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1016/2017 AI generated

1016/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1016/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de julho de 2017, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 4 de abril de 2017, o qual, por sua vez, julgar improcedente o recurso interposto pelos ora recorrentes do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, em 15 de novembro de 2016, determinando o desentranhamento da contestação/reconvenção que aqueles haviam feito juntar aos autos.

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artigo 616.º do Código de Processo Civil; 1016/2017 · Tribunal Constitucional: Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade: i) do artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), na interpretação segundo a qual «não tendo sido paga a taxa de justiça e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da TJ inicial, ao abrigo do art. 570º-5 do CPC, deverá determinar-se o desentranhamento da contestação/reconvenção, ao abrigo do disposto no art. 570º-6 do CPC»; e ii) do artigo 583.º, n.º 3, do CPC, na interpretação segundo a qual «para o ato em causa (…) existe a específica previsão do art.570º-6 do CPC».

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional argumentation standing against building permit review procedures constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 616.º do Código de Processo Civil
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1043/2020
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Coruche, que não admitiu o recurso para este Tribunal pelo mesmo interposto. Releva para melhor compreensão da reclamação em apreço que o aqui recorrente foi sancionado pela Polícia de Segurança Pública pela prática de contraordenação p. e p. pelos artigos 41.º, n.º 3 e 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na coima de €200,00. O acoimado impugnou judicialmente a decisão administrativa, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 13 de julho de 2020, mantendo-se inalterada a condenação. No dispositivo, lê-se que se decidia «manter a decisão da Polícia de Segurança Pública, que aplicou ao recorrente, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41º, nº3 e 198º, todos da Lei nº 5/2006, de 23/2, a coima de €400,00 (quatrocentos euros), reduzida a metade por força do artigo 18.º, n.º 3 do RGCO».
483/2016
A., B., C. e D., Lda. (esta última a ora Recorrente) intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, uma ação administrativa especial contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, indicando como contrainteressada E., S.A. Ali pediram a anulação de um inquérito realizado em 31/05/2012, bem como “esclarecimentos” quanto ao mesmo, a condenação do Réu a conduzi-lo com respeito pelo direito à informação e, cumulativamente, a condenação da contrainteressada a abster-se de prosseguir a execução de atos de construção de uma linha aérea de alta tensão. O processo correu os seus termos no identificado tribunal com o n.º 28/13.0BELLE
536/2015
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.
168/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
258/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A., B., C.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 11/2018

Processo n.º 1016/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de julho de 2017, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 4 de abril de 2017, o qual, por sua vez, julgar improcedente o recurso interposto pelos ora recorrentes do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, em 15 de novembro de 2016, determinando o desentranhamento da contestação/reconvenção que aqueles haviam feito juntar aos autos.

2. Pela Decisão Sumária n.º 688/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelas razões seguintes:

«II – Fundamentação

6. O presente recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se das normas sediadas nos preceitos legais indicados tiver sido extraída pelo Tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa impugnada.

Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade: i) do artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), na interpretação segundo a qual «não tendo sido paga a taxa de justiça e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da TJ inicial, ao abrigo do art. 570º-5 do CPC, deverá determinar-se o desentranhamento da contestação/reconvenção, ao abrigo do disposto no art. 570º-6 do CPC»; e ii) do artigo 583.º, n.º 3, do CPC, na interpretação segundo a qual «para o ato em causa (…) existe a específica previsão do art.570º-6 do CPC».

Sucede que, conforme daquele requerimento igualmente resulta, a decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de julho de 2017, que indeferiu o pedido de reforma da decisão proferida pelo mesmo Tribunal, em 04 de abril de 2017.

Ora, na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo se limitou a considerar inverificadas as condições em que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de anterior decisão, não foi ali aplicado qualquer outro preceito para além daqueles que integram o regime previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal.

Com efeito, a única questão com que, no acórdão recorrido, foi confrontado o Tribunal a quo consistiu em saber se o acórdão cuja reforma fora requerida relevava de lapso manifesto, pelo que a única norma aplicada como ratio decidendi daquela decisão foi extraída da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 666.° do mesmo diploma legal.

Torna-se, assim, evidente que ambas as normas impugnadas, por dizerem respeito às consequências da não comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu/reconvinte, não só não foram aplicadas no acórdão recorrido, como se encontravam, pela própria natureza da matéria regulada, excluídas do thema decidendum daquela decisão, que incidiu exclusivamente sobre a verificação da regularidade do acórdão anterior.

Não tendo o acórdão recorrido aplicado, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, este não é legalmente admissível.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes vieram reclamar dela para a conferência, tendo-o feito sob invocação dos fundamentos seguintes:

«1. Foi este recurso interposto com vista à apreciação e declaração de inconstitucionalidade dos arts 570º-6 e 583º-3 do CPC.

- Do 570º-6, na interpretação que lhe foi dada nas instâncias recorridas, transcrita a fls 3 do acórdão que recaiu sobre o pedido de reforma do que o antecedera, de que “não tendo sido paga a taxa de justiça e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da TJ inicial, ao abrigo do art. 570º-5 do CPC, deverá determinar-se o desentranhamento da contestação/reconvenção, ao abrigo do disposto no art. 570º-6 do CPC”

- Do 583º-3, na interpretação, também exarada a fls 3 do mesmo acórdão, de que “para o ato em causa existe a específica previsão do art. 570º-6 do CPC…“

2. No mínimo, afigura-se-nos notória a confusão em que laboraram as instâncias no tocante à correta interpretação e aplicação daqueles dois normativos, ambas violando o princípio de livre acesso à Justiça e ao Direito previsto no art.20º da CRP, por referência aos consignados nos seus arts 202º-1, 2 e 204º-2 e 205º-1, in fine, ao determinarem, respetivamente, que “na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direito e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, na medida em que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consagrados”, e, ainda, que “ as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei”.

3. Manifestamente, não vemos que tais princípios hajam sido acatados no caso concreto dos autos, pois em ambas as instâncias, Juízo cível local de Lamego e Rel. Coimbra, fez-se cominar a falta de pagamento da taxa de justiça pretensamente Dizemos assim porque no caso concreto dos autos, nem sequer era ou é devida qualquer taxa adicional pela reconvenção, ex vi do art. 530º-2 do CPC, em virtude de o pedido reconvencional visar o reconhecimento para os reconvintes do mesmo direito de propriedade que os reconvindos peticionam para si devida pela reconvenção com o desentranhamento de toda a contestação, tudo no mesmo saco, à revelia total do disposto no art. 583º-3, que, expressamente e sem deixar lugar a quaisquer dúvidas, apenas determina a absolvição da instância dos reconvindos.

4. Sublinhe-se, ainda a esse propósito, que a reconvenção deduzida pelos reclamantes é autónoma da deduzida na petição inicial pelos aqui R dos e ali demandantes, razão porque, ao contrário do entendimento exarado a fls 3 do acórdão da Relação de Coimbra, não há que “ fragmentar ” a impugnação da reconvenção, porque uma parte é de todo independente da outra, pois a “contestação/impugnação” nada tem a ver com a reconvenção, e, embora ambas as vertentes integrem um só processo, são deduzidas separadamente e em compartimentos completamente distintos, não podendo ser de outra forma, pois inexiste qualquer outro articulado onde o réu passa reconvir que não seja o da contestação, sendo precisamente aí que assenta a ratio legis do 583º-1 do CPC, no sentido de a reconvenção dever ser expressa e separadamente identificada e deduzida na contestação, precisamente com vista a não interferir na ulterior tramitação do processo, no tocante à vertente da defesa dos RR por impugnação e exceção.

O que, aliás, levara A. dos Reis, in CPC Anot. III, pag.156, a referir-se-lhes como “ duas ações cruzadas, embora incorporadas no mesmo processo, e Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, fls 302 e 303, a ter o pedido reconvencional como “pedido autónomo do réu contra o autor”, e a reconvenção, como “mera ação cruzada dirigida pelo réu contra o autor”.

5. Estamos, pois, Excelências, perante um caso raro e, até, apaixonante, podendo ter-se mesmo como verdadeira “pedrada no charco” pois se, até aqui, na 1ª Instância e na 2ª, tem vindo a adotar-se a interpretação recorrida, então haverá que pôr-lhe termo de uma vez por todas, porque notoriamente errada, como iremos demonstrar em obra adrede a publicar muito brevemente sobre a profunda injustiça e total desacerto das decisões recorridas, sem prejuízo de levarmos a ação indemnizatória até além fronteiras, se for necessário, a intentar oportunamente contra o Estado Português e responsáveis solidários.

6. Isso, sem embargo de, nesta última sede recursiva, tentarmos demonstrar - por ser esta a altura certa para contrapormos à ratio da douta decisão sumária - que aquilo que vem posto em causa no recurso interposto para este Tribunal Constitucional não é o pedido de reforma da ação do STJ, nem tão pouco a motivação legal que serviu de suporte ao seu indeferimento, mas sim o objeto das decisões em si mesmas, quer a plasmada no acórdão que confirmara a sentença proferida na 1ª instância quer a do acórdão reformando, que se limitou, sem lhe retirar uma vírgula, a reincidir no mesmo erro decisório de que enfermava o primeiro, apesar de termos alertado aquele colendo Tribunal para a sua gravidade

7. Os reclamantes arguiram a inconstitucionalidade do 570º-6 quando, em desespero de causa, pudemos constatar aquilo que nunca imagináramos, é dizer, que um Tribunal de segunda instância pudesse tratar tão de somenos uma questão desta natureza, nada tendo o presente recurso para este Tribunal Constitucional com as razões e fundamentos que levaram a RC a indeferir o pedido de reforma, mas sim com a gravidade da confirmação naquela 2ª instância do entendimento adotado na primeira instância acerca da interpretação e aplicação do art. 570º- 6 do CPC, sendo este, apenas, o normativo cuja inconstitucionalidade vem posta em causa, porque errado e contra a própria lei, no caso, insistimos, contra o expressamente disposto no art. 583º-3 do mesmo código.

8. Sublinhamos o acordo que nos merece, em abstrato, o considerando exarado no penúltimo parágrafo de fls 7 da douta decisão reclamada, no sentido de que “o acórdão recorrido não aplicara, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, pelo que este não é legalmente admissível”, mas já não in concreto, pois os reclamantes indicaram claramente as normas em causa como sendo aquelas que as instâncias aplicaram errada e inconstitucionalmente.

9. Na verdade, embora não tenhamos este egrégio Tribunal como uma instância de Amparo, já entendemos, à outrance, porque sempre o temos defendido, que pode e deve sindicar a constitucionalidade de todos os normativos legais, quer pela sua aplicação errada ao caso concreto quer pela sua não aplicação, quando prevista na lei, sendo exemplo do primeiro caso, o disposto no art. 570º-6 do CPC, e do segundo, o 583º- 3 do mesmo código.

10. Mas ainda que se entendesse ter a presente arguição sido feita em termos genéricos – o que, de todo o modo, nem sequer é o caso, como resulta da posição adotada ab initio pelos recorrentes, que sempre pugnaram com essa intenção e no mesmo sentido – nada deverá obstar à admissão e apreciação deste recurso, pois como se considerou no douto Ac. TC 31/88,“afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso”

Sobre tal requisito, decidiu-se também no douto Ac. TC 122/00, que “para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação restritiva de norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto, deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição.” (Vide, ainda, a esse mesmo propósito, o ponto B.3, pag.54, do “Breviário de Direito Processual Constitucional”, 2ª ed. do Exmo Conselheiro Guilherme da Fonseca e I. Domingos e Acs 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02).

Nestes termos e melhores de direito que V. Excelências não deixarão de suprir até onde for legalmente admissível, deverá substituir-se a douta decisão sumária que antecede por outra que julgue inconstitucionais os arts 570º-6 e 583º.c), ambos do CPC, na interpretação que lhes foi acometida no juízo cível local de Lamego e na Relação de Coimbra, e, em consequência, se fixe douta jurisprudência no sentido de que a falta de pagamento da TJ devida pela reconvenção vem apenas cominada no art. 583º-3 do CPC com a absolvição da instância dos reconvintes, e não com o desentranhamento da contestação, como se prescreve no art. 570º-6 do mesmo código, que só tem lugar na falta de pagamento da TJ devida pela p.i. ou pela contestação stricto sensu, com os ulteriores termos».

4. Notificada da reclamação apresentada, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Na Decisão Sumária n.º 688/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes com fundamento no facto de o acórdão recorrido não ter aplicado, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição.

Para assim concluir, fez-se notar, na referida decisão, que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de julho de 2017, se limitara a indeferir o pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 04 de abril de 2017, não tendo feito, por isso, aplicação de qualquer outro preceito legal para além daqueles que, definindo as condições em que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de anterior decisão, constam do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal.

Tendo sido esse o único objeto do acórdão recorrido, manifesto se torna que os artigos 570.º, n.º 6, e 583.º, n.º 3, do Código de Processo Civil - relativos, o primeiro, às consequências da reiterada falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, e o segundo, às consequências da omissão pelo reconvinte de ato de cuja prática dependa prosseguimento da reconvenção -, não só não foram ali convocados, como a respetiva aplicação se encontrava, por natureza, excluída do thema decidendum daquela decisão.

Tais preceitos, a terem sido aplicados - seja na interpretação impugnada pelos recorrentes, seja em qualquer outra -, só o poderiam ter sido no acórdão cuja reforma foi requerida, e não no acórdão que indeferiu esse pedido de reforma, o único de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.

É esse entendimento - contra o qual, na verdade, nenhum argumento é aduzido pelos ora reclamantes -, que aqui cumpre, pois, reiterar.

A reclamação deverá ser, assim, julgada improcedente.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers