1098/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAtravés da decisão sumária n.º 685/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter ocorrido suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
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AI generatedart. 58º da CRP, artigos 396.º do Código Civil, art. 396 do CC; 1098/2017 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar do sumariamente decidido, discordando dos fundamentos em que assentou a decisão de não conhecimento do recurso. Porém, adiante-se, os termos da reclamação apenas reforçam o acerto da decisão sumária reclamada.
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ACÓRDÃO N.º 831/2017
Processo n.º 1098/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Através da decisão sumária n.º 685/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter ocorrido suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Diz-se na referida decisão:
«5. No caso em apreço, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que, verdadeiramente, não se encontra colocada uma questão normativa, única idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente pretende é discutir a correção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada, imputando a desconformidade constitucional ao próprio ato de julgamento, em função das especificidades do caso concreto, e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o modo como a prova foi valorada pela decisão recorrida, nem apreciar a consistência da decisão relativamente à prova produzida.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e dele não tomar conhecimento.
6. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, peça que era a processualmente idónea para suscitar tempestivamente a questão de constitucionalidade, vindo o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo referido Tribunal da Relação em 9 de fevereiro de 2017 (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
2. Veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, pugnando pelo prosseguimento do recurso.
Para tanto, e em relação ao primeiro fundamento, argumenta o seguinte:
«[N]o que diz respeito à 1.ª situação indicada o reclamante refere expressamente que pretende ver apreciadas as normas dos artigos 396º do C.C. e 607º n.º 5 do C.P.C., aplicável ao processo de trabalho por força do estatuído no artigo 1º, nº 2 al. a) do C.T. no entendimento de que a livre convicção do julgador pode-se formar a partir, exclusivamente, de depoimentos testemunhais genéricos que não circunstanciam os factos.
A interpretação da norma deste modo viola o disposto no artigo 32º (presunção de inocência), 53º (direito à Segurança no emprego) e 58º (Direito ao Trabalho) todos da C.R.P.
Esta questão, afigura-se ser normativa e suscetível de controlo concreto constitucional, até porque, face à dimensão que a norma comporta, com implicações constitucionais relevantes, justifica-se a sua apreciação, no sentido de balizar essa mesma dimensão que não é infinita.
Aqui chegados, a delimitação da interpretação da norma, dentro dos parâmetros constitucionais, pode conflituar com o caso concreto, mas é uma consequência que resulta dessa mesma interpretação.»
E, quanto ao fundamento subsidiário, sustenta:
«No que diz respeito à segunda situação, o reclamante começa por aborda-la nas alegações de recurso quando analisa a prova testemunhal produzida e alega que a matéria de facto daí resultante terá de ser alterada por ser genérica e não circunstanciada vide conclusões das alíneas J a U.
O teor do douto acórdão a esse propósito foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a aplicação de norma nesse entendimento.
Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão lato tal norma, não era exigível que o reclamante previsse que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adotada na decisão.
Trata-se de uma interpretação sem quaisquer restrições, ou seja totalmente livre.
Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão amplo tal norma, não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adotada na decisão.
O uso inesperado e até insólito de tal interpretação levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação.
Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhe no caso concreto um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade.
Ainda assim, em sede de nulidade e paralelamente ao recurso de revista excecional que tentou para o STJ e que foi rejeitado, arguiu essa inconstitucionalidade, traduzida no facto de por em causa a interpretação dos factos tendo em conta a prova exclusivamente testemunhal produzida, à luz do princípio da livre convicção, ainda que não tenha identificado especificamente os normativos em causa.
De facto, o reclamante tendo em conta os entendimentos jurisprudenciais que cita no seu requerimento de nulidade invoca, no entendimento das normas aqui em causa, a violação, e porque a livre convicção permitiu a fixação de matéria de facto genérica e não circunstanciada, dos direitos constitucionais reconhecidos ao reclamante, previsto no art. 58º da CRP (reconhece o direito ao trabalho), e no art. 53º (reconhece o direito à segurança no emprego) – e porque se violam as garantias de defesa o art. 32º, nº 1, da CRP.
Ainda assim o Tribunal da Relação manteve-se intransigente na interpretação dos artigos 396º do C.C. e 607º nº 5 do C.P.C. supra referidos, o que motivou perante tal decisão, a arguição formal, da inconstitucionalidade em causa tendo-o feito no momento em que se impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do recurso.»
3. O recorrido, B., S.A., respondeu, pronunciando-se pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem o recorrente reclamar do sumariamente decidido, discordando dos fundamentos em que assentou a decisão de não conhecimento do recurso. Porém, adiante-se, os termos da reclamação apenas reforçam o acerto da decisão sumária reclamada.
Com efeito, o recorrente sustenta que colocou à apreciação do Tribunal uma questão normativa de inconstitucionalidade, reportada ao disposto nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, mas é patente que, como referido na decisão reclamada, o objeto do recurso comporta pretensão de reapreciação das provas apresentadas no caso vertente e reexame do julgamento em matéria de facto, e não a apreciação da conformidade constitucional de um critério ou padrão normativo de decisão.
É o que resulta inequivocamente da formulação conferida ao questionamento no requerimento de interposição de recurso, onde se interpela o «entendimento de que a livre convicção do julgador resultante da livre apreciação da prova testemunhal, unicamente sustentada em depoimentos de testemunhas que, se reconhece, por um lado não balizam no tempo, nem especificam quantidades (tratando-se à luz do direito de factos genéricos), no que concerne aos factos que imputam ao arguido em Processo disciplinar - nomeadamente na nota de culpa, e por outro lado resulta de informações transmitidas a testemunha, por outra testemunha - a dos factos genéricos, enquadrando-se no âmbito do depoimento direto - e se desacompanhados de outras provas indiciadoras de tais comportamentos são suficientes para imputar factos circunstanciados (no tempo e em montantes) ao arguido, aceitá-los como verdadeiros e assim dá-los como provados», de modo a apurar “se o entendimento das normas do art. 396 do CC e 607 nº 5 do CPC em processo disciplinar laboral e em juízo permite formar livre convicção a partir de testemunha que não baliza nem circunstancia os factos». evidenciando pretensão de controlo arrimada às vicissitudes da prova testemunhal produzida nos presentes autos e ao concreto ato de julgamento em matéria de facto.
Aliás, a reclamação vem confirmar ser esse o alcance da cognição pretendida, na medida em que é invocada correspondência entre o questionamento dirigido ao Tribunal Constitucional e o segmento das alegações de recurso em que se «analisa a prova testemunhal produzida e alega que a matéria de facto daí resultante terá de ser alterada por ser genérica e não circunstanciada», denotando o propósito de prosseguir a discussão sobre o mérito do ato de julgamento em matéria de facto, em si mesmo considerado.
Mostra-se, assim, claro que o objeto conferido ao recurso é desprovido de normatividade, nele não se colocando verdadeiramente uma questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a ser conhecida nesta sede.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação, mostrando-se prejudicada a apreciação da argumentação votada a contrariar o fundamento subsidiário da decisão reclamada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa,13 de dezembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade