Legislator Case Law & Legislation
1097/17 AI generated

1097/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1097/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15/09/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.

Legislator headnote

AI generated

artigo 425.º, n.º 5 do CPP; 1097/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. O objeto do recurso deverá ter natureza normativa, devendo ser constituído por normas e não por decisões.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality appealability of remand decision appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 827/2017

Processo n.º 1097/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15/09/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.

2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2016, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto pela assistente A. e outros de decisão instrutória que não pronunciara os arguidos B. e C..

Desse acórdão, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por não ser admissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP.

A assistente reclamou para o STJ, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do de 29 de junho de 2017. A assistente reclamou então dessa decisão para a conferência, a qual foi indeferida por decisão de 14 de julho de 2017.

3. Veio então a assistente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em requerimento no qual identifica a questão de constitucionalidade da seguinte forma: “a interpretação e aplicação do disposto no art.º 425.º, n.º 5, do CPP, no sentido de ser desnecessário a um acórdão de um Tribunal da Relação fundamentar a sua decisão a não ser que pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidenduum como proposto pelo recorrente, é inconstitucionalmente intolerável".

4. Por despacho de 15/09/2017, prolatado pelo STJ, não foi o recurso admitido, por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma constante do artigo 425.º, n.º 5 do CPP.

5. É deste despacho que vem a ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, concluindo nos seguintes termos:

“(...)

31. O recurso interposto pela assistente para o Tribunal Constitucional é do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. dos autos.

32. O qual julgou a causa não fundamentando a sua decisão, por mínimo que fosse.

33. Para o que interpretou e aplicou, de surpresa, o disposto no artigo 425º, nº 5, do CPP, interpretando e aplicando tal norma como resulta à evidência naquele Acórdão, isto é, no sentido de a Tribunal da Relação ser permitido não fundamentar, minimamente que fosse, a respetiva decisão de adesão integral e sem reserva a decisão de não pronúncia (ou decisão absolutória), sem uma palavra que fosse quanto aos argumentos apresentados em recurso desta mesma decisão.

35. Esta interpretação e aplicação é óbvia do e no Acórdão recorrido, independentemente da sua maior ou menor exposição/exibição/arguição no Acórdão recorrido, pelo que, é errado concluir-se, como na decisão ora sob reclamação, que aquele normativo não foi usado, nem teve influência, no julgamento da causa.

36. Porquanto é claro que a teve, na exata medida em que o Tribunal da Relação entendeu no uso daquele normativo não fundamentar, nem ser necessário fundamentar, o porquê da adesão integral e sem reserva à decisão de não pronúncia do arguido, sem, nem mais, a fundamentar.

Trata-se, pois, com a devida vénia e o merecidíssimo respeito, de um verdadeiro eufemismo processual a decisão sob reclamação.

37. É que, a ser declarada inconstitucional a norma do artº 425º, nº 5, do CPP, e a ser aplicada tal inconstitucionalidade ao e no processo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães será declarado nulo e o processo baixará àquele Tribunal para que, fundamentadamente, profira nova decisão, que aprecie minimamente, como devido, o recurso interposto pelo assistente, da decisão de não pronúncia da arguida pelo crime que a assistente lhe imputa.

38. E dessa apreciação, fundamentada, do referido recurso interposto da decisão de não pronúncia da arguida, proferida pelo Tribunal de Instrução de Braga, pode (deve, diríamos) resultar, a final, decisão bem diferente daquela já proferida sem fundamentação, o que só foi possível, repete-se, por aquele Tribunal da Relação de Guimarães ter feito interpretação e aplicação da norma do artigo 425º, nº 5, do CPP, de molde a torna-la materialmente inconstitucional.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.

7. A reclamante foi notificada da resposta do Ministério Público para, querendo, responder. Decorrido o prazo, nada disse.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

8. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. O objeto do recurso deverá ter natureza normativa, devendo ser constituído por normas e não por decisões.

9. O recurso não foi admitido com fundamento na falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Entendeu-se no STJ que o recurso vinha interposto da última decisão prolatada por aquele Tribunal. Ora, de facto, o recurso vem dirigido ao Vice-Presidente do STJ, indicando a recorrente que, “tendo sido notificada do indeferimento do seu requerimento de reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deduzido contra decisão que havia indeferido a sua reclamação para o STJ (...) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional”.

Assim, a circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao STJ, determinou aí que se tenha considerado como decisão recorrida a proferida naquele Supremo Tribunal (vd. v.g. Acórdão nº 104/2017), o que justifica que o STJ tenha decidido que o objeto do recurso não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida.

10. No entanto, no requerimento de interposição do recurso decorre que a decisão recorrida constitui o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de dezembro de 2016.

Mas nem por isso poderá a presente reclamação ser deferida. De facto, deverá apreciar-se nesta sede se o mencionado requerimento de interposição de recurso cumpre os demais pressupostos processuais para que o recurso possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, já que a decisão que vier a ser proferida nesta sede faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4 da LTC).

Ora, a verdade é que o objeto do recurso, tal como foi delineado pela ora reclamante, não constituiu um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. E assim é porque o mesmo não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. De facto, tal objeto reporta-se ao caso concreto, nomeadamente ao facto de, alegadamente se ter desconsiderado “de forma absoluta a apreciação do thema decidendum como proposto pelo recorrente”. Assim, em causa está, não a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim a apreciação do mérito da decisão do Tribunal da Relação. Note-se, de resto, que é a própria fundamentação do referido acórdão que é questionada, considerando a reclamante que a decisão desse aresto foi fundamentada “pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidendum como proposto pelo recorrente, é inconstitucionalmente intolerável".

Por fim, sempre se acrescentará que o objeto do recurso, tal como foi delimitado, corresponde a simples criação da ora reclamante, tendo-se aditado considerações e ilações subjetivas suas, que nenhuma correspondência encontram no entendimento expresso pelo Tribunal da Relação. Assim, também por falta de correspondência entre o objeto do presente recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o mesmo ser conhecido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade