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265/2017 AI generated

265/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 265/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), em 13 de janeiro de 2017, da sentença proferida por aquele Tribunal, em 5 de janeiro de 2017, que recusou a aplicação, com fundamento na violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da reserva do juiz, previstos nos artigos 20.º, n.º 4, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (seguidamente, «RJPI»), quando interpretada no sentido de «permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação de prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto da mesma prova», e, em consequência, determinou a revogação da decisão da Sr.ª Notária, proferida em 8 de agosto de 2016, da qual havia sido interposto recurso judicial em 6 de setembro de 2016.

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artigo 205.º da Constituição, artigo 489.º do CPC, art. 740º do Código de Processo Civil, art. 205º da Constituição, artigo 199.º da Constituição, artigo 389 CPC; 265/2017 · Tribunal Constitucional: Nessa medida, foi o requerente B. citado, nos termos do art. 740º do Código de Processo Civil, para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a ação já houvesse sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns do casal.

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ACÓRDÃO N.º 843/2017

Processo n.º 265/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), em 13 de janeiro de 2017, da sentença proferida por aquele Tribunal, em 5 de janeiro de 2017, que recusou a aplicação, com fundamento na violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da reserva do juiz, previstos nos artigos 20.º, n.º 4, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (seguidamente, «RJPI»), quando interpretada no sentido de «permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação de prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto da mesma prova», e, em consequência, determinou a revogação da decisão da Sr.ª Notária, proferida em 8 de agosto de 2016, da qual havia sido interposto recurso judicial em 6 de setembro de 2016.

2. Com relevo para os presentes autos, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:

«I -RELATÓRIO

A recorrente A., nos termos do artigo 145.° do Código do Registo Predial, veio intentar o presente:

recurso para impugnação da decisão que julgou procedente a impugnação dos valores atribuídos pelo cabeça-de-casa aos prédios que identifica.

Para o efeito alegou, em suma, que:

(...)

Admitido o recurso, cumpre apreciar.

Inexistem nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS

Resultam provados os seguintes factos, do teor do processo, com interesse para a decisão da causa:

(...)

B) DO DIREITO

Antes de mais, importa atentar que o atual Regime Jurídico do Processo de inventário foi aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de Março, que no seu artigo 6.°, n." 1, revoga a Lei n." 29/2009, de 29 de junho, com exceção do disposto nos artigos 79.°, 82.° e 85.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 87.°, cujo conteúdo não respeita ao regime do inventário.

Conforme estudo efetuado por MARIA JOÃO GONÇALVES [cfr. www. oa.pt/Conteudos/Media/file.aspx?ida=125079] e especificamente quanto a uma intenção resultante do conjunto do regime previsto no aludido diploma de desjudicializar a tramitação do processo e respectivo controle «O NRJI é agora apresentado como uma necessidade, não só pela circunstância da Lei n. o 2912009, de 29 de junho, não ter chegado a produzir os seus efeitos, mas também pelo facto de a atual maioria parlamentar discordar da atribuição, aos serviços de registos, da competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário.

Deste modo, mantendo-se a intenção de desjudicializar o processo, transfere-se a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário apenas para os cartórios notariais. Por outro lado, com vista a evitar que o processo de inventário seja tramitado em cartório sem qualquer conexão com o óbito e com os respetivos herdeiros, o que poderia acontecer com a lei anterior, atribui-se competência aos cartórios sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

A intervenção jurisdicional apenas tem lugar para homologação da decisão da partilha, admitindo-se ainda a necessidade de remeter as partes para os meios judiciais comuns quando sejam suscitadas questões que pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto ou de direito não devam ser decididas em processo de inventário. Terminou-se assim com o controlo jurisdicional do juiz, solução proposta pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho».

De facto, já em douto Parecer emitido em 14-5-2012, pelo Juiz de Direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Adjunto do Gabinete de Apoio ao Conselho Superior de Magistratura [cfr. app.parlamento.pt], o mesmo salienta que, ao contrário da Lei 29/2009 que assentava em tramitação dirigida pelo Conservador de registo/Notário, mantendo o Juiz o poder geral de controlo do processo, neste projeto de Lei (atual Lei 23/2013) a tramitação é totalmente assegurada apenas pelo Notário, com mais reduzido poder de controlo do processo para os Tribunais, a quem compete apenas a prolação de sentença homologatória e sendo que as demais questões (para além das situações de remessa para os meios comuns) só em sede de recurso serão apreciadas pelos Tribunais Judiciais.

Salienta-se ainda no aludido parecer, que o Princípio constitucional de reserva do Juiz, ínsito no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), impede que outra entidade, designadamente o Notário, possa apreciar e decidir requerimentos das partes ou interessados que estejam em litígio sobre o objeto da decisão, assim salvaguardando os direitos dos cidadãos, a uma apreciação por um Tribunal imparcial e independente como os Tribunais o são, quer pela consagração Constitucional, quer pelo Estatuto.

Isto posto, importa reter que, tendo sido invocada pela recorrente a inconstitucionalidade do artigo 33.º, n.º 2 do RJPI, interpretado no sentido de ser permitido ao Notário proceder a apreciação de prova pericial, enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1 da C.R.P, invocando também a preterição do princípio constitucional de reserva do juiz ínsito no artigo 205.º da C.R.P..

Ora, importa reter que o artigo 33.° da Lei 23/2013 estipula que:

«1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado.

2 - Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial»

Por seu turno, o artigo 3.° estipula que:

«1 - Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão. 3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente qualquer cartório de um dos municípios confinantes.

4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.

5 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na (alta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do domicílio do habilitando.

6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.»

O Código de processo Civil, para o qual o artigo 33.°, n.º 2 remete, prevê no artigo 487.° do CPC a possibilidade de realização de segunda perícia.

Por seu turno, o artigo 489.° do CPC estipula que «A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal».

No invocado artigo 20.° da C.R.P. estatui-se que «1- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»

Por seu turno, o artigo 202.° da C.R.P. tem a seguinte redação: «1- Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflito».

Já o artigo 205.º da C.R.P. prevê que «1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.»

Sobre o Princípio da reserva de Juiz escreveu-se, designadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/96 (processo n.º 708/95) [cfr. em www.pgdlisboa.pt]. e citando o acórdão n.º 182/90 que «a função jurisdicional se consubstancia «numa composição de conflitos de interesses, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do Direito ou da Justiças».

Transpondo tais normativos para a situação em apreço, há que enquadrar, em primeiro lugar, a natureza da decisão proferida pela Sra. Notária.

De facto, a considerar que a decisão proferida se enquadra na definição de ato jurisdicional, e salvo o devido respeito por opinião contrária, então o mesmo está efetivamente sujeito à reserva constitucional, não enquanto prerrogativa do Juiz, mas sim enquanto salvaguarda, conforme já referido, do direito de acesso a uma decisão proferida por órgão jurisdicional independente, a todos os cidadãos, direito esse plasmado no citado artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P.

Ora, a decisão recorrida, na parte em que interessa, e quanto à decisão sobre a fixação do valor das verbas cujo quantitativo atribuído pelo cabeça-de-casal foi impugnado, procedeu à apreciação de ambos os relatórios periciais efetuados, apreciando os mesmos, e decidindo por um valor final.

Fê-lo - e sem embargo do mérito da douta decisão que, aliás, se encontra sobejamente fundamentada, e com propriedade - ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n." 2 do RJPI, que remete para as normas de processo civil, as quais, designadamente no artigo 489.º do CPC, determinam que as duas perícias são livremente apreciadas pelo tribunal para efeitos de decisão.

Assim, a decisão da Sra. Notária procedeu à ponderação do teor de ambas as perícias - prova pericial - com vista à tomada de decisão acerca do valor dos bens, decisão essa que se tornou necessária face à impugnação do valor indicado pelo cabeça-de-casal por parte dos credores.

Procedeu desse modo, e em suma, à apreciação de prova com vista a uma decisão de conflito das partes.

Trata-se pois, de ato jurisdicional, reservado, pela Constituição da República Portuguesa, mais concretamente pelo artigo 205.º, e em vista a garantir o acesso a uma decisão proferida por órgão jurisdicional, garantido também pelos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º do mesmo diploma, ao Tribunal.

Conclui-se desse modo que, conforme alega a Recorrente, o artigo 33.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, viola as disposições do artigo 20.º, n.º 4, 202.º e 205.º da C.R.P.»

3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos seguintes:

«V. Conclusões

35º

Nos presentes autos, B. deu entrada, em Cartório Notarial de Paços de Ferreira, de requerimento de inventário para partilha de bens comuns do casal, provenientes do matrimónio que tem com a sua mulher, A..

36º

Esta, com efeito, havia sido condenada, por sentença de 1 de Outubro de 2013, do Tribunal de Paços de Ferreira, «… a restituir ao acervo hereditário de C.., de que os autores são titulares, as quantias de 30.273,04 € e 206.177,59 €, por aquela retiradas das referenciadas contas de depósitos, em 6.4.2010, com juros, à taxa legal, desde a data do levantamento e até real reembolso» (cfr. fls. 14-22 dos autos).

No seguimento do trânsito em julgado da referida decisão, e uma vez nada ter sido pago pela ré, foi instaurada a correspondente execução para pagamento de quantia certa.

37º

Nessa medida, foi o requerente B. citado, nos termos do art. 740º do Código de Processo Civil, para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a ação já houvesse sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns do casal.

38º

O requerente B. veio, posteriormente, na qualidade de cabeça de casal (cfr. fls. 60-61, 64-65 dos autos), apresentar relação de bens, que foi, porém, objeto de reclamação.

Procedeu-se, então, a uma primeira avaliação dos bens constantes da relação de bens, por perito avaliador, que foi objeto de reclamação pelo cabeça-de-casal e o respectivo cônjuge.

Seguiu-se uma segunda avaliação, por novo perito avaliador.

39º

A senhora notária veio decidir o incidente de reclamação contra a relação de bens, tendo, designadamente, julgado procedente a impugnação dos valores atribuídos, pelo cabeça-de-casal, a algumas das verbas constantes da relação de bens.

A requerida A. interpôs, todavia, recurso desta decisão para o Tribunal da comarca do Porto Este – Paços de Ferreira – Instância Local – Secção Cível, invocando, designadamente o problema da inconstitucionalidade material da decisão recorrida, por violação do princípio constitucional de reserva do juiz, previsto no art. 205º da Constituição.

40º

A Meritíssima Juíza do tribunal ad quem, por sentença de 5 de Janeiro de 2017, decidiu, então:

“a) Revogar a decisão da Sra. Notária no que concerne à decisão proferida acerca da fixação do valor dos bens das verbas nº 25, 26, 27, 28 e 29 da relação de bens, por julgar inconstitucional a aplicação da norma do artigo 33º, nº 2 da lei 23/2013, de 5 de Março, interpretada no sentido de permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação da prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto da mesma prova. “

41º

Notificado desta decisão, veio o digno magistrado do Ministério Público interpor recurso obrigatório de constitucionalidade, da referida sentença, para este Tribunal Constitucional.

42º

A Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 11 de Outubro de 2007 (publicada no Diário da República de 6 de Novembro do mesmo ano), no seguimento do Plano de Acão para o Descongestionamento dos Tribunais, aprovado, em 2005, pelo XVII Governo Constitucional, veio aprovar medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais.

43º

A Resolução 172/2007 refere, designadamente, na sua parte dispositiva (destaques do signatário):

“Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam a tutela judicial, adotar as seguintes orientações e medidas:

(…)

d) Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito;”

44º

No seguimento desta Resolução, foi publicada a Lei 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, tendo consagrado que a tramitação deste processo passasse a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais, através dos respectivos profissionais.

No entanto, este regime de inventário não chegou a produzir os seus efeitos (cfr. art. 87º, nº 1 da Lei 29/2009, bem como Lei 1/2010, 15 de Janeiro, Lei 44/2010, de 3 de Setembro e Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 327/11).

45º

A Lei 29/2009 acabou, com efeito, por ser quase integralmente revogada pela Lei 23/2013, de 5 de Março (cfr. art. 6º, nº 1 da mesma lei), que veio aprovar o novo regime jurídico do processo de inventário.

Na sua origem esteve a Proposta de Lei 105/XII, em cuja exposição de motivos se pode ler (destaques do signatário):

“Tendo isto presente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.”

46º

O novo regime jurídico do processo de inventário parece atribuir ao juiz não só uma competência própria, mas também uma função de decisor em sede de recurso.

A primeira, concretiza-se pela decisão homologatória da partilha, nos termos do artigo 66º, nº 1 do RJPI.

A segunda competência, ou seja, a função de decisor em sede de recurso, pode encontrar-se, por exemplo, no artigo 16º, nºs 4 e 5 do RJPI (compete ao juiz decidir o recurso da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns – cfr. supra nº 24 das presentes alegações), ou no artigo 57º, nº 4 do mesmo regime (compete ao juiz decidir o recurso do despacho determinativo da forma da partilha).

47º

Assim, muito embora o legislador tenha procurado “desjudicializar”, como se viu, o processo de inventário, entregando uma parte substancial da sua condução aos notários, a intervenção judicial neste processo não foi totalmente afastada.

A tramitação do processo pode ser, com efeito, suspensa, sendo o mesmo remetido para os meios judiciais comuns, quando se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididos no processo de inventário (cfr. por exemplo art. 16º, nº 1 do RJPI e supra nº 24 das presentes alegações).

A remessa pode ter lugar quer por iniciativa do notário, quer de qualquer interessado (cfr. art. 16º, nºs 1 e 3 do RJPI).

48º

Por outro lado, da decisão do notário que indefira o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal (cfr. art. 16º, nº 4 do RJPI).

Cabe, ainda, recurso para o tribunal do despacho determinativo da forma de partilha (cfr. artigo 57º, nº 4 do RJPI e supra nº 27 das presentes alegações).

49º

É, ainda, ao juiz que, nos termos do disposto no artigo 66º, nº 1 do RJPI, cabe a decisão homologatória da partilha, altura, esta, em que o juiz pode aferir da validade dos diversos atos praticados e da legalidade e regularidade de todo o processo.

Finalmente, para confirmar, apesar de tudo, continuar a haver significativa judicialização no âmbito do processo de inventário, cabe referir que, nos termos do artigo 66º, nº 3 do RJPI, «Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo».

Pode, assim, concluir-se, desta pequena síntese, que o tribunal, ou seja, o juiz, acaba por intervir sempre que, no processo de inventário, surgem questões de maior complexidade, como é, aliás, um bom exemplo, o caso dos presentes autos.

50º

A jurisprudência deste Tribunal Constitucional parece ir no mesmo sentido da posição aqui expressa.

Com efeito, no Acórdão 327/11, de 6 de Julho (Conselheiro Cura Mariano) referia-se já, a propósito da Lei 29/2009 que precedeu a Lei 23/2013 (destaques do signatário):

“Apesar do processo de inventário passar a ser da competência das conserva­tórias e dos cartórios notariais, a solução adotada não afastou a existência de um controlo jurisdicional. Por um lado, é sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de conflito ou discordância, por outro lado, prevê-se a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir. Finalmente, a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz.”

51º

O Acórdão 28/16, de 20 de Janeiro (Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), ao debruçar-se sobre a Portaria 278/2013, que veio regulamentar a Lei 23/2013, entendeu de sublinhar o seguinte (destaques do signatário):

“E decorrendo a atribuição de competências aos notários, para a tramitação do processo de inventário, de uma opção vinculativa do legislador de transferir para o setor privado competências públicas antes exercidas pelos tribunais, parece claro que os notários assumem, a este nível de intervenção, um papel substitutivo central que não é comparável com aqueles que os advogados ou solicitadores assumem no âmbito do sistema de justiça, representando ou patrocinando as partes.

(…).

O notário, sendo atualmente um profissional liberal, é simultaneamente um oficial público, independente e imparcial (artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Notários), o que decorre do conteúdo material das funções que lhe são cometidas, quer enquanto entidade a quem compete conferir autenticidade aos documentos e proceder ao seu arquivamento, quer enquanto entidade a quem também cabe a direção dos processos de inventário e, em regra, a decisão dos incidentes interlocutórios que nele se suscitem, sem prejuízo da garantia do recurso aos tribunais estaduais.”

52º

De nenhum destes Acórdãos decorre qualquer censura constitucional, pela opção de o legislador ter decidido entregar a condução de grande parte do processo de inventário aos notários, designadamente por pretensa violação do princípio constitucional da reserva de juiz.

53º

Estamos, pois, no âmbito da liberdade de conformação legislativa do legislador, que entendeu entregar a condução de grande parte do processo de inventário aos notários, sem, todavia, prejudicar a intervenção do juiz nos momentos e para os efeitos que considerou necessários a assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos envolvidos em tal processo de inventário.

Aliás, em nenhum momento a digna magistrada judicial recorrida põe em causa o acerto da decisão da senhora notária, quanto ao mérito da sua decisão relativamente à partilha de bens, bem pelo contrário (cfr. supra nº 15 das presentes alegações).»

4. Notificada para o efeito, a recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1) Ao julgar inconstitucional por violação do princípio da reserva do Juiz, decorrente dos artigos 20, n° 4, 202 e 205 da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 33.°, n° 2 da Lei 23/2013, interpretada no sentido de permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação da prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto de prova, a sentença proferida em 5 de Janeiro de 2017 fez uma correta interpretação e aplicação da Lei, não merecendo qualquer reparo. Vejamos:

2) Só ao Tribunal e não ao Notário, cabe fixar livremente a força probatória das respostas dos peritos nos termos do artigo 389 CPC. É que,

3) Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa).

4) A nossa Lei Fundamental estabelece assim uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos tribunais, cabendo a estes o monopólio do exercício da função jurisdicional, monopólio que é essencialmente da primeira palavra, podendo nalguns casos ser apenas da última palavra.

5) No cumprimento desta tarefa compete aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa).

6) Está constitucionalmente prevista a possibilidade de a lei instituir instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa), entendendo-se na doutrina constitucional que nessas formas de composição cabem a conciliação e a mediação enquanto mecanismos de autocomposição ou composição autónoma de conflitos, mas já não a apreciação da prova pelos Notários.

7) Nos termos do artigo 20°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, é assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não

podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. o direito à tutela jurisdicional implica o direito de acesso aos tribunais, entidades que gozam de independência e imparcialidade (artigo 203° da Constituição da República Portuguesa).

8) Assim sob pena de violação do princípio constitucional de reserva do juiz, previsto no artigo 205°, da Constituição da República Portuguesa, o Notário está impedido, de apreciar a prova e decidir de acordo com essa apreciação, as questões relativamente a partes que estejam em litígio.

9) Aliás esta questão foi levantada, desde logo, pelo Conselho Superior da Magistratura em parecer emitido e remetido ao Presidente da 1ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

10) Assim a decisão de um Notário de fixar os valores para efeitos de partilha às verbas enferma de inconstitucionalidade material.

11) Ou seja, o no 2, do artigo 33°, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, interpretado no sentido de ser permitido ao Notário proceder a atos de julgamento designadamente apreciação de prova pericial, enferma de inconstitucional idade material, por violação dos artigos 20°, n° 4 e 202°, n° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

5. Tal como resulta do respetivo requerimento de interposição, o recurso nos presentes autos interposto tem por objeto o n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, quando interpretado no sentido de «permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação de prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto da mesma prova».

Se se atentar, contudo, na formulação inserta no n.º 2 do artigo 33.º do RJPI — apresentado como o enunciado que suporta a dimensão interpretativa cuja apreciação se requer — e, em particular, na tramitação seguida no âmbito do processo-base, sem dificuldade se percebe que a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo é, na verdade, bem mais complexa do que aquela que vem enunciada no requerimento de interposição do recurso, no sentido em que reúne e agrega elementos procedentes de planos diversos.

É necessário, por isso, começar pela explicitação, e consequente delimitação, do objeto do recurso.

Para isso, importa ter presente o teor do artigo 33.º do RJPI, que é o seguinte:

«Artigo 33.º

Realização da avaliação

1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado.

2 - Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de

Processo Civil quanto à prova pericial.»

Tal como dos presentes autos decorre, o litígio submetido à apreciação do tribunal recorrido teve na sua génese a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal formado por B. e A., inventário esse requerido pelo primeiro na sequência da penhora de determinados bens pertencentes ao acervo conjugal, ordenada no âmbito de uma ação executiva instaurada contra a segunda.

No referido processo de inventário, B. apresentou, na qualidade de cabeça de casal, a relação dos bens a partilhar, composta por vinte e nove verbas, com indicação dos respetivos valores.

De tal relação reclamaram os credores admitidos a intervir nos autos, alegando falta de relacionação de determinados bens comuns do casal e impugnando os valores atribuídos a certos dos bens relacionados. No âmbito do aludido incidente, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos credores reclamantes e realizada, através de perito para o efeito nomeado, a avaliação dos bens imóveis constantes da relação apresentada pelo cabeça de casal. Do relatório pericial apresentado reclamou o cabeça de casal, tendo a ora recorrida, requerida no processo de inventário, solicitado a realização de uma segunda perícia nos termos do disposto no artigo 487.º do Código de Processo Civil. Tendo entendido serem pertinentes as questões e os fundamentos invocados no requerimento apresentado pela ora recorrida, a notária deferiu a realização de uma segunda avaliação pericial dos bens imóveis cujo valor fora impugnado, diligência para a qual designou um novo perito. Do relatório pericial apresentado pelo segundo perito foram notificados os interessados, nenhum deles tendo apresentado qualquer reclamação. Todavia, em razão das discrepâncias que verificou existir entre a primeira e a segunda avaliações, a notária solicitou ao segundo perito interveniente esclarecimentos complementares quanto aos critérios utilizados na avaliação que levara a cabo, facultando-lhe, para o efeito, o acesso ao primeiro relatório pericial. A descrita sequência de atos culminou na decisão do incidente de reclamação proferida pela notária, que, após apreciar ambos os relatórios periciais juntos aos autos, julgou procedente a impugnação dos valores atribuídos pelo cabeça de casal aos bens imóveis em litígio.

Desta decisão, A., ora recorrida, interpôs recurso judicial para do Tribunal da Comarca do Porto Este, no respetivo âmbito tendo suscitado a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 202.º, n.º1, ambos da Constituição, do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, quando «interpretado no sentido de ser permitido ao Notário proceder a atos de julgamento, designadamente de apreciação de prova pericial», não obstante a segunda avaliação pericial realizada no âmbito do incidente de reclamação ter tido lugar a seu expresso pedido.

Tal recurso foi admitido, primeiro pela notária, que considerou a decisão em causa recorrível por força do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, e, seguidamente, pelo próprio tribunal a quo. Tendo-o por interposto ao abrigo do artigo 145.º do Código de Registo Predial, o tribunal recorrido conheceu do mérito do que designou por «recurso para impugnação da decisão que julgou procedente a impugnação dos valores atribuídos pelo cabeça-de-casal aos prédios» constantes da relação de bens, então interposto pela ora recorrida, o que fez por ter entendido inexistirem razões suscetíveis de a tal obstar.

6. Confrontado com a questão de constitucionalidade suscitada pela ora recorrida, o tribunal a quo considerou que, no segmento em que procedera à apreciação de ambos os relatórios periciais apresentados nos autos e fixara o valor dos bens constantes da relação apresentada pelo cabeça de casal, aquela decisão se fundara no disposto no artigo 489.º do Código de Processo Civil — aplicável ao processo de inventário por força da remissão constante do artigo 33.º, n.º 2, do RJPI —, de acordo com o qual, em caso de realização de uma segunda perícia, uma e outra são apreciadas livremente pelo tribunal.

Por entender que, «ao incluir a apreciação de prova com vista a uma decisão de conflito de partes», a decisão proferida pela notária configurava um «ato jurisdicional» e, bem assim, que, por força do disposto no artigo 205.º da Constituição, os atos jurisdicionais se encontram reservados aos tribunais, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, do RJPI, interpretada no sentido de «permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação da prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto da mesma prova», que considerou igualmente incompatível com a garantia de acesso a uma decisão proferida por órgão jurisdicional, extraível dos artigos 20.º, n.º 4, e 202.º, da Lei Fundamental.

Em resultado de tal recusa, o tribunal recorrido revogou a decisão proferida pela notária, o que fez sem explicitar, todavia, quais as consequências que deveriam seguir-se de acordo com o fundamento da referida revogação. Isto é, se a decisão revogada deveria ser substituída por uma outra, a proferir ainda pela notária, mas já sem possibilidade de livre apreciação da prova consubstanciada nos dois relatórios periciais juntos aos autos; ou — o que parece ter maior cabimento —, se, sobrevinda no processo de inventário a necessidade de apreciar duas perícias com o mesmo objeto, o incidente de impugnação só pelo tribunal passaria a poder ser decidido, convertendo-se o caso numa hipótese de remessa, não facultativa, mas obrigatória, das partes para os meios comuns. Por outras palavras: a fundamentação seguida na decisão recorrida não permite perceber se, na génese da construção subjacente à recusa de aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, se encontra a ideia segundo a qual a notária, apesar de competente para decidir o incidente de impugnação previsto no referido artigo, não pode nele determinar a realização de uma segunda avaliação para determinação do valor dos bens constantes da relação apresentada pelo cabeça de casal, por se lhe encontrar constitucionalmente vedada a possibilidade de vir a apreciar o respetivo resultado, no confronto com o da primeira avaliação; ou, pelo contrário, o entendimento segundo o qual, tendo competência para determinar a realização de uma segunda avaliação aos bens constantes da lista apresentada pelo cabeça de casal cujo valor haja sido impugnado, a notária se encontra vinculada, por imposição constitucional, a abster-se de proceder à valoração do respetivo resultado — e, consequentemente, de decidir o próprio incidente de impugnação —, impondo-se-lhe, neste caso, a obrigatória remessa dos interessados para os meios judiciais comuns.

7. Apesar de não ser possível dilucidar, em face da fundamentação seguida na decisão recorrida, qual dos dois possíveis enquadramentos determinou a recusa de aplicação do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, há dois aspetos, ambos relativos à caracterização do objeto do recurso, que se tornam neste momento claros.

O primeiro diz respeito à assunção de que a decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor dos bens a partilhar é recorrível para o tribunal de comarca do cartório notarial onde o processo de inventário foi apresentado.

Apesar de o elenco dos atos notariais suscetíveis de impugnação judicial estabelecido no RJPI não contemplar expressamente, conforme adiante melhor se verá, a decisão proferida no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça-de-casal aos bens a partilhar, o tribunal a quo, assumindo implicitamente não ser tal elenco taxativo, considerou que, por estar em causa a fixação do valor de bens imóveis, a recorribilidade daquela decisão era assegurada pelo disposto no artigo 145.º do Código de Registo Predial ¾ referente à impugnação judicial da decisão de qualificação do ato de registo ¾ e, nesse pressuposto, aceitou e conheceu do mérito do recurso.

Deste ponto de vista, a solução sufragada pelo tribunal recorrido ¾ que parece, de resto, relevar do carácter lacunoso que muitos vêm apontando à regulamentação contida no RJPI (neste sentido, vide Eduardo de Sousa Paiva, “O novo processo de inventário”, Julgar, n.º 24, Coimbra, 2014, p. 116 e ss., e Nuno Lemos Jorge, “Função do notário e função do juiz no regime jurídico do processo de inventário”, Julgar, n.º 24, Coimbra, 2014, p. 129 e ss.) ¾, apresenta-se como um dado indiscutido para este Tribunal.

Não tendo aqui lugar qualquer tipo de sindicância sobre a correção jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo tribunal a quo no plano do direito infraconstitucional, será no necessário pressuposto de que a decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis a partilhar é judicialmente impugnável ¾ como, de resto, efetiva e consequentemente o foi no âmbito dos presentes autos ¾ que cumprirá apreciar a conformidade constitucional do comando extraído do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, recusado aplicar no caso sub judice.

8. O segundo aspeto diz respeito à específica caracterização desse comando.

Segundo claramente decorre da fundamentação constante da decisão recorrida, o que o tribunal a quo considerou incompatível com o princípio da reserva de juiz, consagrado no artigo 205.º da Constituição, e com a garantia de acesso a uma decisão proferida por órgão jurisdicional, extraível dos respetivos artigos 20.º, n.º 4, e 202.º, foi a possibilidade de, no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada, o notário proceder à livre apreciação da prova pericial cuja produção foi determinada, nos casos em que tiver sido realizada mais do que uma perícia com o mesmo objeto.

Sendo este o comando cuja aplicação foi em concreto recusada, sem dificuldade se percebe que o mesmo procede, não apenas do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, como ainda, e necessariamente, do disposto no artigo 489.º do Código de Processo Civil («CPC») ¾ nos termos do qual a «segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal» ¾, preceito este que, por essa razão, não pode deixar de integrar o “bloco normativo” a partir do qual deve ser definido o objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Clarificados que estão estes dois aspetos, o juízo decisório subjacente à recusa que motivou o presente recurso torna-se agora mais evidente: pressupondo judicialmente impugnável a decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis a partilhar, o tribunal a quo considerou, ainda assim, não poder ter ali lugar a livre apreciação da prova pericial para o efeito determinada sempre que tiver havido lugar à realização de uma segunda perícia, sem que ocorra a violação dos princípios da reserva de juiz e da garantia de acesso a uma decisão proferida por órgão jurisdicional, consagrados, respetivamente, nos artigos 205.º e 20.º, n.º 4, da Constituição.

A norma cuja aplicação foi, em definitivo, afastada pelo tribunal recorrido pode, assim, enunciar-se nos seguintes termos: trata-se do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, em conjugação com o artigo 489.º do CPC, quando interpretados no sentido de que, no âmbito da decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada, o notário pode proceder à livre apreciação da prova pericial nos casos em que tenha sido determinada a realização de mais do que uma perícia com o mesmo objeto e aquela decisão haja sido impugnada perante o tribunal de comarca, tendo este conhecido do mérito do recurso.

É essa, portanto, a dimensão normativa que cumpre seguidamente confrontar com a Constituição.

B. Do mérito

9. A exata compreensão da norma que integra o objeto do presente recurso, tal como acima delimitado, não dispensa uma explicitação, ainda que breve, do atual regime jurídico aplicável ao processo de inventário.

Tal regime foi aprovado pela Lei n.° 23/2013, de 5 de março, e, em linha com o que ocorrera com o regime anteriormente aprovado pela Lei n.° 29/2009, de 29 de junho, inscreve-se no âmbito da adoção continuada de um conjunto de medidas destinadas a contribuir para o descongestionamento dos tribunais judiciais, designadamente aquelas que foram elencadas na Resolução do Conselho de Ministros n.° 172/2007, de 11 de outubro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, de 6 de novembro de 2007), aprovada no seguimento do Plano de Acão para o Descongestionamento dos Tribunais adotado, em 2005, pelo XVII Governo Constitucional.

Conforme pode ler-se no preâmbulo daquela Resolução, a alteração do regime do processo de inventário releva de «um esforço de racionalização do sistema de justiça», orientado para a sua «gestão racional» e para o melhoramento dos «níveis de eficácia» do «sistema jurídico» e do «acesso à justiça», esforço esse prosseguido através da retirada dos tribunais dos «processos» suscetíveis de serem «resolvidos por vias alternativas», por forma a «aliviar a pressão processual sobre as instâncias judiciais» e a libertar «os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam a tutela judicial».

Inscrita no âmbito do referido programa, uma das medidas de descongestionamento contempladas na citada Resolução (cf. alínea d) do respetivo n.° 1) consistiu na «[d]esjudicialização do processo de inventário», tendo-se para o efeito particularmente em conta «que o tratamento pela via judicial deste processo resulta[va] particularmente moroso», e assegurando-se «sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito».

Assim delineada, tal medida começou por ser concretizada na Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Consagrando, de forma inovatória, a ideia de desjudicialização parcial do processo de inventário, o regime constante da Lei n.º 29/2009 tinha como principal nota distintiva a atribuição da competência para a prática de vários dos atos compreendidos no processo aos serviços de registo que viessem a ser designados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais (cf. artigo 3.º, n.º 1).

De acordo com o modelo preconizado no referido diploma legal, ao juiz era reservado o «controlo geral do processo», facultando-se-lhe o poder de, «a todo o tempo, decidir e praticar os atos que entend[esse] deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal» (artigo 4.º, n.º 1), para além da competência em exclusivo para «proferir sentença homologatória da partilha» e praticar os outros atos que, nos termos da referida lei, se lhe encontrassem atribuídos (artigo 4.º, n.º 2).

As alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2009 no âmbito do processo de inventário não chegaram, todavia, a produzir quaisquer efeitos. Depois de revisto pela Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, o n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 29/2009 acabou por ser decisivamente modificado pela Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, que colocou a entrada em vigor daquelas alterações na dependência da publicação da portaria destinada a regular o sítio na Internet onde se previa que viesse a ser inscrito um conjunto de atos a praticar no âmbito do processo de inventário (artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 29/2009).

Apesar de a referida portaria nunca ter chegado a ser publicada — o que impediu que as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2009 no âmbito do processo de inventário tivessem entrado em vigor —, a doutrina não deixou, ainda assim, de apontar o elevado nível de ambiguidade e as múltiplas zonas de incerteza que, sobretudo na delimitação da esfera de intervenção dos notários e conservadores, por um lado, e dos juízes, por outro, acompanhavam o modelo acolhido naquele diploma legal, permitindo antecipar diversas dificuldades, em especial no plano operativo.

Com efeito, embora atribuísse ao juiz um «poder geral de controlo do processo», o regime consagrado na Lei n.º 29/2009 não contemplava a previsão dos mecanismos processuais necessários à respetiva efetivação, não permitindo alcançar em que momentos, mediante que motivos e/ou sob a afirmação de que fundamentos poderia ou deveria o juiz exercer aquela sua competência. Para além disso — ou em consequência disso —, o aludido regime não continha qualquer critério que permitisse descortinar os limites a que, perante o poder geral de controlo atribuído ao juiz, se encontravam necessariamente sujeitas as competências atribuídas aos conservadores e notários no âmbito da tramitação do processo de inventário (cf. Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, 2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, p. 12). Apesar do nível de indefinição em geral evidenciado pelo regime acolhido na Lei n.º 29/2009, era certo, porém, que, sob incidência do mesmo, notários e conservadores apenas poderiam decidir com base em prova documental, sem possibilidade do recurso a outros meios de prova — testemunhal e pericial — para decidir questões prejudiciais relacionadas com a admissibilidade do processo de inventário e/ou com a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha (cf. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009).

10. A Lei n.º 29/2009 acabou por ser quase integralmente revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março (cf. artigo 6.º, n.º 1), diploma que, em termos não coincidentes com o modelo ali preconizado, aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário.

Prosseguindo e incrementando o propósito de desjudicialização parcial do processo de inventário ¾ cuja finalidade continuou a ser a partilha do acervo hereditário ou o relacionamento dos bens que o integram (inventário arrolamento), assim como a partilha do património comum do casal ¾, o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013 caracteriza-se, no confronto com aquele que começou por ser acolhido na Lei n.º 29/2009, tanto pela clarificação como pelo reforço do papel do órgão não jurisdicional decisor — que é agora apenas o notário — na tramitação dos atos e termos do processo.

Para melhor caracterizar a ratio subjacente ao atual RJPI, é conveniente atentar na exposição de motivos constante da Proposta de Lei 105/XII, que esteve na génese da Lei n.º 23/2013, onde pode ler-se o seguinte:

«Relativamente à Lei n.º 9/2009, de 29 de junho, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei contempla diversas alterações em matéria de repartição de competências para a prática de atos e termos do processo de inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.

(…)

Consequentemente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, evitando-se, desta forma, que o processo de inventário corra termos em cartório notarial que não tem qualquer conexão com o óbito ou com os respetivos herdeiros.

Em segundo lugar, entende o Governo que o controlo do processo por parte do juiz não pode ser devidamente exercido quando este não tem contacto direto com o processo e com as partes. A atribuição ao juiz de um mero poder de controlo do processo não permite alcançar os objetivos pretendidos, desde logo porque o juiz não tem sequer conhecimento da existência do processo.

Tendo isto presente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.»

Apesar da competência atribuída ao notário, ao qual foi confiada a função de condutor e decisor do processo de inventário, este não perdeu totalmente a sua natureza judicial.

O sistema instituído pela Lei n.º 23/2013 é, ao invés, de um sistema compósito, na medida em que, apesar de ter convertido o notário no titular principal do processo, continua a reservar aos tribunais a prática de determinados atos, tanto em primeira instância como em via de recurso.

Saber qual o conteúdo material da esfera de intervenção de cada um dos dois órgãos chamados a exercer competências decisórias no âmbito processo de inventário é o que se procurará esclarecer de seguida.

11. A competência dos cartórios notariais e dos tribunais em matéria de inventário encontra-se estabelecida no artigo 3.º do RJPI.

Em conformidade com o n.º 1 do referido artigo 3.º, «[c]ompete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra», ao notário consequentemente cabendo, de acordo com o respetivo n.º 4, «dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns». Ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado compete, por seu turno, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do RJPI, «praticar os atos que», de acordo com tal regime, «sejam da competência do juiz».

Do ponto de vista da entidade encarregue da tramitação do processo de inventário, o regime jurídico constante da Lei n.º 23/2013 assenta, assim, numa repartição material de competência entre os cartórios notariais e os tribunais, caracterizada pela atribuição «ao notário [d]a competência (regra) para a prática, em geral, de todos os atos e termos do processo de inventário» e pela especificação dos «atos (exceções à regra)» reservados «à competência do Tribunal» (cf. Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, Manual do processo de inventário: à luz do novo regime, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 19).

Conforme notado ainda na doutrina, a atribuição de competência-regra ao cartório notarial para a tramitação do processo de inventário assenta no facto de o notário — órgão próprio da função notarial — exercer as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha (cf. artigo 10.° do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de Fevereiro) (cf. Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, 2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, p. 35).

Pelo especial interesse que reveste para a compreensão da racionalidade subjacente à solução impugnada, é conveniente passar em revista as específicas competências concretamente atribuídas aos notários e aos juízes no âmbito do processo de inventário.

12. Começando pelos notários, a primeira nota a salientar é a de que lhes foi atribuída não apenas uma competência residual — traduzida na faculdade de «dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra» (cf. artigo 3.º, n.º 4, do RJPI) —, como ainda um conjunto de competências específicas a que importa fazer menção (para uma lista exaustiva dos atos cuja competência pertence aos notários, cf. o elenco esboçado por Carla Câmara/Carlos Castelo Branco/João Correia/Sérgio Castanheira, in Regime Jurídico do…, cit., pp. 37-38).

Assim, o notário tem competência para decidir todos os incidentes do inventário (cf. artigo 14.º do RJPI), bem como as demais questões incidentais que possam colocar-se — como seja, por exemplo, a que resulte da arguição de nulidade de citações e/ou notificações, cuja realização é levada a cabo com observância das formalidades previstas no CPC (cf. artigo 6.º do RJPI).

De acordo com as regras gerais aplicáveis aos incidentes do processo do inventário, ao notário cumpre promover a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes (cf. artigo 14.º, n.º 1, do RJPI), designadamente a inquirição das testemunhas que tiverem sido arroladas (cf. artigo 15.º, n.ºs 2 a 4, do RJPI), e, finda a atividade probatória a que deva haver lugar, estabelecer as questões relevantes para a decisão do incidente que, em princípio, lhe compete proferir (cf. artigo 15.º, n.º 6, do RJPI).

Assim não será, todavia, se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões que, em razão da sua natureza ou da complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário. Em todos estes casos, o notário encontra-se legalmente vinculado a determinar a suspensão da tramitação do processo e a remeter as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, identificando para o efeito as questões controvertidas e justificando fundamentadamente a sua complexidade (cf. artigo 16.º, n.º 2, do RJPI).

Para além de oficiosamente decretável, a remessa das partes para os meios judiciais com fundamento na natureza ou complexidade das questões a decidir pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado (cf. n.º 3 do artigo 16.º) e, no caso de o notário indeferir o pedido de remessa, dessa decisão cabe recurso para o tribunal competente (n.º 4), o qual «sobe imediatamente e tem efeito suspensivo» (cf. artigo 16.º, n.º 5).

Estabelecido em geral para os incidentes do processo de inventário, o regime acima sumariamente descrito encontra-se replicado, sem grandes desvios, nos preceitos que estabelecem a disciplina específica a seguir em certos deles.

Assim, caso seja deduzida oposição ao inventário, impugnada a legitimidade dos interessados citados ou a competência do cabeça de casal e/ou invocadas quaisquer exceções dilatórias (cf. artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) a d), do RJPI), o notário realizará as diligências probatórias tidas por necessárias — o que inclui não apenas as diligências requeridas pelas partes, como ainda aquelas que lhe é lícito oficiosamente determinar —, decidindo, em seguida, a questão suscitada no incidente (cf. artigo 31.º, n.º 3, do RJPI).

No caso de a oposição ao inventário incluir a impugnação do valor indicado pelo cabeça-de-casal para cada um dos bens constantes da relação apresentada — incidente em cuja tramitação se inscreve a norma recusada aplicar —, proceder-se-á à respetiva avaliação, que será realizada por um único perito, a nomear pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial (cf. artigo 33.º, n.º 2, do RJPI).

Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, é também ao notário que compete decidir da mesma, depois de ouvido o cabeça-de-casal e, caso este não confesse a existência dos bens cuja falta foi invocada, os demais interessados com legitimidade para se pronunciarem (cf. artigo 35.°, n.° 3, do RJPI). Também neste caso, quando a

complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente a decisão incidental da reclamação, o notário está obrigado a abster-se de decidir e a remeter os interessados para os meios judiciais comuns (cf. artigo 36.º, n.º 1, do RJPI), mantendo, todavia, a faculdade de, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes (n.º 3).

13. No âmbito do processo de inventário, o juiz dispõe de uma dupla competência: por um lado, foi-lhe atribuída uma competência própria; por outro, foi-lhe conferida uma função de decisor em sede de recurso.

No que diz respeito à intervenção no exercício de uma competência própria, é ao juiz cível territorialmente competente que cabe proferir, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do RJPI, a «decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio», decisão da qual cabe recurso de apelação para o Tribunal da Relação, nos termos do CPC (cf. n.º 3). De entre os atos da competência própria do juiz especificamente compreendidos na tramitação própria do processo de inventário, pode mencionar-se ainda a designação do cabeça de casal no caso de todas as pessoas referidas no artigo 2080.° do Código Civil se escusarem ou forem removidas (cf. artigo 2083.° do Código Civil), bem como a decisão homologatória do acordo dos interessados que ponha termo ao processo de inventário na conferência, nos termos do disposto nos artigos 48.°, n.° 7, e 66.°, n.° 1, do RJPI. A par destes atos, um conjunto de outros haverá que, por se projetarem para lá dos interesses privados em conflito, só por um tribunal poderão ser praticados ¾ pense-se, por exemplo, no levantamento do sigilo bancário ou na dispensa de confidencialidade de certos dados, pretendidos apresentar como meio de prova. Em todos estes casos, é exclusivamente ao juiz que, ainda que por via incidental, caberá proferir decisão no âmbito do processo de inventário, que para esse efeito lhe deverá ser remetido (neste sentido, quanto ao sigilo bancário, cf. Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, Manual do processo…, cit., p. 20).

A par da competência para a prática de determinados atos do processo de inventário, o juiz tem ainda competência para sindicar as decisões proferidas pelo notário sempre que delas couber recurso para o Tribunal.

Assim, de acordo com o RJPI, são impugnáveis perante o juiz a decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (artigo 16.º, n.º 4), bem como o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 4) sempre que as partes não tiverem sido remetidas para os meios comuns — se o tiverem sido, é ao juiz que caberá, a título próprio, proferir o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 3).

Para além das decisões expressamente referidas no RJPI, outras vêm sendo associadas ao elenco dos atos impugnáveis ali previsto, seja com base na interpretação extensiva ou na aplicação na aplicação analógica de certas das normas contidas naquele regime ¾ é o caso das decisões do notário que julguem procedentes exceções que ponham fim ao inventário, como sucede com a ilegitimidade, litispendência, caso julgado, entre outras (neste sentido, cf. Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, Manual do processo…, cit., p. 20) ¾, seja por via da consideração de preceitos oriundos de diplomas diversos, conforme ponderou o tribunal a quo.

Como vimos, foi justamente com base no entendimento segundo o qual o elenco dos atos judicialmente impugnáveis, extraível do RJIP, não só não é taxativo, como é suscetível de ser complementado através da consideração de outros preceitos legais, provenientes de fonte diversa, que o tribunal a quo considerou passível de recurso a decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça-de-casal aos bens imóveis a partilhar no processo de inventário.

14. O conjunto de competências acima sumariamente descritas permite concluir que, não obstante ter levado a cabo uma verdadeira desjudicialização do processo de inventário, concretizada através da transferência para os notários de uma parte substancial da tramitação do processo, o legislador continuou a confiar aos tribunais a resolução de todas as questões de maior complexidade fáctica e/ou jurídica suscitadas no respetivo âmbito, assim como manteve sob reserva de jurisdição a prática dos atos diretamente conformadores da posição jurídica das partes, como seja a decisão homologatória do acordo dos interessados que ponha termo ao processo e, em particular, a decisão homologatória da partilha.

Pelo significado que poderá, à partida, assumir na caracterização da componente jurisdicional do processo de inventário, é conveniente que nos debrucemos mais detidamente sobre esta última decisão.

Em termos que se poderão ter por relativamente consensuais, pode dizer-se que a decisão homologatória da partilha é uma decisão da competência própria do juiz, que consubstancia o ato constitutivo em que culmina toda a atividade desenvolvida no âmbito do processo que, até esse momento, correu termos perante o notário, através do qual se atribui aos interessados a titularidade exclusiva dos direitos sobre os bens incluídos no acervo, hereditário ou conjugal, que passaram a caber-lhes, conformando, dessa forma, a respetiva esfera jurídica.

Embora a decisão homologatória da partilha traduza também o momento em que o juiz verifica a conformidade dos atos praticados durante a fase notarial, bem como a legalidade e a regularidade do processo, a amplitude do controlo judicial efetivamente implicado em tal decisão, além de não resultar claramente da lei, está longe de ser inequívoca.

A par dos que entendem que, apesar de não caber ao juiz o poder oficioso de introduzir as alterações ou modificações que entenda convenientes no mapa de partilha (ao contrário do que resultava do artigo 60.º da Lei n.º 29/2009), nenhum obstáculo se levanta a que enuncie os «atos que, em sede notarial, dev[a]m ser praticados» e/ou supra «as irregularidades que (…) detete, inclusive em questões incidentais e decisões interlocutórias até então proferidas, que se tenham refletido nas operações de partilha» (cf. Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do…, cit., pp. 338 ss; em igual sentido, Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, Manual do processo…, cit., p. 195), há também quem veja aqui um controlo meramente formal de legalidade, sem possibilidade de uma sindicância efetiva sobre a validade dos atos pretéritos praticados pelo notário (neste sentido, cf. Filipe César Vilarinho Marques, “A homologação da partilha”, Julgar, n.º 24, Coimbra, 2014, p. 155 e ss.).

Até pelos termos do descenso a que vimos de aludir, pode ter-se por relativamente certo que a decisão homologatória da partilha não comporta, pelo menos de forma evidente e segura, o reexame do ato de julgamento realizado pelo notário no âmbito de qualquer um dos incidentes cuja decisão lhe compete proferir, nem, consequentemente, do modo como por este foi levada a cabo a apreciação da prova ¾ documental, testemunhal ou pericial ¾ a cuja produção e/ou valoração tiver havido lugar com vista à fixação do quadro factual relevante para a dirimição daquela específica componente ou dimensão do litígio que constitui o objeto próprio de cada um dos incidentes processualmente admitidos no âmbito do processo de inventário de acordo com a tipificação constante da Lei n.º 23/2013.

15. Segundo o juízo formulado pelo Tribunal a quo, a norma recusada aplicar — extraível, conforme se viu, do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, em articulação com o artigo 489.º do CPC, quando interpretados no sentido de que, no âmbito da decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada, o notário pode proceder à livre apreciação da prova pericial, nos casos em que tenha sido determinada a realização de mais do que uma perícia com o mesmo objeto e aquela decisão haja sido impugnada perante o tribunal de comarca, tendo este conhecido do mérito do recurso ¾ é contrária aos princípios do acesso ao direito e da reserva do juiz, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 4, e 202.º da Constituição.

Principiando pela análise da alegada violação deste último princípio, importa recordar o conteúdo essencial da função jurisdicional e, bem assim, o que distingue essa função da função administrativa, aspetos desde há muito dilucidados na jurisprudência deste Tribunal.

Assim, conforme pode ler-se no Acórdão n.° 963/96:

«’Ao cabo e ao resto, o quid specificum do ato jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver uma questão de direito. Se, ao tomar-se uma decisão, a partir de uma situação de facto traduzida numa «questão de direito» (na violação do direito objetivo ou na ofensa de um direito subjetivo), se atua, por força da lei, para se conseguir «questão de direito», então não estaremos perante um ato jurisdicional; estaremos, sim, perante um ato administrativo.

Não é, pois, como muito bem o acentua DUGUIT, pelo lado dos efeitos que substancialmente se distinguem as duas espécies de atos jurídicos externos que no seu conjunto respetivamente constituem o exercício da função jurisdicional e da função administrativa. Pelo lado dos efeitos (declarativos, condenatórios, constitutivos ou executivos), as duas funções equivalem-se ou identificam-se. A distinção entre elas é de ordem teleológico- objetiva. Em cada caso, há que proceder à interpretação da lei, para se concluir qual é a finalidade objetiva que, com o exercício de determinada competência legal, necessariamente se realiza».

No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.° 235/98:

«A separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo de interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na primeira hipótese, a decisão situa-se num plano distinto do dos interesses em conflito; na segunda hipótese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público.

(...)

No quadro desta caracterização conceitual atingiu-se uma definição teleológica da função jurisdicional que atende ao desígnio da intervenção dos órgãos do poder político do Estado, desígnio que é, na função jurisdicional e não já na função administrativa, estritamente jurídico, visando a realização do direito objetivo pela composição de interesses conflituantes e não o da sua aplicação ou concretização em função de outros interesses públicos, ainda que para o efeito usando como meio a dirimição de conflitos ou litígios jurídicos».

Ora, tendo presente o regime aplicável ao processo de inventário e a caracterização das funções jurisdicional e administrativa resultante dos citados arestos, sem dificuldade se percebe que, na modelação do mecanismo que faculta aos sujeitos jurídicos a possibilidade de pôr termo a uma comunhão patrimonial, conjugal ou hereditária, o legislador de 2013 optou por delegar numa entidade não jurisdicional — o notário — o exercício de poderes públicos, traduzidos na prática de uma sequência de atos, umas vezes administrativos, outras vezes jurisdicionais, que culmina na definição autoritária de interesses privados.

16. Em si mesma, a possibilidade de exercício por órgãos não jurisdicionais de uma atividade materialmente recondutível à função jurisdicional nada tem de excecional ou insólito, em particular em ordenamentos jurídicos como o português.

Pense-se, desde logo, na aplicação de coimas no âmbito de procedimentos contraordenacionais, cuja promoção compete a entidades não jurisdicionais. Trata-se de um domínio em que confluem administração e jurisdição, no qual se inscreve a aplicação de «sanções cominadas no âmbito das atividades privadas sujeitas a regulação pública, em que as autoridades reguladoras dirimem litígios entre particulares» (cf. José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, p. 30). Justamente a propósito da concessão de poderes sancionatórios a autoridades independentes, é comum notar-se que «a prática do exercício da função judicial por órgãos não judiciais», com preterição da competência judiciária, constitui uma tendência «relativamente consolidada entre nós», que tem vindo a impor-se de forma «paulatinamente acentuada» (cf. Paula Costa e Silva, “As autoridades independentes. Alguns aspetos da regulação económica numa perspetiva jurídica”, in Revista O Direito, Ano 138.º. III, 2006, pp. 558-559).

Não é muito diferente o que se verifica suceder com a atribuição aos notários da competência para a promover a generalidade dos termos do processo de inventário.

Ainda que a propósito da solução constante do artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto — que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março —, este Tribunal teve já oportunidade de caracterizar a natureza da função desempenhada pelo notário no âmbito do processo de inventário, que situou num domínio de «inegável interesse público», no qual «nem o Estado atua (…) enquanto sujeito de direito privado, nem o notário, que é chamado a exercer funções públicas de natureza judicial, é um mero sujeito privado estranho às responsabilidades públicas que lhe são inerentes».

No desenvolvimento de tal ideia, escreveu-se no Acórdão n.º 28/16 o seguinte:

«(…) decorrendo a atribuição de competências aos notários, para a tramitação do processo de inventário, de uma opção vinculativa do legislador de transferir para o setor privado competências públicas antes exercidas pelos tribunais, parece claro que os notários assumem, a este nível de intervenção, um papel substitutivo central que não é comparável com aqueles que os advogados ou solicitadores assumem no âmbito do sistema de justiça, representando ou patrocinando as partes. Assim sendo, justifica-se que, em relação a estes profissionais forenses, a participação no sistema de acesso ao direito seja voluntária (artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta o regime de acesso aos tribunais), contrariamente ao que sucede com os notários, em relação aos quais o exercício de um direito correspondente ou equivalente, neste âmbito, não deixaria de representar materialmente denegação de justiça por falta de recursos económicos, que é solução que, a reconhecer-se, atingiria o âmago do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

O notário, sendo atualmente um profissional liberal, é simultaneamente um oficial público, independente e imparcial (artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Notários), o que decorre do conteúdo material das funções que lhe são cometidas, quer enquanto entidade a quem compete conferir autenticidade aos documentos e proceder ao seu arquivamento, quer enquanto entidade a quem também cabe a direção dos processos de inventário e, em regra, a decisão dos incidentes interlocutórios que nele se suscitem, sem prejuízo da garantia do recurso aos tribunais estaduais.

Ora, a «incindível natureza pública e privada» da função notarial (artigo 1.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Notários), nos vários domínios em que se exerce, constitui traço distintivo que constitucionalmente legitima as diferenças de regime que possa haver na forma como o legislador especificamente posiciona o notário, em confronto com os restantes profissionais forenses, no sistema global de acesso ao direito e aos tribunais.

Nesta perspetiva, a exigência do prosseguimento dos autos de inventário, na hipótese normativa questionada, não só não se mostra «em contradição intrínseca com a conceção global do sistema de acesso ao direito e de apoio judiciário», como constitui condição da sua plena efetivação nos casos, como o presente, em que a tutela jurisdicional é efetivada, em primeira linha, por recurso a outras entidades que não os tribunais estaduais.»

Tal como definido na Lei n.º 23/2013, o regime do processo de inventário releva, assim, da opção de transferir para um oficial público — o notário —, que exerce uma função de natureza simultaneamente pública e privada, no respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e da livre escolha (cf. artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, do Estatuto do Notário, aprovado pelo Decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro), uma parcela da competência para a tramitação do processo por meio do qual se efetiva a tutela jurisdicional do direito que a cada um dos contitulares de um património indiviso assiste, sempre que requerida por um deles a partilha dos bens que integram o acervo comum, conjugal ou hereditário.

Ora, é justamente na delimitação dessa parcela de competência, relativamente àquela que permanece na titularidade dos órgãos jurisdicionais, que radica o problema de constitucionalidade suscitado nos presentes autos.

17. Depois de definir os tribunais como os «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça» (n.º 1), o artigo 202.º da Constituição descreve, no seu n.º 2, o conteúdo da função jurisdicional, reconduzindo-o à garantia de três dimensões essenciais: (i) defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; (ii) repressão da violação da legalidade democrática; e (iii) resolução dos conflitos de interesses públicos e privados.

Diferentemente do que sucede em outros ordenamentos constitucionais, a função de dizer o direito em nome do povo é atribuída pela CRP, aos tribunais e não aos juízes.

Porém, conforme notado ainda por Gomes Canotilho e Vital Moreira, a «função jurisdicional pertence (…) aos juízes, sendo os tribunais (…) esquemas indispensáveis ao exercício da jurisdictio pelo juiz».

O artigo 202.º da Constituição estabelece, assim, uma reserva de jurisdição, enquanto reserva de competência judicial, no sentido em que, dentro dos tribunais, «só os juízes poderão ser chamados a praticar atos materialmente jurisdicionais» (cf. J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 508-509).

O entendimento segundo o qual o conceito constitucional de função jurisdicional pressupõe a sua atribuição aos tribunais, no «sentido jurídico-funcional» que lhes empresta o artigo 202.º da Constituição — isto é, no sentido inerente à «“jurisdictio”, como atividade do juiz materialmente caracterizada» (idem) —, é também o seguido na jurisprudência deste Tribunal. Conforme notado no Acórdão n.° 230/2013, «o entendimento comum é o de que a Constituição pretendeu (…) instituir uma reserva de jurisdição, entendida como uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional, em favor exclusivamente dos tribunais».

O consenso em torno da existência de uma reserva de jurisdição é o mesmo que se verifica ocorrer no reconhecimento do seu carácter não absoluto ­­— condição necessária para tornar constitucionalmente admissível o exercício de atividades materialmente reconduzíveis à jurisdição por órgãos não jurisdicionais.

No Acórdão n.º 230/2013, já referido, o Tribunal não apenas admitiu a possibilidade de delimitação do âmbito dessa reserva, como considerou tal possibilidade inteiramente em linha com a orientação prevalecente na doutrina (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 7ª edição, pp. 668-670; J. C. Vieira de Andrade, “A reserva do juiz e a intervenção ministerial em matéria de fixação das indemnizações por nacionalizações”, in Scientia Ivridica, Tomo XLVII, n.ºs 274/276, julho/dezembro, 1998, p. 224), no âmbito da qual vêm sendo identificados, ainda que com latitude variável, diferentes níveis ou graus de reserva de juiz, sobretudo a partir da distinção entre o “monopólio da última palavra” e o “monopólio da primeira palavra” (Monopol des letzten Wortes e Monopol des ersten Wortes).

Vejamos mais de perto:

«O “monopólio da última palavra” ou “monopólio dos tribunais” significa, em termos gerais, o direito de qualquer indivíduo a uma garantia de justiça, igual, efetiva e assegurada através de processo justo para defesa das suas posições jurídico-subjetivas. Esta garantia de justiça tanto pode ser reclamada em casos de lesão ou violação de direitos e interesses dos particulares por medidas e decisões de outros poderes e autoridades públicas (monopólio da última palavra contra atos do Estado) como em casos de litígios entre particulares e, por isso, carecidos de uma decisão definitiva e imparcial juridicamente vinculativa (monopólio da última palavra em litígios jurídico-privados)» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional… cit., p. 668).

Ao “monopólio da última palavra”, também designado por reserva relativa de jurisdição (cf. J. C. Vieira de Andrade, “A reserva do…”, cit., p. 224), contrapõe-se o “monopólio da primeira palavra” ou reserva absoluta de jurisdição:

«Diz-se que há um “monopólio da primeira palavra”, monopólio do juiz ou reserva absoluta de jurisdição quando, em certos litígios, compete ao juiz não só a última e decisiva palavra mas também a primeira palavra referente à definição do direito aplicável a certas relações jurídicas.

A “reserva de primeira palavra” está constitucionalmente prevista nos artigos 33.º, n.º 4, e 34.º, n.º 2, nos artigos 27.º, n.º 2, e 28.º, n.º 1, referente à privação da liberdade, e nos artigos 33.º, n.º 4, e 34.º, n.º 2, 36.º, n.º 6. 46.º, n.º 2, 113.º, n.º 7. Fora dos casos individualizados na Constituição, o reconhecimento do monopólio da primeira palavra tende a afirmar-se quando não existe qualquer razão ou fundamento material para a opção por um procedimento não judicial de decisão de litígios» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional… cit., p. 669).

Assim perspetivada, a contraposição entre reserva absoluta e reserva relativa de jurisdição foi expressamente reconhecida no Acórdão n.º 230/2013.

Com efeito, escreveu-se aí o seguinte:

«Fora dos casos individualizados na Constituição em que há lugar a uma reserva absoluta de jurisdição, o que sucederá não apenas em matéria penal mas sempre que estejam em causa direitos de particular importância jurídico-constitucional a cuja lesão deve corresponder uma efetiva proteção jurídica, poderá admitir-se que o direito de acesso aos tribunais seja assegurado apenas em via de recurso, permitindo-se que num momento inicial o litígio possa ser resolvido por intervenção de outros poderes, caso em que se poderá falar numa reserva relativa de jurisdição ou reserva de tribunal».

18. No plano analítico para que remete a norma sob sindicância, a ideia de que deverá partir-se é também a de que é, para além dos casos expressamente previstos na Constituição, o monopólio da jurisdictio tenderá a impor-se sempre que inexista qualquer razão suficientemente justificativa para atribuir a um órgão não jurisdicional a competência para a promover a resolução de um conflito de interesses num caso concreto. Inversamente, verificando-se existir um interesse constitucionalmente relevante na atribuição a um órgão não jurisdicional do exercício de uma atividade materialmente recondutível à jurisdição — tratar-se-á, as mais das vezes, do interesse público na realização da justiça através do asseguramento das condições para a obtenção de uma decisão em prazo razoável —, essa atribuição será, prima facie, constitucionalmente admissível fora do âmbito da reserva absoluta de jurisdição, desde que devida e eficazmente assegurada, por via de recurso, a intervenção de um tribunal.

Independentemente do exato ponto onde deva traçar-se a linha que, em cada caso, separa o âmbito da reserva relativa ou parcial do domínio da reserva absoluta ou total de jurisdição, há uma conclusão que se torna desde já evidente: saber se e em que medida poderão certas entidades públicas não jurisdicionais ser chamadas a participar no processo de dizer o direito é problema cuja resposta, no domínio da defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos em que nos situamos (sem que em causa esteja a repressão da violação da legalidade democrática e/ou a dirimição de conflitos de interesses públicos e privados), radica mais na natureza da posição jurídico-subjetiva a tutelar do que no específico recorte ou perfil do concreto ato a praticar. Este pode ser materialmente jurisdicional — e sê-lo-á, em regra, sempre que for praticado no âmbito do exercício de funções materialmente jurisdicionais —, sem que isso determine, por si só, qualquer violação do princípio da reserva de jurisdição. O que pode determinar a violação da reserva de juiz — e determiná-la-á sempre que nos encontrarmos perante litígios sob reserva absoluta de jurisdição — é a própria atribuição ao órgão não jurisdicional decisor da competência no exercício da qual tal concreto ato foi praticado.

Serve isto para dizer que, do ponto de vista em que nos coloca o princípio da reserva de jurisdição, o percurso argumentativo aparentemente seguido pelo tribunal a quo carece de ser reformulado. E isto porque, ou é constitucionalmente legítima a atribuição ao notário da competência para dirimir, também no plano probatório, o incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens constantes da relação que apresentou — caso em que não poderá deixar de lhe ser atribuída a faculdade de praticar os atos, materialmente jurisdicionais, supostos pelo esclarecimento dos factos e circunstâncias relevantes para tal decisão; ou a intervenção decisória de um órgão não jurisdicional na resolução daquele incidente representa uma ablação ilegítima da jurisdictio — hipótese em que nenhum ato probatório relativo à instrução do litígio, incluindo o que proceda da intervenção de peritos, poderá ser praticado e/ou valorado sem que ocorra a violação do princípio da reserva da jurisdição.

Quer isto significar que o cabimento constitucional da norma cuja aplicação foi recusada não varia — isto é, não se torna nem mais evidente, nem mais questionável — pelo facto de em causa estar a apreciação de prova pericial determinada no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído a certos dos bens constantes da lista apresentada pelo cabeça de casal, precedida da realização, para aquele efeito, de mais do que uma perícia com o mesmo objeto.

Assente que seja a viabilidade constitucional da atribuição a um órgão não jurisdicional — no caso, ao notário —, da faculdade de intervir decisoriamente no processo por via do qual qualquer interessado pode pôr termo a uma comunhão conjugal ou hereditária e, no aqui particularmente releva, de no respetivo âmbito dirimir os litígios que possam suscitar-se quanto ao valor atribuído a certos dos bens a partilhar, constitui inexorável condição de exequibilidade de qualquer regime que seja nesse pressuposto instituído que tal órgão possa promover a realização das diligências probatórias necessárias ao esclarecimento dos factos controvertidos e valorar o respetivo resultado, em ordem à fixação do quadro factual relevante para a decisão do incidente.

Serve isto para dizer que a circunstância de nos encontrarmos perante a faculdade de livre apreciação de um específico meio probatório — a prova pericial — não introduz qualquer elemento com efetivo valor diferencial. Tal como sucederia se em causa estivesse qualquer outro meio de prova — como a prova testemunhal —, do que se trata é de saber se o princípio da reserva de juiz veda ao legislador a possibilidade de atribuir a determinado oficial público — o notário — competência para o coexercício da função materialmente jurisdicional que precede a definição da posição jurídica de cada um dos contitulares de determinado acervo patrimonial, conjugal ou hereditário, nos casos em que, ocorrendo uma divergência entre os interessados quanto ao valor a atribuir a certos dos bens a partilhar, a respetiva superação reclame o recurso a meios de prova e sua consequente valoração, tendo em vista a dilucidação dos factos controvertidos e, por essa via, a definição do quadro factual relevante para a dirimição do incidente.

No segmento em que reflete a atribuição ao notário da faculdade de apreciar livremente a prova pericial sempre que tiver havido lugar à realização de mais do que uma perícia com o mesmo objeto, a norma cuja aplicação foi em concreto recusada será, por isso, constitucionalmente legítima se e na exata medida em que o for a atribuição àquele decisor não jurisdicional da competência para instruir probatoriamente o litígio relativo à fixação do valor dos bens a partilhar suscitado no âmbito do processo de inventário e, com base na apreciação da prova a cuja produção tiver tido lugar, fixar autonomamente a matéria de facto pressuposta pela decisão a proferir no âmbito de tal incidente.

É essa a questão a que, tendo em conta o regime estabelecido na Lei n.º 23/2013, se procurará responder em seguida.

19. Conforme notado já, o processo de inventário destina-se a descrever, avaliar e partilhar os bens que integram um determinado acervo patrimonial comum, pondo termo à comunhão conjugal ou hereditária. No seu âmbito, dirimem-se, por acordo das partes ou mediante pronunciamento do órgão decisor, conflitos de interesses respeitantes a direitos patrimoniais disponíveis, que admitem por isso formas de auto-composição, o que constitui um indicador seguro de que nos encontramos fora do âmbito do chamado «núcleo duro da função jurisdicional» (assim é designado por J. C. Vieira de Andrade, in “A reserva do…”, cit., p. 224), isto é, daquele em que, por força da Constituição, ao juiz haverá de pertencer tanto a primeira como a última palavra quanto à conformação da posição jurídica dos particulares.

Sendo os direitos exercidos através do processo de inventário disponíveis por natureza — trata-se de direitos alienáveis ou por qualquer forma transmissíveis pelo respetivo titular —, encontramo-nos, ao invés, no domínio da reserva relativa da jursidictio, ou seja, daquele em que, ocorrendo razões de interesse público constitucionalmente relevantes, o legislador ordinário se encontra constitucionalmente autorizado a atribuir a um órgão não jurisdicional competência para, através da definição do direito aplicável aos factos previamente estabelecidos, intervir na resolução dos diferendos que possam suscitar-se entre os interessados, reservando aos tribunais a faculdade de, por via do reexame judicial do pleito, fixar, em definitivo, o sentido da composição do litígio.

Sendo esta a posição de que deverá aqui partir-se, haverá que averiguar, num primeiro momento, se as razões subjacentes à parcial desjudicialização do processo de inventário dispõem de relevância suficiente para legitimar tal opção em face do princípio da reserva de jurisdição, consagrado no n.º 1 do artigo 202.º da Constituição. Confirmando-se tal hipótese, importará verificar em seguida se o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, tal como o interpretou o tribunal recorrido, assegura — e por isso respeita — a garantia do acesso à jurisdictio consagrada no referido preceito constitucional, nos termos em que essa garantia se impõe no âmbito da reserva relativa de jurisdição ¾ aquele em que, conforme se viu já, se inscreve o tipo de processo aqui em causa.

20. Tal como acima caracterizados, os fins prosseguidos através da atribuição a um órgão não jurisdicional da competência para a prática de atos materialmente jurisdicionais no âmbito do processo de inventário cobram a sua razão de ser no propósito de racionalização do sistema judiciário, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Trata-se de uma finalidade que, para além de configurável no plano abstrato, surge aqui concretamente apoiada na constatação de que, sob o modelo de judicialização plena — ou da jurisdição quase plena, para que apontava a Lei n.º 29/2009 —, o processo de inventário tendia a ser particularmente moroso, prejudicando a tutela das legítimas expectativas dos interessados na partilha, bem como a pronta composição dos direitos em litígio.

Por isso, mesmo para quem sufrague uma visão menos favorável à relativização da reserva de jurisdição consagrada do artigo 202.º da Constituição — isto é, apenas admita a atribuição de funções materialmente jurisdicionais a órgãos não judiciais nos casos em que a preservação integral da jurisdictio envolva o sacrifício excessivo de outros interesses constitucionalmente protegidos (neste sentido, Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 30-31) —, as razões subjacentes à opção pelo modelo consagrado na Lei n.º 23/2013 continuarão a impor-se com suficiente evidência: por um lado, a tramitação judicial do processo de inventário tornava a sua pendência, em regra, comprovadamente excessiva, pondo em causa o direito à composição do litígio em prazo razoável; por outro, a versão mitigada do modelo de desjudicialização para que apontava a Lei n.º 29/2009, ao excluir a possibilidade de, no âmbito da respetiva intervenção, serem praticados pelo notário os atos materialmente jurisdicionais correspondentes à produção e valoração de outros meios de prova para além da prova documental, equivalia, na prática, a inviabilizar a decisão da generalidade das questões incidentais suscitadas no processo, tornando a remessa dos interessados para os meios comuns, não na exceção, mas na regra, com consequente frustração do propósito de racionalização do sistema subjacente à própria reforma.

Numa formulação mais próxima do tipo de controlo para que remete o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), pode, assim, concluir-se, que a opção de atribuir aos notários competência para a prática de atos materialmente jurisdicionais no âmbito da tramitação do processo de inventário constitui, em face dos fins que através dela se prosseguem, uma medida tanto adequada quanto necessária. Saber se tal opção é também proporcional ao ponto em que é por essa via colocado o princípio da reserva de jurisdição é questão que se prende diretamente com a suficiência dos termos em que o regime consagrado na Lei n.º 23/2013, tal como o interpretou o tribunal a quo, reserva aos tribunais o monopólio da última palavra na resolução do conflito de interesses subjacente ao processo de inventário.

21. Na averiguação da medida da reserva da jurisdictio assegurada pelo regime constante da Lei n.º 23/2013, há dois planos a que é necessário atender aqui.

O primeiro diz respeito à colocação sob reserva absoluta de jurisdição da decisão homologatória da partilha.

Tratando-se do ato final do processo, através do qual se põe termo à indivisão do acervo patrimonial, conjugal ou hereditário, a partilhar e é atribuída a cada interessado a titularidade exclusiva dos direitos sobre os bens com que foi composta a quota respetiva, poder-se-ia pensar que, uma vez reservada ao juiz a decisão homologatória da partilha, ficaria assegurado o monopólio da jurisdição relativamente à composição integral e definitiva do litígio subjacente à instauração do processo de inventário.

Sucede, porém, que a decisão homologatória da partilha — na qual culmina, conforme se viu, o processo de inventário — é precedida de um conjunto de outras, que definem parcelas do conflito em termos que se projetam, de forma direta e determinante, sobre o modo de efetivação da partilha dos bens que integram o património indiviso. Ora, não se encontrando expressamente prevista a possibilidade de, no âmbito da decisão homologatória da partilha, serem sindicadas pelo tribunal, tanto no plano fáctico como no plano do direito aplicável, as decisões com que o notário pôs termo aos incidentes suscitados perante si ¾ tudo aponta, ao invés, para que se considere tal faculdade excluída do tipo de controlo judicial naquele momento exercitável sobre o atos pretéritos do processo ¾, há boas razões para duvidar de que a colocação sob reserva absoluta de jurisdição daquele ato final do procedimento de partilha constitua um mecanismo suficiente para assegurar a atribuição à jurisidictio da última palavra na dirimição, em todas as todas as suas dimensões ¾ incluindo, no que aqui particularmente releva, a relativa à fixação do valor dos bens a partilhar ¾ do dissídio subjacente à instauração do processo de inventário.

Simplesmente, sucede também ter sido justamente esse elemento de incerteza quanto à revisibilidade judicial das decisões proferidas pelo notário no âmbito dos incidentes suscitados no processo de inventário que, no segmento da decisão recorrida em que teve por legalmente admissível o recurso interposto da decisão que pôs termo ao incidente de impugnação do valor atribuído aos bens imóveis a partilhar, o tribunal recorrido a quo afastou de forma expressa.

De acordo com a solução normativa (ainda assim) recusada aplicar, a atribuição ao notário de competência para dirimir o litígio relativo ao valor dos bens imóveis a partilhar — promovendo a produção de todos os meios de prova requeridos pelos interessados ou a que oficiosamente entenda dever haver lugar, valorando criticamente o seu resultado e fixando, com base nessa valoração, o quadro factual relevante para a decisão do incidente — surge acompanhada, não só a montante como também a jusante, da garantia do acesso à jurisdição: a montante no sentido em que, requerendo as partes a remessa para os meios comuns — pedido cujo indeferimento é impugnável perante o tribunal —, a este passará a caber tanto a primeira como a última palavra no solucionamento do conflito; e a jusante na medida em que, no caso de tal remessa não ter tido lugar, da decisão proferida pelo notário caberá recurso para o tribunal de comarca, sendo, portanto, através da intervenção de um juiz e com base no juízo de sindicância que autonomamente lhe cabe formular, que, em caso de persistência do conflito, o valor dos bens é em definitivo fixado.

Na solução normativa cuja aplicação foi considerada incompatível com o princípio da reserva de jurisdição, consagrado no artigo 202.º da Constituição, vai, afinal, implicado um modelo que aponta para a intervenção de dois órgãos decisores de distinta natureza, que coexercem, dentro da esfera de intervenção respetiva, as funções materialmente jurisdicionais supostas pela composição dos interesses em litígio, através de um sistema que reserva ao órgão judicial, não apenas a primeira palavra na conformação definitiva da posição jurídica dos interessados, como também a última palavra na decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada.

Ora, é desde logo por pressupor a possibilidade de reexame por um tribunal da decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído aos bens imóveis constantes da relação apresentada que a norma recusada aplicar, apesar de atribuir a um órgão não jurisdicional competência para instruir e valorar a atividade probatória que deva anteceder tal decisão, não viola o princípio da reserva jurisdicional consagrado no artigo 202.° da Constituição da República.

22. De acordo com a argumentação invocada pelo Tribunal a quo, também o princípio de acesso ao direito, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, se mostra violado pela norma recusada aplicar.

Segundo a orientação desde há muito sufragada na jurisprudência deste Tribunal, pode dizer-se que o âmbito normativo do direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, implicando naturalmente a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, se ancora em quatro diferentes dimensões: «(a) o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» (cf. Acórdão n.º 440/94).

No caso em presença, é à primeira das referidas dimensões que parecem dirigir-se as reservas colocadas pelo tribunal recorrido à conformidade constitucional da solução normativa cuja aplicação foi recusada.

Porém, na medida em que, de acordo com a própria norma cuja aplicação foi afastada, da decisão notarial proferida no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído aos bens imóveis a partilhar cabe ¾ como efetivamente coube nos presentes autos ¾ recurso para o tribunal, não se vê como poderá tal norma colidir com o princípio do acesso ao direito ou da tutela jurisdicional efetiva. As razões que permitiram excluir a incompatibilidade da solução impugnada com o princípio da reserva de jurisdição, consagrado no artigo 202.º da Constituição, são, assim, as mesmas que conduzem a concluir pela ausência de qualquer lesão constitucionalmente censurável do princípio do acesso ao direito, estabelecido no artigo 20.º da Lei Fundamental.

O recurso deverá, pois, ser julgado procedente.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, em articulação com o artigo 489.º do CPC, de acordo com a qual, no âmbito da decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada, o notário pode proceder à livre apreciação da prova pericial nos casos em que tenha sido determinada a realização de mais do que uma perícia com o mesmo objeto e aquela decisão haja sido impugnada perante o tribunal de comarca, tendo este conhecido do mérito do recurso.

e, em consequência,

b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 13 de dezembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido quanto ao conhecimento do objeto do recurso) – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) – João Pedro Caupers

DECLARAÇÃO DE VOTO

Sem prejuízo de acompanhar plenamente o sentido e a fundamentação da decisão quanto à questão de mérito, estou vencido quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso.

Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal, constitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pelo recorrente. Daí decorre o ónus do recorrente de enunciar corretamente, no requerimento de interpretação do recurso ou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a norma aplicada na decisão recorrida. Ora, o enorme esforço feito, na parte do Acórdão relativa à «delimitação do objeto do recurso», para reformular a norma apreciada, nomeadamente através da inclusão de um pressuposto essencial ─ a impugnabilidade judicial da apreciação da prova pelo Notário ─, revela, no meu entender, que o Tribunal dispensou o recorrente da observância de tal ónus.

É verdade que o recurso foi interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e que tal recurso era obrigatório. Mas não vejo qualquer razão para que o Tribunal seja mais «liberal» da admissão de recursos obrigatórios do que nos restantes casos, ao ponto de eximir o Ministério Público de um ónus processual que é imposto aos demais recorrentes. Sendo certo que a não admissão do recurso constitui, nestes casos, um desvalor objetivo, tendo em conta que a jurisdição constitucional se vê, desse modo, privada da possibilidade de desempenhar a sua função de tutela da ordem constitucional ─ seja através da confirmação da decisão de inconstitucionalidade, seja através da salvaguarda da autoridade democrática das normas legais não inconstitucionais ─, essa consequência é imputável ao recorrente, que ao não preencher o ónus processual que sobre si impende, não observa os seus deveres de defesa da legalidade democrática. Acresce que a Lei do Tribunal Constitucional atribui ao titular do processo, nestes casos, um mecanismo expedito para facilitar o acesso à justiça constitucional, qual seja o de convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento, nomeadamente através do aprimoramento do enunciado do objeto do recurso, o que me parece caber na teleologia (pro actione) do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, sem deixar de ter com o seu teor literal aquele mínimo de correspondência que a interpretação da lei postula.

Gonçalo de Almeida Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Subscrevemos a fundamentação e o sentido decisório do Acórdão (cfr. II, B. e III), embora com dúvidas quanto ao conhecimento da dimensão normativa fixada como objeto do recurso (cfr. II, A.) no segmento que se reporta à impugnação judicial da decisão proferida pelo notário (no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis a partilhar), por este não integrar o enunciado da questão efetuada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, assim fixando o seu objeto, nem se afigurar determinante para a ratio decidendi da decisão ora recorrida, constituindo antes um pressuposto desta (como aliás se refere em 11, A., 7.).

Maria José Rangel Mesquita