1205/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, de 29 de junho de 2017, proferida pelo mesmo Tribunal.
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AI generated1205/2017 · Tribunal Constitucional: Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25º da Lei 34/2010, de 29 de Julho, o pedido de proteção jurídica encontra-se tacitamente deferido.
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ACÓRDÃO Nº 837/2017
Processo n.º 1205/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, de 29 de junho de 2017, proferida pelo mesmo Tribunal.
Através do Acórdão n.º 714/17, a reclamação foi indeferida, tendo a ora reclamante sido condenada nas custas respetivas.
No segmento de que consta a condenação da reclamante nas custas devidas, o dispositivo do referido Acórdão tem o seguinte teor:
«Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».
2. Inconformada com tal decisão, no segmento relativo à sua condenação em custas, a reclamante solicitou a reforma, nessa parte, do Acórdão n.º 714/17.
Invocou, para o efeito, os fundamentos seguintes:
«1. A Recorrente apresentou requerimento de proteção jurídica junto da Segurança Social, IP, conforme resulta do comprovativo junto aos autos.
2. Porém, até ao presente não foi a Recorrente notificada de qualquer decisão por parte daquele Instituto.
3. Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25º da Lei 34/2010, de 29 de Julho, o pedido de proteção jurídica encontra-se tacitamente deferido.
4. Deferimento tácito que desde já se invoca expressamente para todos os devidos efeitos legais.
Posto isto,
5. Em sede da Douta Decisão do Tribunal Constitucional, vem a Recorrente condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
6. Não obstante, a Recorrente ter requerido proteção jurídica, face às suas diminutas possibilidades económicas e rendimento disponível, a mesma não concorda com tal fixação.
7. Com o devido respeito que é muito, resulta do art. 9º os critérios de fixação da taxa de justiça, devendo a mesma “ser fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa (…)”
8. Assim, e ponderados os critérios enumerados anteriormente, discorda a Recorrente da taxa de justiça aplicada in casu, considerando a mesma manifestamente elevada.
9. Atenta a complexidade e a natureza do processo, e a relevância dos interesses em causa considera a Recorrente ser adequado e proporcional a fixação da taxa de justiça em 8 UC’s».
3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«Pelo douto Acórdão n.º 714/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiçam, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sendo a reclamante condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 UC’s.
2.º
Na primeira parte do requerimento agora apresentado (pontos 1 a 4), a recorrente vem informar que apresentou um requerimento de proteção jurídica junto da Segurança Social.
3.º
Desconhece-se quando o mesmo foi apresentado e qual a decisão proferida pela Segurança Social.
4.º
De qualquer forma não é relevante, neste processo e nesta fase, conhecer esses elementos.
5.º
Efetivamente, mesmo que a recorrente goze do benefício do apoio judiciário, tal apenas contende com a exigibilidade das custas, não obstando, portanto, a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada (vd. Acórdão n.º 78/2015).
6.º
A segunda parte do requerimento (pontos 5 a 9) consubstancia um pedido de reforma do Acórdão n.º 714/2017, quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sustentando a reclamante “ser adequado e proporcional a fixação da taxa de justiça em 8 UC’s”.
7.º
Ora, a fixação da taxa de justiça em 20UC’s, situa-se perfeitamente dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos.
II – Fundamentação
4. No acórdão cuja reforma vem requerida, a reclamante foi condenada nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC´s.
A tal condenação dirige a reclamante duas objeções: a primeira prende-se com o facto de ter requerido junto dos competentes serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário; a segunda reside no desfasamento que alega existir entre o valor da taxa de justiça fixado no referido acórdão e os critérios estabelecidos para a respetiva determinação no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Ambas as objeções são improcedentes.
Para além de não se encontrar documentado nos autos o eventual deferimento do requerimento apresentado pela ora reclamante junto dos competentes serviços da Segurança Social, importa em qualquer caso salientar que o benefício do apoio judiciário não contende com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida: quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário (vide, por todos, Acórdão n.º 439/2008).
Quanto à taxa de justiça.
Tratando-se de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso, prevista no artigo 77.º da LTC, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Encontrando-se o valor de 20 UC´s, fixado no acórdão sob censura, em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal, inexiste fundamento para proceder à pretendida reforma.
A pretensão da reclamante deverá, por isso, improceder.
III – Decisão
Por tudo o que exposto fica, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 714/17.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers