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953/2017 AI generated

953/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 953/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Através da decisão sumária n.º 596/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 6 de junho de 2017, que manteve-se a sua condenação pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, e 177.º, n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a injunções, e, bem assim, no pagamento de indemnização à assistente.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 280.º da CRP, artigo 204.º da Constituição; 953/2017 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A da LTC, por entender persistir, mesmo após despacho-convite, omissão de cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso estatuídos no artigo 75.º-A da LTC, designadamente a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 830/2017

Processo n.º 953/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Através da decisão sumária n.º 596/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 6 de junho de 2017, que manteve-se a sua condenação pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, e 177.º, n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a injunções, e, bem assim, no pagamento de indemnização à assistente.

Fundamentou-se a referida decisão na seguinte ordem de razões:

«5. Verifica-se que o recorrente, pese embora o despacho-convite proferido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, persistiu, na resposta apresentada, na omissão de indicação da norma (ou normas) cuja conformidade constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, contrariando o exigido no n.º 1, segunda parte, do referido preceito legal.

Acresce, no tocante à invocada inconstitucionalidade material, a não indicação de norma ou princípio constitucional com essa natureza que se considera violado, também em infração do disposto no n.º 2 do referido artigo 75.º-A da LTC.

6. Conforme referido no despacho-convite, o controlo por via de recurso de decisões de natureza jurisdicional cometido ao Tribunal Constitucional pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e concretizado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, conforma-se como controlo normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, que a decisão recorrida haja efetivamente aplicado como fundamento jurídico determinante do julgado, não obstante a acusação que lhes foi feita de ilegitimidade constitucional.

Como corolário do princípio do pedido, impende sobre o recorrente o ónus de identificar a norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, que pretende ver declarada inconstitucional, assim como o preceito ou articulação de preceitos que suportam a dimensão normativa impugnada, não podendo este Tribunal substituir-se ao recorrente na definição do objeto material do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 1, segunda parte, da LTC). O cumprimento deste ónus é essencial para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tais como se contêm no artigo 79.º-C do mesmo diploma.

Assim, não constitui modo adequado de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal, ou mesmo de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 499/2009).

7. No caso, o recorrente mantém a imputação de inconstitucionalidade dirigida a todo o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - diploma que, ao longo de 118 artigos, procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais -, eximindo-se a qualquer especificação. Ora, sendo patente que a decisão recorrida não mobilizou todas as normas que se podem extrair do preceituado nesse diploma, não é possível discernir quais as normas cuja compatibilidade constitucional o recorrente pretende impugnar e verificar se foram, ou não, efetivamente aplicadas pela decisão recorrida.

8. Face ao exposto, persistindo, mesmo após despacho-convite, o desrespeito pela imposição decorrente da segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC – indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – cumpre afastar o conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).»

Importa referir, para melhor compreensão, que o requerimento de interposição de recurso apresentado tem o seguinte teor:

«1º- Desde logo na contestação apresentada em 1ª instância suscitou-se a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do DL 49/2014, que regulamentou a L 62/2013, por no entender do arguido aquele DL violar os artºs 165º, nº 1, al. p) e nº 2 e artº 198º, nº 1, al. b) a contrario, todos da CRP;

2º- Pois que aquele DL foi aprovado e publicado já bem depois de decorrido o prazo estabelecido no artº 181 º L 62/2013;

3º- Em violação, por isso, dos preceitos supra invocados;

4º- Tais violações invocaram-se igualmente no recurso interposto para o TRE que manteve ser tal DL constitucional;

5º- Tais inconstitucionalidades foram tempestiva e oportunamente arguidas.»

Admitido o recurso de constitucionalidade e remetidos os autos a este Tribunal, pelo relator foi proferido o seguinte despacho:

«(…) No caso em apreço, o requerimento de interposição de recurso contém indicação da decisão recorrida – o acórdão do Tribunal de Évora de 6 de junho de 2017 – e a alínea ao abrigo da qual se pretende interpor o recurso – a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Porém, para além desses elementos, verifica-se que o recorrente apenas remete para a suscitação perante a 1ª instância da “questão da inconstitucionalidade material e orgânica do DL 49/2014, que regulamentou a L 62/2013, por no entender do arguido aquele DL violar os art.ºs 165.º, n.º 1, al. p) e n.º 2 e 198.º, n.º 1, al. b) a contrario, todos da CRP”, aduzindo que “Tais inconstitucionalidades invocaram-se igualmente no recurso interposto para o TRE que manteve ser tal DL constitucional”.

Ora, mesmo que se considere que o vício orgânico que o recorrente entende ter suscitado é o mesmo que pretende ver apreciado pelo Tribunal (mais duvidosa será apurar da colocação também de vício material, dada a não referência a parâmetro constitucional com tal natureza), permanece a indeterminação quanto ao objeto do recurso, i.e. quanto à concreta norma ou interpretação normativa (e respetivo sentido) que se pretende escrutinar.

Com efeito, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 49/2014 contém no enunciado textual dos seus preceitos (em número que ultrapassa a centena) uma vasta heterogeneidade normativa, abarcando com evidência áreas de regulação sem a menor relação com a matéria apreciada na decisão recorrida, fica por saber qual o padrão ou critério normativo de decisão que, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para dirimir o pleito, na ótica do recorrente, deve ser julgado inconstitucional.

Tal indicação, de acordo com o princípio do pedido, é ónus do recorrente (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não podendo o sujeito processual transferir para o Tribunal o esforço de determinação do objeto material do recurso, que apenas a si incumbe.

Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs. 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, convida-se o recorrente a indicar, no prazo de dez dias, com a cominação de deserção constante do n.º 7 do mesmo artigo, qual a norma cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada e o preceito ou preceitos onde se suporta.»

O recorrente respondeu nos seguintes termos:

«1º- Como se referiu e consta do despacho de V. Exª, no entender do recorrente todo o DL 49/2014 é inconstitucional por ter sido aprovado e publicado depois de ter decorrido o prazo da autorização legislativa, tal como se referiu no requerimento de interposição de recurso;

2º- Quanto à inconstitucionalidade material, ela consubstancia-se, no entender do recorrente, na inconstitucionalidade também já referida e invocada anteriormente, da interpretação daqueles preceitos (artº 181 º L 62/2013 em conjugação com o DL 49/2014 feita pelo Tribunal de 1ª instância e do TRE na decisão recorrida, no sentido do regulamento em causa ser constitucional e, por consequência, ter o Tribunal de 1ª instância "a quo" legitimidade para o julgamento, violarem frontal e diretamente os artºs 165º, nº 1, al. p) e nº 2 e artº 198º, nº 1, al. b) a contrario, todos da CRP.»

2. Inconformado com o sumariamente decidido, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, argumentando como segue:

«1º- Decidiu-se não conhecer do recurso interposto para este Venerando Tribunal por "não se ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie";

2º- Ora como resulta de todas as alegações do recorrente, este pretende que todo o diploma (DI 49/2014) seja declarado inconstitucional;

3º- Não uma norma concreta, mas sim todo o diploma;

4º- Pois que todo ele foi utilizado para determinar a competência do Tribunal de 1.ª instância e, por conseguinte, o Julgador;

5º- Ademais, salvo o devido respeito, sendo o regulamento que determinou toda a competência dos Tribunais e seu funcionamento, não há nem pode haver norma específica violada;

6º- Uma vez que todo ele regulamentou a Lei nessa medida todo ele padece de inconstitucionalidade orgânica;

7º- Por ter sido elaborado por um órgão (Governo) sem competência para o efeito e depois de caducada a autorização legislativa dada pela AR;

8º- E que, reitera-se, todo o regulamento foi aplicado no caso sub Júdice;

9º- Sendo por isso todas as suas normas inconstitucionais;

10º- Tendo todas elas sido aplicadas nos autos sub Júdice;

11º- Aliás o recorrente referiu precisamente por todos estes motivos, que a interpretação do artº 181º L 62/2013 em conjugação com o Dl 49/2014 feita pelo Tribunal de 1ª instância e do TRE na decisão recorrida, no sentido do regulamento em causa ser constitucional e, por consequência, ter o Tribunal de 1ª instância "a quo" legitimidade para o julgamento, violava frontal e diretamente os artºs 165º, nº 1, al. p) e nº 2 e artº 198º, nº 1, al. b) a contrario, todos da CRP;

12º- Ou seja, apontou a interpretação e os preceitos que estavam em causa ao determinarem a competência do Tribunal de 1ª instância;

13º- No caso, a interpretação do artº 181º L 62/2013 em conjugação com o DL 49/2014;

14º- Donde, salvo melhor opinião, se encontra cumprida a exigência legal do artº 78º-A, nº 1 LOTC;

15º- Pelo que deveria e deve o recurso ser admitido e julgado.»

3. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A da LTC, por entender persistir, mesmo após despacho-convite, omissão de cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso estatuídos no artigo 75.º-A da LTC, designadamente a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

O recorrente discorda do decidido, considerando ter dado cumprimento à exigência legal contida no referido preceito (refere-se por lapso ao n.º 1 do artigo 78.º-A, que versa os pressupostos da prolação de decisão sumária do relator), por ter apontado «a interpretação e os preceitos que estavam em causa ao determinarem a competência do Tribunal de 1ª instância», «[n]o caso, a interpretação do art- 181.º L 62/2013 em conjugação com o DL 49/2014».

Porém, não lhe assiste razão, padecendo a argumentação avançada de vários equívocos e de contradição.

5. O primeiro equivoco reside na natureza da fiscalização da constitucionalidade cometida a este Tribunal no artigo 280.º da Constituição e concretizada no artigo 70.º da LTC, que não versa preceitos ou diplomas, mas sim, e apenas, normas, conceito que, funcionalmente entendido no quadro do controlo da constitucionalidade, compreende as interpretações normativas, extraídas por mediação do julgador do enunciado textual de um ou mais preceitos, que podem estar contidos num diploma ou em vários diplomas. Daí que o pedido de ver declarado inconstitucional todo um diploma (ou uma sua parte ou capítulo) não dê satisfação ao ónus contido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, radicado justamente na natureza estritamente normativa da cognição a exercer pelo Tribunal Constitucional e na vinculação decorrente do princípio do pedido.

Este tem sido o entendimento uniformemente seguido por este Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 499/2009, referido na decisão sumária reclamada:

«[C]omo resulta da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei (artigo 70.º da LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a (in)constitucionalidade das normas que os demais tribunais apliquem (ou a que recusem aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do poder atribuído pelo artigo 204.º da Constituição) nos feitos submetidos a julgamento. O recurso de constitucionalidade português não é um meio ordenado ao escrutínio da constitucionalidade da decisão do tribunal a quo, mas à apreciação da conformidade à Constituição de uma certa norma infraconstitucional que seja relevante para a decisão do caso. E constitui ónus do recorrente definir o objeto do recurso em consonância com essa finalidade da intervenção possível do Tribunal, identificando, com precisão e clareza, a norma de cuja alegada inconstitucionalidade pretende que o Tribunal se ocupe (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objecto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)».

O segundo equívoco decorre da consideração de que a arguição de um vício de inconstitucionalidade orgânica em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade afasta o apontado ónus de especificação da norma (ou normas) que se pretende ver apreciada(s), bastando a menção genérica do diploma que se considera integralmente afetado por tal vício. Não é assim, como emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.

Podem, é certo, configurar-se casos em que é possível retirar a identificação da norma que se pretende ver julgada inconstitucional, ao menos em termos implícitos, da problematização contida no requerimento de interposição de recurso, ou, ainda, com o auxílio dos termos, porventura mais explícitos, em que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada perante o tribunal a quo, em cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e por este assim entendida. Todavia, no caso vertente, esse elemento não é alcançável a partir do requerimento de interposição de recurso, nem do seu cotejo com o articulado dirigido ao tribunal a quo, indefinição que persiste em face da resposta ao despacho-convite, na qual o recorrente, ora reclamante, insiste na remissão genérica para o preceituado no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, mesmo que aduzindo referência ao artigo 181.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Como referido na decisão reclamada, o diploma de 2014 rege toda organização e funcionamento dos tribunais judiciais e comporta um vasto leque de áreas de regulação, muitas delas sem qualquer relação com a presente lide. É disso exemplo, entre muitas outras, a normação relativa ao Supremo Tribunal de Justiça ou a tribunais de 1.ª instância e da relação sem intervenção nos autos.

Para além dos equívocos apontados, a reclamação em apreço enferma ainda de contradição. Nela é afirmado que todas as normas extraíveis da mais de uma centena de preceitos do Decreto-Lei n.º 49/2014 foram aplicadas na decisão recorrida, com o que se procura justifica a omissão de uma qualquer especificação porquanto “não há nem pode haver norma específica violada”. Mas, mais adiante, logo se diz que a questão radica na “legitimidade” do tribunal de condenação, esclarecendo que o problema de constitucionalidade se reconduz tão somente ao âmbito competencial e versa o órgão judicial que procedeu ao julgamento em 1.ª instância (note-se que, em sede de alegações, o recorrente colocou em crise igualmente a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que procedeu à colocação dos juízes que integraram o tribunal), o que infirma a pretendida impossibilidade de indicar, dentre os múltiplos campos de regulação contidos no referido diploma, qual o concreto objeto normativo do recurso interposto.

Assim, se o recorrente entende que o Decreto-Lei n.º 49/2014 contém norma atributiva de competência ao tribunal que o condenou em 1.ª instância, e que tal norma ofende parâmetros de constitucionalidade, nada obstava a que, após ter sido para tanto expressamente convidado, procedesse à respetiva identificação, explicitando de forma clara e precisa qual a dimensão normativa questionada no plano jurídico-constitucional e o preceito (ou a conjugação de preceitos) em que se aloja tal norma, para além dos parâmetros violados.

Foi outra, contudo, a opção seguida pelo reclamante, persistindo, após despacho-convite que lhe foi dirigido ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na indefinição da concreta norma, alojada no preceituado no Decreto-Lei n.º 49/2014, que pretendia ver sindicada, em violação do ónus contido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Bem andou, pois, a decisão reclamada ao afastar, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, o conhecimento do recurso.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 13 de dezembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade