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750/2016 AI generated

750/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 750/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).

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artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, art. 32.º da CRP, art.º 276.º CPP, art. 141.º do Código Civil, art. 491.º do Código Civil, artigo 615.º do CPC; 750/2016 · Tribunal Constitucional: Vicio por o Órgão com competência disciplinar não indicou para os efeitos no art.º 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, conjugado com o art.º 52.º e ss do mesmo diploma [da inviabilidade do vinculo de emprego publico}, os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vinculo laboral.

Keywords

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challenge of administrative decisions review procedures objection of unconstitutionality discretion of the administration inadequate constitutional complaint exhaustion of administrative remedies

Cited Legislation

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artigo 144.º, n.º 3 do CPTA
art. 32.º da CRP
Vicio das garantias de defesa por não terem sido asseguradas, tal como o deveria ter sido à luz do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2012, por violação do art. 32.º da CRP;
art.º 276.º CPP
Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP;
art. 141.º do Código Civil
Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos art. 141.º do C.P.P.
art. 491.º do Código Civil
artigo 615.º do CPC
De todo o modo, sempre seriam improcedentes, por não se reconhecer que a decisão reclamada possa ser tida como nula em consideração das causas de nulidade elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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TC_19970437
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorridos o CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 15 de Julho de 1994, não admitiu anterior recurso interposto para o pleno pelo recorrente, do acórdão de 5 de Maio de 1994, proferido pelo STA, em conferência, na sequência de reclamação do recorrente. Tal despacho foi confirmado por acórdão de 17 de Novembro de 1994.
750/16
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).
750-A/16
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).
1024/04
Nos presentes autos de reclamação em que é Reclamante a A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 849/2017

Processo n.º 750/2016

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).

2. No seu requerimento de interposição de recurso apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls 30 a 125):

“A. Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos actos administrativos

I. Nulidade insuprível por violação das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artº. 269º. nº. 3 da Constituição da República Portuguesa;

II. Nulidade insuprível por violação dos arts. 66º., 80º. e 86º. da lei 7/90, de 20 de Fevereiro;

III. Erro nos pressupostos de facto, com violação dos: arts. 4º. nº. 1 ; art.º 9, n.º 1; art.º 10, n.º 2, alínea a); 13.º n.º 1, 16º n.º2 alínea f) e alínea m), do mesmo RD/P.5.P. - lei 7/90, uma vez que estas condutas imputadas ao recorrente não constitui infracção disciplinar:

IV. Erro nos pressupostos de direito, com violação frontal dos arts. 16º., 47º. e da aludida lei 7/90;

V. Tanto que no art.º 47.º n.º1, do RD/P.S.P., referente a pena que inviabiliza a relação funcional, mas o douta decisão não é específica nem fundamenta com qualquer das 13 (treze) alíneas do n.2.º deste art.º 47, e qual se aplica?

VI. Vício de forma por falta de fundamentação:

Por vicio falta de fundamentação da pena, subsidiariamente nos termos do 66 do RD/PSP, assim e de acordo com o disposto do art.º 189 da lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, e do art.º 71, n.º3 do C.P. tina sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", assim, na medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido e ora recorrente no meio laboral;

VII. Vicio por o Órgão com competência disciplinar não indicou para os efeitos no art.º 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, conjugado com o art.º 52.º e ss do mesmo diploma [da inviabilidade do vinculo de emprego publico}, os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vinculo laboral.

VIII. Vício de violação de lei por ofensa ao artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP);

IX. Violação dos "Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais";

X. Excesso de Poder e Incompetência administrativa/criminal:

i. Vício de desvio de poder, por a entidade recorrida "ter-se substituído, ostensivamente ao poder judicial", mormente solicitar perícias IMLL nos termos do 159º e 160º CPP (como autoridade judiciaria se trata-se), fis 993;

ii. Há um conjunto de exercícios de poder (discricionários), fora do objecto, processo 6309/13.6TDLSB, incurso;

iii Por usurpação de poder, ao praticar actos da competência dos tribunais judiciais, processo 6309/13.6TDLSB, incurso;

XI. Vício de violação de lei, por haver duas instruções, fim da Instrução a 20 de Março 2013 por Despacho do então Instrutor Ex.º Subcomissário o Óscar Catarino, tis. 654, mas continuou-se a instruir-se, com Instrutor escusado e denunciado em processo criminal incurso;

XII. Vicio por a nota de acusação ofender o artigo 80º do RD/PSP;

i. Violação da Lei, por vício de forma e violação de direito não ter sido nomeado curador, quando é obrigatório por Lei,

ii. Vicio das garantias de defesa por não terem sido asseguradas, tal como o deveria ter sido à luz do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2012, por violação do art. 32.º da CRP;

iii. Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos art. 141.º do C.P.P. e s.s.];

iv. Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP;

v. Prescrição do procedimento disciplinar.

(…)

XIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade por não preencher a clausula geral de "inviabilidade da manutenção da relação funcional” contemplada actualmente na Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas], e deveria fazê-lo, e não o fez, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.2 28/82, de 15 de Novembro [LTC]

(…)

C - Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana

XX. Padrões esses que derivam do principio da dignidade da Pessoa Humana patente no art.º 1 da

C. R. P.

XXI. In casu, foi posto em causa, «status quo», vida, à integridade pessoal, à liberdade física e de consciência, mormente o bem - estar: bio - físico e psíquico e social do ora recorrente.

XXII. Conforme o enquadramento laboral, nos termos da Constituição da República dos "Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores", da garantia da segurança no emprego (art.º 539), do direito ao trabalho (art.º 58.º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 64.º), da Lei laboral e de saúde da intrínseca, em que o M.A.I. e a P.S.P. são responsáveis.

XXIII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana, art.º 1 da C.R.P., que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art.º 70º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)

(…)

XXXIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação, Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Autor e sem direito ao contraditório, per si em juízo, violando o art. 32.º da C.R.P., art. 272.º, n.º 1 do C.P.P., também quem manda Instruir os autos disciplinares Queixa-se criminalmente contra o Recorrente e seu mandatário [NUIPC: 177/13.5SZLS81, originando nulidade processual nos termos do art.º 19 da Lei 35/2014 de 20 de Junho [das Garantias de Imparcialidade], entre outros, no cotejo do art.s 43 do C.P.P., do art.º 115 e 120.º do C.P.C.: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

XLIX. O ora Recorrente, Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade pela denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente, mormente por violarem Direitos, liberdades e garantias do Recorrente, da garantia da segurança no emprego (art.º 53º), do direito ao trabalho (art.º 58º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 649) todos da C.R.P., da lei laboral e de saúde: deveres dos empregadores públicos, nos termos do art. 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Violaram por força do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e actual art.15.º e [Aptidão física e psíquica e competências técnicas] e art.º 21.º [Higiene e segurança no trabalho] do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro., nos termos alínea e), f) e g) do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, e de acordo com os art. 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e art. 24.º a 46.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro): que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al, a), al, b) e al, i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

LIX. Pelo que, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Por missão de nomeação de curador ao ora Recorrente, por violação do n.º 2 do art. 82.º RD/PSP, art. 156.º, conjugado com o art. 141.º do Código Civil, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação da norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acta legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

LXIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da denegação de prova e estado de Saúde, deveres dos empregadores públicos, nos termos do art. 7l.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Violaram por força do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e actual art.15.º e [Aptidão física e psíquica e competências técnicas} e art. 21.º [Higiene e segurança no trabalho) do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, como também a não abertura de Processo de Sanidade ao ora Recorrente, que nos os termos do art. 9.º do Decreto-lei n.º 299/09, de 14 de Outubro, Policia Municipal de Lisboa (o Comandante da P.M.L.) tinha como obrigação a abertura do processo de sanidade, pois é de competência própria, por força dos n.º 1.11, n.º 1.12 e n.º 5.5 do Despacho n.º 29779/2008, de 19 de Novembro, II Série DR, bem como da Determinação n.º 8, da Ordem de Serviço - Anexo n.º 230/2005 do Cometlis, de 02 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do arte 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

LXXXII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade pela utilização/violação de acesso a dados de saúde sem o consentimento do ora Recorrente, «[estar] munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade» violando art. 6 n.º 5 e o art. 7.º da l.A.D.A .. , que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

(…)

LXXXVIII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica e Policia Municipal de Lisboa, tem o Poder, dever e obrigação de vigilância «Culpa in vigilando» do ora Recorrente, violando art. 491.º do Código Civil, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.° Lei n." 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

CX. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério do Administração Interno, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência no Doença, ditou a «exposição e abandono» do ora Recorrente, mormente pela não sujeição de Juntas Médicas, recusam a aplicação das normas concernentes, art. 15.º [aptidão física e psíquica e competências técnicas], art. 21.º [Higiene e Segurança no Trabalho], art. 28.º [Incapacidade fisica] e art.º 161.º [Juntas Medicas] do Decreto Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

CXLIII. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência na Doença, ditou a «exposição e abandono», como também pela Má - Fé na privação do Cartão S.A.D - P.S.P., constante no art.s 542.º CPC [Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé], e falsidade do ato judicial, art.º 451.º do C.P.C., privando o ora Recorrente de Actos médicos pendentes, em que a responsabilidade [Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência na Doença] de acidente em Serviço e da doença profissional, em que são responsáveis Cf. Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto - Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e artigos 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro], em que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; também recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e ainda recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

CLXVI. O Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da prescrição do procedimento disciplinar: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, [art.º 178 da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho.], com o fundamento de inconstitucionalidade; e não terem aplicado a norma, cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.° Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].

(…)

CXCV. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da escolha e medida da pena, por violação do o princípio da igualdade (art.º 6) a, da proporcionalidade (art.º 7), da justiça e da razoabilidade (art.º 8) e da imparcialidade (art.º 9) nos termos do Decreto - lei n.º 4/2015 de 07 de Janeiro [C.P.A.] e pela não aplicação da lei n.º 35/2014 de 20 de Junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas - L.T.F.P.], é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos procedimentos em curso e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor (1. de Agosto de 2014), se for, em concreto, mais favorável, ao trabalhador que a Lei vigente à data da pratica desses factos, de instauração desses procedimentos ou aplicação de pena em decurso de execução, (vide art.º 11 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho], esta Lei não contemplada a aposentação compulsiva, logo norma mais favorável a aplicação da sanção disciplinar terá de ser multa e ou suspensão nos termos do art. 185.º e 186.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al, a), al. b), a). c) e a). i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 1S de Novembro [LTC].

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 127 a 128):

«A., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão por nós proferida em 15/6/2016, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º da lei 28/82, de 15/11.

O ora recorrente foi notificado de tal decisão por carta registada remetida a 17/6/16 (v. fls.), presumindo-se a respetiva notificação feita no 3º dia posterior, ou seja, a 20/6/16 (art. 247.º e 248.º do CPC).

Tendo o requerimento de interposição de recurso sido remetido a este tribunal em 8/7/16 (v. fls.), nesta data já se mostrava esgotado o prazo de dez dias de que aquela dispunha para interpor recurso para o TC, nos termos do art. 75.º da lei 28/82, de 15/11.

Termos em que, face ao exposto, se indefere o requerimento apresentado por o recurso ter sido interposto já fora de prazo (art. 76.º, n.º 2 da citada Lei 28/82).

Custas de incidente, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.»

4. É deste despacho que A. veio apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os fundamentos que, em síntese, se transcrevem (cfr. fls. 142 a 153):

«38. O reclamante foi notificado dia 28 de Junho de 2016, pelas llH32, do teor do despacho, de 15 de Junho de 2016, e não dia 20 de Junho de 2016, conforme documento Print C.T.T. (www.ctt.ptlpesquisa de objectos], do Registo [RF017684057PT] conforme DOC.1;

39. Tal presunção é elidida pelo ora Reclamante pelo facto da recepção do aviso ocorreu em data posterior à presumida, notificado dia 28 de Junho 2016, por razões que não lhe são imputadas;

40. O ora Reclamante intentou o Recurso para o Tribunal Constitucional em 08 de Julho de 2016 [RD804207841PT], tempestivamente no prazo de 10 dias nos termos do art. 75.º da lei 28/82 de 15 de Novembro;

41. Face ao exposto, conclui-se, sem dificuldade, no sentido da procedência do recurso, pelo que o despacho recorrido deverá ser revogado, não sendo devido o pagamento pela recorrente de qualquer multa.

Nestes termos e nos de melhor em Direito admitidos, com o sempre e acostumado suprimento de Vossa Veneranda Excelência o Presidente, com bom grado o recurso seja admitido para o Tribunal Constitucional, vem o ora Reclamante refutar duvidas, e elidir da presunção, por o ora Reclamante ter sido notificado a 28 de Junho de 2016 [RF017684057PT], conforme DOC.1, o foi autuado a 08 de Julho de 2016 [RD804207841PT], conforme DOC.2, pois a presunção só pode operar em seu beneficio.»

5. Depois de promovido o contraditório do Recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, que pugnou pelo não conhecimento do recurso por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo, e notificado do Acórdão n.º 34/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr. fls. 168 a 180), no qual se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas, o Recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (cfr. fls.185 a 250).

6. Por despacho do Relator a fls. 264, o recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido, com a seguinte fundamentação:

«1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é Recorrente A. e Recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 34/2017 (cfr. fls. 168 a 180), vem dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).

2. O recurso para o Plenário, previsto no artigo 79.º-D da LTC, pressupõe que tenha havido decisão sobre «a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções».

3. Assim, o recurso para o Plenário tem necessariamente como fundamento a divergência de julgamento de mérito sobre uma determinada norma ou dimensão normativa (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 303/2011, 392/2011, 1/2015, 589/2016 e 644/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

4. Ora, no caso dos autos, o Acórdão n.º 34/2017 limitou-se a decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas pelo Recorrente (cfr. fls. 178 a 180), pelo que não configura qualquer julgamento de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade quanto a uma determinada norma ou dimensão normativa.

5. Efetivamente, não tendo o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão, conhecido do mérito em relação a qualquer das alegadas questões de inconstitucionalidade identificadas pelo Recorrente, não julgou qualquer «questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade», como obriga o artigo 79.º-D, nº 1, da LTC.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, decide-se não admitir o recurso para o Plenário interposto pelo Recorrente.»

7. Notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de reclamação para o Plenário (cfr. fls. 268 a 284).

8. Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de o mencionado requerimento ter sido apresentado no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o Recorrente veio reclamar dessa notificação para liquidação de multa (cfr. 288 a 194).

9. Por despacho do Relator a fls. 308, indeferiu-se a reclamação e ordenou-se a notificação para o pagamento da multa devida.

10. Tendo o Recorrente procedido à sua liquidação (cfr. fls. 314 a 316), cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

11. O despacho reclamado foi proferido pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dele cabendo reclamação para a conferência, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma Lei.

Ora, estando em causa a admissibilidade de impugnação relativa à competência do Plenário do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC), tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho com tal objeto pertence ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n.ºs 170/1993, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 95/2014 e 1/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Jurisprudência que agora se aplica, cabendo ao Plenário a apreciação da reclamação apresentada.

Vejamos.

12. O Recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sustentando, em síntese, que este Tribunal, pelo Acórdão n.º 34/2017, conheceu do mérito em relação às questões de constitucionalidade invocadas (cfr. fls. 269), e que, nessa medida, seria de admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.

Por outro lado, o Recorrente pretende que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC seja admitido quando exista divergência jurisprudencial sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 271).

O Recorrente, pugnando pela admissão do recurso interposto para o Plenário, invoca ainda o n.º 7 do artigo 79.º-D da LTC, por aí se estabelecer que o preceituado no artigo 79.º-D é aplicável aos casos de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 277).

Por fim, o Recorrente invoca a nulidade do despacho de não admissão de recurso para o Plenário, por lhe imputar omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. fls 270).

13. Não assiste razão ao Recorrente.

Desde logo, no Acórdão n.º 34/2017 (cfr. fls. 168 a 180) este Tribunal apenas decidiu no sentido da não admissão do recurso por se verificar que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas pelo Recorrente, o que implica que nenhuma questão de mérito foi, naquele aresto, discutida.

E tanto basta para se ter por não verificados os pressupostos de que depende o recurso para o Plenário previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

Nestes termos, é manifestamente improcedente a alegação do Recorrente de que no mencionado acórdão se conheceu do mérito das questões por si invocadas, sendo igualmente de rejeitar que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC seja admitido com fundamento numa alegada divergência jurisprudencial sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade – divergência esta que, de todo o modo, o Recorrente não logra demonstrar.

Acresce ainda ser inadequada a invocação do n.º 7 do artigo 79.º-D da LTC, na medida em que pelo Acórdão n.º 34/2017 decidiu-se pela não admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Pelo exposto, o despacho de não admissão do recurso para o Plenário proferido pelo Relator a fls. 264 não merece reparo.

Já quanto à arguição da nulidade do mencionado despacho por omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão, o Recorrente fá-lo sem que sustente qualquer uma destas alegações.

De todo o modo, sempre seriam improcedentes, por não se reconhecer que a decisão reclamada possa ser tida como nula em consideração das causas de nulidade elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

III – Decisão

14. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente Reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.

Lisboa, 19 de dezembro de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade