743/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 2/2018 Processo n.º 743/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., inconformado com a Decisão Sumária n.º 673/2017 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcio...
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ACÓRDÃO Nº 2/2018 Processo n.º 743/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., inconformado com a Decisão Sumária n.º 673/2017 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC) vem da mesma reclamar. 2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo nos seguintes moldes: «(…) O Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu. (…) Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.º, n.º 5 da LSM e 120.º do CPP ex vi do art. 9.º da LSM. (…) No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.º, n.º 1 e art. 20º nº 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.º, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais. (…) O Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respetivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado. (…) Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 e art. 20.º nº1 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais». 3. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor: «4. Ora, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, ressalta o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela reputada inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente, no momento oportuno – o requerimento de interposição do recurso –, não enunciou um verdadeiro critério normativo que, sendo extraível da específica disposição infraconstitucional indicada, tenha sido convocado como ratio decidendi pela decisão recorrida e cuja conformidade constitucional pretenda ver sindicada. Na verdade, a formulação do objeto do recurso, plasmada na referida peça processual, é construída com base na qualificação jurídica (nulidade) do vício que o recorrente atribui à circunstância de, no caso concreto, não ter ocorrido exercício do contraditório em momento prévio à prolação da decisão de 1.ª instância, deixando transparecer que pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica –, mas a sindicância do próprio ato jurisdicional, especificamente na parte em que concluiu pela manutenção do internamento compulsivo do recorrente «com preterição da audição do Internando e do seu Defensor». Tal conclusão é ainda reforçada pelo modo como o recorrente, no momento processual adequado para cumprir o ónus da suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ou seja, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, confrontou esse tribunal com a questão de inconstitucionalidade, não logrando também aí emprestar-lhe natureza normativa, identicamente demonstrando que a sua pretensão consistia na sindicância da própria decisão do tribunal recorrido e já não de uma qualquer norma ou interpretação normativa por este aplicada como ratio decidendi. Efetivamente, em tal momento, o recorrente limitou-se igualmente a aludir à «crassa violação do art. 32.º, n.º 1 e art. 20.º n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do artigo 35.º, n.º 5, da LSM» e que «o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respetivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado». Mais referiu que, de acordo com o princípio do contraditório, «nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», concluindo que «Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 e art. 20.º n.º 1 da CRP». Nestes termos, evidenciando-se a inidoneidade do objeto do recurso face à respetiva ausência de normatividade, bem como à falta de suscitação prévia adequada de uma questão de igual natureza, revela-se ociosa a análise dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso». 4. O reclamante sustenta a reclamação apresentada do seguinte modo: “Primeiro fundamento: antes de conhecer o objeto do recurso tem de se cumprir o art. 78.º-A n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o que não foi o caso; Segundo fundamento: o recorrente colocou em causa a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 32.º n.º 1 e art.º 20.º n.º 1 da C.R.P. e inerentes Princípios Constitucionais, preterindo a audição do Internado e do seu Defensor na revisão do internamento em causa e principalmente a interpretação que o Tribunal a quo faz do n.º 5 do art.º 32.º da C.R.P. em concreto do “contraditório”, uma vez que pela interpretação que faz permite não dar oportunidade do Internando e Defensor se pronunciar antes da revisão; Terceiro fundamento: o internando encontra-se isento nos termos do art.º 37.º da Lei de Saúde Mental e foram liquidas custas”. 5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por ausência de correspondente natureza normativa. Na reclamação ora apresentada, o recorrente, não se conformando com a decisão proferida de não conhecimento do objeto do recurso, não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais, na decisão reclamada, se concluiu que o recurso não tem objeto normativo. Não se compreende o apelo que o reclamante faz ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, uma vez que não se verifica a situação prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, respeitante ao suprimento de insuficiências exclusivamente formais do requerimento de recurso. A prolação do despacho-convite de aperfeiçoamento não tem lugar em recursos como o presente, cujo objeto se apresenta como inidóneo, por falta de normatividade, determinante da impossibilidade do seu conhecimento. Confirmando-se, assim, a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação, nessa parte. 7. Sem prejuízo do que acima se afirmou, deverá proceder a reclamação respeitante à condenação em custas constante da decisão reclamada, dada a isenção de custas prevista no artigo 37.º da Lei de Saúde Mental. III. Decisão Pelo exposto, decide-se revogar a condenação em custas constante da Decisão Sumária n.º 673/2017, indeferindo-se, no mais, a reclamação apresentada. Sem custas. Lisboa, 9 de janeiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade