746/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 756/2017 (cfr. fls. 1213-1219, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 521/2017 na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente, A., Lda., requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, circunscrevendo tal pedido ao ponto 7 da fundamentação, por, em seu entender, o mesmo estar «manifestamente em contradição entre as suas premissas e conclusões», pelas seguintes razões (no que ora releva):
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AI generatedart. 671º, nº 1 do CPC; 746/17 · Tribunal Constitucional: O ponto 7 do Acórdão n.º 756/2017 limita-se a esclarecer que, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, e contrariamente ao que a recorrente sustentara, a mesma não estava impossibilitada de interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nem teria de abdicar de recorrer para uma terceira instância, de modo a ver aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 28/2018
Processo n.º 746/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 756/2017 (cfr. fls. 1213-1219, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 521/2017 na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente, A., Lda., requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, circunscrevendo tal pedido ao ponto 7 da fundamentação, por, em seu entender, o mesmo estar «manifestamente em contradição entre as suas premissas e conclusões», pelas seguintes razões (no que ora releva):
«6.º A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, prevista nos arts. 69º e ss. do LOTC, depende do trânsito em julgado de decisão judicial que não admita outro recurso processualmente admissível.
7.º É claramente este o pressuposto previsto com toda a clareza no art. 70º, nº 2 da LOTC;
8.º A recorrente, invoca no seu recurso para o Tribunal Constitucional todas estas normas e as decisões judiciais que sob elas recaíram, máxime, o acórdão da Relação de Lisboa;
9.º Entendo contudo a Veneranda Conferência que só estaria em crise o douto acórdão do STJ que recusou o recurso de revista;
10.º Mas as decisões que a recorrente impugna, em sede inconstitucionalidade, são justamente as decisões de primeira instância e da Relação, cujo recurso não foi possível para o Supremo Tribunal de Justiça;
11.º E todo o seu recurso para este Venerado Tribunal é assim construído e fundamentado;
12.º Sendo assim, e com o devido respeito, incorreta a premissa de que a recorrente só queria ver sindicada toda as inconstitucionalidades invocadas ao longo das diversas instâncias;
13.º Não lhe sendo possível, processualmente, nos termos do art. 671º, nº 1 do CPC vir interpor recurso, após a decisão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, na Relação de Lisboa, da inconstitucionalidade daquela decisão;
14.º Pois o Venerando Tribunal da Relação decidiu, e bem, admitir o recurso de revista, e fazê-lo subir para o Supremo Tribunal de Justiça;
15.º O que significa que, processualmente, era de todo impossível à recorrente, vir interpor recurso de uma decisão de um Tribunal que admitiu e fez subir o recurso dessa sua própria decisão;
16.º Recorde-se ainda que, por um lado, os autos já não podiam ser objeto da interposição de qualquer outro recurso;
17.º E por outro lado, e no cumprimento do art. 70º, nº 1, b) a recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas supra indicadas, mencionando no seu recurso, os artigos dos seus articulados e as conclusões dos seus recursos em que invocou a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos Tribunais a quo;
18.º Tendo a 1ª instância decidido, ainda que sem qualquer fundamentação, pela sua constitucionalidade;
19.º E a Relação de Lisboa nem tão pouco se dignou a apreciar as inconstitucionalidades invocadas;
20.º O que bem espelha, com o devido respeito, a consideração destes Tribunais comuns e superiores pela lei magna que é a nossa Constituição da República, que aqui e nesta sede se defendem.
21.º E em sede de fiscalização concreta, que da última decisão que já não admite recurso, pode e tem legitimidade para recorrer a este Venerando Tribunal a parte que invocou a inconstitucionalidade das diversas normas no decurso do devir normal dos autos;
22.º Com o devido respeito, que não é muito, é muitíssimo, a única decisão que admitia recurso era a decisão da conferência do Supremo – a decisão da Relação, tendo já sido objeto de recurso aceite pelo Tribunal recorrido, já não era passível de recurso. […]»
Conclui o seu requerimento pedindo que seja revogada «a decisão da conferência por via da sua Reforma».
2. Na sua resposta, o recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de reforma, por manifesta falta de fundamento legal.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O ponto 7 do Acórdão n.º 756/2017 limita-se a esclarecer que, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, e contrariamente ao que a recorrente sustentara, a mesma não estava impossibilitada de interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nem teria de abdicar de recorrer para uma terceira instância, de modo a ver aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão de 30 de maio de 2017, rejeitado o recurso de revista interposto pela recorrente, poderia esta ter interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, dirigido ao referido Tribunal o competente requerimento de recurso, pois só assim conseguiria assegurar a utilidade de tal recurso, fazendo com que o respetivo objeto material coincidisse com a ratio decidendi da decisão correspondente ao objeto formal do mesmo recurso (cf. os artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). Ademais, ao contrário de que sustenta a recorrente, inexistia qualquer obstáculo processual, pois nada impedia que, rejeitado o recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, os autos baixassem ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de esta instância, caso a recorrente tivesse procedido nos termos expostos, se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
4. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – preceito invocado pela recorrente, ora requerente, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC – admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso «quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
In casu, e conforme referido no ponto anterior, não ocorre qualquer uma destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que a recorrente nada alegou que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Sucede, isso sim, que a requerente, por discordar do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e, concretamente, quanto às considerações tecidas no ponto 7 do Acórdão n.º 756/2017, pretende obter uma nova decisão, que, desta feita, lhe seja favorável.
Deverá, pois, ser indeferido o requerido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 756/2017 e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade