1332/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão, datada de 04 de abril de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal, que relegou para a fase de elaboração da sentença o conhecimento da questão relativa à prescrição do procedimento criminal invocada pelo ora reclamante no âmbito do processo-base.
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AI generatedart. 311.º do CPP; 1332/2017 · Tribunal Constitucional: 9- Entendimento este que, por inconstitucional, no ver do recorrente, não pode ter sido querida pelo legislador, visto violar o disposto n.º 1 do art. 32° da CRP, mormente no que tange aos princípios do contraditório e da igualdade de armas, ínsitos nesse dispositivo constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 838/2017
Processo n.º 1332/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão, datada de 04 de abril de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal, que relegou para a fase de elaboração da sentença o conhecimento da questão relativa à prescrição do procedimento criminal invocada pelo ora reclamante no âmbito do processo-base.
2. A decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade com base no seguinte fundamento:
«Veio o arguido interpor recurso da decisão proferida a fls. 915 dos autos também para o Tribunal Constitucional.
A recorribilidade das decisões judiciais, para o Tribunal Constitucional está prevista nos artigos 69.° a 85.° da lei n.° 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Dispõe o artigo 70.°, n.º 2, que os recursos previstos nas alíneas a) a f), do n.° 1, 2 “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
No caso dos autos, a decisão da qual o arguido pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, é recorrível para o Tribunal da Relação de Évora, recurso esse que, inclusivamente, já foi interposto e admitido.
Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 2 e 4.0 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, não admito o recurso interposto para o Tribunal constitucional a fls. 937 a 940 dos autos».
3. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«1-Lê-se na decisão de indeferimento do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, tirada no tribunal a quo:
(…)
2- Falece razão à Senhora Juiz do a quo
3- É que, tal como se disse n.º requerimento de interposição do recurso, o mesmo foi intentado ao abrigo do disposto no art. 70.º/1-b), 2 (segmento médio) e 4 (parte final) da versão atualmente em vigor da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante apenas LTC),
4- Na vertente excecional decorrente do facto de o recorrente não ter tido oportunidade processual de levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a dita decisão recorrenda,
5- Não lhe sendo exigível que antevisse a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, da interpretação, a todos os títulos imprevista e inesperada, dada, em sede de decisão, pelo tribunal recorrido, à norma do art. 311.º do CPP,
6- Para tanto se louvando n.º parecer expendido em sede de "vista" pelo MP,
7- Parecer de que o ora recorrente, por absoluto desconhecimento, não teve a possibilidade processual de responder, contradizendo-o ou contestando-o,
8- E que foi no sentido de o tribunal indeferir o requerimento formulado pelo recorrente, no qual se pedia a extinção do processo antes do julgamento, por se verificar uma situação, clara e manifesta, de prescrição do procedimento criminal, por o mesmo MP entender que o n.º 1 do art. 311° do CPP o proibia de todo,
9- Entendimento este que, por inconstitucional, no ver do recorrente, não pode ter sido querida pelo legislador, visto violar o disposto n.º 1 do art. 32° da CRP, mormente no que tange aos princípios do contraditório e da igualdade de armas, ínsitos nesse dispositivo constitucional.
10- Ora, a interpretação dada, pela Senhora Juiz do a quo, aos n.ºs 2 e 4 do art. 70.º da LTC, é meramente literal,
11- Não tendo tido em devida conta que, esse Venerando Tribunal tem entendido serem também passíveis de recurso, situações como a caracterizada acima (interpretação imprevisível dada pela Senhora Juiz do a quo ao disposto no art. 311°/1 do cPp, não podendo, o recorrente, ora reclamante, contar razoavelmente, seja com tal interpretação, seja com a sua aplicação, não tendo tido, por isso, possibilidade de, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com essa mesma interpretação, não se mostrando por isso adequado exigir-se-lhe que tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade em momento anterior à dita decisão, e daí que o haja feito no primeiro momento que se perfilou para o efeito, ou seja, no requerimento de interposição do recurso),
12- Desde que, como sucedeu no caso vertente, os recursos interpostos sobre o assunto no tribunal a quo, não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.° 4 do art. 70° da LTC).
13- Com efeito, e como refere a Senhora Juiz do a quo, embora o recorrente haja interposta recurso para o Tribunal da Relação de Évora com o mesmo objeto,
14- Recurso que foi deveras admitido,
15-0 mesmo só sobe a final,
16- Com o que vier a ser Interposto da sentença,
17-Quando for já redundante obter uma decisão do aludido Tribunal da Relação».
4. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. A., arguido dirigiu um requerimento ao Mmo. Juiz do Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Faro, no qual em concluía pedindo que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal.
2. Após o Ministério Público se ter pronunciado a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Requerimento de fls. 896 a 903 e promoção de fls. 904:
Não cabe nesta fase processual conhecer da existência da invocada execução de prescrição que, ademais, depende de prova a produzir.
Termos em que se relega o conhecimento de quaisquer exceções para a fase de elaboração de sentença, assim se indeferindo o requerido pelo arguido”.
3. Desse despacho o arguido interpôs recurso para a Relação de Évora e no mesmo dia para o Tribunal Constitucional.
4. O recurso para a Relação foi admitido, mas como o interposto para o Tribunal Constitucional não o foi, o arguido apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
5. Ora, vindo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
6. Como nos parece evidente, nestes autos esse requisito não se mostra cumprido, desde logo porque da decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e simultaneamente para a Relação de Évora.
7. Tendo sido este o fundamento que na decisão reclamada levou à não admissão do recurso para o Tribunal Constituição, na reclamação, sobre ele, nada se diz, antes o recorrente se refere a outros requisitos de admissibilidade do recurso que não foram, nem tinham que ser, convocados».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido com fundamento no facto de, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituir ainda a última pronúncia possível dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, na medida em que dela fora em simultâneo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
E com inteira razão.
7. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respectivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respectiva lei do processo e susceptíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no caso presente.
Na medida em que, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que constitui o objeto formal daquele recurso, é a todos os títulos evidente que a decisão recorrida não constituía, no momento em que aquela interposição teve lugar, o pronunciamento final, na ordem dos tribunais comuns, sobre a questão relativa ao conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada nos autos. O que implica que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
A presente reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que toda a argumentação ali desenvolvida consubstancia uma tentativa de demonstração da impossibilidade de observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, pressuposto que, conforme acabado de ver, não é aquele cuja não verificação torna o recurso legalmente inadmissível.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers