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1064/17 AI generated

1064/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1064/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

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1064/17 · Tribunal Constitucional: Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa da norma acima referida (artigo 425.º, n.º 5, do CPP) não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação (…).

Keywords

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fulfilment of procedural requirements principle of consistency constitutionality infringement of essential procedural requirements minimum procedural guarantee under treaty procedural interpretation of judgment
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1449/25
A., B., C., Lda. e D., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de setembro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 e artigo 429.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «é admissível ao tribunal de recurso que reaprecia a prova gravada e impugnação da matéria de facto não verter para a respetiva decisão a análise autónoma, especificada e crítica da prova concretamente analisada» com fundamento em violação dos artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
576/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.
628/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 683/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de maio de 2021.
1263/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
901/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 23/2018

Processo n.º 1064/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

No requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo ao “Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (…) datado de 15/12/2016”. Quanto ao objeto do recurso, procedeu à sua identificação referindo pretender a “fiscalização concreta da constitucionalidade da norma estatuída no art.º 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal”, nos termos em que a mesma foi “interpretada e aplicada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães”, “no sentido de ser desnecessário a um acórdão de um tribunal da Relação fundamentar a sua decisão a não ser pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidendum como proposto pelo recorrente”. Mais referiu que tal sentido interpretativo viola o princípio do Estado de direito democrático, bem como os direitos à igualdade, à tutela jurisdicional efetiva, ao patrocínio judiciário, a um processo equitativo, ao recurso e à intervenção processual, sendo assim desconforme aos artigos 2.º; 13.º; 20.º, n.os 1, 2 e 4; 32.º, n.os 1 e 7, todos da Constituição da República Portuguesa.

2. Por decisão de 15 de setembro de 2017, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Na referida decisão, pode ler-se o seguinte:

“A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 5, do CPP.

Conhecendo,

1 - A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa da norma acima referida (artigo 425.º, n.º 5, do CPP) não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação (…).

Assim, fica inviabilizado qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

2 – Nos termos expostos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido e os fundamentos da decisão.

Refere o reclamante que interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, conforme expressamente indicou no seu requerimento de interposição do recurso. Assim, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade apresentada, “por a interpretação normativa da norma (…) referida (artigo 425.º, n.º 5, do CPP) não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação” não constitui, na perspetiva do reclamante, argumento que possa validamente fundar a não admissão do recurso de constitucionalidade.

Especifica o reclamante que, por um lado, a decisão recorrida não corresponde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e, por outro lado, o facto de este último tribunal não ter considerado existir necessidade de apreciar a inconstitucionalidade invocada não constitui óbice à apreciação do recurso de constitucionalidade incidente sobre acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que interpretou e aplicou efetivamente o critério normativo colocado em crise.

Finaliza peticionando o deferimento da reclamação e o consequente prosseguimento dos autos.

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que a circunstância de o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o respetivo Vice-Presidente a proferir o despacho a que alude o n.º 4, do artigo 76.º da LTC, determinou que este considerasse, no referido despacho, que a decisão recorrida deveria ser perspetivada como correspondendo àquela que primeiramente proferiu, indeferindo, em consequência, a reclamação deduzida pelo recorrente, por tal decisão não ter aplicado sequer o preceito indicado como base da questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso.

Concordando com a conclusão no sentido da inadmissibilidade do recurso, o Ministério Público pugna pelo consequente indeferimento da presente reclamação.

Salienta, porém, que, ainda que se perspetivasse a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 15 de dezembro de 2016 – tal como indicado pelo recorrente, apesar de o requerimento ser endereçado não a esse tribunal de 2.ª Instância, mas ao Supremo Tribunal de Justiça –, sempre se imporia o indeferimento da reclamação, porquanto o recorrente não enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que acarreta a conclusão de que estamos perante um objeto inidóneo do recuso de constitucionalidade.

5. Para permitir o cumprimento do princípio do contraditório, foi o reclamante convidado a pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC.

O reclamante optou por não responder a tal convite.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. Refere o reclamante que identificou a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de dezembro de 2016, acórdão esse que aplicou efetivamente, na sua perspetiva, o critério normativo cuja constitucionalidade é colocada em crise. Assim, entende que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter convocado tal critério normativo, nas suas decisões, não constitui óbice à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

De facto, o recorrente procedeu à identificação inequívoca da decisão recorrida, no requerimento de interposição do recurso, pelo que será com base nessa indicação que o recurso será perspetivado.

Sucede, porém, que, não obstante a decisão recorrida corresponder a acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o reclamante dirigiu o respetivo requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido este último tribunal a proferir o despacho de apreciação da admissibilidade do recurso.

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.” Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No presente caso, como referimos, o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a quem havia sido endereçado o requerimento de interposição do recurso.

Notificado de tal despacho, o recorrente nada requereu, tendo apresentado a presente reclamação, que determinou a subida dos autos, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.

Face ao exposto, conclui-se que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso, visando acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, tornando inútil a apreciação especificada de quaisquer outros fundamentos que conduziriam à mesma conclusão, como a natureza não normativa do objeto do recurso.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade