Legislator Case Law & Legislation
1266/17 AI generated

1266/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1266/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 27 de setembro de 2017 (cfr. fls. 887-912) – o qual decidiu considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, e confirmar o acórdão então recorrido de 16 de janeiro de 2017 que, além do mais, o condenou pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por cada um deles e, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de três anos e dois meses de prisão (cfr. acórdão do TRL, a fls. 888 e acórdão proferido em 1.ª instância, a fls. 826).

Legislator headnote

AI generated

1266/17 · Tribunal Constitucional: Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
overall sentence formation individualization of criminal sentence adjustment of sentence proportionality of sentencing criminal sentence sentencing error
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 19/2018

Processo n.º 1266/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 27 de setembro de 2017 (cfr. fls. 887-912) – o qual decidiu considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, e confirmar o acórdão então recorrido de 16 de janeiro de 2017 que, além do mais, o condenou pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por cada um deles e, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de três anos e dois meses de prisão (cfr. acórdão do TRL, a fls. 888 e acórdão proferido em 1.ª instância, a fls. 826).

2. Nos autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 857/2017 (cfr. fls. 937-942), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):

«II – Fundamentação

5. Em primeiro lugar, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

O artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Além disso, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede no presente caso –, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).

Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

Caso o requerimento de interposição do recurso não indique algum dos elementos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente oportunidade processual para suprir tais deficiências através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A da LTC).

6. Verifica-se que, no caso dos autos, do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente (cfr. fls. 922 com verso), supra transcrito (cfr. I, 2.), não consta a identificação, pelo recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie, nem da norma ou princípio constitucional que se considera violado (como impõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC).

E, mesmo notificado para proceder à indicação daqueles elementos formais do requerimento de recurso em falta – sendo o objeto do recurso fixado naquele requerimento – o recorrente não os logrou identificar na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, apenas sustentando, na parte que releva (cfr. 3.º), que «a norma em questão são as normas que consagram os princípios do contraditório» (normas que o recorrente não identifica) – princípio esse que o recorrente aí considera violado pelas decisões das instâncias.

O recorrente incumpriu, assim, ainda que expressamente notificado para o efeito, o ónus de indicar vários dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, na medida em que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como aperfeiçoado, continua a omitir a referência ao seu objeto e fundamento, limitando-se a indicar o tipo de recurso, a identificar a decisão recorrida e, muito imprecisamente, a indicar o momento processual em que considerada ter suscitado a alegada questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada (e que presume ser o das alegações de recurso para o TRL).

Com efeito, mesmo após a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, não é indicada a exata norma (ou sua interpretação normativa) aplicada pelo Tribunal a quo que o recorrente considera ser inconstitucional, nem em rigor a exata norma constitucional que considera violada ou a sede constitucional do invocado princípio do contraditório que considera ter sido violado pelas decisões das instâncias.

O requerimento de interposição afigura-se, assim, naquela medida, inepto, obstando ao conhecimento do recurso.

7. Contudo, ainda que se pudesse descortinar – o que, reitera-se não sucede in casu – a identificação da norma, ou sua dimensão normativa, que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal, decorre do requerimento de interposição de recurso (cfr., em especial, terceiro travessão), bem como da resposta ao convite ao aperfeiçoamento (cfr., em especial, 4.º), que o recorrente não pretende que este Tribunal aprecie uma questão de constitucionalidade normativa, antes aí imputando a violação do invocado princípio do contraditório à decisão (do TRL) de que pretende recorrer para este Tribunal.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

8. Acresce que do teor da peça processual em que o recorrente, ainda que muito imprecisamente, invoca ter suscitado a alegada questão que ora pretende ver apreciada (e que, sublinhe-se, não precisou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento) – «Autos de recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa» (cfr. requerimento, quarto travessão e alegações de recurso para o TRL de fls. 832 a 838), decorre manifestamente que aí não é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (TRL) em termos de este estar obrigado a dela conhecer – como impõe o n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Assim, em qualquer caso, não se encontram preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que preclude o conhecimento do seu objeto.

9. Tendo em conta o que se afirmou, resta concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 857/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 948 a 950 com verso):

«A., solteiro, maior, com residência na Av. …, n.º .. – … .. …, 1750 – 000 Lisboa, Recorrente nos Autos á margem identificados, vem perante V. Exa apresentar Reclamação, com base nos seguintes fundamentos:

1.º

Tendo sido o Reclamante no passado dia 06 de Dezembro do corrente ano notificado pela 3.ª Secção do Tribunal do Douto Tribunal no âmbito dos Autos de Recurso n.º 1266/17, em que foi proferida uma decisão sumária,

2.º

Decisão sumária essa que o Douto Tribunal se absteve de conhecer do objecto do recurso,

3.º

Perante tal Decisão e não se conformando com o conteúdo da mesma interpôs a presente Reclamação para a Conferência do douto Tribunal,

4.º

Verificou – se que a referida decisão sumária deu total e integral cobertura ao Acórdão proferido pelo Tribunal á quó, que está ferido de nulidades e de inconstitucionalidades, logo a referido decisão também está ferido de nulidade e de inconstitucionalidades,

5.º

Apesar da referida decisão estar ferido de nulidade quer em termos de matéria de facto quer em termos de matéria de direito, levando o Reclamante como é óbvio a apresentar a devida Reclamação para a Douto Tribunal,

6.º

Diga – se em abono da verdade o Douto Tribunal quando proferiu a decisão sumária em confirmou a decisão da Primeira Instância, deveria de ter analisado em primeiro lugar que não foi respeitado na integra o Principio do Contraditório, logo não podendo ser exercido o Principio do Contraditório houve assim uma grave violação de uma norma prevista consagrada na Constituição, logo sendo violada a Constituição há como é obvio uma nulidade completamente insanável,

7.º

Há aqui uma inconstitucionalidade em uma vez que foram violados na integra os direitos de defesa do ora arguido e o principio do contraditório,

8.º

Além dessa nulidade existe uma outra nulidade com essa decisão sumária em que confirma aquele a decisão da Primeira Instância, vai implicar como é óbvio uma violação de um Direito Constitucionalmente consagrado, que é o Direito á Liberdade, violando – se o Direito á liberdade, mais uma vez violou – se Constituição, violando – se aquela implica a existência de outra nulidade completamente insanável,

9.º

Dai que a decisão sumária do Douto Tribunal só poderia ser uma que seria como aferir que a decisão do Tribunal á Quo está ferida de inconstitucionalidades,

10.º

Logo e em face do que se foi expondo ao longo da presente Reclamação entende – se por sinal que haveria e haverá todas as condições para a decisão sumária do Douto Tribunal seja alterada na integra por ser essa medida justa dos factos, e tendo em conta o respeito pelas normas constitucionais e pela jurisprudência em vigor.

CONCLUSÕES:

1.ª Tendo sido o Reclamante no passado dia 05 de Dezembro do corrente ano notificado pela 2.ª Secção do Douto Tribunal no âmbito do Auto de Recurso n.º 1266/17, em que foi proferida uma decisão sumária,

2.ª Decisão sumária essa que confirmou na integra a decisão proferida pelo Tribunal á Quó,

3.ª O Reclamante não conformando com o conteúdo da mesma interpôs a presente Reclamação para a Conferência do douto Tribunal,

4.ª Verificou – se que a referida decisão sumária deu total e integral cobertura ao Acórdão proferido pelo Tribunal á quó, que está ferido de nulidades e de inconstitucionalidades,

5.ª Apesar da referida decisão não ter aferido das inconstitucionalidades, levou o Reclamante como é óbvio a apresentar a devido Reclamação para a Douto Tribunal,

6.ª Diga – se em abono da verdade o Douto Tribunal quando proferiu a decisão sumária em confirmou a decisão da Primeira Instância, deveria de ter analisado em primeiro lugar que não foi respeitado na integra o Principio do Contraditório, logo não podendo ser exercido o Principio do Contraditório houve assim uma grave violação de uma norma prevista consagrada na Constituição, logo sendo violada a Constituição há como é obvio uma nulidade completamente insanável,

8.ª Dai que a decisão sumária do Douto Tribunal só poderia ser uma que seria como aferir que a decisão do Tribunal á Quo está ferida de inconstitucionalidades,

9.ª Lamentavelmente não o fez implicou que a sua decisão esteja ferida de nulidade completamente insanável por violação de normas e princípios Constitucionalmente consagrados, logo há todas as condições para que a mesma seja alterada,

Nestes Termos e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas deve a presente Reclamação:

- Ser admitida e consequente deve ser alterada na integra a Decisão proferida pelo Douto Tribunal.».

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fl. 953-954):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 857/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Como nos parece evidente, o recorrente, mesmo após convite nesse sentido, não logrou identificar qual a norma que devia constituir objecto do recurso, não mencionando sequer qualquer disposição legal.

3.º

Sobre este primeiro e decisivo fundamento nada de relevante é alegado na reclamação, continuando, aliás, a desconhecer-se, em absoluto, que questão de inconstitucionalidade normativa o recorrente pretendia ver apreciado pelo Tribunal Constitucional.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 857/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por falta de identificação de elementos obrigatórios nos termos do artigo 75.º-A da LTC, não obstante ter sido convidado, ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, ao que acresceria, em qualquer caso a falta de preenchimento de vários pressupostos de admissibilidade do recurso, relativos à dimensão normativa da questão de constitucionalidade que se pretende seja apreciada por este Tribunal e à suscitação prévia – e de modo processual adequado – da mesma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer.

Na reclamação ora apresentada (supra transcrita em I, 3.) o recorrente discorda da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, concluindo, em síntese, que a «decisão sumária do Douto Tribunal só poderia ser uma que seria como aferir que a decisão do Tribunal á Quo está ferida de inconstitucionalidades» e que «lamentavelmente não o fez implicou que a sua decisão esteja ferida de nulidade completamente insanável por violação de normas e princípios Constitucionalmente consagrados, logo há todas as condições para que a mesma seja alterada».

6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão ora reclamada, havia efetivamente procedido à correção e aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso nos termos solicitados no convite para o respetivo aperfeiçoamento e que a questão de constitucionalidade (imprecisamente) submetida à apreciação do Tribunal Constitucional revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade, tendo sido previamente suscitada junto do Tribunal a quo.

7. Com efeito – e tal como também assinalado na resposta do Ministério Público (transcrita supra, em I, 4.) –, o reclamante, sobre os concretos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, nada diz, conforme resulta claro da leitura da parte da fundamentação e, bem assim, das “conclusões” apresentadas, pelo que não é contraposta qualquer argumentação quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da Decisão Sumária reclamada.

Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação

8. Assim, há que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária ora reclamada.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 857/2017, quanto à ineptidão do requerimento de interposição do recurso e quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers