. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, nos seguintes termos: «(…) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento perfilhado de que em nenhum ponto do acórdão recorrido o Tribunal a quo afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código de Processo Penal devem ser interpretados no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genérica”, é partilhado pelo recorrente, porque de facto o Tribunal a quo não afirmou expressamente essa interpretação, mas na realidade essa interpretação resulta do douto acórdão condenatório e da respetiva fundamentação, manifestamente insuficiente e padecendo dos vícios já apontados, sendo quanto a nós, evidente que é essa a interpretação preconizada por aquele Tribunal e que esta merece censura. Não estamos assim perante nenhuma criação da recorrente, mas sim perante a constatação de facto de uma interpretação levada a cabo pelo Tribunal, uma vez que o Tribunal recorrido, proferiu uma decisão e fundamentou a mesma com recurso a formulações tabelares e considerações genéricas, não tendo fundamentado devidamente a mesma no que à medida da pena concerne. Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação. A aqui reclamante recorreu de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 411º do Código Processo Penal, tendo dado cabal cumprimento ao disposto naquele artigo e nos artigos 412º e seguintes do Código Processo Penal. Acresce que, apesar da reconhecida qualidade e competência técnica do Ilustríssimo Conselheiro Relator, não se afigura que a presente decisão de proferir decisão sumária, após exame preliminar, esteja devidamente fundamentada, ou pelo menos a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, não permitindo, com o devido respeito, perceber com rigor qual a concreta circunstância que legitimou aquela decisão de conhecimento imediato e singular do mérito da pretensão e do objeto do recurso. Falta ou insuficiência de fundamentação que aqui se alega para os devidos e legais efeitos, afigurando-se ser a presente decisão em consequência nula, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4 e 379º do Código Processo Penal. 5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. II – Fundamentação 6. A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator, na qual se decidiu não se conhecer do recurso interposto, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos processuais para o efeito, nomeadamente não ter o acórdão recorrido adotado, como ratio decidendi, a interpretação delimitada pela recorrente como constituindo o objeto do recurso. Na presente reclamação, a reclamante nada acrescenta que possa invalidar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada. De facto, limita-se a referir que a interpretação sindicada “resulta do douto acórdão condenatório e da respetiva fundamentação”. Mais alega que a decisão reclamada não se encontra suficientemente fundamentada, padecendo de nulidade. 6.1. Ora, o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas. Tal entendimento foi, no processo, imputado ao Acórdão da Relação de 25/09/2017, tendo sido afastado pelo acórdão de 06/11/2017, que confirmou o primeiro. Ora, como bem se decidiu na decisão sumária ora impugnada, nem um nem outro desses acórdãos adotaram explícita ou implicitamente tal entendimento. Desde logo, importa atentar na fundamentação do Acórdão de 25/09/2017, à qual imputou a ora recorrente a fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas. Da fundamentação desse aresto não decorre que tenha sido seguido tal entendimento. De facto, consta de fls. 10187 a fundamentação detalhada que motivou a improcedência do recurso da arguida A., demonstrando porque é que o Tribunal a quo entendeu não existir qualquer contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Refere-se aí, de forma clara e desenvolvida: “o facto de não ser dado como provado que o faziam para comunhão de proveitos não conduz à impossibilidade de se terem dedicado, como efetivamente o fizeram, à atividade de tráfico de estupefacientes, em conjugação de esforços e de forma concertada entre todos, nos termos descritos na restante matéria de facto dada como provada”. Mais se acrescenta: “ou seja, os arguidos podem ter atuado no quadro de uma organização (consubstanciada no quadro factual dado como assente pelo coletivo que refere o concreto modus operandi dos arguidos), sem que isso colida com a não prova de que praticavam tráfico de droga para comunhão de proveitos”. Fundamentou ainda a Relação porque é que, no seu tender, a recorrente não logrou demonstrar cabalmente verificar-se erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento (fls. 10189 e ss.), concluindo que, em concreto, o tribunal a quo havia fundamentado a sua decisão “em critérios objetivos”, “para além da dúvida razoável” (fls. 10192). Por fim, procede detalhadamente ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à fundamentação da escolha e medida da pena, atendendo sempre às circunstâncias do caso (fls. 10223). Não pode, pois, considerar-se que o primeiro acórdão prolatado pela Relação adotou, mesmo implicitamente, o entendimento aqui invocado pela recorrente. Mas o mesmo se diga do acórdão de 06/11/2017, em que o mesmo Tribunal veio julgar improcedentes várias nulidades invocadas pela arguida ao primeiro aresto. Pode inclusivamente acrescentar-se que a interpretação aqui invocada como inconstitucional pela recorrente foi aí até afastada expressamente. Efetivamente, diz-se nesse segundo aresto: “Ainda assim, não deixaremos de observar que este tribunal não se limitou a analisar genericamente as questões suscitadas, nem a repetir ou sustentar, a argumentação expendida pelo tribunal a quo. Basta um olhar atento para se perceberem as razões que presidiram às opções acolhidas no acórdão posto em crise”. Mais se acrescenta “por outro lado, as questões de direito, que foram colocadas à apreciação deste tribunal, não deixaram de merecer uma reposta clara e devidamente fundamentada”. Assim, o tribunal recorrido não só não adotou implicitamente, como até afastou expressamente o entendimento de que “é suficiente a elaboração e fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas”. De resto, como bem se afirma na decisão ora reclamada, averiguar se a fundamentação foi, no caso, a suficiente, é matéria desprovida de natureza normativa e reportada exclusivamente ao mérito da decisão recorrida. Tal juízo não cabe, por isso, nas competências do Tribunal Constitucional, já que, na falta de um recurso de amparo no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, não lhe compete sindicar da bondade do conteúdo das decisões proferidas pelas instâncias. 6.2. Importa ainda acrescentar que a decisão reclamada se encontra suficientemente fundamentada, não se verificando qualquer vício de falta de fundamentação. De facto, explicou-se aí cabalmente qual o pressuposto processual em falta para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer do presente recurso. E a recorrente bem demonstrou, com a presente reclamação, ter perfeitamente compreendido os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento proferida. A decisão reclamada não padece, pois, de qualquer nulidade, a qual a ser apreciada, teria de o ser com base no art. 69º da LTC, e não por remissão para o CPP. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

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drug trafficking sentencing qualified illicit narcotics trafficking serious narcotics offense repeated driving under influence repeated drug offenses upheld narcotics conviction
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ACÓRDÃO Nº 38/2018 Processo n.º 1429/17 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Em Processo Comum Coletivo, o Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, decidiu, por acórdão prolatado a 13/03/2017, condenar a arguida A., pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/09/2017, julgou o recurso improcedente. Por acórdão de 06/11/2017, o mesmo Tribunal veio julgar improcedentes várias nulidades invocadas pela arguida. 2. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor: “(...) O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão, a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal a quo do disposto nos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas, viola o disposto nos artigos 32º e 205º da Constituição da Repúb1ica Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos”. 3. Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária n.º 903/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 5. Ora, o objeto do presente recurso não corresponde, tal como foi delimitado pela recorrente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em nenhum ponto do acórdão recorrido se afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal devem ser interpretados “no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas”. Tal entendimento corresponde apenas a simples criação da recorrente, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor pela mesma formulados no que respeita ao decidido pelo tribunal recorrido. Trata-se, enfim, de ilações que a recorrente retira do decidido e que não têm qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Avaliar, de resto, da suficiência da fundamentação dos acórdãos é matéria alheia à competência do Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza da constitucionalidade de normas, e não de decisões jurisdicionais. Por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido (...) ”. 4. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, nos seguintes termos: «(…) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento perfilhado de que em nenhum ponto do acórdão recorrido o Tribunal a quo afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código de Processo Penal devem ser interpretados no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genérica”, é partilhado pelo recorrente, porque de facto o Tribunal a quo não afirmou expressamente essa interpretação, mas na realidade essa interpretação resulta do douto acórdão condenatório e da respetiva fundamentação, manifestamente insuficiente e padecendo dos vícios já apontados, sendo quanto a nós, evidente que é essa a interpretação preconizada por aquele Tribunal e que esta merece censura. Não estamos assim perante nenhuma criação da recorrente, mas sim perante a constatação de facto de uma interpretação levada a cabo pelo Tribunal, uma vez que o Tribunal recorrido, proferiu uma decisão e fundamentou a mesma com recurso a formulações tabelares e considerações genéricas, não tendo fundamentado devidamente a mesma no que à medida da pena concerne. Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação. A aqui reclamante recorreu de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 411º do Código Processo Penal, tendo dado cabal cumprimento ao disposto naquele artigo e nos artigos 412º e seguintes do Código Processo Penal. Acresce que, apesar da reconhecida qualidade e competência técnica do Ilustríssimo Conselheiro Relator, não se afigura que a presente decisão de proferir decisão sumária, após exame preliminar, esteja devidamente fundamentada, ou pelo menos a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, não permitindo, com o devido respeito, perceber com rigor qual a concreta circunstância que legitimou aquela decisão de conhecimento imediato e singular do mérito da pretensão e do objeto do recurso. Falta ou insuficiência de fundamentação que aqui se alega para os devidos e legais efeitos, afigurando-se ser a presente decisão em consequência nula, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4 e 379º do Código Processo Penal. 5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. II – Fundamentação 6. A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator, na qual se decidiu não se conhecer do recurso interposto, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos processuais para o efeito, nomeadamente não ter o acórdão recorrido adotado, como ratio decidendi, a interpretação delimitada pela recorrente como constituindo o objeto do recurso. Na presente reclamação, a reclamante nada acrescenta que possa invalidar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada. De facto, limita-se a referir que a interpretação sindicada “resulta do douto acórdão condenatório e da respetiva fundamentação”. Mais alega que a decisão reclamada não se encontra suficientemente fundamentada, padecendo de nulidade. 6.1. Ora, o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas. Tal entendimento foi, no processo, imputado ao Acórdão da Relação de 25/09/2017, tendo sido afastado pelo acórdão de 06/11/2017, que confirmou o primeiro. Ora, como bem se decidiu na decisão sumária ora impugnada, nem um nem outro desses acórdãos adotaram explícita ou implicitamente tal entendimento. Desde logo, importa atentar na fundamentação do Acórdão de 25/09/2017, à qual imputou a ora recorrente a fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas. Da fundamentação desse aresto não decorre que tenha sido seguido tal entendimento. De facto, consta de fls. 10187 a fundamentação detalhada que motivou a improcedência do recurso da arguida A., demonstrando porque é que o Tribunal a quo entendeu não existir qualquer contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Refere-se aí, de forma clara e desenvolvida: “o facto de não ser dado como provado que o faziam para comunhão de proveitos não conduz à impossibilidade de se terem dedicado, como efetivamente o fizeram, à atividade de tráfico de estupefacientes, em conjugação de esforços e de forma concertada entre todos, nos termos descritos na restante matéria de facto dada como provada”. Mais se acrescenta: “ou seja, os arguidos podem ter atuado no quadro de uma organização (consubstanciada no quadro factual dado como assente pelo coletivo que refere o concreto modus operandi dos arguidos), sem que isso colida com a não prova de que praticavam tráfico de droga para comunhão de proveitos”. Fundamentou ainda a Relação porque é que, no seu tender, a recorrente não logrou demonstrar cabalmente verificar-se erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento (fls. 10189 e ss.), concluindo que, em concreto, o tribunal a quo havia fundamentado a sua decisão “em critérios objetivos”, “para além da dúvida razoável” (fls. 10192). Por fim, procede detalhadamente ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à fundamentação da escolha e medida da pena, atendendo sempre às circunstâncias do caso (fls. 10223). Não pode, pois, considerar-se que o primeiro acórdão prolatado pela Relação adotou, mesmo implicitamente, o entendimento aqui invocado pela recorrente. Mas o mesmo se diga do acórdão de 06/11/2017, em que o mesmo Tribunal veio julgar improcedentes várias nulidades invocadas pela arguida ao primeiro aresto. Pode inclusivamente acrescentar-se que a interpretação aqui invocada como inconstitucional pela recorrente foi aí até afastada expressamente. Efetivamente, diz-se nesse segundo aresto: “Ainda assim, não deixaremos de observar que este tribunal não se limitou a analisar genericamente as questões suscitadas, nem a repetir ou sustentar, a argumentação expendida pelo tribunal a quo. Basta um olhar atento para se perceberem as razões que presidiram às opções acolhidas no acórdão posto em crise”. Mais se acrescenta “por outro lado, as questões de direito, que foram colocadas à apreciação deste tribunal, não deixaram de merecer uma reposta clara e devidamente fundamentada”. Assim, o tribunal recorrido não só não adotou implicitamente, como até afastou expressamente o entendimento de que “é suficiente a elaboração e fundamentação da decisão com meras formulações tabelares e considerações genéricas”. De resto, como bem se afirma na decisão ora reclamada, averiguar se a fundamentação foi, no caso, a suficiente, é matéria desprovida de natureza normativa e reportada exclusivamente ao mérito da decisão recorrida. Tal juízo não cabe, por isso, nas competências do Tribunal Constitucional, já que, na falta de um recurso de amparo no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, não lhe compete sindicar da bondade do conteúdo das decisões proferidas pelas instâncias. 6.2. Importa ainda acrescentar que a decisão reclamada se encontra suficientemente fundamentada, não se verificando qualquer vício de falta de fundamentação. De facto, explicou-se aí cabalmente qual o pressuposto processual em falta para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer do presente recurso. E a recorrente bem demonstrou, com a presente reclamação, ter perfeitamente compreendido os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento proferida. A decisão reclamada não padece, pois, de qualquer nulidade, a qual a ser apreciada, teria de o ser com base no art. 69º da LTC, e não por remissão para o CPP. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers